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TST
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Intimação
TST · 1ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA AIRR 0000359-66.2024.5.05.0511 AGRAVANTE: ADAILTON FERREIRA DE BRITO AGRAVADO: INLUX LOCACOES E SERVICOS - EIRELI - EPP E OUTROS (2) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000359-66.2024.5.05.0511 A C Ó R D Ã O 1.ª Turma GMDS/r2/llmb/dzm/ac AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL n.º 1.118 DO STF. ÔNUS DA PROVA DO RECLAMANTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONDUTA CULPOSA DO PODER PÚBLICO. No caso, o acórdão regional foi proferido em consonância com a tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema n.º 1.118, dotada de eficácia erga omnes e observância obrigatória. Registre-se que o referido acórdão (RE 1.298.647) transitou em julgado em 29/4/2025, sem modulação dos efeitos da decisão, ou seja, a referida tese de caráter vinculante e eficácia erga omnes tem aplicação imediata, inclusive para fatos ocorridos em momento anterior à sua fixação, alcançando, portanto, todas as discussões que ainda sejam passíveis de exame meritório, caso dos autos, sem que isso implique decisão surpresa (art. 10/CPC). Precedentes. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.º TST-AIRR - 0000359-66.2024.5.05.0511, em que é AGRAVANTE ADAILTON FERREIRA DE BRITO, são AGRAVADOS INLUX LOCACOES E SERVICOS - EIRELI - EPP, GHIA ENGENHARIA LTDA. e MUNICIPIO DE EUNAPOLIS e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. R E L A T Ó R I O Trata-se de Agravo de Instrumento em que se pretende ver admitido o trânsito do Recurso de Revista interposto contra decisão publicada na vigência da Lei n.º 13.467/2017. A parte Agravada foi intimada a apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista. O Ministério Público do Trabalho opinou pelo conhecimento e provimento do Agravo de Instrumento. É o relatório. V O T O ADMISSIBILIDADE Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do apelo. MÉRITO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - PODER PÚBLICO – CULPA IN VIGILANDO – ÔNUS DA PROVA – TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA Uma vez constatado que a matéria em debate foi objeto de julgamento pela Suprema Corte, em regime de repercussão geral – Tema n.º 1.118 – , reconhece-se a transcendência política da causa. Exegese do art. 896-A, § 1.º, II, da CLT. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - CULPA IN VIGILANDO – ÔNUS DA PROVA DO RECLAMANTE – TEMA N.º 1.118 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONDUTA CULPOSA DO PODER PÚBLICO O Regional, ao exercer o juízo de admissibilidade, denegou trânsito ao Recurso de Revista, pelos seguintes fundamentos: “PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO /TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO O Acórdão Regional encontra-se em sintonia com a decisão do Pleno do STF, proferida em 13/02/25, ao julgar o RE 1298647, objeto do Tema 1118, oportunidade em que, sem modulação, foram fixadas as seguintes teses jurídicas de natureza vinculante (destaques acrescidos): O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.118 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário para, reformando o acórdão recorrido, afastar a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin e Dias Toffoli. Em seguida, por maioria, foi fixada a seguinte tese: “1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5.º-A, § 3.º, da Lei n.º 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4.º-B da Lei n.º 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3.º, da Lei n.º 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior”, nos termos do voto do Relator, vencidos parcialmente os Ministros Cristiano Zanin, Flávio Dino, Edson Fachin e Dias Toffoli. Ausente, justificadamente, a Ministra Cármen Lúcia, que já havia proferido voto em assentada anterior. Impedido o Ministro Luiz Fux. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 13.2.2025. Esse aspecto obsta o seguimento do Recurso de Revista sob quaisquer alegações, consoante regra do art. 896-B da CLT, e do teor art. 1.030, I, “b” do CPC. Por fim, vale registrar recentes decisões do TST que confirmam a aplicação da tese jurídica vinculante do STF (grifos acrescidos): (...) CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.” A parte Agravante pugna pela inaplicabilidade do tema 1.118 do STF, sob pena de violação dos arts. 5.