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TRT12 · 3ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: JOSE ERNESTO MANZI ROT 0000359-68.2025.5.12.0048 RECORRENTE: ELIENAI DA COSTA RECORRIDO: ALEXANDER LUDVIG EIRELI - EPP E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000359-68.2025.5.12.0048 (ROT) RECORRENTE: ELIENAI DA COSTA RECORRIDOS: ALEXANDER LUDVIG EIRELI - EPP, ESTRADA IMPLEMENTOS RODOVIARIOS LTDA, CEREALISTA LUDVIG LTDA RELATOR: JOSE ERNESTO MANZI MOTORISTA PROFISSIONAL. TEMPO DE ESPERA. ADI 5322 DO STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5322, declarou a inconstitucionalidade, entre outros dispositivos da Lei n. 13.103/2015, da expressão "não sendo computadas como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias", constante do § 1º do art. 235-C da CLT, bem como dos §§ 8º e 9º do mesmo artigo, que instituíam o regime do tempo de espera do motorista profissional. Em sede de embargos de declaração, a Corte modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, atribuindo-lhes eficácia ex nunc a contar da publicação da ata do julgamento de mérito, ocorrida em 12/07/2023. Tratando-se de contrato de trabalho integralmente posterior ao marco da modulação, o tempo de espera constitui tempo à disposição do empregador e integra a jornada de trabalho para todos os efeitos, inclusive para a apuração das horas extraordinárias. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO N. 0000359-68.2025.5.12.0048, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Rio do Sul, SC, em que são recorrentes e recorridos ELIENAI DA COSTA, ALEXANDER LUDVIG EIRELI - EPP, ESTRADA IMPLEMENTOS RODOVIÁRIOS LTDA e CEREALISTA LUDVIG LTDA. O autor e as rés insurgem-se contra a sentença de parcial procedência (fls. 327-345), integrada pela sentença de embargos de declaração (fls. 362-363). O autor, pelas razões de fls. 367-382, busca a reforma do julgado quanto à base de cálculo das horas extras ou, sucessivamente, o sobrestamento do feito até o julgamento do Tema 110 do IRR do TST, aos domingos laborados em dobro, à nulidade das folhas de pagamento, às diárias e ajuda de custo convencionais, às diferenças de verbas rescisórias, ao valor da remuneração arbitrada, à jornada de trabalho e folgas, ao tempo de espera e à modalidade da rescisão contratual. As rés, pelas razões de fls. 389-412, pretendem o sobrestamento do feito pelo mesmo Tema 110 do IRR e a reforma da sentença quanto ao ônus da prova e à prova dividida, à valoração da prova testemunhal emprestada, ao salário extrafolha e à validade dos contracheques, à jornada de trabalho e à validade dos controles, aos intervalos interjornada e intersemanal, à ajuda de custo, ao FGTS e demais reflexos, à multa do art. 477, § 8º, da CLT, à retificação da CTPS, à justiça gratuita, aos honorários advocatícios e à limitação da condenação aos valores da inicial, arguindo, ainda, a inépcia da petição inicial. Contrarrazões são apresentadas pelo autor às fls. 419-427 e pelas rés às fls. 428-445. O Ministério Público do Trabalho apresenta parecer fls. 454-455. É o relatório. V O T O CONHECIMENTO Em primeiro plano, quanto ao recurso da ré, não conheço do tópico relativo à ajuda de custo, por ausência de interesse recursal, porquanto o pedido correspondente foi julgado improcedente na origem, inexistindo condenação a ser afastada. Não conheço, pelo mesmo fundamento, do pedido das rés para limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos na inicial, porquanto a sentença já deferiu desta forma, com aplicação da Tese Jurídica n. 06 deste Regional, e do tópico referente à dedução dos valores pagos, providência igualmente já autorizada no julgado. Também não conheço do tópico que postula o afastamento da multa do art. 477, § 8º, da CLT, pois o dispositivo sentencial não contém condenação a esse título. Diante do exposto, conheço do recurso do autor e das contrarrazões, e conheço parcialmente do recurso das rés, nos limites acima definidos. PRELIMINARES 1. Sobrestamento do feito (Tema 110 do IRR do TST) As partes postulam a suspensão do processo até o julgamento definitivo do Incidente de Julgamento de Recursos de Revista e de Embargos Repetitivos n. IncJulgRREmbRep-0001010-80.2023.5.09.0654 (Tema 110 do IRR), no qual o Tribunal Superior do Trabalho definirá se, quando o motorista de caminhão é remunerado por comissões incidentes sobre o valor do frete ou da carga transportada, as horas extras devem ser calculadas com base na Súmula 340 daquela Corte. Sem razão as partes. A ordem de suspensão emanada do Relator do incidente, Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, alcança os recursos de revista e de embargos que versem sobre a matéria afetada, no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, não havendo determinação de paralisação dos recursos ordinários em tramitação nos Tribunais Regionais. A afetação da questão ao rito dos repetitivos, por si, não impede o julgamento da causa nas instâncias ordinárias, cabendo a eventual adequação do julgado, se for o caso, pela via recursal própria, após a fixação da tese. A suspensão indiscriminada dos feitos em grau ordinário, ademais, comprometeria a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88), notadamente em demanda com tramitação preferencial em razão da idade do autor. Rejeito a preliminar. 2. Inépcia da petição inicial As rés renovam a arguição de inépcia dos pedidos de salário extrafolha e de horas extras, ao argumento de que a inicial não detalha o número de viagens, as rotas, os tempos de percurso e os horários praticados, o que comprometeria o contraditório e a ampla defesa, com pedido de extinção do processo sem resolução do mérito (art. 840, § 1º, da CLT, c/c arts. 141 e 492 do CPC e art. 5º, LV, da CF/88). Sem razão. O art. 840, § 1º, da CLT exige que a reclamação escrita contenha breve exposição dos fatos, pedido certo, determinado e com indicação de valor, requisitos integralmente atendidos na espécie. O autor descreveu a forma de remuneração alegada (comissão de 10% sobre o CTE), o valor médio mensal estimado e a jornada média praticada, com indicação de valores líquidos para cada pedido, tanto que a condenação foi limitada aos montantes da inicial, na forma da Tese Jurídica n. 06 deste Regional. No processo do trabalho, informado pela simplicidade (art. 840 da CLT), a indicação de jornada por estimativa média é suficiente para delimitar a controvérsia, sendo inexigível do trabalhador a reconstituição analítica de cada viagem realizada, dado que os registros respectivos permanecem em poder do empregador (art. 235-C, § 14, da CLT). A defesa exaustiva apresentada pelas rés, que impugnaram ponto a ponto a remuneração e a jornada alegadas, evidencia a plena compreensão dos pedidos e afasta qualquer prejuízo ao contraditório. Rejeito. MÉRITO RECURSO DO AUTOR 1.Salário extrafolha (Análise conjunta do recurso do autor e das rés). As rés pretendem a reforma da sentença que reconheceu o pagamento de salário por fora, sustentando que os contracheques assinados de punho gozam de presunção de veracidade (art. 412 do CPC), que a alegação de falsidade exigiria a instauração de incidente próprio (art. 429, I, do CPC), que o autor não apresentou prova material, como extratos bancários ou declarações de imposto de renda, e que o silêncio do trabalhador durante a contratualidade revelaria concordância tácita e locupletamento. O autor pretende a majoração para R$ 8.500,00 mensais ou valor superior, invocando os depoimentos prestados nas RTs 0000252-24.2025.5.12.0048 e 0000173-45.2025.5.12.0048, utilizados como prova emprestada, nos quais outros motoristas declararam receber entre R$ 9.000,00 e R$ 10.000,00 mensais, exclusivamente pelo cartão Alelo. Sem razão. A sentença reconheceu a percepção de salário à base de comissões e arbitrou a remuneração total em R$ 6.000,00 mensais, sendo por fora a diferença entre o valor registrado e o montante arbitrado. Em relação ao tema, importante destacar que a prova do salário extrafolha, como bem destacou a origem, é de difícil obtenção, dada a intenção de ocultação que reveste a prática, ganhando especial relevância os indícios e as presunções (art. 375 do CPC). Não se pode exigir do trabalhador prova documental cabal de pagamentos realizados justamente à margem dos registros oficiais, sob pena de premiar a informalidade. Assim, a presunção de veracidade dos recibos assinados é relativa e cede diante de prova em contrário. No caso, o conjunto probatório valorado na origem é robusto e multifacetado: os depoimentos colhidos como prova emprestada revelam a prática de remuneração por comissões em valores superiores aos registrados; a perícia técnica realizada na AT 0000626-11.2023.5.12.0048 apurou a média de créditos no cartão Alelo e desqualificou a versão de que os valores se destinavam apenas a despesas; os áudios do gerente das empresas, admitidos como prova e não impugnados de forma específica, confirmam que a remuneração dos motoristas se dava por comissão de 10%; e o histórico de demandas análogas contra as mesmas rés registra a reiteração da prática. No tocante aos áudios do gerente, além de não terem sido impugnados de forma específica na origem, nenhuma ilicitude se verifica nas gravações, ainda que realizadas de forma unilateral por um dos participantes do diálogo. Nesse sentido a jurisprudência do STF, conforme a tese fixada no Tema 237 (RE 583937): "É lícita a prova consistente em gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem conhecimento do outro." Descabida, ainda, a exigência de incidente de falsidade. A alegação do autor não é de falsidade material dos documentos, mas de que seu conteúdo não corresponde à realidade da contraprestação ajustada, isto é, de simulação com o objetivo de desvirtuar a aplicação dos preceitos celetistas (art. 9º da CLT), matéria de prova livre no processo do trabalho, regida pela princípio da primazia da realidade. Por fim, o silêncio do empregado no curso do contrato não convalida a fraude nem configura renúncia, dada a indisponibilidade dos direitos trabalhistas e a posição de dependência inerente ao vínculo de emprego, sendo legítimo o exercício da pretensão após a ruptura contratual, dentro dos prazos prescricionais, que não foram excedidos. Portanto, bem lançada a sentença quanto ao reconhecimento do direito do salário extrafolha. Em relação ao recurso do autor, mantenho a sentença, pois o arbitramento realizado na origem não se apoiou apenas na prova oral, mas, sobretudo, na prova pericial produzida em demanda similar contra as mesmas empregadoras (AT 0000626-11.2023.5.12.0048), que apurou média de créditos de R$ 7.051,25 no cartão Alelo e constatou a destinação de cerca de R$ 1.051,25 mensais ao custeio de despesas de viagem, do que resultou a fixação da remuneração em R$ 6.000,00, critério reiterado pelo Juízo em casos análogos (AT 0000810-64.2023.5.12.0048). Os valores declinados pelas testemunhas referem-se às suas próprias remunerações, as quais variam, pois dependem da rota realizada, além do que não vieram acompanhados de qualquer suporte documental relativo ao autor, como extratos do cartão ou comprovantes de crédito, de modo que não infirmam o critério técnico adotado, que conjugou a amostragem pericial com a razoabilidade e a proporcionalidade. Vale lembrar que o arbitramento judicial de remuneração paga à margem dos registros não busca reproduzir com exatidão contábil valores deliberadamente ocultados, mas fixar montante verossímil a partir dos indícios e presunções disponíveis (art. 375 do CPC), tarefa cumprida com prudência na origem. Portanto, descabida a insurgência. Em face do exposto, nego