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0000359-93.2016.5.20.0005

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · 8ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES AIRR 0000359-93.2016.5.20.0005 AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO KARKLIN TAVARES E OUTROS (1) AGRAVADO: CLODOALDO RAMOS DA SILVA E OUTROS (7) A secretaria do(a) 8ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (8bb4fa9) proferido nos autos do processo 0000359-93.2016.5.20.0005 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000359-93.2016.5.20.0005 A C Ó R D Ã O 8ª Turma GMEV/LF/csn/iz AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. 1. AGRAVANTE CARLOS ALBERTO KARKLIN TAVARES. PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. I. As alegações constantes da minuta do agravo de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto na decisão agravada, em que se detectou que o recurso de revista não atende pressuposto extrínseco de admissibilidade no tocante à irregularidade de representação processual. II. Destaca-se que o exame dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade precede, necessariamente, a análise da transcendência, que foi classificada por esta Corte Superior como requisito intrínseco de admissão. Deixa-se, assim, de analisar a transcendência. III. Não merece reparos, portanto, a decisão denegatória do recurso de revista, em que se constatou a irregularidade de representação do recurso de revista. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 2. AGRAVANTE GILDO RODRIGUES MACHADO. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. RENÚNCIA DE MANDATO APÓS INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO SEM CONSTITUIÇÃO DE NOVO ADVOGADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Há óbice processual que se funda em irregularidade de representação. Verifica-se que o agravo de instrumento interposto pelos executados Gildo Rodrigues Machado e Carlos Alberto Karklin Tavares foi subscrito por advogada (Dra. Paula Sarno Braga Lago, OAB/BA 18.670), que, posteriormente, teve seu mandato revogado (fl. 1395). Apesar de intimado, o executado Gildo Rodrigues Machado não cumpriu a providência que lhe competia referente à regularização da representação processual, sendo, pois, inexistente o presente apelo, conforme diretriz do art. 76, § 2º, I, do CPC. Julgados. II. Inviável, nesse contexto, o exame da transcendência, pois o óbice de natureza processual detectado não permite a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada. III. O não conhecimento do agravo de instrumento, assim, é medida que se impõe. Transcendência do recurso de revista não analisada. IV. Agravo de instrumento de que não se conhece. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 0000359-93.2016.5.20.0005, em que são AGRAVANTES CARLOS ALBERTO KARKLIN TAVARES e GILDO RODRIGUES MACHADO e são AGRAVADOS CLODOALDO RAMOS DA SILVA, MCE ENGENHARIA S.A., VACUM CLEANER SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA, MKS SOLUCOES INTEGRADAS S.A., MCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, EMES PARTICIPACOES S.A., FREDERICO AUGUSTO ARANTES MACHADO e OTO CARLI MACHADO. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão em que se denegou seguimento ao recurso de revista. A publicação do acórdão regional deu-se na vigência da Lei nº 13.467/2017. Apresentada contraminuta. Os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral do Trabalho, porquanto ausentes as circunstâncias previstas no art. 95 do Regimento Interno do TST. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento, dele conheço. 2. MÉRITO 2.1. AGRAVANTE CARLOS ALBERTO KARKLIN TAVARES. PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO DE MANDATO. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. As alegações constantes da minuta do agravo de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto na decisão agravada, como se verá a seguir: [...] Ademais, em relação ao Recorrente Carlos Alberto Karklin Tavares, verifica-se que a ilustre Advogada que assinou digitalmente o Recurso de Revista, Paula Sarno Braga Lago (OAB/BA nº 18.670), não detém poderes para representá-lo, pois não possui quaisquer instrumentos de procuração nos autos assinado pelo referido Recorrente. Portanto, o Recurso de Revista inexiste juridicamente. Outrossim, não se configurou mandato tácito, que ocorre mediante o comparecimento do advogado à audiência, sem procuração, mas acompanhado do cliente, e não pela simples prática de atos processuais. De