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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE COARACI · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE COARACI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000359-64.2014.8.05.0059 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE COARACI AUTOR: WILSON DOS SANTOS DUARTE Advogado(s): MARLA MARIA BARBOSA DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como MARLA MARIA BARBOSA DE OLIVEIRA (OAB:BA31786) REU: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): ADRIANO FERREIRA DA SILVA (OAB:BA17900) DECISÃO Inicialmente, RETIFIQUE-SE a autuação dos autos, fazendo-se constar como assunto "Plano de Saúde". Cuida-se de ação ordinária cumulada com pedido indenizatório proposta por WILSON DOS SANTOS DUARTE em face do ESTADO DA BAHIA, na qual o autor afirma ser beneficiário do PLANSERV, na qualidade de titular, e sustenta necessitar realizar procedimento cirúrgico de septoplastia. Aduz que, ao formular requerimento administrativo, foi informado de que o procedimento somente poderia ser realizado na cidade de Salvador, circunstância que reputa inviável em razão da distância entre aquela localidade e sua cidade de residência, bem como dos custos inerentes ao deslocamento, razão pela qual requereu, em juízo, que o ente demandado seja compelido a disponibilizar a realização do procedimento nas cidades de Itabuna ou Ilhéus, além de pleitear indenização por danos morais. Em contestação, o Estado da Bahia suscitou preliminar de ausência de interesse de agir, sustentando que o procedimento teria sido solicitado administrativamente em 21/05/2014 e autorizado em 22/05/2014, posteriormente ao ajuizamento da demanda, inexistindo, portanto, resistência administrativa apta a justificar a intervenção judicial. Em réplica, o autor impugnou expressamente a alegação defensiva, afirmando que a autorização ocorreu tardiamente, após meses de espera, tendo suportado despesas com exames sem o devido reembolso, reiterando o pedido de indenização por danos morais e postulando, ainda, o ressarcimento dos valores despendidos. É o breve relatório. Decido. DO INTERESSE PROCESSUAL A preliminar não merece acolhimento. Ainda que o procedimento cirúrgico tenha sido autorizado no curso da demanda, conforme alegado pela parte ré, verifica-se que a parte autora sustenta a ocorrência de demora na prestação do serviço, bem como a existência de prejuízos materiais e morais decorrentes da conduta administrativa. Nessa perspectiva, a superveniência de autorização administrativa não afasta, por si só, o interesse de agir, sobretudo quando remanescem controvérsias acerca da adequação e tempestividade da prestação do serviço, bem como quanto aos danos alegadamente suportados pela parte autora. Dessa forma, REJEITO a preliminar de ausência de interesse de agir. DO PEDIDO DE RESSARCIMENTO (ADITAMENTO) Verifica-se que o pedido de ressarcimento de despesas médicas foi formulado pela parte autora apenas em sede de réplica. Nos termos do art. 329 do Código de Processo Civil, após a apresentação da contestação, o aditamento da petição inicial depende do consentimento da parte ré. No caso, não há nos autos manifestação da parte demandada acerca do referido pedido, tampouco se verifica a formação do contraditório sobre a matéria. Assim, impõe-se a abertura de vista à parte ré para manifestação específica quanto ao aditamento formulado. DISPOSITIVO Diante do exposto: 1) REJEITO a preliminar de ausência de interesse de agir; 2) INTIME-SE a parte ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca do pedido de ressarcimento de despesas médicas formulado pela parte autora em sede de réplica, inclusive quanto à sua concordância com o aditamento da petição inicial; 3) Após, autos conclusos para SENTENÇA. Publique-se. Intimem-se. COARACI/BA, data registrada no sistema. MARINA AGUIAR NASCIMENTO Juíza de Direito