provimento ao recurso do autor e nego provimento ao recurso das rés. 2. Jornada de trabalho (Análise conjunta dos recursos do autor e das rés) O autor pretende a fixação da jornada das 5h às 21h, com duas horas de intervalo, de segunda a segunda, com apenas duas folgas mensais, invocando os depoimentos emprestados que indicam tal período de trabalho. Os réus buscam a reforma da sentença em relação à jornada de trabalho. Sustentam a validade dos controles de jornada, alegando que não houve instauração de incidente de falsidade. Afirmam que, apesar da atividade externa, as horas extras são anotadas e pagas integralmente. Mencionam que a assinatura nos controles de jornada não é obrigatória, conforme o art. 74, § 2º, da CLT e a súmula 338 do TST. Citam a Lei nº 12.619/12 e o art. 235-B, III, da CLT, bem como o art. 67-E da Lei nº 9.503/97, para defender que o motorista profissional deve registrar seu tempo de direção e descanso. Destacam o entendimento da SBDI-1 do TST sobre a viabilidade do controle de jornada via rastreamento por satélite. Sem razão. A sentença de origem, fls. 328-345, afastou a aplicação da exceção do art. 62, I, da CLT, esclareceu que era da ré o ônus de demonstrar a jornada praticada e declarou imprestáveis os controles de jornada anexados, fixando como jornada o seguinte horário: de segunda à domingo, das 6h às 20h, com 2 horas de intervalo intrajornada e uma folga semanal, além do tempo de espera diário de 1 hora, nos termos do art. 235-C, § 8º, da CLT. Em relação aos controles de jornada, a ré apresenta as anotações, fls. 260-269, porém não incluem todo o período do contrato. No tema, a sentença declarou os controles imprestáveis com fundamento em elementos concretos: os extratos de rotas juntados não cobrem parcela expressiva do período contratual, com lacuna exemplificada entre 16/10/2023 e 26/11/2023, e o contexto probatório colhido em demandas análogas contra as mesmas empregadoras revelou a vulnerabilidade das anotações de jornada dos motoristas, inclusive com relatos de preenchimento de controles a partir de modelos preestabelecidos, conforme fundamentação transcrita na própria sentença. Nesse contexto, sendo plenamente possível o controle da jornada do motorista profissional pelos meios tecnológicos disponíveis, como tacógrafos, rastreadores e sistemas eletrônicos embarcados, cabia ao empregador comprovar a jornada efetivamente praticada (art. 235-C, § 14, da CLT), inclusive mediante a juntada dos dados de rastreamento que as próprias rés afirmam existir e que, todavia, não trouxeram aos autos de forma íntegra. Assim, desconstituídos os registros, correta a fixação da jornada por arbitramento. A invocação do dever legal de registro pelo motorista não socorre as recorrentes, pois tal dever não transfere ao empregado o ônus processual da prova da jornada, expressamente atribuído ao empregador pelo § 14 do art. 235-C da CLT, tampouco convalida registros lacunosos e desacreditados pelo conjunto probatório. E, como exposto no capítulo do salário extrafolha, a impugnação da fidedignidade de documentos por desconformidade com a realidade não exige incidente de falsidade. Em seguida, o arbitramento da jornada, uma vez desconstituídos os registros patronais, não vincula o julgador aos exatos limites dos depoimentos, competindo-lhe adequar os relatos ao que ordinariamente acontece (art. 375 do CPC). Nesse sentido, bem lançada a sentença de origem, ao conjugar a prova oral emprestada com a amostragem pericial colhida na AT 0000626-11.2023.5.12.0048, que apontou tempo médio de direção de 10 horas diárias e cerca de 4h30min de paradas, incluídas as refeições, e com a jornada declinada na inicial, temperando o conjunto pela razoabilidade e reproduzindo o critério já adotado em demandas análogas contra as mesmas rés. A jornada fixada, de 12 horas de amplitude útil diária em sete dias por semana com uma única folga semanal, já retrata quadro de sobrejornada expressiva, e os depoimentos invocados, colhidos em processos de outros trabalhadores, com rotas e períodos distintos, não impõem a adoção literal dos horários neles referidos. Não há, portanto, desacerto na valoração probatória que justifique a intervenção desta instância revisora no arbitramento prudencial realizado. Em face do exposto, nego provimento ao recurso do autor e nego provimento ao recurso das rés. 2. Base de cálculo das horas extras O autor pretende a reforma para que as horas extras sejam calculadas pelo valor integral da hora acrescida do adicional, sustentando a inaplicabilidade da Súmula 340 do TST e da Súmula 111 deste Regional ao motorista remunerado por percentual sobre o frete. Argumenta que, diferentemente do vendedor, o motorista não incrementa sua comissão ao laborar em sobrejornada, pois o valor do frete é fixo e a rota é preestabelecida pelo empregador, invocando o art. 7º, XVI, da CF/88, precedentes deste Regional (RO 0000019-54.2015.5.12.0023 e RO 0000477-42.2013.5.12.0023) e julgados do Tribunal Superior do Trabalho, inclusive da SBDI-1 (E-0001487-24.2019.5.17.0007), transcritos nas razões recursais. Sem razão. A sentença, ao reconhecer que o autor era comissionista puro, considerou quitadas as horas trabalhadas pelas comissões recebidas e deferiu apenas o adicional de 50% sobre as horas excedentes da 44ª semanal. A Súmula 340 do TST assim dispõe: "COMISSIONISTA. HORAS EXTRAS. O empregado, sujeito a controle de horário, remunerado à base de comissões, tem direito ao adicional de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) pelo trabalho em horas extras, calculado sobre o valor-hora das comissões recebidas no mês, considerando-se como divisor o número de horas efetivamente trabalhadas." No mesmo sentido, a OJ 397 da SBDI-1 do TST estende a diretriz ao comissionista misto, assegurando, quanto à parte variável da remuneração, somente o adicional de horas extras. A premissa do verbete é a de que, no regime de remuneração exclusivamente variável, a contraprestação pelas horas laboradas, ordinárias ou extraordinárias, já se encontra embutida nas comissões percebidas, remanescendo em aberto apenas o plus correspondente ao adicional constitucional. Essa compreensão não viola o art. 7º, XVI, da CF/88, pois a remuneração do serviço extraordinário superior à do normal é assegurada exatamente pelo pagamento do adicional de 50% sobre o valor-hora das comissões e o próprio dispositivo constitucional não impõe forma única de cálculo para os regimes de remuneração variável. É certo que a aplicação da Súmula 340 ao motorista remunerado por percentual sobre o frete é objeto de intensa controvérsia, reconhecida pelo próprio Tribunal Superior do Trabalho, que afetou a questão ao rito dos repetitivos (Tema 110 do IRR), realizando inclusive audiência pública sobre o tema. Enquanto não fixada a tese vinculante, todavia, não há precedente qualificado de observância obrigatória (art. 927 do CPC) que imponha o afastamento do verbete, subsistindo divergência entre as próprias Turmas daquela Corte Superior, várias das quais seguem aplicando a diretriz sumulada aos motoristas comissionistas. Os julgados regionais e a decisão da SBDI-1 invocados pelo recorrente, transcritos nas razões recursais, traduzem entendimento respeitável, mas desprovido de eficácia vinculante, e a questão será uniformizada precisamente no incidente já instaurado. Nesse cenário, prestigia-se a solução adotada na origem, que aplicou ao comissionista puro a consequência própria do regime remuneratório reconhecido, na linha da jurisprudência sumulada, cabendo à parte, se for o caso, buscar a adequação do julgado após a definição da tese pelo Tribunal Superior do Trabalho. O pedido sucessivo de sobrestamento já foi apreciado e rejeitado em sede preliminar. Registro, por fim, que o argumento de que a remuneração exclusivamente comissionada comprometeria a segurança viária, por induzir o motorista a reduzir o tempo de viagem, diz respeito a política legislativa e fiscalizatória e não altera o regime jurídico do cálculo das horas extras do comissionista, tema único devolvido neste capítulo. Nego provimento ao recurso. 4. Tempo de espera (ADI 5322 do STF) O autor sustenta que, com o julgamento da ADI 5322 pelo STF e a modulação de efeitos nela operada, não subsiste o regime do tempo de espera para os contratos posteriores ao marco temporal fixado, devendo a hora correspondente ser computada como labor efetivo. Analiso. A sentença fixou, em relação à jornada arbitrada, a existência de tempo de espera diário de 1 hora, nos termos do art. 235-C, § 8º, da CLT, e determinou sua exclusão do cômputo das horas extras. A tese foi reiterada na sentença de embargos de declaração, sob o fundamento de que o período não integra a jornada por força do regime jurídico próprio do tempo de espera. Em relação ao tema, o Supremo Tribunal Federal apreciou a constitucionalidade de algumas regras introduzidas pela Lei dos Caminhoneiros, qual seja, a Lei n. 13.103/2015, na ADI 5322, de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, a qual transitou em julgado em 8-11-2024. Na análise da ADI, o Supremo concluiu, no que interessa ao presente capítulo, o que segue: Decisão: O Tribunal conheceu parcialmente da ação direta e, nessa extensão, julgou parcialmente procedente o pedido, declarando inconstitucionais: (...) (b) por maioria, a expressão "não sendo computadas como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias", prevista na parte final do § 8º do art. 235-C, vencido o Ministro Nunes Marques, que julgava inconstitucional a totalidade do § 8º; (c) por unanimidade, a expressão "e o tempo de espera", disposta na parte final do § 1º do art. 235-C, por arrastamento; (d) por unanimidade, o § 9º do art. 235-C da CLT, sem efeito repristinatório; (e) por maioria, a expressão "as quais não serão consideradas como parte da jornada de trabalho, ficando garantido, porém, o gozo do descanso de 8 (oito) horas ininterruptas aludido no § 3º" do § 12 do art. 235-C, vencido o Ministro Nunes Marques, que julgava inconstitucional a totalidade do § 12; (...) todos da CLT, com a redação dada pelo art. 6º da Lei 13.103/2015. (...) Plenário, Sessão Virtual de 23.6.2023 a 30.6.2023. Entendeu a Suprema Corte que o regime do tempo de espera institui modalidade de prestação de serviço em que o trabalhador permanece à disposição do empregador sem cômputo na jornada e sem a devida contraprestação, em afronta às normas constitucionais de proteção ao trabalho. Após, opostos embargos de declaração, a decisão foi complementada, conforme acórdão publicado em 29-10-2024: Decisão: (ED-segundos) O Tribunal, por unanimidade, 1) não conheceu dos embargos de declaração opostos pela Confederação Nacional da Indústria - CNI e pela Confederação Nacional do Transporte - CNT e 2) acolheu parcialmente os embargos de declaração opostos pela Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres - CNTTT para (a) reiterar o reconhecimento da autonomia das negociações coletivas (art. 7º, XXVI, da CF); e (b) modular os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, atribuindo-lhes eficácia ex nunc, a contar da publicação da ata do julgamento de mérito desta ação direta. Tudo nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 4.10.2024 a 11.10.2024. De acordo com os termos da modulação dos efeitos para atribuir eficácia ex nunc, a decisão da ADI 5322 não se aplica aos contratos de trabalho anteriores a 12-07-2023, data de publicação da ata do julgamento de mérito no DJE, sendo plenamente aplicável ao período posterior a esse marco. No caso dos autos, o contrato de trabalho perdurou de 04-10-2023 a 23-03-2024, período integralmente posterior a 12-07-2023, e não há notícia nos autos de norma coletiva dispondo sobre a matéria. Incide, pois, em sua plenitude, a declaração de inconstitucionalidade, de efeito vinculante e eficácia contra todos (art. 102, § 2º, da CF/88), não subsistindo fundamento de validade para a exclusão da hora diária de espera do cômputo da jornada. Em face do exposto, dou parcial provimento ao recurso do autor para determinar que o tempo de espera de 1 hora diária, reconhecido na sentença, integre a jornada de trabalho para todos os efeitos, computando-se na apuração das horas extras, observados os demais critérios fixados na origem. 