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Tribunal
TRT12
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Período
set/2026
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Intimação
TRT12 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR RORSum 0000359-88.2026.5.12.0030 RECORRENTE: YASMIN MOURA DA SILVA RECORRIDO: RHBRASIL SERVICOS TEMPORARIOS LTDA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO RORSum 0000359-88.2026.5.12.0030 RECORRENTE: YASMIN MOURA DA SILVA RECORRIDO: RHBRASIL SERVICOS TEMPORARIOS LTDA E OUTROS (1) Tramitação Preferencial RORSum 0000359-88.2026.5.12.0030 - 5ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. YASMIN MOURA DA SILVA ANA CAROLINA DOMINGOS BERNARDO DE JESUS (RJ265428) VALDIRENE DA SILVA (SC63274) Recorrido: Advogado(s): RHBRASIL SERVICOS TEMPORARIOS LTDA FELIPE FERREIRA CESCONETTO (SC46738) Recorrido: Advogado(s): WHIRLPOOL S.A ANDRE CHEDID DAHER (SC21677) RECURSO DE: YASMIN MOURA DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/08/2026; recurso apresentado em 28/08/2026). Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Consigno, inicialmente, que, o cabimento de recurso de revista nas demandas sujeitas ao procedimento sumaríssimo restringe-se às hipóteses de contrariedade a súmula do TST e a súmula vinculante do STF e violação direta de norma da Constituição Federal, consoante o disposto no § 9º do art. 896 da CLT. Por essa razão, serão desconsideradas, na análise dos pressupostos intrínsecos, eventuais alegações de contrariedade a verbetes jurisprudenciais distintos dos previstos, de violação à legislação infraconstitucional ou de divergência jurisprudencial. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS (13026) / COISA JULGADA Alegação(ões): - violação do art. 5º, XXXV e XXXVI da Constituição Federal. A parte recorrente se insurge contra a decisão do Colegiado que reconheceu a existência de coisa julgada e extinguiu o processo sem resolução do mérito. Consta do acórdão: No caso dos autos, a ação anterior (nº 0000864-16.2025.5.12.0030) foi proposta contra a RHBrasil Serviços Temporários LTDA. e teve por objeto o reconhecimento da garantia de emprego gestacional no âmbito de contrato temporário. Na exordial daquela ação, a própria autora expressamente discutiu a estabilidade gestacional na contratação a termo, citando o Tema 497 de Repercussão Geral do STF (RE 629.053) e sustentando que a Corte não havia analisado o alcance da garantia de emprego às gestantes contratadas por prazo determinado. Nas razões do recurso ordinário interposto naqueles autos, a autora igualmente debateu a questão. A validade do contrato temporário, portanto, foi premissa ativamente controvertida e decidida, bem como a validade do término da relação de emprego. Da sentença proferida na ação anterior expressamente constou a rejeição do pedido de estabilidade gestacional, reconhecendo a validade da modalidade contratual adotada, bem como a validade do seu término. Esta decisão transitou em julgado. Na presente demanda, a autora renova o pedido de reconhecimento de garantia de emprego gestacional, agora dirigido também à tomadora dos serviços, Whirlpool S.A., sustentando nulidade do contrato temporário e vínculo direto. Ocorre que o reconhecimento do vínculo empregatício diretamente com a tomadora e a consequente condenação ao pagamento das verbas decorrentes da dispensa, inclusive a indenização substitutiva da estabilidade gestacional, dependem, necessariamente, da desconstituição da premissa já firmada na ação anterior quanto à validade do contrato temporário. Em outras palavras, eventual decisão favorável à autora nestes autos decidiria incidentalmente pela invalidade do ato demissional, questão já abrangida pela coisa julgada material formada no processo anterior. A causa de pedir remota é a mesma: a relação de trabalho mantida pela autora durante o mesmo período fático. O pedido de indenização por dispensa sem justa causa, com estabilidade gestacional, é substancialmente idêntico. A inovação consistente no pedido de vínculo direto com a tomadora é acessória e dependente do reconhecimento da nulidade do contrato temporário, questão já definitivamente decidida. Assim, considerando que a pretensão deduzida na presente demanda depende da rediscussão de questão já resolvida por decisão transitada em julgado - validade do contrato temporário e consequente licitude da dispensa - há manter a sentença que consigna o reconhecimento da coisa julgada e a extinção do feito sem resolução do mérito. Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, não se vislumbra possível violação literal e direta aos dispositivos da Constituição Federal invocados. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. FLORIANOPOLIS/SC, 08 de setembro de 2026. TERESA REGINA COTOSKY Desembargadora do Trabalho-Presidente FLORIANOPOLIS/SC, 10 de setembro de 2026. JULIO CESAR VIEIRA DE CASTRO
Intimado(s) / Citado(s)
- YASMIN MOURA DA SILVA