outra parte, não há falar em concessão de prazo para regularização da representação, posto não se tratar de hipótese do artigo 104 do CPC, nem caso de vício em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, como previsto na Súmula 383, item II, do TST. Nesse sentido, a atual e iterativa jurisprudência do Colendo Tribunal Superior do Trabalho: [...] A ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal representa óbice ao processamento do Recurso, sem qualquer manifestação acerca da configuração ou não dos pressupostos intrínsecos invocados nas razões de recorrer, em virtude do caráter precário do juízo de admissibilidade. Diante do exposto, revela-se inviável o processamento do Apelo em relação aos Recorrentes OTO CARLI MACHADO e CARLOS ALBERTO KARKLIN TAVARES. (marcador “Decisão Recurso de Revista” do documento eletrônico). Irreprochável a decisão denegatória, em que se constatou o não preenchimento de pressuposto extrínseco de admissibilidade do recurso de revista consubstanciado na irregularidade de representação processual. Destaca-se que o exame dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade precede, necessariamente, a análise da transcendência, que foi classificada por esta Corte Superior como requisito intrínseco de admissão. Transcendência que se deixa de analisar. Impõe-se, assim, negar provimento ao agravo de instrumento, pois não merece reparos a decisão denegatória do recurso de revista. Nego provimento ao agravo de instrumento em relação ao recorrente CARLOS ALBERTO KARKLIN TAVARES. 2.2. AGRAVANTE GILDO RODRIGUES MACHADO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. RENÚNCIA DE MANDATO APÓS INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO SEM CONSTITUIÇÃO DE NOVO ADVOGADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. Nos termos do art. 896-A da CLT, no recurso de revista, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço. Inviável, contudo, analisar a transcendência quando se detecta óbice processual que inviabiliza a intelecção da matéria. É o que ocorre na hipótese. No caso dos autos, há vício processual que se funda em irregularidade de representação. Verifica-se que o agravo de instrumento interposto pelos executados Gildo Rodrigues Machado e Carlos Alberto Karklin Tavares foi subscrito por advogada (Dra. Paula Sarno Braga Lago, OAB/BA 18.670), que, posteriormente, teve seu mandato revogado (fl. 1395). Apesar de intimado, o executado Gildo Rodrigues Machado não cumpriu a providência que lhe competia referente à regularização da representação processual, sendo, pois, inexistente o presente apelo, conforme diretriz do art. 76, § 2º, I, do CPC. Nesse sentido, os seguintes julgados: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/17. AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. No presente caso, após a interposição do agravo, o advogado subscritor renunciou ao mandato. Intimado a apresentar novo patrono dentro do prazo legal estabelecido, o segundo executado permaneceu inerte. O agravo não merece conhecimento, conforme preconiza o art. 76, § 2º, I, do CPC Agravo de que não se conhece (Ag-AIRR-3294000-08.1999.5.09.0004, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 20/05/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO DE NOVO PROCURADOR. ART. 76, § 2º, I, DO CPC. RECURSO INEXISTENTE. Ocorrendo renúncia de mandado após a interposição do agravo de instrumento, não se conhece do recurso, eis que a parte agravante deixou transcorrer o prazo para regularização da representação processual, sem manifestação (art. 76, § 2º, I, do CPC). Diante das sucessivas tentativas infrutíferas de contatar a agravante para constituição de novo patrono, o recurso torna-se inexistente. Precedentes. Agravo de instrumento não conhecido. (AIRR-10589-20.2017.5.03.0140, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 21/06/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO. FASE RECURSAL. PRAZO PARA SANAR IRREGULARIDADE. INÉRCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 76, § 2.°, I, DO CPC/15. Embora a primeira e a terceira reclamada tenham sido devidamente notificadas para regularizar a representação processual devido à renúncia dos advogados que subscreveram o agravo de instrumento, as partes mantiveram-se inertes. Diante do exposto, descumprido pressuposto desenvolvimento válido do processo, o agravo de instrumento não merece conhecimento por irregularidade de representação das partes, nos termos do art. 76, § 2.