5. Domingos laborados em dobro O autor insiste no pagamento em dobro, ao argumento de que gozava de apenas duas folgas mensais, em dias aleatórios. Sem razão. A sentença indeferiu a remuneração em dobro dos domingos por entender que a folga semanal compensa o labor dominical e que não há elementos que permitam mapear a quantidade de domingos trabalhados e folgados. A pretensão está atrelada à modificação da jornada arbitrada, rejeitada no capítulo próprio. Mantida a fixação de uma folga semanal, o repouso é usufruído dentro de cada semana de trabalho, de modo que o labor eventualmente prestado em domingos encontra correspondente compensação, não se configurando a hipótese de pagamento em dobro, reservada ao descanso semanal suprimido sem folga compensatória (art. 9º da Lei n. 605/49). Acrescento que a própria sentença resguardou o direito do trabalhador quanto aos feriados, determinando que, na apuração do adicional, sejam considerados trabalhados todos os feriados nacionais e locais, com adicional de 100%, capítulo não impugnado pelas rés. Portanto, bem lançada a sentença. Nego provimento. 6. Nulidade das folhas de pagamento O autor pretende a declaração de nulidade integral dos recibos de pagamento, com fundamento no art. 9º da CLT e no princípio da primazia da realidade, sustentando que nada recebia além da comissão de 10% e que, por consequência, nenhum valor pode ser compensado, sequer os lançados no TRCT. Sem razão. A sentença reconheceu exatamente a fraude alegada, na medida em que declarou a existência de pagamentos por fora e fixou a remuneração real em patamar superior ao registrado. A consequência jurídica adequada dessa constatação, porém, não é a desconsideração absoluta dos documentos, mas a recomposição do quadro remuneratório verdadeiro, com o deferimento das diferenças e reflexos correspondentes, como decidido. Os valores estampados nos recibos foram efetivamente creditados ao trabalhador e compõem, ainda que sob rubricas formais, a remuneração global de R$ 6.000,00 reconhecida em juízo. Dessa forma, anular os recibos para impedir qualquer dedução significaria somar ao valor arbitrado importâncias que dele já fazem parte, com duplo pagamento e enriquecimento sem causa, o que o ordenamento veda nos termos do art. 884 do CC/2002. Por isso bem lançada a sentença de origem quanto à autorização da dedução global dos valores pagos sob os mesmos títulos, na esteira da Súmula n. 77 deste Regional e da OJ 415 da SDI-1 do TST, expressamente invocadas na sentença. Quanto ao TRCT, a questão da modalidade de rescisão é examinada em capítulo próprio, e as eventuais diferenças de parcelas rescisórias decorrentes do salário reconhecido estão abrangidas pelos reflexos deferidos, como esclarecido na sentença de embargos de declaração. Nego provimento. 7. Diárias e ajuda de custo O autor pretende a condenação ao pagamento das diárias e ajuda de custo previstas na norma coletiva por todo o contrato, alegando que nada recebia além da comissão, e, sucessivamente, ao menos quanto aos meses de fevereiro e março de 2024, cujos contracheques não teriam sido juntados aos autos. Sem razão. A sentença indeferiu o pedido por ausência de prova a respaldar a tese de inadimplemento, destacando que os recibos salariais estampam o pagamento de ajuda de custo e que a perícia técnica realizada em demanda similar (AT 0000626-11.2023.5.12.0048) constatou o pagamento de despesas pelo cartão Alelo. Em relação ao tema, mantenho a sentença por seus próprios fundamentos. Destaco que a finalidade das diárias e da ajuda de custo convencionais é indenizar as despesas do trabalhador em viagem. O conjunto probatório, na linha da perícia emprestada valorada pela origem, revelou que tais despesas eram suportadas pelos créditos do cartão Alelo, tanto que o próprio arbitramento da remuneração descontou da média de créditos a parcela de cerca de R$ 1.051,25 mensais destinada ao custeio de despesas. Não se evidencia, portanto, que o autor tenha arcado com gastos de viagem sem o correspondente ressarcimento, pressuposto lógico da condenação pretendida. O pedido sucessivo também é descabido, uma vez que o indeferimento não decorreu da prova documental de quitação mês a mês, mas da ausência de prova do fato constitutivo, qual seja, o inadimplemento da verba no modelo de custeio praticado, quadro que a falta de juntada dos recibos de fevereiro e março de 2024 não modifica, pois o custeio das despesas pelo cartão Alelo restou demonstrado em relação a todo o período contratual, sem prova de alteração da sistemática nos meses finais do vínculo. Portanto, descabida a insurgência. Nego provimento. 8. Rescisão contratual O autor busca o reconhecimento da dispensa imotivada, invocando a projeção do aviso prévio anotada em sua CTPS digital (ID dc472d0), que somente ocorreria em caso de dispensa sem justa causa e a alegada ausência de impugnação específica do tema na contestação, a caracterizar confissão. Pede, em consequência, o deferimento dos pedidos das letras "j" e "k" da inicial. Sem razão. A sentença reconheceu que a ruptura contratual ocorreu por iniciativa do empregado, na modalidade de demissão a pedido, com base no pedido de demissão firmado pelo próprio reclamante (f. 241) e no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho igualmente assinado (fls. 244-253), documentos dotados de presunção relativa de veracidade não infirmada por prova de vício de consentimento. No aspecto, é incontroverso que o reclamante formalizou pedido de demissão escrito, sem qualquer ressalva (f. 241), seguido da assinatura do respectivo TRCT (fls. 244-253). O reclamante não alega, tampouco comprova, qualquer vício de consentimento na subscrição desses documentos. Suas razões repousam na anotação da CTPS digital e na suposta confissão das rés, argumentos que não têm o condão de atingir a higidez do ato de desligamento, uma vez que não há demonstração de que sua liberdade decisória tenha sido comprometida no momento da demissão. Ademais, não há falar em confissão ou em ausência de impugnação, uma vez que não há pedido de reversão do pedido de demissão. As rés, com a defesa, juntaram o pedido de demissão e o TRCT assinados pelo trabalhador, conduta processual que traduz, de forma inequívoca, a contraposição à tese da dispensa imotivada, pois apresenta versão fática incompatível com a da inicial, acompanhada da respectiva prova documental. A manifestação de vontade documentada em pedido de demissão firmado pelo empregado somente pode ser desconstituída mediante prova de vício de consentimento (arts. 138 e seguintes do CC/2002), ônus do qual o autor não se desincumbiu (art. 818, I, da CLT; art. 373, I, do CPC), sequer havendo alegação concreta de coação, erro ou dolo na subscrição dos documentos. Nesse sentido a diretriz reiterada do Tribunal Superior do Trabalho, que condiciona a desconstituição do pedido de demissão à comprovação de vício de vontade. A anotação de projeção de aviso prévio na CTPS digital, registro administrativo lançado unilateralmente nos sistemas do empregador, não tem força para se sobrepor ao ato de vontade expressa e documentalmente manifestado pelo trabalhador, podendo decorrer de mero equívoco de lançamento e não constitui prova de dispensa imotivada apta a infirmar os documentos rescisórios firmados. Portanto, mantida a modalidade de ruptura a pedido, permanecem prejudicados os pedidos correlatos de aviso prévio indenizado, multa de 40% do FGTS e liberação dos depósitos (letras "j" e "k" da inicial), como decidido na origem. Nego provimento. 9. Verbas rescisórias O autor sustenta que, reconhecida remuneração superior à registrada, são devidas diferenças de verbas rescisórias independentemente da modalidade de rescisão, pois o TRCT foi calculado sobre salário inferior ao fixado em juízo. Sem razão. Em primeiro plano, esclareço que inexiste qualquer inovação recursal quanto ao tema, suscitada pelas rés em contrarrazões, uma vez que o autor apresenta o pedido de diferenças de verbas rescisórias na letra "k" da petição inicial. O pedido foi apreciado em sentença e nos embargos de declaração, de modo que a devolução da matéria ao Tribunal é regular (art. 1.013 do CPC). No mérito, contudo, sem razão o recorrente. Como esclarecido na sentença de embargos de declaração, o reconhecimento do salário à base de comissões veio acompanhado do deferimento das diferenças reflexas correspondentes, que alcançam as parcelas de natureza rescisória. Com efeito, o dispositivo sentencial defere os reflexos da diferença entre o valor registrado e a remuneração de R$ 6.000,00 em repousos remunerados, férias acrescidas de um terço, gratificação natalina e FGTS. Também determina que as horas extras reconhecidas reflitam, inclusive, em verbas rescisórias, sempre com autorização de dedução dos valores pagos sob os mesmos títulos. As diferenças que o recorrente busca sob a rubrica genérica de verbas rescisórias são, precisamente, as que decorrem da repercussão do salário reconhecido sobre férias, gratificação natalina e FGTS, já contempladas na condenação, de modo que novo deferimento implicaria dupla condenação pelo mesmo fato. As parcelas próprias da dispensa imotivada, por sua vez, permanecem prejudicadas pela manutenção da modalidade de ruptura a pedido, na forma do capítulo anterior. Nego provimento. RECURSO DA RÉ 1. Ônus da prova As rés sustentam que o ônus de provar os fatos constitutivos incumbia ao autor (art. 818, I, da CLT; art. 373, I, do CPC), do qual não teria se desincumbido, e requerem a aplicação do princípio da prova dividida em seu favor, com a improcedência dos pedidos. Sem razão. O autor desvencilhou-se satisfatoriamente do encargo probatório que lhe competia quanto ao salário extrafolha, valendo-se de prova emprestada regularmente admitida (art. 372 do CPC), colhida em demandas contra as mesmas empregadoras, de prova pericial produzida em caso análogo e dos áudios atribuídos ao gerente das empresas, admitidos como prova e não impugnados de forma específica, conforme registrado na origem. O princípio da prova dividida pressupõe equivalência de provas de igual valor persuasivo em sentidos opostos, situação inocorrente na espécie. As rés não produziram prova oral em audiência de instrução e ampararam-se exclusivamente nos documentos por elas próprias confeccionados, cuja presunção de veracidade restou elidida pelo conjunto probatório em contrário. Assim, não havendo empate probatório, não há falar em julgamento em desfavor de quem detinha o ônus da prova. No que se refere à jornada, o ônus era do empregador, a quem incumbia demonstrar o horário efetivamente praticado pelo motorista por meio dos instrumentos de controle previstos no art. 235-C, § 14, da CLT, encargo do qual não se desincumbiu, como analisado no capítulo próprio. Portanto, descabida a insurgência. Nego provimento. 