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0000359-77.2025.5.06.0002

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Tribunal
TRT6
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT6 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: AURELIO DA SILVA ROT 0000359-77.2025.5.06.0002 RECORRENTE: KEVIN ANDERSON DUTRA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: KEVIN ANDERSON DUTRA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8302c0d proferida nos autos. ROT 0000359-77.2025.5.06.0002 - Terceira Turma Recorrente: Advogado(s): 1. KEVIN ANDERSON DUTRA SILVA DANIELA SIQUEIRA VALADARES (PE21290) Recorrente: Advogado(s): 2. TKS SEGURANCA PRIVADA LTDA DANIEL CIDRAO FROTA (CE19976) EMMANUEL BEZERRA CORREIA (PE12177) Recorrido: Advogado(s): TKS SEGURANCA PRIVADA LTDA DANIEL CIDRAO FROTA (CE19976) EMMANUEL BEZERRA CORREIA (PE12177) Recorrido: Advogado(s): KEVIN ANDERSON DUTRA SILVA DANIELA SIQUEIRA VALADARES (PE21290) RECURSO DE: KEVIN ANDERSON DUTRA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/08/2026 - Id 8a6c262; recurso apresentado em 04/08/2026 - Id 15602fb). Representação processual regular (Id 56a108c). Defiro o pedido de notificação exclusiva em nome da advogada Dra. DANIELA SIQUEIRA VALADARES, OAB/PE 21.290-D. Preparo inexigível haja vista se tratar de recurso interposto pelo reclamante e não haver condenação em seu desfavor. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / REGIME 12X36 / DESCARACTERIZAÇÃO POR PRESTAÇÃO DE PLANTÕES EXTRAS Não se viabiliza o recurso de revista, pois a parte recorrente não cuidou de indicar, nas razões do apelo, os trechos da decisão recorrida que configuram o prequestionamento da controvérsia que pretende ver transferida à cognição do Tribunal Superior do Trabalho. Inviabilizado, pois, o seguimento do recurso, por não atender o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. Dê-se ciência à parte recorrente pelo prazo de oito dias. b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso de Revista e contraminuta ao Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, no prazo de 8 (oito) dias. d) Interposto Agravo Interno, devolvam-se os autos conclusos para julgamento. e) Decorrido o lapso temporal do contraditório, e sem interposição de Agravo Interno, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. RECURSO DE: TKS SEGURANCA PRIVADA LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/08/2026 - Id fd9b63d; recurso apresentado em 13/08/2026 - Id 90b526d). Representação processual regular (Id 0afcf2e, be002d7). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id b097258: R$ 5.000,00; Custas fixadas, id b097258: R$ 100,00; Depósito recursal recolhido no RO, id a46bf31: R$ 6.500,00. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / AUXÍLIO/TÍQUETE ALIMENTAÇÃO Alegação(ões): - violação da(o) incisos I e II do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; incisos I e II do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. - DO VALE-ALIMENTAÇÃO SOBRE OS PLANTÕES EXTRAS 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / VALE TRANSPORTE Alegação(ões): - violação da(o) incisos I e II do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; incisos I e II do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. - DO VALE-TRANSPORTE SOBRE OS PLANTÕES EXTRAS Fundamentos do acórdão recorrido: "De início, cabe esclarecer que a condenação não se funda na jornada descrita na inicial, mas apenas nos plantões extraordinários efetivamente registrados nos cartões de ponto. Desse modo, não há condenação genérica ou desvinculada do conjunto probatório. Assim, uma vez reconhecido que houve labor em plantões registrados e sendo o vale-alimentação benefício decorrente da prestação laboral nas condições previstas nas normas coletivas, incumbia à recorrente comprovar o fato extintivo da obrigação, isto é, o efetivo pagamento ou fornecimento da parcela, nos termos dos arts. 818, II, da CLT e 373, II, do CPC, encargo processual do qual não se desincumbiu. A mera alegação de existência de sistema automatizado, fluxo contínuo de créditos ou política padronizada de concessão não substitui a prova documental específica do adimplemento. Não comprovado o fornecimento do benefício nos plantões extraordinários registrados, subsiste a condenação ao pagamento correspondente. De igual modo quanto ao vale-transporte, pois embora o benefício dependa de declaração prévia do empregado quanto à necessidade de deslocamento, nos termos da Lei nº 7.418/85, documento que não veio aos autos, a própria recorrente efetuava desconto correspondente em contracheque, conforme rubrica "Desconto VT 6%", circunstância que revela a adesão do trabalhador ao benefício e a necessidade de transporte para a prestação dos serviços. Havendo plantões extraordinários registrados, cabia à empregadora comprovar que forneceu os créditos correspondentes aos deslocamentos