º, II, XXXVI e LIV, da CF e 10 do CPC. Alega que a instrução processual foi encerrada antes da data de publicação da certidão de julgamento do RE 1298647/SP e que, por esse motivo, não teve oportunidade de produzir a prova da negligência fiscalizatória e/ou das falhas na contratação à luz da nova regra de distribuição do ônus da prova fixada pelo STF. Sustenta, por fim, que o ordenamento jurídico veda expressamente a ocorrência da decisão surpresa, consoante regra prevista no art. 10 do CPC. Sem razão, no entanto. Cumpre asseverar, de início, que o reclamante, quando da interposição do Recurso de Revista, observou os pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal, contidos no art. 896, § 1.º-A, da CLT, na medida em que indicou o trecho do acórdão regional que contém a tese impugnada (fls. 474/477) – demonstrando, assim, o prequestionamento da controvérsia -, apontou afronta a norma legal e indicou divergência jurisprudencial, realizando, ao final, o cotejo analítico de teses. Nesta senda, está autorizado o exame do cerne da controvérsia. O Regional negou provimento ao Recurso Ordinário do reclamante quanto à atribuição de responsabilidade subsidiária do Município tomador de serviços e à inaplicabilidade do Tema 1.118 de Repercussão Geral, pelos seguintes fundamentos: “A matéria acerca da responsabilização subsidiária da Administração Pública quando tomadora de serviços terceirizados obteve recente pronunciamento do STF, o que motivou alteração do Enunciado da súmula 331 do TST, in verbis: "CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei n.º 6.019, de 03.01.1974). II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988). III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei n.º 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta. IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral." (grifos nossos). Como visto, o STF entendeu que o Ente Público é responsável pela fiscalização das prestadoras de serviços e eventual omissão gera, sim, a responsabilidade subsidiária. Verifico, todavia, da redação do inciso V, que a Administração Pública não será responsabilizada pelas obrigações inadimplidas por parte da prestadora de serviços por mero inadimplemento da contratada, desde que cumpra com as obrigações contidas na Lei de Licitações, especialmente aquelas contidas no art. 27, que se refere aos requisitos necessários à habilitação de interessados em contratar com a Administração, e do art. 67, que determina que a execução do contrato deverá ser fiscalizada e acompanhada por um representante da Administração. A inobservância destes dois artigos caracteriza a culpa in eligendo e in vigilando, motivo ensejador da responsabilização subsidiária do Ente Público. Em recentes decisões, o Supremo Tribunal Federal decidiu que o ônus da prova no que tange a ausência de fiscalização por parte da Administração Pública cabe ao trabalhador. Neste sentido: "Agravo regimental na reclamação. 2. Direito do Trabalho. 3. Terceirização. Responsabilidade subsidiária da Administração Pública. Art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/93. 4. Violação ao decidido na ADC 16 e ao teor da Súmula Vinculante 10. 5. Impossibilidade de responsabilização automática da Administração Pública pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas. Necessidade de comprovação inequívoca do seu comportamento reiteradamente negligente. 6. Inversão do ônus da prova em desfavor da Administração Pública. Impossibilidade. Precedentes de ambas as Turmas. 7. Agravo regimental provido para julgar procedente a reclamação." (STF - Rcl: 62883 SP, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 19/12/2023, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s / n DIVULG 06-03-2024 PUBLIC 07-03-2024). "CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE ATRIBUIU RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA AO RECLAMANTE SEM A DEMONSTRAÇÃO DE COMPORTAMENTO SISTEMATICAMENTE NEGLIGENTE OU DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA DO PODER PÚBLICO E O DANO SOFRIDO PELO TRABALHADOR. ALEGADA VIOLAÇÃO AO QUE DECIDIDO NA ADC 16 E NO RE 760.931, REL. MIN. ROSA WEBER. OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Por ocasião do julgamento do RE 760.931, sob a sistemática da Repercussão Geral, o Plenário desta SUPREMA CORTE afirmou que inexiste responsabilidade do Estado por débitos trabalhistas de terceiros, alavancada pela premissa da inversão do ônus da prova em favor do trabalhador . 