2. Valoração da prova testemunhal As rés impugnam os depoimentos utilizados como prova emprestada, sustentando que as testemunhas litigam contra as mesmas empregadoras, são patrocinadas pelo mesmo escritório de advocacia, apresentam versões idênticas e teriam incorrido em troca de favores, testemunhando reciprocamente em seus processos, razão pela qual pedem a desconsideração dos depoimentos. Sem razão. A jurisprudência consolidada afasta a suspeição fundada apenas no ajuizamento de demanda contra o mesmo empregador, nos termos da Súmula 357 do TST: "TESTEMUNHA. AÇÃO CONTRA A MESMA RECLAMADA. SUSPEIÇÃO. Não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador." A diretriz aplica-se ainda quando as ações veiculam pedidos idênticos, exigindo-se, para o acolhimento da contradita, a demonstração inequívoca de circunstância concreta reveladora da quebra de isenção, como a efetiva troca de favores. No caso, as contraditas foram apreciadas e rejeitadas nos processos em que os depoimentos foram colhidos, e a reciprocidade de testemunhos apontada pelas rés, por si só, não comprova a suspeição, traduzindo situação corriqueira entre trabalhadores da mesma empresa que vivenciaram idênticas condições de trabalho. A alegada uniformidade dos relatos, longe de denunciar combinação, é coerente com o modelo remuneratório padronizado praticado pelas empregadoras, consistente no pagamento de comissão de 10% sobre o frete por meio do cartão Alelo, forma de remuneração confirmada, inclusive, pelos áudios do gerente das empresas juntados com a inicial e não impugnados especificamente. Eventuais variações individuais de valores entre os depoentes apenas reforçam a espontaneidade dos depoimentos. Quanto à testemunha que teria faltado com a verdade sobre a assinatura de controles de jornada, a alegação não infirma o conjunto probatório, pois a própria origem declarou a imprestabilidade dos registros com base em fundamentos autônomos, como as lacunas documentais e o histórico de vulnerabilidade das anotações constatado em demandas análogas. Portanto, descabida a insurgência. Nego provimento. 3. Intervalos interjornada e intersemanal As rés sustentam que os arts. 66 e 67 da CLT não se aplicam ao motorista profissional, por força do art. 57 da CLT, que excepciona as disposições especiais do Capítulo I do Título III, no qual inserida a disciplina da categoria, pedindo a exclusão da indenização deferida. Sem razão. Como as próprias recorrentes reconhecem em suas razões, os arts. 235-C, § 3º, e 235-D da CLT asseguram ao motorista profissional repouso diário mínimo de 11 horas e descanso semanal de 35 horas, este resultante da soma do repouso semanal de 24 horas com o repouso diário, em disciplina compatível e harmônica com a dos arts. 66 e 67 da CLT. A especialidade da regulamentação da categoria não suprime os descansos mínimos, apenas os adapta às peculiaridades da atividade, permanecendo hígido o direito ao intervalo entre jornadas e ao repouso semanal. A jornada arbitrada, das 6h às 20h de segunda a domingo com uma única folga semanal, evidencia a supressão reiterada do intervalo interjornada, pois entre o término de uma jornada e o início da seguinte a pausa foi de apenas 10 horas, aquém do mínimo legal, bem como do descanso intersemanal ampliado nas semanas de labor contínuo. Devida, pois, a indenização do tempo suprimido, com adicional de 50%, nos moldes fixados na origem, que inclusive lhe negou natureza salarial e reflexos, no que não houve recurso do autor. Nego provimento. 4. FGTS As rés pedem a exclusão da condenação relativa ao FGTS, gratificação natalina, férias e demais parcelas, ao argumento de que os valores constantes dos contracheques foram pagos e os depósitos realizados. Sem razão. A condenação não abrange parcelas já quitadas, mas as diferenças decorrentes do reconhecimento do salário extrafolha e das horas extras, mantido nos capítulos anteriores. Assim, reconhecida remuneração superior à registrada, os recolhimentos e pagamentos efetuados sobre a base inferior são, por definição, insuficientes, sendo devidas as diferenças reflexas em repousos remunerados, férias acrescidas de um terço, gratificação natalina e FGTS, sempre com a dedução dos valores pagos sob os mesmos títulos, expressamente autorizada na sentença, o que afasta qualquer duplicidade. Quanto à multa de 40% do FGTS, não há sucumbência das rés, pois o pedido foi julgado prejudicado em razão da modalidade de ruptura a pedido, mantida neste julgamento. Nego provimento. 5. Retificação da CTPS As rés insurgem-se contra a determinação de retificação da CTPS do autor. Sem razão. A retificação das anotações é consequência legal e automática do reconhecimento judicial do salário efetivamente ajustado (arts. 29 e 39 da CLT), destinando-se a fazer coincidir os registros com a realidade contratual declarada em juízo. Mantido o reconhecimento do salário à base de comissões no valor de R$ 6.000,00 mensais, subsiste a obrigação acessória de retificação, com a salvaguarda, fixada na origem, de que nenhuma referência a esta ação seja lançada no documento. Nego provimento. 6. Benefício da justiça gratuita As rés pretendem a revogação da gratuidade deferida ao autor, sustentando que a mera declaração de hipossuficiência não basta após a Lei n. 13.467/2017, invocando o entendimento firmado por este Regional no IRDR 0000435-47.2022.5.12.0000 e a exigência de prova documental da insuficiência de recursos (art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT). Sem razão. A controvérsia foi definitivamente uniformizada pelo Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do Tema 21 da tabela de recursos repetitivos (IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084), iniciado em 14/10/2024 e concluído pelo Tribunal Pleno em 16/12/2024, com a fixação de tese vinculante no sentido de que o magistrado tem o poder-dever de conceder o benefício a quem perceba salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, conforme evidenciado nos autos, e de que o pedido formulado por quem perceba salário superior a esse patamar pode ser instruído por simples declaração particular firmada pelo interessado, sob as penas da lei, cabendo ao juízo, havendo impugnação acompanhada de prova, instaurar o incidente do art. 99, § 2º, do CPC. Tratando-se de tese firmada em julgamento de recursos repetitivos, de observância obrigatória (art. 927, III, do CPC), fica superado, no ponto, o entendimento do incidente regional invocado pelas recorrentes, prevalecendo a orientação do órgão de cúpula da Justiça do Trabalho, na mesma linha, aliás, da Súmula 463, I, do TST. No caso, o autor apresentou declaração de insuficiência econômica, fl. 11, e encontra-se desempregado, conforme registrado em sua CTPS, fls. 12-17, sem que as rés tenham produzido qualquer prova apta a infirmar a presunção de veracidade da declaração, limitando-se a impugnação genérica. Portanto, descabida a insurgência. Nego provimento. 7. Honorários advocatícios de sucumbência Os réus buscam a reforma da sentença quanto aos honorários advocatícios. Pretendem a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios ao advogado da reclamada, no percentual e forma equivalente ao fixado ao advogado do autor, a teor do art. 791-A, § 4º, da CLT. Mencionam o entendimento do TST (RRAg - 12038-34.2017.5.03.0036) de que a fixação de honorários advocatícios de sucumbência recíprocos deve observar idêntico percentual para ambos os advogados. Destacam que o § 2º, do art. 791-A da CLT estabelece critérios objetivos para a fixação dos honorários, sem previsão para diferenciação baseada na condição econômico-financeira das partes. Afirmam que, em caso de sucumbência recíproca, ambos os advogados desempenharam suas funções sobre causas e objetos jurídicos equivalentes. Sustentam que o deferimento da justiça gratuita não autoriza percentuais menores para o beneficiário. Alegam que qualquer distinção não expressa em lei viola os princípios da isonomia, do contraditório e da legalidade. Requerem, nos termos do julgado TST-RRAg-2013-05.2018.5.22.0001, que sejam fixados percentuais idênticos para ambos os advogados em caso de sucumbência recíproca. Sem razão. De início, a pretensão de que sejam fixados honorários em desfavor do autor carece de utilidade prática, pois a sentença já o condenou ao pagamento de honorários de sucumbência às rés, no valor total de R$ 3.000,00, pro rata, em razão dos pedidos julgados totalmente improcedentes, com fundamento na Tese Jurídica n. 05 deste Regional, sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de dois anos (art. 791-A, § 4º, da CLT), exatamente na conformação dada ao dispositivo pelo STF no julgamento da ADI 5766, invocada pelas próprias recorrentes. O percentual de 15% fixado em favor do patrono do autor observa os critérios do art. 791-A, § 2º, da CLT e mostra-se adequado ao grau de zelo profissional e ao trabalho desenvolvido em demanda que exigiu ampla atividade probatória, com utilização de prova emprestada de múltiplos processos e enfrentamento de defesa exaustiva, não comportando redução. Quanto à base de cálculo, a incidência sobre o valor bruto da condenação está em harmonia com a OJ 348 da SDI-1 do TST, referida na jurisprudência consolidada, nada havendo a reparar. Por fim, a adoção de percentuais diferenciados encontra respaldo no próprio sistema normativo que disciplina a matéria e nas razões expressamente delineadas no acórdão, inexistindo incompatibilidade lógica entre as premissas adotadas e a conclusão alcançada. Assim, não há comando legal que imponha identidade de percentuais entre os patronos das partes. Os critérios do § 2º do art. 791-A da CLT são aferidos concretamente em relação à atuação de cada profissional, e a sucumbência do autor foi quantificada em valor fixo precisamente porque incidente apenas sobre os pedidos julgados totalmente improcedentes, na forma da Tese Jurídica n. 05 deste Regional, técnica que não se confunde com a fixação percentual sobre proveito econômico e que afasta a alegada quebra de isonomia. O julgado do TST invocado pelas recorrentes (RRAg-2013-05.2018.5.22.0001, transcrito nas razões recursais) trata de hipótese diversa, de percentuais díspares fixados com base exclusiva na capacidade econômica das partes, o que não é o caso dos autos. Nego provimento. ADVERTÊNCIA AOS LITIGANTES Adverte-se às partes que eventual inconformismo quanto à análise de fatos e provas e a pretensão de ver reformado o julgado deverá ser apresentado em recurso apropriado, sendo que a oposição de embargos declaratórios que não preencham os requisitos do art. 897-A da CLT c. c. o art. 1.022 do CPC ensejará a aplicação de multa, nos termos dos arts. 80, 81 e 1.026, § 2º, do CPC. ACORDAM os membros da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DO AUTOR e CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO DA RÉ. Por igual votação, rejeitar as preliminares suscitadas. No mérito, sem divergência, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ. Por unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DO AUTOR para determinar que o tempo de espera de 1 hora diária integre a jornada de trabalho para todos os efeitos, computando-se na apuração das horas extras, observados os critérios fixados na sentença. Alterar o valor da condenação, o qual fixa-se em R$ 25.000,00, com custas no importe de R$ 500,00, pelas rés. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 19 de agosto de 2026, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Amarildo Carlos de Lima, os Desembargadores do Trabalho José Ernesto Manzi e Wanderley Godoy Junior. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. JOSE ERNESTO MANZI Desembargador do Trabalho-Relator /fz FLORIANOPOLIS/SC, 08 de setembro de 2026. LOURETE CATARINA DUTRA Intimado(s) / Citado(s) - ESTRADA IMPLEMENTOS RODOVIARIOS LTDA
