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0000359-97.2025.5.12.0006

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT12
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT12 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: QUEZIA DE ARAUJO DUARTE NIEVES GONZALEZ ROT 0000359-97.2025.5.12.0006 RECORRENTE: RICARDO MACHADO RECORRIDO: SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO ROT 0000359-97.2025.5.12.0006 RECORRENTE: RICARDO MACHADO RECORRIDO: SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A ROT 0000359-97.2025.5.12.0006 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A JOSE PEDRO PEDRASSANI (RS40907) Recorrido: Advogado(s): RICARDO MACHADO MANOEL DOS SANTOS BERTONCINI (SC3315) VINICIUS FENGLER (SC29295) YAN DE SOUZA PIRES (SC67526) Recorrido: UNIÃO FEDERAL (PGF) RECURSO DE: SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A INCIDENTE DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS - IRR/TST Relativamente ao tema DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, informo que a decisão está de acordo com o entendimento da Tese Jurídica firmada pelo TST no Tema 61 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos - IRR, nos seguintes termos: "O transporte de valores por trabalhador não especializado configura situação de risco a ensejar reparação civil por dano moral in re ipsa, independentemente da atividade econômica do empregador.". PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/06/2026; recurso apresentado em 09/07/2026). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA Alegação(ões): - ofensa à Súmula 85, III e IV, do TST - violação dos arts. 5º, II, 7º, XIII e XXVI, e 8º, III, da CF - violação dos arts. 59, "caput" e § 2º, 611, § 1º, e 818 da CLT - violação do art. 373, I, do CPC A parte recorrente defende a validade do banco de horas por observar as normas coletivas e sustenta que o reclamante não provou a existência de diferenças. Aduz que o ônus probatório foi cumprido mediante juntada de cartões-ponto e holerites, sendo que a descaracterização do regime viola a autonomia coletiva. Argumenta que a condenação ao pagamento da hora extra integral, e não apenas do adicional, gera bis in idem e afronta a legislação federal. Requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos ou, sucessivamente, limitar a condenação ao pagamento do adicional. Consta do acórdão: "No caso, não foi juntado acordo individual escrito autorizando a compensação por meio da modalidade de banco de horas. E os ACTs juntados têm vigência delimitada aos seguintes períodos - ACT de 2023/2025, de 1º de junho de 2023 a 31 de maio de 2025 (Id. 0bd9222); ACT de 2024/2025, de 1º de junho de 2024 a 31 de maio de 2025 (Id. 9a6f380). Portanto, do início da contratualidade até 31/05/2023, inexiste prova de autorização para a compensação por meio de banco de horas. Diverge-se do entendimento do juízo de primeiro grau quanto à prevalência de ajuste tácito de compensação (art. 59, § 6º, da CLT), pois, no caso, o sistema de compensação adotado pela ré extrapolava o ciclo mensal, sendo realizado por ciclos quadrimestrais, conforme admitido pela ré em sua contestação (Id. d8ff566 - fl. 89). Quanto ao período abrangido pelas normas coletivas, o autor não apresentou diferenças de horas extras não compensadas, pelo que prevalece os comprovantes de pagamentos juntados pela ré nesse ínterim. Assim, até 31/05/2023, o autor tem direito à remuneração como serviço extraordinário daquilo laborado além da 8ª hora diária ou da 44ª semanal, de forma não cumulativa." Nos termos das razões da Turma acima transcritas, não há cogitar violação direta e literal aos textos legais indicados, tampouco contrariedade à súmula apontada. A matéria de insurgência exige a incursão do julgador no contexto fático-probatório dos autos, inadmissível na esfera recursal de natureza extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula nº 126 do TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL A decisão colegiada está em consonância com a tese fixada pelo TST no Tema 61 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, tornando inviável o seguimento do recurso (art. 896-C, § 11, I, da CLT). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. FLORIANOPOLIS/SC, 05 de setembro de 2026. TERESA REGINA COTOSKY Desembargadora do Trabalho-Presidente FLORIANOPOLIS/SC, 08 de setembro de 2026. JULIO CESAR VIEIRA DE CASTRO Intimado(s) / Citado(s) - SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A

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