2. O reconhecimento da responsabilidade subsidiária, sem que haja a comprovação real de um comportamento sistematicamente negligente em relação à terceirizada, tampouco prova do nexo de causalidade entre a conduta comissiva ou omissiva do Poder Público e o dano sofrido pelo trabalhador, a revelar presunção de responsabilidade do Ente Público, não foi admitido por esta CORTE quando do julgamento da ADC 16. 3. Recurso de Agravo a que se nega provimento." (Rcl 63784 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 04-03-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s / n DIVULG 05-03-2024 PUBLIC 06-03-2024). Forçoso aplicar o entendimento manifestado na súmula acima citada de que a responsabilização do Ente Público não decorre do mero inadimplemento da prestadora, mas da comprovação da conduta culposa no cumprimento das obrigações previstas na Lei 8.666/93. E em 13/02/2025, no julgamento do RE 1298647, o STF fixou a seguinte tese vinculante (Tema 1118): "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5.º-A, § 3.º, da Lei n.º 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4.º-B da Lei n.º 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3.º, da Lei n.º 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." (grifos nossos). No caso em análise, o autor não demonstrou comportamento negligente da Administração Pública, de modo a atrair a responsabilidade subsidiária à parte reclamada. Dito isto, também não subsiste a tese de prolação de decisão surpresa diante do julgamento do RE 1298647 pelo STF, que fixou a tese vinculante do Tema 1118 ocorreu após o enceramento da dilação probatória, o que impediria a aplicação da decisão vinculante. Primeiramente porque as decisões do STF são de obediência obrigatória, independentemente do trânsito em julgado. Lado outro, conforme pontuado na decisão vergastada, antes da decisão a Suprema Corte já havia firmado jurisprudência no sentido de que, aos Entes Públicos não se pode atribuir responsabilidade subsidiária diante da mera inadimplência do tomador de serviços, desde o julgamento da ADC 16. E neste diapasão, a súmula 41 deste Regional tem proposta de cancelamento através do PA 010253-13.2025.5.05.0000. E antes disto, a súmula regional jamais pode se sobrepor à decisão da Suprema Corte. Nada a reparar. Mantenho.” Pois bem. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema n.º 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, fixou a tese de que, para a configuração da responsabilidade subsidiária da Administração Pública, incumbe ao reclamante comprovar a conduta negligente do contratante público na fiscalização do cumprimento das obrigações legais e contratuais assumidas pela empresa prestadora de serviços ou demonstrar o nexo de causalidade entre a omissão estatal e o dano alegado. Assim, à luz da tese firmada pela Suprema Corte, competia ao trabalhador o referido ônus probatório, do qual não se desincumbiu no caso concreto. Nesse contexto, revela-se incensurável a decisão Recorrida que indeferiu a condenação subsidiária o Poder Público, porquanto o Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório — insuscetível de reexame nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n.º 126 do TST —, concluiu pela ausência de comprovação da culpa in vigilando. Desse modo, o acórdão regional foi proferido em consonância com a tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema n.º 1.118, dotada de eficácia erga omnes e observância obrigatória. No mais, registre-se ainda que o referido acórdão (RE 1.298.647) transitou em julgado em 29/4/2025, sem modulação dos efeitos da decisão, ou seja, a referida tese de caráter vinculante e eficácia erga omnes tem aplicação imediata, inclusive para fatos ocorridos em momento anterior à sua fixação, alcançando, portanto, todas as discussões que ainda sejam passíveis de exame meritório, caso dos autos, sem que isso implique decisão surpresa (art. 10/CPC). A propósito: DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO VINCULANTE E EFEITO PROSPECTIVO. COMPETÊNCIA. 1. O acórdão embargado apreciou a questão jurídica de forma clara, expressa e objetiva, concluindo que " extrai-se do acórdão regional que a constatação de ausência de fiscalização encontra-se indissociavelmente vinculada à premissa de que o ônus da prova relativo aos atos de fiscalização seria da administração pública. Em tal contexto, à míngua de elementos fáticos que permitam conectar os danos experimentados pela parte autora a um comportamento omissivo/comissivo da administração pública, não é possível imputar ao ente público a responsabilidade subsidiária pelo crédito devido pela empresa prestadora de serviços ". 