TRT12 · 3ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: JOSE ERNESTO MANZI ROT 0000359-68.2025.5.12.0048 RECORRENTE: ELIENAI DA COSTA RECORRIDO: ALEXANDER LUDVIG EIRELI - EPP E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000359-68.2025.5.12.0048 (ROT) RECORRENTE: ELIENAI DA COSTA RECORRIDOS: ALEXANDER LUDVIG EIRELI - EPP, ESTRADA IMPLEMENTOS RODOVIARIOS LTDA, CEREALISTA LUDVIG LTDA RELATOR: JOSE ERNESTO MANZI MOTORISTA PROFISSIONAL. TEMPO DE ESPERA. ADI 5322 DO STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5322, declarou a inconstitucionalidade, entre outros dispositivos da Lei n. 13.103/2015, da expressão "não sendo computadas como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias", constante do § 1º do art. 235-C da CLT, bem como dos §§ 8º e 9º do mesmo artigo, que instituíam o regime do tempo de espera do motorista profissional. Em sede de embargos de declaração, a Corte modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, atribuindo-lhes eficácia ex nunc a contar da publicação da ata do julgamento de mérito, ocorrida em 12/07/2023. Tratando-se de contrato de trabalho integralmente posterior ao marco da modulação, o tempo de espera constitui tempo à disposição do empregador e integra a jornada de trabalho para todos os efeitos, inclusive para a apuração das horas extraordinárias. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO N. 0000359-68.2025.5.12.0048, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Rio do Sul, SC, em que são recorrentes e recorridos ELIENAI DA COSTA, ALEXANDER LUDVIG EIRELI - EPP, ESTRADA IMPLEMENTOS RODOVIÁRIOS LTDA e CEREALISTA LUDVIG LTDA. O autor e as rés insurgem-se contra a sentença de parcial procedência (fls. 327-345), integrada pela sentença de embargos de declaração (fls. 362-363). O autor, pelas razões de fls. 367-382, busca a reforma do julgado quanto à base de cálculo das horas extras ou, sucessivamente, o sobrestamento do feito até o julgamento do Tema 110 do IRR do TST, aos domingos laborados em dobro, à nulidade das folhas de pagamento, às diárias e ajuda de custo convencionais, às diferenças de verbas rescisórias, ao valor da remuneração arbitrada, à jornada de trabalho e folgas, ao tempo de espera e à modalidade da rescisão contratual. As rés, pelas razões de fls. 389-412, pretendem o sobrestamento do feito pelo mesmo Tema 110 do IRR e a reforma da sentença quanto ao ônus da prova e à prova dividida, à valoração da prova testemunhal emprestada, ao salário extrafolha e à validade dos contracheques, à jornada de trabalho e à validade dos controles, aos intervalos interjornada e intersemanal, à ajuda de custo, ao FGTS e demais reflexos, à multa do art. 477, § 8º, da CLT, à retificação da CTPS, à justiça gratuita, aos honorários advocatícios e à limitação da condenação aos valores da inicial, arguindo, ainda, a inépcia da petição inicial. Contrarrazões são apresentadas pelo autor às fls. 419-427 e pelas rés às fls. 428-445. O Ministério Público do Trabalho apresenta parecer fls. 454-455. É o relatório. V O T O CONHECIMENTO Em primeiro plano, quanto ao recurso da ré, não conheço do tópico relativo à ajuda de custo, por ausência de interesse recursal, porquanto o pedido correspondente foi julgado improcedente na origem, inexistindo condenação a ser afastada. Não conheço, pelo mesmo fundamento, do pedido das rés para limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos na inicial, porquanto a sentença já deferiu desta forma, com aplicação da Tese Jurídica n. 06 deste Regional, e do tópico referente à dedução dos valores pagos, providência igualmente já autorizada no julgado. Também não conheço do tópico que postula o afastamento da multa do art. 477, § 8º, da CLT, pois o dispositivo sentencial não contém condenação a esse título. Diante do exposto, conheço do recurso do autor e das contrarrazões, e conheço parcialmente do recurso das rés, nos limites acima definidos. PRELIMINARES 1. Sobrestamento do feito (Tema 110 do IRR do TST) As partes postulam a suspensão do processo até o julgamento definitivo do Incidente de Julgamento de Recursos de Revista e de Embargos Repetitivos n. IncJulgRREmbRep-0001010-80.2023.5.09.0654 (Tema 110 do IRR), no qual o Tribunal Superior do Trabalho definirá se, quando o motorista de caminhão é remunerado por comissões incidentes sobre o valor do frete ou da carga transportada, as horas extras devem ser calculadas com base na Súmula 340 daquela Corte. Sem razão as partes. A ordem de suspensão emanada do Relator do incidente, Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, alcança os recursos de revista e de embargos que versem sobre a matéria afetada, no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, não havendo determinação de paralisação dos recursos ordinários em tramitação nos Tribunais Regionais. A afetação da questão ao rito dos repetitivos, por si, não impede o julgamento da causa nas instâncias ordinárias, cabendo a eventual adequação do julgado, se for o caso, pela via recursal própria, após a fixação da tese. A suspensão indiscriminada dos feitos em grau ordinário, ademais, comprometeria a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88), notadamente em demanda com tramitação preferencial em razão da idade do autor. Rejeito a preliminar. 2. Inépcia da petição inicial As rés renovam a arguição de inépcia dos pedidos de salário extrafolha e de horas extras, ao argumento de que a inicial não detalha o número de viagens, as rotas, os tempos de percurso e os horários praticados, o que comprometeria o contraditório e a ampla defesa, com pedido de extinção do processo sem resolução do mérito (art. 840, § 1º, da CLT, c/c arts. 141 e 492 do CPC e art. 5º, LV, da CF/88). Sem razão. O art. 840, § 1º, da CLT exige que a reclamação escrita contenha breve exposição dos fatos, pedido certo, determinado e com indicação de valor, requisitos integralmente atendidos na espécie. O autor descreveu a forma de remuneração alegada (comissão de 10% sobre o CTE), o valor médio mensal estimado e a jornada média praticada, com indicação de valores líquidos para cada pedido, tanto que a condenação foi limitada aos montantes da inicial, na forma da Tese Jurídica n. 06 deste Regional. No processo do trabalho, informado pela simplicidade (art. 840 da CLT), a indicação de jornada por estimativa média é suficiente para delimitar a controvérsia, sendo inexigível do trabalhador a reconstituição analítica de cada viagem realizada, dado que os registros respectivos permanecem em poder do empregador (art. 235-C, § 14, da CLT). A defesa exaustiva apresentada pelas rés, que impugnaram ponto a ponto a remuneração e a jornada alegadas, evidencia a plena compreensão dos pedidos e afasta qualquer prejuízo ao contraditório. Rejeito. MÉRITO RECURSO DO AUTOR 1.Salário extrafolha (Análise conjunta do recurso do autor e das rés). As rés pretendem a reforma da sentença que reconheceu o pagamento de salário por fora, sustentando que os contracheques assinados de punho gozam de presunção de veracidade (art. 412 do CPC), que a alegação de falsidade exigiria a instauração de incidente próprio (art. 429, I, do CPC), que o autor não apresentou prova material, como extratos bancários ou declarações de imposto de renda, e que o silêncio do trabalhador durante a contratualidade revelaria concordância tácita e locupletamento. O autor pretende a majoração para R$ 8.500,00 mensais ou valor superior, invocando os depoimentos prestados nas RTs 0000252-24.2025.5.12.0048 e 0000173-45.2025.5.12.0048, utilizados como prova emprestada, nos quais outros motoristas declararam receber entre R$ 9.000,00 e R$ 10.000,00 mensais, exclusivamente pelo cartão Alelo. Sem razão. A sentença reconheceu a percepção de salário à base de comissões e arbitrou a remuneração total em R$ 6.000,00 mensais, sendo por fora a diferença entre o valor registrado e o montante arbitrado. Em relação ao tema, importante destacar que a prova do salário extrafolha, como bem destacou a origem, é de difícil obtenção, dada a intenção de ocultação que reveste a prática, ganhando especial relevância os indícios e as presunções (art. 375 do CPC). Não se pode exigir do trabalhador prova documental cabal de pagamentos realizados justamente à margem dos registros oficiais, sob pena de premiar a informalidade. Assim, a presunção de veracidade dos recibos assinados é relativa e cede diante de prova em contrário. No caso, o conjunto probatório valorado na origem é robusto e multifacetado: os depoimentos colhidos como prova emprestada revelam a prática de remuneração por comissões em valores superiores aos registrados; a perícia técnica realizada na AT 0000626-11.2023.5.12.0048 apurou a média de créditos no cartão Alelo e desqualificou a versão de que os valores se destinavam apenas a despesas; os áudios do gerente das empresas, admitidos como prova e não impugnados de forma específica, confirmam que a remuneração dos motoristas se dava por comissão de 10%; e o histórico de demandas análogas contra as mesmas rés registra a reiteração da prática. No tocante aos áudios do gerente, além de não terem sido impugnados de forma específica na origem, nenhuma ilicitude se verifica nas gravações, ainda que realizadas de forma unilateral por um dos participantes do diálogo. Nesse sentido a jurisprudência do STF, conforme a tese fixada no Tema 237 (RE 583937): "É lícita a prova consistente em gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem conhecimento do outro." Descabida, ainda, a exigência de incidente de falsidade. A alegação do autor não é de falsidade material dos documentos, mas de que seu conteúdo não corresponde à realidade da contraprestação ajustada, isto é, de simulação com o objetivo de desvirtuar a aplicação dos preceitos celetistas (art. 9º da CLT), matéria de prova livre no processo do trabalho, regida pela princípio da primazia da realidade. Por fim, o silêncio do empregado no curso do contrato não convalida a fraude nem configura renúncia, dada a indisponibilidade dos direitos trabalhistas e a posição de dependência inerente ao vínculo de emprego, sendo legítimo o exercício da pretensão após a ruptura contratual, dentro dos prazos prescricionais, que não foram excedidos. Portanto, bem lançada a sentença quanto ao reconhecimento do direito do salário extrafolha. Em relação ao recurso do autor, mantenho a sentença, pois o arbitramento realizado na origem não se apoiou apenas na prova oral, mas, sobretudo, na prova pericial produzida em demanda similar contra as mesmas empregadoras (AT 0000626-11.2023.5.12.0048), que apurou média de créditos de R$ 7.051,25 no cartão Alelo e constatou a destinação de cerca de R$ 1.051,25 mensais ao custeio de despesas de viagem, do que resultou a fixação da remuneração em R$ 6.000,00, critério reiterado pelo Juízo em casos análogos (AT 0000810-64.2023.5.12.0048). Os valores declinados pelas testemunhas referem-se às suas próprias remunerações, as quais variam, pois dependem da rota realizada, além do que não vieram acompanhados de qualquer suporte documental relativo ao autor, como extratos do cartão ou comprovantes de crédito, de modo que não infirmam o critério técnico adotado, que conjugou a amostragem pericial com a razoabilidade e a proporcionalidade. Vale lembrar que o arbitramento judicial de remuneração paga à margem dos registros não busca reproduzir com exatidão contábil valores deliberadamente ocultados, mas fixar montante verossímil a partir dos indícios e presunções disponíveis (art. 375 do CPC), tarefa cumprida com prudência na origem. Portanto, descabida a insurgência. Em face do exposto, nego provimento ao recurso do autor e nego provimento