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0000359-93.2025.5.05.0038

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT5
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT5 · Quarta Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: LEA REIS NUNES ROT 0000359-93.2025.5.05.0038 RECORRENTE: TIAGO SILVA DE JESUS E OUTROS (1) RECORRIDO: TIAGO SILVA DE JESUS E OUTROS (1) A Secretaria da Quarta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000359-93.2025.5.05.0038 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO PROTELATÓRIO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. MULTA APLICADA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que manteve a condenação ao pagamento de verbas rescisórias e horas extras. A parte embargante sustenta a existência de omissão quanto à validade de documento de autorização de desconto em folha e quanto ao critério de dedução global de horas extras (OJ 415 da SDI-1 do TST). O embargado apresentou contrarrazões, requerendo a manutenção do julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão quanto à análise de prova documental sobre descontos salariais e quanto ao critério de dedução de horas extras; (ii) estabelecer se a interposição de embargos de declaração, com a tentativa de introduzir matéria não ventilada no recurso ordinário, configura conduta protelatória apta a ensejar a aplicação de multa. **III. RAZÕES DE DECIDIR** 3. O julgador não incorre em omissão quando o acórdão enfrenta expressamente a prova documental produzida e conclui que ela é insuficiente para demonstrar a culpa do empregado, requisito legal para a validade de descontos salariais (art. 462, § 1º, da CLT). 4. O Poder Judiciário não admite a rediscussão de matéria de mérito ou a revaloração do conjunto probatório pela via estreita dos embargos de declaração. 5. A pretensão de ver discutida tese não ventilada no recurso ordinário configura inovação recursal, sendo defeso ao tribunal manifestar-se sobre matérias preclusas e não submetidas ao crivo do contraditório no momento oportuno. 6. A utilização dos embargos de declaração para manifestar inconformismo com o resultado da lide, sem a demonstração de qualquer dos vícios do art. 1.022 do CPC, revela nítido intuito protelatório, autorizando a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE. 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A rediscussão de valoração probatória ou a introdução de argumentos não veiculados no recurso ordinário configuram comportamento processual inadequado que não autoriza a oposição de embargos de declaração. 2. É legítima a aplicação da multa por embargos protelatórios quando a parte utiliza o recurso horizontal apenas para tentar reformar o julgado ou suprir prequestionamento tardio, sem a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 462, § 1º, e 897-A; CPC, arts. 1.013, 1.022 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TST, Orientação Jurisprudencial nº 415 da SDI-1. SALVADOR/BA, 08 de setembro de 2026. CYNTIA ABU CHACRA DE CARVALHO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - PLATAFORMA TRANSPORTES SPE S/A

  2. Intimação

    TRT5 · Quarta Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: LEA REIS NUNES ROT 0000359-93.2025.5.05.0038 RECORRENTE: TIAGO SILVA DE JESUS E OUTROS (1) RECORRIDO: TIAGO SILVA DE JESUS E OUTROS (1) A Secretaria da Quarta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000359-93.2025.5.05.0038 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO PROTELATÓRIO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. MULTA APLICADA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que manteve a condenação ao pagamento de verbas rescisórias e horas extras. A parte embargante sustenta a existência de omissão quanto à validade de documento de autorização de desconto em folha e quanto ao critério de dedução global de horas extras (OJ 415 da SDI-1 do TST). O embargado apresentou contrarrazões, requerendo a manutenção do julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão quanto à análise de prova documental sobre descontos salariais e quanto ao critério de dedução de horas extras; (ii) estabelecer se a interposição de embargos de declaração, com a tentativa de introduzir matéria não ventilada no recurso ordinário, configura conduta protelatória apta a ensejar a aplicação de multa. **III. RAZÕES DE DECIDIR** 3. O julgador não incorre em omissão quando o acórdão enfrenta expressamente a prova documental produzida e conclui que ela é insuficiente para demonstrar a culpa do empregado, requisito legal para a validade de descontos salariais (art. 462, § 1º, da CLT). 4. O Poder Judiciário não admite a rediscussão de matéria de mérito ou a revaloração do conjunto probatório pela via estreita dos embargos de declaração. 5. A pretensão de ver discutida tese não ventilada no recurso ordinário configura inovação recursal, sendo defeso ao tribunal manifestar-se sobre matérias preclusas e não submetidas ao crivo do contraditório no momento oportuno. 6. A utilização dos embargos de declaração para manifestar inconformismo com o resultado da lide, sem a demonstração de qualquer dos vícios do art. 1.022 do CPC, revela nítido intuito protelatório, autorizando a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE. 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A rediscussão de valoração probatória ou a introdução de argumentos não veiculados no recurso ordinário configuram comportamento processual inadequado que não autoriza a oposição de embargos de declaração. 2. É legítima a aplicação da multa por embargos protelatórios quando a parte utiliza o recurso horizontal apenas para tentar reformar o julgado ou suprir prequestionamento tardio, sem a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 462, § 1º, e 897-A; CPC, arts. 1.013, 1.022 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TST, Orientação Jurisprudencial nº 415 da SDI-1. SALVADOR/BA, 08 de setembro de 2026. CYNTIA ABU CHACRA DE CARVALHO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - TIAGO SILVA DE JESUS

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