2. A mudança jurisprudencial, ainda que indesejável, não caracteriza decisão surpresa e somente o Supremo Tribunal Federal tem competência para modular os efeitos de suas decisões, o que não foi realizado no presente caso. Embargos de declaração a que se nega provimento. (EDCiv-0000687-82.2022.5.05.0020, 1.ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 19/03/2026). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TERCEIRIZAÇÃO POR ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS (CAIXAS ESCOLARES E UDEs). ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. AUSÊNCIA DE DECISÃO SURPRESA. 1 - O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (RE 1.298.647), fixou a tese vinculante de que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas não se sustenta se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, sendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público. 2 - A aplicação de precedente vinculante do STF não configura decisão surpresa (art. 10 do CPC), ante a publicidade e obrigatoriedade da tese firmada, a qual se aplica a toda contratação pública de mão de obra, inclusive por meio de entidades sem fins lucrativos, prevalecendo sobre o entendimento contido na Súmula 331 do TST. 3 - No caso, o Tribunal Regional, ao afastar a responsabilidade subsidiária do Estado diante da ausência de prova objetiva da negligência estatal produzida pela reclamante, decidiu em estrita consonância com a tese fixada pela Suprema Corte. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (AIRR-0001388-09.2024.5.08.0208, 2.ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 20/05/2026). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECISÃO DE CARÁTER VINCULANTE. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. A pretensão de reforma do acórdão embargado, sem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, conforme aludido nos arts. 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, afigura-se incompatível com a natureza dos embargos de declaração. No caso, não há omissão. O acórdão Embargado enfrentou a responsabilidade subsidiária e o ônus da prova e concluiu que o Regional manteve a condenação com base na inversão do ônus e na presunção de culpa pela falta de prova de fiscalização. Esse fundamento foi afastado à luz do Tema 1.118 do STF, que exige prova, pela parte autora, de conduta negligente e/ou nexo causal, não bastando a mera ausência de comprovação de fiscalização pelo ente público. A alegação de fraude cooperativista não está prequestionada e não pode ser introduzida como novo fundamento em embargos. Também não há "decisão-surpresa": aplicou-se tese vinculante, sem modulação, aos processos em curso. Embargos de declaração a que se nega provimento. (EDCiv-0000165-23.2019.5.05.0194, 3.ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 13/03/2026). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA " IN VIGILANDO" . ÔNUS DA PROVA. DESPROVIMENTO. 1. Hipótese em que o ora Embargante sustenta que a Turma, ao prover o recurso de revista do ente público para afastar-lhe a responsabilidade subsidiária, teria, em síntese, desconsiderado as premissas fáticas do caso concreto e aplicado "critérios contemporâneos a condutas passadas, exigindo comportamentos administrativos então inexistentes e que não poderiam ter sido observados", o que caracterizaria uma "decisão surpresa". 2. No caso, a ausência de juntada de provas de fiscalização da prestadora, registrada pelo Regional, não induz, por si só, à conclusão de culpa "in vigilando", porquanto tal ônus não era do ente público ("item 1 do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do STF). 3. Ademais, a decisão majoritária da Suprema Corte em controle concentrado de constitucionalidade das leis enseja a aplicação imediata do comando nos processos em curso, não havendo falar-se em impossibilidade de aplicação retroativa e nem em "decisão surpresa". 4. Assim, n ão constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (EDCiv-RR-939-38.2012.5.04.0352, 5.ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 17/04/2026). Ante o exposto, nego provimento ao Agravo de Instrumento. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 31 de agosto de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- ADAILTON FERREIRA DE BRITO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA AIRR 0000359-66.2024.5.05.0511 AGRAVANTE: ADAILTON FERREIRA DE BRITO AGRAVADO: INLUX LOCACOES E SERVICOS - EIRELI - EPP E OUTROS (2) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000359-66.2024.5.05.0511 A C Ó R D Ã O 1.ª Turma GMDS/r2/llmb/dzm/ac AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL n.º 1.118 DO STF. ÔNUS DA PROVA DO RECLAMANTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONDUTA CULPOSA DO PODER PÚBLICO. No caso, o acórdão regional foi proferido em consonância com a tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema n.º 1.118, dotada de eficácia erga omnes e observância obrigatória. Registre-se que o referido acórdão (RE 1.298.647) transitou em julgado em 29/4/2025, sem modulação dos efeitos da decisão, ou seja, a referida tese de caráter vinculante e eficácia erga omnes tem aplicação imediata, inclusive para fatos ocorridos em momento anterior à sua fixação, alcançando, portanto, todas as discussões que ainda sejam passíveis de exame meritório, caso dos autos, sem que isso implique decisão surpresa (art. 10/CPC). Precedentes. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.º TST-AIRR - 0000359-66.2024.5.05.0511, em que é AGRAVANTE ADAILTON FERREIRA DE BRITO, são AGRAVADOS INLUX LOCACOES E SERVICOS - EIRELI - EPP, GHIA ENGENHARIA LTDA. e MUNICIPIO DE EUNAPOLIS e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. R E L A T Ó R I O Trata-se de Agravo de Instrumento em que se pretende ver admitido o trânsito do Recurso de Revista interposto contra decisão publicada na vigência da Lei n.º 13.467/2017. A parte Agravada foi intimada a apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista. O Ministério Público do Trabalho opinou pelo conhecimento e provimento do Agravo de Instrumento. É o relatório. V O T O ADMISSIBILIDADE Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do apelo. MÉRITO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - PODER PÚBLICO – CULPA IN VIGILANDO – ÔNUS DA PROVA – TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA Uma vez constatado que a matéria em debate foi objeto de julgamento pela Suprema Corte, em regime de repercussão geral – Tema n.º 1.118 – , reconhece-se a transcendência política da causa. Exegese do art. 896-A, § 1.º, II, da CLT. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - CULPA IN VIGILANDO – ÔNUS DA PROVA DO RECLAMANTE – TEMA N.º 1.118 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONDUTA CULPOSA DO PODER PÚBLICO O Regional, ao exercer o juízo de admissibilidade, denegou trânsito ao Recurso de Revista, pelos seguintes fundamentos: “PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO /TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO O Acórdão Regional encontra-se em sintonia com a decisão do Pleno do STF, proferida em 13/02/25, ao julgar o RE 1298647, objeto do Tema 1118, oportunidade em que, sem modulação, foram fixadas as seguintes teses jurídicas de natureza vinculante (destaques acrescidos): O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.118 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário para, reformando o acórdão recorrido, afastar a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin e Dias Toffoli. Em seguida, por maioria, foi fixada a seguinte tese: “1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5.º-A, § 3.º, da Lei n.º 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4.º-B da Lei n.º 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3.º, da Lei n.º 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior”, nos termos do voto do Relator, vencidos parcialmente os Ministros Cristiano Zanin, Flávio Dino, Edson Fachin e Dias Toffoli. Ausente, justificadamente, a Ministra Cármen Lúcia, que já havia proferido voto em assentada anterior. Impedido o Ministro Luiz Fux. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 13.2.2025. Esse aspecto obsta o seguimento do Recurso de Revista sob quaisquer alegações, consoante regra do art. 896-B da CLT, e do teor art. 1.030, I, “b” do CPC. Por fim, vale registrar recentes decisões do TST que confirmam a aplicação da tese jurídica vinculante do STF (grifos acrescidos): (...) CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.” A parte Agravante pugna pela inaplicabilidade do tema 1.118 do STF, sob pena de violação dos arts. 5.