º, I, do CPC/2015. Agravo de instrumento não conhecido. (AIRR-10980-58.2016.5.09.0005, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 03/03/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADVOGADOS. RENÚNCIA AO MANDATO APÓS A INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. 1. Após a interposição do agravo de instrumento, os advogados subscritores do recurso renunciaram ao mandato outorgado pela Reclamada. Intimada pessoalmente para regularizar a sua representação processual, a Reclamada deixou transcorrer o prazo sem manifestação, tampouco constituiu novo procurador nos autos. 2. Nesse cenário, mostra-se inviável o conhecimento do agravo de instrumento, ante a irregularidade de representação, nos termos do art. 76, § 2º, I, do CPC, tratando-se, pois, de recurso inexistente. Agravo de instrumento não conhecido. (AIRR-828-20.2021.5.06.0211, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 11/12/2023). AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. RENÚNCIA DE MANDATO DO ADVOGADO. AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO DE SUCESSOR APÓS INTIMAÇÃO. Não se conhece de recurso por irregularidade de representação na hipótese em que, havendo renúncia de mandato do advogado subscritor do recurso, a parte, mesmo após comunicação da renúncia e intimação pessoal para regularização desta, permanece silente. Nesse contexto, o não conhecimento do presente agravo é medida que se impõe. Agravo interno não conhecido (Ag-AIRR-1001402-59.2016.5.02.0713, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 26/03/2021). Transcendência do recurso de revista não analisada. O não provimento do agravo de instrumento, assim, é medida que se impõe. Não conheço do agravo de instrumento em relação ao recorrente GILDO RODRIGUES MACHADO. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, (a) conhecer do agravo de instrumento em relação ao recorrente CARLOS ALBERTO KARKLIN TAVARES e, no mérito, negar-lhe provimento; (b) não conhecer do agravo de instrumento quanto ao recorrente GILDO RODRIGUES MACHADO. Brasília, 24 de agosto de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26052614421012400000180894973. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26052614421012400000180894973?instancia=3 THOMPSON SERVULO CAMPOS Intimado(s) / Citado(s) - MCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA

  2. Intimação

    TST · 8ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES AIRR 0000359-93.2016.5.20.0005 AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO KARKLIN TAVARES E OUTROS (1) AGRAVADO: CLODOALDO RAMOS DA SILVA E OUTROS (7) A secretaria do(a) 8ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (8bb4fa9) proferido nos autos do processo 0000359-93.2016.5.20.0005 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000359-93.2016.5.20.0005 A C Ó R D Ã O 8ª Turma GMEV/LF/csn/iz AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. 1. AGRAVANTE CARLOS ALBERTO KARKLIN TAVARES. PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. I. As alegações constantes da minuta do agravo de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto na decisão agravada, em que se detectou que o recurso de revista não atende pressuposto extrínseco de admissibilidade no tocante à irregularidade de representação processual. II. Destaca-se que o exame dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade precede, necessariamente, a análise da transcendência, que foi classificada por esta Corte Superior como requisito intrínseco de admissão. Deixa-se, assim, de analisar a transcendência. III. Não merece reparos, portanto, a decisão denegatória do recurso de revista, em que se constatou a irregularidade de representação do recurso de revista. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 2. AGRAVANTE GILDO RODRIGUES MACHADO. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. RENÚNCIA DE MANDATO APÓS INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO SEM CONSTITUIÇÃO DE NOVO ADVOGADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Há óbice processual que se funda em irregularidade de representação. Verifica-se que o agravo de instrumento interposto pelos executados Gildo Rodrigues Machado e Carlos Alberto Karklin Tavares foi subscrito por advogada (Dra. Paula Sarno Braga Lago, OAB/BA 18.670), que, posteriormente, teve seu mandato revogado (fl. 1395). Apesar de intimado, o executado Gildo Rodrigues Machado não cumpriu a providência que lhe competia referente à regularização da representação processual, sendo, pois, inexistente o presente apelo, conforme diretriz do art. 76, § 2º, I, do CPC. Julgados. II. Inviável, nesse contexto, o exame da transcendência, pois o óbice de natureza processual detectado não permite a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada. III. O não conhecimento do agravo de instrumento, assim, é medida que se impõe. Transcendência do recurso de revista não analisada. IV. Agravo de instrumento de que não se conhece. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 0000359-93.2016.5.20.0005, em que são AGRAVANTES CARLOS ALBERTO KARKLIN TAVARES e GILDO RODRIGUES MACHADO e são AGRAVADOS CLODOALDO RAMOS DA SILVA, MCE ENGENHARIA S.A., VACUM CLEANER SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA, MKS SOLUCOES INTEGRADAS S.A., MCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, EMES PARTICIPACOES S.A., FREDERICO AUGUSTO ARANTES MACHADO e OTO CARLI MACHADO. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão em que se denegou seguimento ao recurso de revista. A publicação do acórdão regional deu-se na vigência da Lei nº 13.467/2017. Apresentada contraminuta. Os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral do Trabalho, porquanto ausentes as circunstâncias previstas no art. 95 do Regimento Interno do TST. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento, dele conheço. 2. MÉRITO 2.1. AGRAVANTE CARLOS ALBERTO KARKLIN TAVARES. PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO DE MANDATO. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. As alegações constantes da minuta do agravo de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto na decisão agravada, como se verá a seguir: [...] Ademais, em relação ao Recorrente Carlos Alberto Karklin Tavares, verifica-se que a ilustre Advogada que assinou digitalmente o Recurso de Revista, Paula Sarno Braga Lago (OAB/BA nº 18.670), não detém poderes para representá-lo, pois não possui quaisquer instrumentos de procuração nos autos assinado pelo referido Recorrente. Portanto, o Recurso de Revista inexiste juridicamente. Outrossim, não se configurou mandato tácito, que ocorre mediante o comparecimento do advogado à audiência, sem procuração, mas acompanhado do cliente, e não pela simples prática de atos processuais. De outra parte, não há falar em concessão de prazo para regularização da representação, posto não se tratar de hipótese do artigo 104 do CPC, nem caso de vício em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, como previsto na Súmula 383, item II, do TST. Nesse sentido, a atual e iterativa jurisprudência do Colendo Tribunal Superior do Trabalho: [...] A ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal representa óbice ao processamento do Recurso, sem qualquer manifestação acerca da configuração ou não dos pressupostos intrínsecos invocados nas razões de recorrer, em virtude do caráter precário do juízo de admissibilidade. Diante do exposto, revela-se inviável o processamento do Apelo em relação aos Recorrentes OTO CARLI MACHADO e CARLOS ALBERTO KARKLIN TAVARES. (marcador “Decisão Recurso de Revista” do documento eletrônico). Irreprochável a decisão denegatória, em que se constatou o não preenchimento de pressuposto extrínseco de admissibilidade do recurso de revista consubstanciado na irregularidade de representação processual. Destaca-se que o exame dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade precede, necessariamente, a análise da transcendência, que foi classificada por esta Corte Superior como requisito intrínseco de admissão. Transcendência que se deixa de analisar. Impõe-se, assim, negar provimento ao agravo de instrumento, pois não merece reparos a decisão denegatória do recurso de revista. Nego provimento ao agravo de instrumento em relação ao recorrente CARLOS ALBERTO KARKLIN TAVARES. 2.2. AGRAVANTE GILDO RODRIGUES MACHADO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. RENÚNCIA DE MANDATO APÓS INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO SEM CONSTITUIÇÃO DE NOVO ADVOGADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. Nos termos do art. 896-A da CLT, no recurso de revista, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço. Inviável, contudo, analisar a transcendência quando se detecta óbice processual que inviabiliza a intelecção da matéria. É o que ocorre na hipótese. No caso dos autos, há vício processual que se funda em irregularidade de representação. Verifica-se que o agravo de instrumento interposto pelos executados Gildo Rodrigues Machado e Carlos Alberto Karklin Tavares foi subscrito por advogada (Dra. Paula Sarno Braga Lago, OAB/BA 