adicionais ou que esses plantões não ensejaram novo deslocamento. Não se trata de exigir prova negativa da recorrente, mas de aplicar corretamente a distribuição do ônus probatório. A concessão do vale-transporte, uma vez reconhecida a necessidade e efetivado o desconto salarial, constitui obrigação patronal. O pagamento ou fornecimento dos créditos é fato extintivo do direito vindicado, incumbindo à empregadora demonstrá-lo, conforme arts. 818, II, da CLT e 373, II, do CPC. A acionada não apresentou documentação específica que demonstrasse a disponibilização de vale-transporte correspondente aos plantões extras registrados, limitando-se a invocar funcionamento genérico de sistema interno. Diante disso, mantenho a condenação da ré ao pagamento do vale-transporte, limitado aos plantões extras anotados nos cartões de ponto e ao valor da passagem indicado na inicial, conforme definido na sentença." Nos tópicos 1.1 e 2.1, do cotejo entre os argumentos recursais e a fundamentação do acórdão, não se verificam as violações apontadas. O Regional não inverteu o ônus da prova: aplicou exatamente a regra dos artigos 818, II, da CLT e 373, II, do CPC, atribuindo à empregadora o encargo quanto ao fato extintivo da obrigação - o efetivo fornecimento das parcelas - depois de fixar, como premissa, que os plantões extras estavam registrados nos cartões de ponto, que o vale-alimentação decorre das normas coletivas dos autos e que o desconto da rubrica "Desconto VT 6%" revela a adesão do empregado ao vale-transporte e a necessidade de deslocamento. A insurgência consiste, quando muito, em interpretação diversa daquela conferida pela Corte Regional. Quanto ao vale-transporte, a decisão recorrida guarda consonância com a Súmula nº 460 do Tribunal Superior do Trabalho, o que atrai o óbice do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Ademais, para acolher a tese da recorrente - de que os créditos ordinariamente fornecidos já abrangeriam os plantões extras, ou de que estes não geraram deslocamento adicional -, seria indispensável reavaliar o contexto fático-probatório da causa, procedimento vedado em recurso de natureza extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Alegação(ões): - violação da(o) caput do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho. - DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA –REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO Fundamentos do acórdão recorrido: "Quanto ao percentual, o caput do art. 791-A estabelece que os honorários devem ser fixados entre 5% e 15%, calculados sobre o valor da liquidação, do proveito econômico ou, sendo inviável mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Para a definição do percentual, é imprescindível considerar os critérios previstos no § 2º do referido dispositivo legal: o grau de zelo do profissional, o local de prestação dos serviços, a natureza e relevância da demanda, o trabalho realizado e o tempo despendido. (...) Quanto ao recurso da ré, não prospera o pedido de redução dos honorários fixados em favor do patrono do autor. Embora a demandada sustente baixa complexidade da causa, envolveu ela análise de jornada, cartões de ponto, fichas financeiras, livros de ocorrência, provas testemunhal e documental, normas coletivas, embargos de declaração e recursos ordinários interpostos por ambas as partes. Assim, o valor arbitrado na sentença (R$ 500,00), mostra-se moderado, proporcional e compatível com a atuação processual desenvolvida, inexistindo razão para reduzi-lo." No tópico, a revista também não comporta processamento. O Regional não negou vigência ao artigo 791-A da CLT. Ao contrário, invocou expressamente o comando do caput e os critérios do § 2º do dispositivo, sopesou o grau de zelo, a natureza e a complexidade concreta da demanda e o trabalho desenvolvido, e concluiu que o montante arbitrado é compatível com o proveito econômico reconhecido e não se revela irrisório. Aferir se o valor de R$ 500,00 se situa fora da faixa legal de 5% a 15% pressupõe apurar o proveito econômico e o resultado da liquidação, o que demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório, inviável nesta via, nos termos da Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. Dê-se ciência à parte recorrente pelo prazo de oito dias. b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso de Revista e contraminuta ao Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, no prazo de 8 (oito) dias. d) Interposto Agravo Interno, devolvam-se os autos conclusos para julgamento. e) Decorrido o lapso temporal do contraditório, e sem interposição de Agravo Interno, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. acds RECIFE/PE, 31 de agosto de 2026. EDUARDO PUGLIESI Desembargador do Trabalho da 6ª Região Intimado(s) / Citado(s) - TKS SEGURANCA PRIVADA LTDA - KEVIN ANDERSON DUTRA SILVA

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