º, II, XXXVI e LIV, da CF e 10 do CPC. Alega que a instrução processual foi encerrada antes da data de publicação da certidão de julgamento do RE 1298647/SP e que, por esse motivo, não teve oportunidade de produzir a prova da negligência fiscalizatória e/ou das falhas na contratação à luz da nova regra de distribuição do ônus da prova fixada pelo STF. Sustenta, por fim, que o ordenamento jurídico veda expressamente a ocorrência da decisão surpresa, consoante regra prevista no art. 10 do CPC. Sem razão, no entanto. Cumpre asseverar, de início, que o reclamante, quando da interposição do Recurso de Revista, observou os pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal, contidos no art. 896, § 1.º-A, da CLT, na medida em que indicou o trecho do acórdão regional que contém a tese impugnada (fls. 474/477) – demonstrando, assim, o prequestionamento da controvérsia -, apontou afronta a norma legal e indicou divergência jurisprudencial, realizando, ao final, o cotejo analítico de teses. Nesta senda, está autorizado o exame do cerne da controvérsia. O Regional negou provimento ao Recurso Ordinário do reclamante quanto à atribuição de responsabilidade subsidiária do Município tomador de serviços e à inaplicabilidade do Tema 1.118 de Repercussão Geral, pelos seguintes fundamentos: “A matéria acerca da responsabilização subsidiária da Administração Pública quando tomadora de serviços terceirizados obteve recente pronunciamento do STF, o que motivou alteração do Enunciado da súmula 331 do TST, in verbis: "CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei n.º 6.019, de 03.01.1974). II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988). III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei n.º 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta. IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral." (grifos nossos). Como visto, o STF entendeu que o Ente Público é responsável pela fiscalização das prestadoras de serviços e eventual omissão gera, sim, a responsabilidade subsidiária. Verifico, todavia, da redação do inciso V, que a Administração Pública não será responsabilizada pelas obrigações inadimplidas por parte da prestadora de serviços por mero inadimplemento da contratada, desde que cumpra com as obrigações contidas na Lei de Licitações, especialmente aquelas contidas no art. 27, que se refere aos requisitos necessários à habilitação de interessados em contratar com a Administração, e do art. 67, que determina que a execução do contrato deverá ser fiscalizada e acompanhada por um representante da Administração. A inobservância destes dois artigos caracteriza a culpa in eligendo e in vigilando, motivo ensejador da responsabilização subsidiária do Ente Público. Em recentes decisões, o Supremo Tribunal Federal decidiu que o ônus da prova no que tange a ausência de fiscalização por parte da Administração Pública cabe ao trabalhador. Neste sentido: "Agravo regimental na reclamação. 2. Direito do Trabalho. 3. Terceirização. Responsabilidade subsidiária da Administração Pública. Art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/93. 4. Violação ao decidido na ADC 16 e ao teor da Súmula Vinculante 10. 5. Impossibilidade de responsabilização automática da Administração Pública pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas. Necessidade de comprovação inequívoca do seu comportamento reiteradamente negligente. 6. Inversão do ônus da prova em desfavor da Administração Pública. Impossibilidade. Precedentes de ambas as Turmas. 7. Agravo regimental provido para julgar procedente a reclamação." (STF - Rcl: 62883 SP, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 19/12/2023, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s / n DIVULG 06-03-2024 PUBLIC 07-03-2024). "CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE ATRIBUIU RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA AO RECLAMANTE SEM A DEMONSTRAÇÃO DE COMPORTAMENTO SISTEMATICAMENTE NEGLIGENTE OU DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA DO PODER PÚBLICO E O DANO SOFRIDO PELO TRABALHADOR. ALEGADA VIOLAÇÃO AO QUE DECIDIDO NA ADC 16 E NO RE 760.931, REL. MIN. ROSA WEBER. OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Por ocasião do julgamento do RE 760.931, sob a sistemática da Repercussão Geral, o Plenário desta SUPREMA CORTE afirmou que inexiste responsabilidade do Estado por débitos trabalhistas de terceiros, alavancada pela premissa da inversão do ônus da prova em favor do trabalhador . 