ao recurso das rés. 2. Jornada de trabalho (Análise conjunta dos recursos do autor e das rés) O autor pretende a fixação da jornada das 5h às 21h, com duas horas de intervalo, de segunda a segunda, com apenas duas folgas mensais, invocando os depoimentos emprestados que indicam tal período de trabalho. Os réus buscam a reforma da sentença em relação à jornada de trabalho. Sustentam a validade dos controles de jornada, alegando que não houve instauração de incidente de falsidade. Afirmam que, apesar da atividade externa, as horas extras são anotadas e pagas integralmente. Mencionam que a assinatura nos controles de jornada não é obrigatória, conforme o art. 74, § 2º, da CLT e a súmula 338 do TST. Citam a Lei nº 12.619/12 e o art. 235-B, III, da CLT, bem como o art. 67-E da Lei nº 9.503/97, para defender que o motorista profissional deve registrar seu tempo de direção e descanso. Destacam o entendimento da SBDI-1 do TST sobre a viabilidade do controle de jornada via rastreamento por satélite. Sem razão. A sentença de origem, fls. 328-345, afastou a aplicação da exceção do art. 62, I, da CLT, esclareceu que era da ré o ônus de demonstrar a jornada praticada e declarou imprestáveis os controles de jornada anexados, fixando como jornada o seguinte horário: de segunda à domingo, das 6h às 20h, com 2 horas de intervalo intrajornada e uma folga semanal, além do tempo de espera diário de 1 hora, nos termos do art. 235-C, § 8º, da CLT. Em relação aos controles de jornada, a ré apresenta as anotações, fls. 260-269, porém não incluem todo o período do contrato. No tema, a sentença declarou os controles imprestáveis com fundamento em elementos concretos: os extratos de rotas juntados não cobrem parcela expressiva do período contratual, com lacuna exemplificada entre 16/10/2023 e 26/11/2023, e o contexto probatório colhido em demandas análogas contra as mesmas empregadoras revelou a vulnerabilidade das anotações de jornada dos motoristas, inclusive com relatos de preenchimento de controles a partir de modelos preestabelecidos, conforme fundamentação transcrita na própria sentença. Nesse contexto, sendo plenamente possível o controle da jornada do motorista profissional pelos meios tecnológicos disponíveis, como tacógrafos, rastreadores e sistemas eletrônicos embarcados, cabia ao empregador comprovar a jornada efetivamente praticada (art. 235-C, § 14, da CLT), inclusive mediante a juntada dos dados de rastreamento que as próprias rés afirmam existir e que, todavia, não trouxeram aos autos de forma íntegra. Assim, desconstituídos os registros, correta a fixação da jornada por arbitramento. A invocação do dever legal de registro pelo motorista não socorre as recorrentes, pois tal dever não transfere ao empregado o ônus processual da prova da jornada, expressamente atribuído ao empregador pelo § 14 do art. 235-C da CLT, tampouco convalida registros lacunosos e desacreditados pelo conjunto probatório. E, como exposto no capítulo do salário extrafolha, a impugnação da fidedignidade de documentos por desconformidade com a realidade não exige incidente de falsidade. Em seguida, o arbitramento da jornada, uma vez desconstituídos os registros patronais, não vincula o julgador aos exatos limites dos depoimentos, competindo-lhe adequar os relatos ao que ordinariamente acontece (art. 375 do CPC). Nesse sentido, bem lançada a sentença de origem, ao conjugar a prova oral emprestada com a amostragem pericial colhida na AT 0000626-11.2023.5.12.0048, que apontou tempo médio de direção de 10 horas diárias e cerca de 4h30min de paradas, incluídas as refeições, e com a jornada declinada na inicial, temperando o conjunto pela razoabilidade e reproduzindo o critério já adotado em demandas análogas contra as mesmas rés. A jornada fixada, de 12 horas de amplitude útil diária em sete dias por semana com uma única folga semanal, já retrata quadro de sobrejornada expressiva, e os depoimentos invocados, colhidos em processos de outros trabalhadores, com rotas e períodos distintos, não impõem a adoção literal dos horários neles referidos. Não há, portanto, desacerto na valoração probatória que justifique a intervenção desta instância revisora no arbitramento prudencial realizado. Em face do exposto, nego provimento ao recurso do autor e nego provimento ao recurso das rés. 2. Base de cálculo das horas extras O autor pretende a reforma para que as horas extras sejam calculadas pelo valor integral da hora acrescida do adicional, sustentando a inaplicabilidade da Súmula 340 do TST e da Súmula 111 deste Regional ao motorista remunerado por percentual sobre o frete. Argumenta que, diferentemente do vendedor, o motorista não incrementa sua comissão ao laborar em sobrejornada, pois o valor do frete é fixo e a rota é preestabelecida pelo empregador, invocando o art. 7º, XVI, da CF/88, precedentes deste Regional (RO 0000019-54.2015.5.12.0023 e RO 0000477-42.2013.5.12.0023) e julgados do Tribunal Superior do Trabalho, inclusive da SBDI-1 (E-0001487-24.2019.5.17.0007), transcritos nas razões recursais. Sem razão. A sentença, ao reconhecer que o autor era comissionista puro, considerou quitadas as horas trabalhadas pelas comissões recebidas e deferiu apenas o adicional de 50% sobre as horas excedentes da 44ª semanal. A Súmula 340 do TST assim dispõe: "COMISSIONISTA. HORAS EXTRAS. O empregado, sujeito a controle de horário, remunerado à base de comissões, tem direito ao adicional de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) pelo trabalho em horas extras, calculado sobre o valor-hora das comissões recebidas no mês, considerando-se como divisor o número de horas efetivamente trabalhadas." No mesmo sentido, a OJ 397 da SBDI-1 do TST estende a diretriz ao comissionista misto, assegurando, quanto à parte variável da remuneração, somente o adicional de horas extras. A premissa do verbete é a de que, no regime de remuneração exclusivamente variável, a contraprestação pelas horas laboradas, ordinárias ou extraordinárias, já se encontra embutida nas comissões percebidas, remanescendo em aberto apenas o plus correspondente ao adicional constitucional. Essa compreensão não viola o art. 7º, XVI, da CF/88, pois a remuneração do serviço extraordinário superior à do normal é assegurada exatamente pelo pagamento do adicional de 50% sobre o valor-hora das comissões e o próprio dispositivo constitucional não impõe forma única de cálculo para os regimes de remuneração variável. É certo que a aplicação da Súmula 340 ao motorista remunerado por percentual sobre o frete é objeto de intensa controvérsia, reconhecida pelo próprio Tribunal Superior do Trabalho, que afetou a questão ao rito dos repetitivos (Tema 110 do IRR), realizando inclusive audiência pública sobre o tema. Enquanto não fixada a tese vinculante, todavia, não há precedente qualificado de observância obrigatória (art. 927 do CPC) que imponha o afastamento do verbete, subsistindo divergência entre as próprias Turmas daquela Corte Superior, várias das quais seguem aplicando a diretriz sumulada aos motoristas comissionistas. Os julgados regionais e a decisão da SBDI-1 invocados pelo recorrente, transcritos nas razões recursais, traduzem entendimento respeitável, mas desprovido de eficácia vinculante, e a questão será uniformizada precisamente no incidente já instaurado. Nesse cenário, prestigia-se a solução adotada na origem, que aplicou ao comissionista puro a consequência própria do regime remuneratório reconhecido, na linha da jurisprudência sumulada, cabendo à parte, se for o caso, buscar a adequação do julgado após a definição da tese pelo Tribunal Superior do Trabalho. O pedido sucessivo de sobrestamento já foi apreciado e rejeitado em sede preliminar. Registro, por fim, que o argumento de que a remuneração exclusivamente comissionada comprometeria a segurança viária, por induzir o motorista a reduzir o tempo de viagem, diz respeito a política legislativa e fiscalizatória e não altera o regime jurídico do cálculo das horas extras do comissionista, tema único devolvido neste capítulo. Nego provimento ao recurso. 4. Tempo de espera (ADI 5322 do STF) O autor sustenta que, com o julgamento da ADI 5322 pelo STF e a modulação de efeitos nela operada, não subsiste o regime do tempo de espera para os contratos posteriores ao marco temporal fixado, devendo a hora correspondente ser computada como labor efetivo. Analiso. A sentença fixou, em relação à jornada arbitrada, a existência de tempo de espera diário de 1 hora, nos termos do art. 235-C, § 8º, da CLT, e determinou sua exclusão do cômputo das horas extras. A tese foi reiterada na sentença de embargos de declaração, sob o fundamento de que o período não integra a jornada por força do regime jurídico próprio do tempo de espera. Em relação ao tema, o Supremo Tribunal Federal apreciou a constitucionalidade de algumas regras introduzidas pela Lei dos Caminhoneiros, qual seja, a Lei n. 13.103/2015, na ADI 5322, de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, a qual transitou em julgado em 8-11-2024. Na análise da ADI, o Supremo concluiu, no que interessa ao presente capítulo, o que segue: Decisão: O Tribunal conheceu parcialmente da ação direta e, nessa extensão, julgou parcialmente procedente o pedido, declarando inconstitucionais: (...) (b) por maioria, a expressão "não sendo computadas como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias", prevista na parte final do § 8º do art. 235-C, vencido o Ministro Nunes Marques, que julgava inconstitucional a totalidade do § 8º; (c) por unanimidade, a expressão "e o tempo de espera", disposta na parte final do § 1º do art. 235-C, por arrastamento; (d) por unanimidade, o § 9º do art. 235-C da CLT, sem efeito repristinatório; (e) por maioria, a expressão "as quais não serão consideradas como parte da jornada de trabalho, ficando garantido, porém, o gozo do descanso de 8 (oito) horas ininterruptas aludido no § 3º" do § 12 do art. 235-C, vencido o Ministro Nunes Marques, que julgava inconstitucional a totalidade do § 12; (...) todos da CLT, com a redação dada pelo art. 6º da Lei 13.103/2015. (...) Plenário, Sessão Virtual de 23.6.2023 a 30.6.2023. Entendeu a Suprema Corte que o regime do tempo de espera institui modalidade de prestação de serviço em que o trabalhador permanece à disposição do empregador sem cômputo na jornada e sem a devida contraprestação, em afronta às normas constitucionais de proteção ao trabalho. Após, opostos embargos de declaração, a decisão foi complementada, conforme acórdão publicado em 29-10-2024: Decisão: (ED-segundos) O Tribunal, por unanimidade, 1) não conheceu dos embargos de declaração opostos pela Confederação Nacional da Indústria - CNI e pela Confederação Nacional do Transporte - CNT e 2) acolheu parcialmente os embargos de declaração opostos pela Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres - CNTTT para (a) reiterar o reconhecimento da autonomia das negociações coletivas (art. 7º, XXVI, da CF); e (b) modular os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, atribuindo-lhes eficácia ex nunc, a contar da publicação da ata do julgamento de mérito desta ação direta. Tudo nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 4.10.2024 a 11.10.2024. De acordo com os termos da modulação dos efeitos para atribuir eficácia ex nunc, a decisão da ADI 5322 não se aplica aos contratos de trabalho anteriores a 12-07-2023, data de publicação da ata do julgamento de mérito no DJE, sendo plenamente aplicável ao período posterior a esse marco. No caso dos autos, o contrato de trabalho perdurou de 04-10-2023 a 23-03-2024, período integralmente posterior a 12-07-2023, e não há notícia nos autos de norma coletiva dispondo sobre a matéria. Incide, pois, em sua plenitude, a declaração de inconstitucionalidade, de efeito vinculante e eficácia contra todos (art. 102, § 2º, da CF/88), não subsistindo fundamento de validade para a exclusão da hora diária de espera do cômputo da jornada. Em face do exposto, dou parcial provimento ao recurso do autor para determinar que o tempo de espera de 1 hora diária, reconhecido na sentença, integre a jornada de trabalho para todos os efeitos, computando-se na apuração das horas extras, observados os demais critérios fixados na origem. 