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0000359-92.2025.5.12.0040

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT12
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT12 · 1ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: MARIA DE LOURDES LEIRIA ROT 0000359-92.2025.5.12.0040 RECORRENTE: FABIO DA SILVA FERREIRA RECORRIDO: AMBIENTAL LIMPEZA URBANA E SANEAMENTO LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000359-92.2025.5.12.0040 (ROT) EMBARGANTE: FABIO DA SILVA FERREIRA RELATORA: MARIA DE LOURDES LEIRIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO A omissão do julgado na análise de um dos pedidos enseja a oposição de embargos de declaração para fins de sua retificação. VISTOS, relatados e discutidos estes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos ao acórdão proferido nos autos do RECURSO ORDINÁRIO n° 0000359-92.2025.5.12.004, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Balneário Camboriú, SC, sendo embargante FÁBIO DA SILVA FERREIRA. O autor opôs embargos de declaração, alegando a existência de omissão no julgado pela não apreciação do pedido de pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais (fl. 387). A ré manifestou-se pela rejeição dos embargos de declaração, sob a alegação de se tratar de mero inconformismo com o resultado do julgamento (fls. 418/419). É o relatório. V O T O Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. MÉRITO Honorários advocatícios sucumbenciais Na petição inicial, houve a rejeição do pedido concernente ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais ante a integral improcedência dos pedidos deduzidos (fl. 327). No recurso ordinário, o autor pleiteou o pagamento dessa verba em caso de acolhimento da sua insurgência recursal (fl. 339). No acórdão embargado, deu-se provimento parcial ao recurso ordinário do autor para deferir-lhe o pagamento do adicional de periculosidade, de diferenças de horas extras e intervalo intrajornada (fl. 366). Não houve, entretanto, a análise do pedido relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais, o que caracteriza a omissão ensejadora dos presentes embargos de declaração (CLT, art. 897-A). Assim, com base no disposto no art. 791-A da CLT, é devido o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais aos procuradores do autor, a serem calculados sobre o valor total da condenação. Dada a média complexidade da demanda, o percentual dos honorários deve ser fixado em 10%. Acolho os embargos de declaração para reconhecer a existência de omissão e para deferir ao autor o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, no percentual de 10% do valor total da condenação. ACORDAM os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e ACOLHÊ-LOS para reconhecer a existência de omissão no julgado e para deferir ao autor o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, no percentual de 10% do valor total da condenação. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 02 de setembro de 2026, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, os Desembargadores do Trabalho Maria de Lourdes Leiria e Roberto Luiz Guglielmetto. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. MARIA DE LOURDES LEIRIA Relatora FLORIANOPOLIS/SC, 10 de setembro de 2026. CAROLINE BEIRITH VIANNA Intimado(s) / Citado(s) - FABIO DA SILVA FERREIRA

  2. Intimação

    TRT12 · 1ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: MARIA DE LOURDES LEIRIA ROT 0000359-92.2025.5.12.0040 RECORRENTE: FABIO DA SILVA FERREIRA RECORRIDO: AMBIENTAL LIMPEZA URBANA E SANEAMENTO LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000359-92.2025.5.12.0040 (ROT) EMBARGANTE: FABIO DA SILVA FERREIRA RELATORA: MARIA DE LOURDES LEIRIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO A omissão do julgado na análise de um dos pedidos enseja a oposição de embargos de declaração para fins de sua retificação. VISTOS, relatados e discutidos estes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos ao acórdão proferido nos autos do RECURSO ORDINÁRIO n° 0000359-92.2025.5.12.004, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Balneário Camboriú, SC, sendo embargante FÁBIO DA SILVA FERREIRA. O autor opôs embargos de declaração, alegando a existência de omissão no julgado pela não apreciação do pedido de pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais (fl. 387). A ré manifestou-se pela rejeição dos embargos de declaração, sob a alegação de se tratar de mero inconformismo com o resultado do julgamento (fls. 418/419). É o relatório. V O T O Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. MÉRITO Honorários advocatícios sucumbenciais Na petição inicial, houve a rejeição do pedido concernente ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais ante a integral improcedência dos pedidos deduzidos (fl. 327). No recurso ordinário, o autor pleiteou o pagamento dessa verba em caso de acolhimento da sua insurgência recursal (fl. 339). No acórdão embargado, deu-se provimento parcial ao recurso ordinário do autor para deferir-lhe o pagamento do adicional de periculosidade, de diferenças de horas extras e intervalo intrajornada (fl. 366). Não houve, entretanto, a análise do pedido relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais, o que caracteriza a omissão ensejadora dos presentes embargos de declaração (CLT, art. 897-A). Assim, com base no disposto no art. 791-A da CLT, é devido o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais aos procuradores do autor, a serem calculados sobre o valor total da condenação. Dada a média complexidade da demanda, o percentual dos honorários deve ser fixado em 10%. Acolho os embargos de declaração para reconhecer a existência de omissão e para deferir ao autor o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, no percentual de 10% do valor total da condenação. ACORDAM os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e ACOLHÊ-LOS para reconhecer a existência de omissão no julgado e para deferir ao autor o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, no percentual de 10% do valor total da condenação. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 02 de setembro de 2026, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, os Desembargadores do Trabalho Maria de Lourdes Leiria e Roberto Luiz Guglielmetto. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. MARIA DE LOURDES LEIRIA Relatora FLORIANOPOLIS/SC, 10 de setembro de 2026. CAROLINE BEIRITH VIANNA Intimado(s) / Citado(s) - AMBIENTAL LIMPEZA URBANA E SANEAMENTO LTDA

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