2. O reconhecimento da responsabilidade subsidiária, sem que haja a comprovação real de um comportamento sistematicamente negligente em relação à terceirizada, tampouco prova do nexo de causalidade entre a conduta comissiva ou omissiva do Poder Público e o dano sofrido pelo trabalhador, a revelar presunção de responsabilidade do Ente Público, não foi admitido por esta CORTE quando do julgamento da ADC 16. 3. Recurso de Agravo a que se nega provimento." (Rcl 63784 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 04-03-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s / n DIVULG 05-03-2024 PUBLIC 06-03-2024). Forçoso aplicar o entendimento manifestado na súmula acima citada de que a responsabilização do Ente Público não decorre do mero inadimplemento da prestadora, mas da comprovação da conduta culposa no cumprimento das obrigações previstas na Lei 8.666/93. E em 13/02/2025, no julgamento do RE 1298647, o STF fixou a seguinte tese vinculante (Tema 1118): "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5.º-A, § 3.º, da Lei n.º 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4.º-B da Lei n.º 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3.º, da Lei n.º 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." (grifos nossos). No caso em análise, o autor não demonstrou comportamento negligente da Administração Pública, de modo a atrair a responsabilidade subsidiária à parte reclamada. Dito isto, também não subsiste a tese de prolação de decisão surpresa diante do julgamento do RE 1298647 pelo STF, que fixou a tese vinculante do Tema 1118 ocorreu após o enceramento da dilação probatória, o que impediria a aplicação da decisão vinculante. Primeiramente porque as decisões do STF são de obediência obrigatória, independentemente do trânsito em julgado. Lado outro, conforme pontuado na decisão vergastada, antes da decisão a Suprema Corte já havia firmado jurisprudência no sentido de que, aos Entes Públicos não se pode atribuir responsabilidade subsidiária diante da mera inadimplência do tomador de serviços, desde o julgamento da ADC 16. E neste diapasão, a súmula 41 deste Regional tem proposta de cancelamento através do PA 010253-13.2025.5.05.0000. E antes disto, a súmula regional jamais pode se sobrepor à decisão da Suprema Corte. Nada a reparar. Mantenho.” Pois bem. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema n.º 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, fixou a tese de que, para a configuração da responsabilidade subsidiária da Administração Pública, incumbe ao reclamante comprovar a conduta negligente do contratante público na fiscalização do cumprimento das obrigações legais e contratuais assumidas pela empresa prestadora de serviços ou demonstrar o nexo de causalidade entre a omissão estatal e o dano alegado. Assim, à luz da tese firmada pela Suprema Corte, competia ao trabalhador o referido ônus probatório, do qual não se desincumbiu no caso concreto. Nesse contexto, revela-se incensurável a decisão Recorrida que indeferiu a condenação subsidiária o Poder Público, porquanto o Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório — insuscetível de reexame nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n.º 126 do TST —, concluiu pela ausência de comprovação da culpa in vigilando. Desse modo, o acórdão regional foi proferido em consonância com a tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema n.º 1.118, dotada de eficácia erga omnes e observância obrigatória. No mais, registre-se ainda que o referido acórdão (RE 1.298.647) transitou em julgado em 29/4/2025, sem modulação dos efeitos da decisão, ou seja, a referida tese de caráter vinculante e eficácia erga omnes tem aplicação imediata, inclusive para fatos ocorridos em momento anterior à sua fixação, alcançando, portanto, todas as discussões que ainda sejam passíveis de exame meritório, caso dos autos, sem que isso implique decisão surpresa (art. 10/CPC). A propósito: DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO VINCULANTE E EFEITO PROSPECTIVO. COMPETÊNCIA. 1. O acórdão embargado apreciou a questão jurídica de forma clara, expressa e objetiva, concluindo que " extrai-se do acórdão regional que a constatação de ausência de fiscalização encontra-se indissociavelmente vinculada à premissa de que o ônus da prova relativo aos atos de fiscalização seria da administração pública. Em tal contexto, à míngua de elementos fáticos que permitam conectar os danos experimentados pela parte autora a um comportamento omissivo/comissivo da administração pública, não é possível imputar ao ente público a responsabilidade subsidiária pelo crédito devido pela empresa prestadora de serviços ". 