5. Domingos laborados em dobro O autor insiste no pagamento em dobro, ao argumento de que gozava de apenas duas folgas mensais, em dias aleatórios. Sem razão. A sentença indeferiu a remuneração em dobro dos domingos por entender que a folga semanal compensa o labor dominical e que não há elementos que permitam mapear a quantidade de domingos trabalhados e folgados. A pretensão está atrelada à modificação da jornada arbitrada, rejeitada no capítulo próprio. Mantida a fixação de uma folga semanal, o repouso é usufruído dentro de cada semana de trabalho, de modo que o labor eventualmente prestado em domingos encontra correspondente compensação, não se configurando a hipótese de pagamento em dobro, reservada ao descanso semanal suprimido sem folga compensatória (art. 9º da Lei n. 605/49). Acrescento que a própria sentença resguardou o direito do trabalhador quanto aos feriados, determinando que, na apuração do adicional, sejam considerados trabalhados todos os feriados nacionais e locais, com adicional de 100%, capítulo não impugnado pelas rés. Portanto, bem lançada a sentença. Nego provimento. 6. Nulidade das folhas de pagamento O autor pretende a declaração de nulidade integral dos recibos de pagamento, com fundamento no art. 9º da CLT e no princípio da primazia da realidade, sustentando que nada recebia além da comissão de 10% e que, por consequência, nenhum valor pode ser compensado, sequer os lançados no TRCT. Sem razão. A sentença reconheceu exatamente a fraude alegada, na medida em que declarou a existência de pagamentos por fora e fixou a remuneração real em patamar superior ao registrado. A consequência jurídica adequada dessa constatação, porém, não é a desconsideração absoluta dos documentos, mas a recomposição do quadro remuneratório verdadeiro, com o deferimento das diferenças e reflexos correspondentes, como decidido. Os valores estampados nos recibos foram efetivamente creditados ao trabalhador e compõem, ainda que sob rubricas formais, a remuneração global de R$ 6.000,00 reconhecida em juízo. Dessa forma, anular os recibos para impedir qualquer dedução significaria somar ao valor arbitrado importâncias que dele já fazem parte, com duplo pagamento e enriquecimento sem causa, o que o ordenamento veda nos termos do art. 884 do CC/2002. Por isso bem lançada a sentença de origem quanto à autorização da dedução global dos valores pagos sob os mesmos títulos, na esteira da Súmula n. 77 deste Regional e da OJ 415 da SDI-1 do TST, expressamente invocadas na sentença. Quanto ao TRCT, a questão da modalidade de rescisão é examinada em capítulo próprio, e as eventuais diferenças de parcelas rescisórias decorrentes do salário reconhecido estão abrangidas pelos reflexos deferidos, como esclarecido na sentença de embargos de declaração. Nego provimento. 7. Diárias e ajuda de custo O autor pretende a condenação ao pagamento das diárias e ajuda de custo previstas na norma coletiva por todo o contrato, alegando que nada recebia além da comissão, e, sucessivamente, ao menos quanto aos meses de fevereiro e março de 2024, cujos contracheques não teriam sido juntados aos autos. Sem razão. A sentença indeferiu o pedido por ausência de prova a respaldar a tese de inadimplemento, destacando que os recibos salariais estampam o pagamento de ajuda de custo e que a perícia técnica realizada em demanda similar (AT 0000626-11.2023.5.12.0048) constatou o pagamento de despesas pelo cartão Alelo. Em relação ao tema, mantenho a sentença por seus próprios fundamentos. Destaco que a finalidade das diárias e da ajuda de custo convencionais é indenizar as despesas do trabalhador em viagem. O conjunto probatório, na linha da perícia emprestada valorada pela origem, revelou que tais despesas eram suportadas pelos créditos do cartão Alelo, tanto que o próprio arbitramento da remuneração descontou da média de créditos a parcela de cerca de R$ 1.051,25 mensais destinada ao custeio de despesas. Não se evidencia, portanto, que o autor tenha arcado com gastos de viagem sem o correspondente ressarcimento, pressuposto lógico da condenação pretendida. O pedido sucessivo também é descabido, uma vez que o indeferimento não decorreu da prova documental de quitação mês a mês, mas da ausência de prova do fato constitutivo, qual seja, o inadimplemento da verba no modelo de custeio praticado, quadro que a falta de juntada dos recibos de fevereiro e março de 2024 não modifica, pois o custeio das despesas pelo cartão Alelo restou demonstrado em relação a todo o período contratual, sem prova de alteração da sistemática nos meses finais do vínculo. Portanto, descabida a insurgência. Nego provimento. 8. Rescisão contratual O autor busca o reconhecimento da dispensa imotivada, invocando a projeção do aviso prévio anotada em sua CTPS digital (ID dc472d0), que somente ocorreria em caso de dispensa sem justa causa e a alegada ausência de impugnação específica do tema na contestação, a caracterizar confissão. Pede, em consequência, o deferimento dos pedidos das letras "j" e "k" da inicial. Sem razão. A sentença reconheceu que a ruptura contratual ocorreu por iniciativa do empregado, na modalidade de demissão a pedido, com base no pedido de demissão firmado pelo próprio reclamante (f. 241) e no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho igualmente assinado (fls. 244-253), documentos dotados de presunção relativa de veracidade não infirmada por prova de vício de consentimento. No aspecto, é incontroverso que o reclamante formalizou pedido de demissão escrito, sem qualquer ressalva (f. 241), seguido da assinatura do respectivo TRCT (fls. 244-253). O reclamante não alega, tampouco comprova, qualquer vício de consentimento na subscrição desses documentos. Suas razões repousam na anotação da CTPS digital e na suposta confissão das rés, argumentos que não têm o condão de atingir a higidez do ato de desligamento, uma vez que não há demonstração de que sua liberdade decisória tenha sido comprometida no momento da demissão. Ademais, não há falar em confissão ou em ausência de impugnação, uma vez que não há pedido de reversão do pedido de demissão. As rés, com a defesa, juntaram o pedido de demissão e o TRCT assinados pelo trabalhador, conduta processual que traduz, de forma inequívoca, a contraposição à tese da dispensa imotivada, pois apresenta versão fática incompatível com a da inicial, acompanhada da respectiva prova documental. A manifestação de vontade documentada em pedido de demissão firmado pelo empregado somente pode ser desconstituída mediante prova de vício de consentimento (arts. 138 e seguintes do CC/2002), ônus do qual o autor não se desincumbiu (art. 818, I, da CLT; art. 373, I, do CPC), sequer havendo alegação concreta de coação, erro ou dolo na subscrição dos documentos. Nesse sentido a diretriz reiterada do Tribunal Superior do Trabalho, que condiciona a desconstituição do pedido de demissão à comprovação de vício de vontade. A anotação de projeção de aviso prévio na CTPS digital, registro administrativo lançado unilateralmente nos sistemas do empregador, não tem força para se sobrepor ao ato de vontade expressa e documentalmente manifestado pelo trabalhador, podendo decorrer de mero equívoco de lançamento e não constitui prova de dispensa imotivada apta a infirmar os documentos rescisórios firmados. Portanto, mantida a modalidade de ruptura a pedido, permanecem prejudicados os pedidos correlatos de aviso prévio indenizado, multa de 40% do FGTS e liberação dos depósitos (letras "j" e "k" da inicial), como decidido na origem. Nego provimento. 9. Verbas rescisórias O autor sustenta que, reconhecida remuneração superior à registrada, são devidas diferenças de verbas rescisórias independentemente da modalidade de rescisão, pois o TRCT foi calculado sobre salário inferior ao fixado em juízo. Sem razão. Em primeiro plano, esclareço que inexiste qualquer inovação recursal quanto ao tema, suscitada pelas rés em contrarrazões, uma vez que o autor apresenta o pedido de diferenças de verbas rescisórias na letra "k" da petição inicial. O pedido foi apreciado em sentença e nos embargos de declaração, de modo que a devolução da matéria ao Tribunal é regular (art. 1.013 do CPC). No mérito, contudo, sem razão o recorrente. Como esclarecido na sentença de embargos de declaração, o reconhecimento do salário à base de comissões veio acompanhado do deferimento das diferenças reflexas correspondentes, que alcançam as parcelas de natureza rescisória. Com efeito, o dispositivo sentencial defere os reflexos da diferença entre o valor registrado e a remuneração de R$ 6.000,00 em repousos remunerados, férias acrescidas de um terço, gratificação natalina e FGTS. Também determina que as horas extras reconhecidas reflitam, inclusive, em verbas rescisórias, sempre com autorização de dedução dos valores pagos sob os mesmos títulos. As diferenças que o recorrente busca sob a rubrica genérica de verbas rescisórias são, precisamente, as que decorrem da repercussão do salário reconhecido sobre férias, gratificação natalina e FGTS, já contempladas na condenação, de modo que novo deferimento implicaria dupla condenação pelo mesmo fato. As parcelas próprias da dispensa imotivada, por sua vez, permanecem prejudicadas pela manutenção da modalidade de ruptura a pedido, na forma do capítulo anterior. Nego provimento. RECURSO DA RÉ 1. Ônus da prova As rés sustentam que o ônus de provar os fatos constitutivos incumbia ao autor (art. 818, I, da CLT; art. 373, I, do CPC), do qual não teria se desincumbido, e requerem a aplicação do princípio da prova dividida em seu favor, com a improcedência dos pedidos. Sem razão. O autor desvencilhou-se satisfatoriamente do encargo probatório que lhe competia quanto ao salário extrafolha, valendo-se de prova emprestada regularmente admitida (art. 372 do CPC), colhida em demandas contra as mesmas empregadoras, de prova pericial produzida em caso análogo e dos áudios atribuídos ao gerente das empresas, admitidos como prova e não impugnados de forma específica, conforme registrado na origem. O princípio da prova dividida pressupõe equivalência de provas de igual valor persuasivo em sentidos opostos, situação inocorrente na espécie. As rés não produziram prova oral em audiência de instrução e ampararam-se exclusivamente nos documentos por elas próprias confeccionados, cuja presunção de veracidade restou elidida pelo conjunto probatório em contrário. Assim, não havendo empate probatório, não há falar em julgamento em desfavor de quem detinha o ônus da prova. No que se refere à jornada, o ônus era do empregador, a quem incumbia demonstrar o horário efetivamente praticado pelo motorista por meio dos instrumentos de controle previstos no art. 235-C, § 14, da CLT, encargo do qual não se desincumbiu, como analisado no capítulo próprio. Portanto, descabida a insurgência. Nego provimento. 