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Tribunal
TST
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Período
set/2026
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Intimação
TST · Subseção II Especializada em Dissídios Individuais · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA ROT 0000359-79.2024.5.11.0000 RECORRENTE: FRANCIMARA BONFIM DE BRITO RECORRIDO: MUNICIPIO DE RORAINOPOLIS Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-ROT - 0000359-79.2024.5.11.0000 A C Ó R D Ã O Subseção II Especializada em Dissídios Individuais GMDS/r2/lc/pr RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. VALOR DA CAUSA NA AÇÃO RESCISÓRIA. ARTIGOS 2.º E 4.º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 31 DO TST. 1. Trata-se de Recurso Ordinário em Ação Rescisória interposto pela ré contra acórdão regional que, julgando procedente o pedido de corte rescisório para desconstituir a sentença proferida na fase de conhecimento da Reclamação Trabalhista subjacente, manteve o valor da causa apontado na petição inicial da presente Ação Rescisória no importe de R$ 97.295,41. 2. Nas razões de Recurso Ordinário, a ré sustenta que o valor da causa na Ação Rescisória deve corresponder ao valor da fase de cumprimento da sentença ou ao valor da condenação originária. 3. Tratando-se de Ação Rescisória proposta com o objetivo de desconstituir sentença proferida na fase de conhecimento, o valor da causa coincide com o valor arbitrado à condenação na sentença, devidamente reajustado pela variação cumulada do INPC do IBGE até a data do ajuizamento da ação rescisória (artigos 2.º, II, e 4.º da Instrução Normativa n.º 31 do TST). 4. No caso concreto, o valor da condenação arbitrado na sentença rescindenda foi fixado em R$ 55.230,39, de modo que, atualizado pelo INPC até o ajuizamento da presente ação rescisória (abril/2023 a abril/2024), resulta o valor de R$ 57.318,05. 5. Recurso Ordinário conhecido e provido para fixar o valor da causa em R$ 57.318,05. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário Trabalhista n.º TST-ROT - 0000359-79.2024.5.11.0000, em que é RECORRENTE FRANCIMARA BONFIM DE BRITO, é RECORRIDO MUNICIPIO DE RORAINOPOLIS e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. R E L A T Ó R I O Francimara Bonfim de Brito interpôs Recurso Ordinário contra acórdão proferido pela Seção Especializada I do Tribunal Regional do Trabalho da 11.ª Região, que julgou procedente a Ação Rescisória, fixando custas e honorários advocatícios de 5% sobre “o valor dado à causa de R$ 97.295,41”. Não foram oferecidas contrarrazões. Manifestação da Procuradoria-Geral do Trabalho, oficiando pelo prosseguimento do feito. É o relatório. V O T O CONHECIMENTO Conheço do Recurso Ordinário, porquanto atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO VALOR DA CAUSA NA AÇÃO RESCISÓRIA. ARTIGOS 2.º E 4.º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 31 DO TST O Tribunal Regional julgou procedente a Ação Rescisória, fixando custas e honorários advocatícios de 5% sobre “o valor dado à causa de R$ 97.295,41” (fls. 265). Pelas razões de Recurso Ordinário, a ré sustenta que o valor da causa na presente Ação Rescisória deve corresponder ao valor da fase de cumprimento da sentença ou ao valor da condenação originária (fls. 274/275-PDF). Ao exame. Da leitura da petição inicial, verifica-se que o autor, ao formular o pedido de desconstituição da sentença proferida na fase de conhecimento da Reclamação Trabalhista subjacente, deu à causa o valor originário de R$ 97.295,41, o qual foi mantido pelo Tribunal Regional no julgamento da pretensão rescisória (fl. 265-PDF – id 27a69a5). Nesse contexto, tratando-se de Ação Rescisória proposta com o objetivo de desconstituir sentença proferida na fase de conhecimento, o valor da causa coincide com o valor arbitrado à condenação na sentença, devidamente reajustado pela variação cumulada do INPC do IBGE até a data do ajuizamento da Ação Rescisória (artigos 2.º, II, e 4.º da Instrução Normativa n.º 31 do TST). No caso concreto, o valor da condenação arbitrado na sentença rescindenda foi fixado em R$ 55.230,39 (fl. 69-PDF), de modo que, atualizado pelo INPC até o ajuizamento da presente ação rescisória (abril/2023 a abril/2024), resulta o valor de R$ 57.318,05. Assim, no particular, dou provimento ao Recurso Ordinário para fixar o valor da causa em R$ 57.318,05. Por fim, remanesce prejudicado o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, porque a gratuidade de justiça já foi deferida pelo Tribunal Regional do Trabalho (fl. 280-PDF). ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do Recurso Ordinário e, no mérito, dar-lhe provimento para fixar o valor da causa em R$ 57.318,05, remanescendo prejudicado o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, porque a gratuidade de justiça já foi deferida pelo Tribunal Regional do Trabalho (fl. 280-PDF). Brasília, 27 de agosto de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- FRANCIMARA BONFIM DE BRITO