2. A mudança jurisprudencial, ainda que indesejável, não caracteriza decisão surpresa e somente o Supremo Tribunal Federal tem competência para modular os efeitos de suas decisões, o que não foi realizado no presente caso. Embargos de declaração a que se nega provimento. (EDCiv-0000687-82.2022.5.05.0020, 1.ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 19/03/2026). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TERCEIRIZAÇÃO POR ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS (CAIXAS ESCOLARES E UDEs). ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. AUSÊNCIA DE DECISÃO SURPRESA. 1 - O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (RE 1.298.647), fixou a tese vinculante de que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas não se sustenta se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, sendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público. 2 - A aplicação de precedente vinculante do STF não configura decisão surpresa (art. 10 do CPC), ante a publicidade e obrigatoriedade da tese firmada, a qual se aplica a toda contratação pública de mão de obra, inclusive por meio de entidades sem fins lucrativos, prevalecendo sobre o entendimento contido na Súmula 331 do TST. 3 - No caso, o Tribunal Regional, ao afastar a responsabilidade subsidiária do Estado diante da ausência de prova objetiva da negligência estatal produzida pela reclamante, decidiu em estrita consonância com a tese fixada pela Suprema Corte. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (AIRR-0001388-09.2024.5.08.0208, 2.ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 20/05/2026). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECISÃO DE CARÁTER VINCULANTE. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. A pretensão de reforma do acórdão embargado, sem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, conforme aludido nos arts. 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, afigura-se incompatível com a natureza dos embargos de declaração. No caso, não há omissão. O acórdão Embargado enfrentou a responsabilidade subsidiária e o ônus da prova e concluiu que o Regional manteve a condenação com base na inversão do ônus e na presunção de culpa pela falta de prova de fiscalização. Esse fundamento foi afastado à luz do Tema 1.118 do STF, que exige prova, pela parte autora, de conduta negligente e/ou nexo causal, não bastando a mera ausência de comprovação de fiscalização pelo ente público. A alegação de fraude cooperativista não está prequestionada e não pode ser introduzida como novo fundamento em embargos. Também não há "decisão-surpresa": aplicou-se tese vinculante, sem modulação, aos processos em curso. Embargos de declaração a que se nega provimento. (EDCiv-0000165-23.2019.5.05.0194, 3.ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 13/03/2026). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA " IN VIGILANDO" . ÔNUS DA PROVA. DESPROVIMENTO. 1. Hipótese em que o ora Embargante sustenta que a Turma, ao prover o recurso de revista do ente público para afastar-lhe a responsabilidade subsidiária, teria, em síntese, desconsiderado as premissas fáticas do caso concreto e aplicado "critérios contemporâneos a condutas passadas, exigindo comportamentos administrativos então inexistentes e que não poderiam ter sido observados", o que caracterizaria uma "decisão surpresa". 2. No caso, a ausência de juntada de provas de fiscalização da prestadora, registrada pelo Regional, não induz, por si só, à conclusão de culpa "in vigilando", porquanto tal ônus não era do ente público ("item 1 do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do STF). 3. Ademais, a decisão majoritária da Suprema Corte em controle concentrado de constitucionalidade das leis enseja a aplicação imediata do comando nos processos em curso, não havendo falar-se em impossibilidade de aplicação retroativa e nem em "decisão surpresa". 4. Assim, n ão constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (EDCiv-RR-939-38.2012.5.04.0352, 5.ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 17/04/2026). Ante o exposto, nego provimento ao Agravo de Instrumento. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 31 de agosto de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- GHIA ENGENHARIA LTDA