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Processo 0000360-14.1998.4.01.3500

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Tribunal
TRF1
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF1

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 9ª Vara Federal Cível da SJGO PROCESSO: 0000360-14.1998.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: SEBASTIAO DE SOUZA CAIXETA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCIO FLAMARION PEREIRA DOS SANTOS - GO16939 POLO PASSIVO:BANCO DO BRASIL S/A (AGENCIA DE ORIZONA-GO) e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - PR08123 DECISÃO Cuida-se de ação ordinária ajuizada por SEBASTIAO DE SOUZA CAIXETA em face do BANCO DO BRASIL S/A e da UNIÃO FEDERAL, objetivando a securitização de dívida rural e o alongamento de operações de crédito rural. O feito tramitou pelas instâncias ordinárias e ascendeu ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) por meio de Recurso Especial (processado via AREsp nº 2.062.216/GO, autuado no STJ como REsp nº 2.225.617/GO). Em julgamento proferido pela Egrégia Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, sob a relatoria do Ministro Humberto Martins, a Corte Superior conheceu parcialmente dos recursos especiais interpostos e, nessa extensão, deu-lhes provimento para excluir a União do polo passivo da lide e, por consequência, determinar a remessa do feito para a Justiça competente (ID 2235052529 págs.64-71). O acórdão transitou em julgado em 22 de dezembro de 2025 (ID 2235052529 pág.79), retornando os autos a este Juízo de origem. Intimadas as partes acerca do retorno dos autos, o Banco do Brasil S.A. apresentou petição requerendo a juntada de ciência, a preservação dos prazos processuais e a anotação para que as intimações ocorram exclusivamente em nome da advogada Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB/GO 36.134-A). É o breve relatório. Decido. Inicialmente, defiro o pedido de exclusividade de publicação formulado pelo réu Banco do Brasil S.A. Anote-se no sistema PJe que as intimações e publicações direcionadas à instituição financeira sejam realizadas exclusivamente em nome da advogada Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB/GO 36.134-A), sob pena de nulidade. Em atenção ao acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 2.225.617/GO), que reconheceu a ilegitimidade passiva da União e determinou a exclusão da mesma do polo passivo da demanda, anote-se a exclusão da UNIÃO FEDERAL no cadastro e na autuação do processo. Considerando a exclusão da União Federal — ente integrante da Administração Pública Federal Direta, cuja presença justificava a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal —, o feito perde a jurisdição federal, impondo-se a remessa dos autos à Justiça Comum Estadual. Tendo em vista que o autor é domiciliado no município de Orizona/GO e que a obrigação originária foi contratada junto à agência local do Banco do Brasil, a competência territorial e funcional passa a ser do juízo daquela Comarca. DISPOSITIVO: Defiro o pedido de anotação de exclusividade de intmação em nome da advogada indicada pelo Banco do Brasil. Determino a exclusão da União Federal do polo passivo da demanda, em cumprimento ao julgado do STJ. Por consequência lógica da exclusão do ente federal e da incompetência absoluta deste Juízo Federal remanescente para julgar lide estritamente entre particulares e instituições financeiras privadas/de economia mista, declino da competência em favor de uma das Varas Cíveis da Comarca de Orizona/GO. Intimem-se. Cumpra-se com as cautelas de estilo, procedendo-se à remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás / Comarca de Orizona/GO, com as homenagens de praxe e baixa na distribuição desta Justiça Federal. Goiânia/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz Federal

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