2. Valoração da prova testemunhal As rés impugnam os depoimentos utilizados como prova emprestada, sustentando que as testemunhas litigam contra as mesmas empregadoras, são patrocinadas pelo mesmo escritório de advocacia, apresentam versões idênticas e teriam incorrido em troca de favores, testemunhando reciprocamente em seus processos, razão pela qual pedem a desconsideração dos depoimentos. Sem razão. A jurisprudência consolidada afasta a suspeição fundada apenas no ajuizamento de demanda contra o mesmo empregador, nos termos da Súmula 357 do TST: "TESTEMUNHA. AÇÃO CONTRA A MESMA RECLAMADA. SUSPEIÇÃO. Não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador." A diretriz aplica-se ainda quando as ações veiculam pedidos idênticos, exigindo-se, para o acolhimento da contradita, a demonstração inequívoca de circunstância concreta reveladora da quebra de isenção, como a efetiva troca de favores. No caso, as contraditas foram apreciadas e rejeitadas nos processos em que os depoimentos foram colhidos, e a reciprocidade de testemunhos apontada pelas rés, por si só, não comprova a suspeição, traduzindo situação corriqueira entre trabalhadores da mesma empresa que vivenciaram idênticas condições de trabalho. A alegada uniformidade dos relatos, longe de denunciar combinação, é coerente com o modelo remuneratório padronizado praticado pelas empregadoras, consistente no pagamento de comissão de 10% sobre o frete por meio do cartão Alelo, forma de remuneração confirmada, inclusive, pelos áudios do gerente das empresas juntados com a inicial e não impugnados especificamente. Eventuais variações individuais de valores entre os depoentes apenas reforçam a espontaneidade dos depoimentos. Quanto à testemunha que teria faltado com a verdade sobre a assinatura de controles de jornada, a alegação não infirma o conjunto probatório, pois a própria origem declarou a imprestabilidade dos registros com base em fundamentos autônomos, como as lacunas documentais e o histórico de vulnerabilidade das anotações constatado em demandas análogas. Portanto, descabida a insurgência. Nego provimento. 3. Intervalos interjornada e intersemanal As rés sustentam que os arts. 66 e 67 da CLT não se aplicam ao motorista profissional, por força do art. 57 da CLT, que excepciona as disposições especiais do Capítulo I do Título III, no qual inserida a disciplina da categoria, pedindo a exclusão da indenização deferida. Sem razão. Como as próprias recorrentes reconhecem em suas razões, os arts. 235-C, § 3º, e 235-D da CLT asseguram ao motorista profissional repouso diário mínimo de 11 horas e descanso semanal de 35 horas, este resultante da soma do repouso semanal de 24 horas com o repouso diário, em disciplina compatível e harmônica com a dos arts. 66 e 67 da CLT. A especialidade da regulamentação da categoria não suprime os descansos mínimos, apenas os adapta às peculiaridades da atividade, permanecendo hígido o direito ao intervalo entre jornadas e ao repouso semanal. A jornada arbitrada, das 6h às 20h de segunda a domingo com uma única folga semanal, evidencia a supressão reiterada do intervalo interjornada, pois entre o término de uma jornada e o início da seguinte a pausa foi de apenas 10 horas, aquém do mínimo legal, bem como do descanso intersemanal ampliado nas semanas de labor contínuo. Devida, pois, a indenização do tempo suprimido, com adicional de 50%, nos moldes fixados na origem, que inclusive lhe negou natureza salarial e reflexos, no que não houve recurso do autor. Nego provimento. 4. FGTS As rés pedem a exclusão da condenação relativa ao FGTS, gratificação natalina, férias e demais parcelas, ao argumento de que os valores constantes dos contracheques foram pagos e os depósitos realizados. Sem razão. A condenação não abrange parcelas já quitadas, mas as diferenças decorrentes do reconhecimento do salário extrafolha e das horas extras, mantido nos capítulos anteriores. Assim, reconhecida remuneração superior à registrada, os recolhimentos e pagamentos efetuados sobre a base inferior são, por definição, insuficientes, sendo devidas as diferenças reflexas em repousos remunerados, férias acrescidas de um terço, gratificação natalina e FGTS, sempre com a dedução dos valores pagos sob os mesmos títulos, expressamente autorizada na sentença, o que afasta qualquer duplicidade. Quanto à multa de 40% do FGTS, não há sucumbência das rés, pois o pedido foi julgado prejudicado em razão da modalidade de ruptura a pedido, mantida neste julgamento. Nego provimento. 5. Retificação da CTPS As rés insurgem-se contra a determinação de retificação da CTPS do autor. Sem razão. A retificação das anotações é consequência legal e automática do reconhecimento judicial do salário efetivamente ajustado (arts. 29 e 39 da CLT), destinando-se a fazer coincidir os registros com a realidade contratual declarada em juízo. Mantido o reconhecimento do salário à base de comissões no valor de R$ 6.000,00 mensais, subsiste a obrigação acessória de retificação, com a salvaguarda, fixada na origem, de que nenhuma referência a esta ação seja lançada no documento. Nego provimento. 6. Benefício da justiça gratuita As rés pretendem a revogação da gratuidade deferida ao autor, sustentando que a mera declaração de hipossuficiência não basta após a Lei n. 13.467/2017, invocando o entendimento firmado por este Regional no IRDR 0000435-47.2022.5.12.0000 e a exigência de prova documental da insuficiência de recursos (art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT). Sem razão. A controvérsia foi definitivamente uniformizada pelo Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do Tema 21 da tabela de recursos repetitivos (IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084), iniciado em 14/10/2024 e concluído pelo Tribunal Pleno em 16/12/2024, com a fixação de tese vinculante no sentido de que o magistrado tem o poder-dever de conceder o benefício a quem perceba salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, conforme evidenciado nos autos, e de que o pedido formulado por quem perceba salário superior a esse patamar pode ser instruído por simples declaração particular firmada pelo interessado, sob as penas da lei, cabendo ao juízo, havendo impugnação acompanhada de prova, instaurar o incidente do art. 99, § 2º, do CPC. Tratando-se de tese firmada em julgamento de recursos repetitivos, de observância obrigatória (art. 927, III, do CPC), fica superado, no ponto, o entendimento do incidente regional invocado pelas recorrentes, prevalecendo a orientação do órgão de cúpula da Justiça do Trabalho, na mesma linha, aliás, da Súmula 463, I, do TST. No caso, o autor apresentou declaração de insuficiência econômica, fl. 11, e encontra-se desempregado, conforme registrado em sua CTPS, fls. 12-17, sem que as rés tenham produzido qualquer prova apta a infirmar a presunção de veracidade da declaração, limitando-se a impugnação genérica. Portanto, descabida a insurgência. Nego provimento. 7. Honorários advocatícios de sucumbência Os réus buscam a reforma da sentença quanto aos honorários advocatícios. Pretendem a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios ao advogado da reclamada, no percentual e forma equivalente ao fixado ao advogado do autor, a teor do art. 791-A, § 4º, da CLT. Mencionam o entendimento do TST (RRAg - 12038-34.2017.5.03.0036) de que a fixação de honorários advocatícios de sucumbência recíprocos deve observar idêntico percentual para ambos os advogados. Destacam que o § 2º, do art. 791-A da CLT estabelece critérios objetivos para a fixação dos honorários, sem previsão para diferenciação baseada na condição econômico-financeira das partes. Afirmam que, em caso de sucumbência recíproca, ambos os advogados desempenharam suas funções sobre causas e objetos jurídicos equivalentes. Sustentam que o deferimento da justiça gratuita não autoriza percentuais menores para o beneficiário. Alegam que qualquer distinção não expressa em lei viola os princípios da isonomia, do contraditório e da legalidade. Requerem, nos termos do julgado TST-RRAg-2013-05.2018.5.22.0001, que sejam fixados percentuais idênticos para ambos os advogados em caso de sucumbência recíproca. Sem razão. De início, a pretensão de que sejam fixados honorários em desfavor do autor carece de utilidade prática, pois a sentença já o condenou ao pagamento de honorários de sucumbência às rés, no valor total de R$ 3.000,00, pro rata, em razão dos pedidos julgados totalmente improcedentes, com fundamento na Tese Jurídica n. 05 deste Regional, sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de dois anos (art. 791-A, § 4º, da CLT), exatamente na conformação dada ao dispositivo pelo STF no julgamento da ADI 5766, invocada pelas próprias recorrentes. O percentual de 15% fixado em favor do patrono do autor observa os critérios do art. 791-A, § 2º, da CLT e mostra-se adequado ao grau de zelo profissional e ao trabalho desenvolvido em demanda que exigiu ampla atividade probatória, com utilização de prova emprestada de múltiplos processos e enfrentamento de defesa exaustiva, não comportando redução. Quanto à base de cálculo, a incidência sobre o valor bruto da condenação está em harmonia com a OJ 348 da SDI-1 do TST, referida na jurisprudência consolidada, nada havendo a reparar. Por fim, a adoção de percentuais diferenciados encontra respaldo no próprio sistema normativo que disciplina a matéria e nas razões expressamente delineadas no acórdão, inexistindo incompatibilidade lógica entre as premissas adotadas e a conclusão alcançada. Assim, não há comando legal que imponha identidade de percentuais entre os patronos das partes. Os critérios do § 2º do art. 791-A da CLT são aferidos concretamente em relação à atuação de cada profissional, e a sucumbência do autor foi quantificada em valor fixo precisamente porque incidente apenas sobre os pedidos julgados totalmente improcedentes, na forma da Tese Jurídica n. 05 deste Regional, técnica que não se confunde com a fixação percentual sobre proveito econômico e que afasta a alegada quebra de isonomia. O julgado do TST invocado pelas recorrentes (RRAg-2013-05.2018.5.22.0001, transcrito nas razões recursais) trata de hipótese diversa, de percentuais díspares fixados com base exclusiva na capacidade econômica das partes, o que não é o caso dos autos. Nego provimento. ADVERTÊNCIA AOS LITIGANTES Adverte-se às partes que eventual inconformismo quanto à análise de fatos e provas e a pretensão de ver reformado o julgado deverá ser apresentado em recurso apropriado, sendo que a oposição de embargos declaratórios que não preencham os requisitos do art. 897-A da CLT c. c. o art. 1.022 do CPC ensejará a aplicação de multa, nos termos dos arts. 80, 81 e 1.026, § 2º, do CPC. ACORDAM os membros da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DO AUTOR e CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO DA RÉ. Por igual votação, rejeitar as preliminares suscitadas. No mérito, sem divergência, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ. Por unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DO AUTOR para determinar que o tempo de espera de 1 hora diária integre a jornada de trabalho para todos os efeitos, computando-se na apuração das horas extras, observados os critérios fixados na sentença. Alterar o valor da condenação, o qual fixa-se em R$ 25.000,00, com custas no importe de R$ 500,00, pelas rés. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 19 de agosto de 2026, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Amarildo Carlos de Lima, os Desembargadores do Trabalho José Ernesto Manzi e Wanderley Godoy Junior. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. JOSE ERNESTO MANZI Desembargador do Trabalho-Relator /fz FLORIANOPOLIS/SC, 08 de setembro de 2026. LOURETE CATARINA DUTRA Intimado(s) / Citado(s) - ALEXANDER LUDVIG EIRELI - EPP
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