18.670), que, posteriormente, teve seu mandato revogado (fl. 1395). Apesar de intimado, o executado Gildo Rodrigues Machado não cumpriu a providência que lhe competia referente à regularização da representação processual, sendo, pois, inexistente o presente apelo, conforme diretriz do art. 76, § 2º, I, do CPC. Nesse sentido, os seguintes julgados: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/17. AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. No presente caso, após a interposição do agravo, o advogado subscritor renunciou ao mandato. Intimado a apresentar novo patrono dentro do prazo legal estabelecido, o segundo executado permaneceu inerte. O agravo não merece conhecimento, conforme preconiza o art. 76, § 2º, I, do CPC Agravo de que não se conhece (Ag-AIRR-3294000-08.1999.5.09.0004, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 20/05/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO DE NOVO PROCURADOR. ART. 76, § 2º, I, DO CPC. RECURSO INEXISTENTE. Ocorrendo renúncia de mandado após a interposição do agravo de instrumento, não se conhece do recurso, eis que a parte agravante deixou transcorrer o prazo para regularização da representação processual, sem manifestação (art. 76, § 2º, I, do CPC). Diante das sucessivas tentativas infrutíferas de contatar a agravante para constituição de novo patrono, o recurso torna-se inexistente. Precedentes. Agravo de instrumento não conhecido. (AIRR-10589-20.2017.5.03.0140, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 21/06/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO. FASE RECURSAL. PRAZO PARA SANAR IRREGULARIDADE. INÉRCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 76, § 2.°, I, DO CPC/15. Embora a primeira e a terceira reclamada tenham sido devidamente notificadas para regularizar a representação processual devido à renúncia dos advogados que subscreveram o agravo de instrumento, as partes mantiveram-se inertes. Diante do exposto, descumprido pressuposto desenvolvimento válido do processo, o agravo de instrumento não merece conhecimento por irregularidade de representação das partes, nos termos do art. 76, § 2.º, I, do CPC/2015. Agravo de instrumento não conhecido. (AIRR-10980-58.2016.5.09.0005, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 03/03/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADVOGADOS. RENÚNCIA AO MANDATO APÓS A INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. 1. Após a interposição do agravo de instrumento, os advogados subscritores do recurso renunciaram ao mandato outorgado pela Reclamada. Intimada pessoalmente para regularizar a sua representação processual, a Reclamada deixou transcorrer o prazo sem manifestação, tampouco constituiu novo procurador nos autos. 2. Nesse cenário, mostra-se inviável o conhecimento do agravo de instrumento, ante a irregularidade de representação, nos termos do art. 76, § 2º, I, do CPC, tratando-se, pois, de recurso inexistente. Agravo de instrumento não conhecido. (AIRR-828-20.2021.5.06.0211, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 11/12/2023). AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. RENÚNCIA DE MANDATO DO ADVOGADO. AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO DE SUCESSOR APÓS INTIMAÇÃO. Não se conhece de recurso por irregularidade de representação na hipótese em que, havendo renúncia de mandato do advogado subscritor do recurso, a parte, mesmo após comunicação da renúncia e intimação pessoal para regularização desta, permanece silente. Nesse contexto, o não conhecimento do presente agravo é medida que se impõe. Agravo interno não conhecido (Ag-AIRR-1001402-59.2016.5.02.0713, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 26/03/2021). Transcendência do recurso de revista não analisada. O não provimento do agravo de instrumento, assim, é medida que se impõe. Não conheço do agravo de instrumento em relação ao recorrente GILDO RODRIGUES MACHADO. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, (a) conhecer do agravo de instrumento em relação ao recorrente CARLOS ALBERTO KARKLIN TAVARES e, no mérito, negar-lhe provimento; (b) não conhecer do agravo de instrumento quanto ao recorrente GILDO RODRIGUES MACHADO. Brasília, 24 de agosto de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26052614421012400000180894973. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26052614421012400000180894973?instancia=3 THOMPSON SERVULO CAMPOS Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS ALBERTO KARKLIN TAVARES

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