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0000359-63.2026.5.05.0651

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT5
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT5 · Vara do Trabalho de Bom Jesus da Lapa · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BOM JESUS DA LAPA ATOrd 0000359-63.2026.5.05.0651 RECLAMANTE: JEAN PAULINO DE OLIVEIRA RECLAMADO: RICARDO VIEIRA NEVES E OUTROS (1) Fica V.sa. notificada para tomar ciência da sentença de id cf20291, proferida no processo, cuja conclusão consta a seguir: Vistos, etc III – DISPOSITIVO: Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, decide este Juízo deferir o pedido de justiça gratuita ao Reclamante, e, no mérito, julgar IMPROCEDENTE a demanda objeto da presente Reclamação Trabalhista, conforme fundamentação supra, que integra este dispositivo em todos os seus termos, como se aqui estivesse transcrita. Condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da parte reclamada, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da concessão da justiça gratuita, conforme entendimento consolidado do STF (ADI 5766). Custas, pelo reclamante, calculadas sobre o valor da causa, das quais fica isento por força da gratuidade deferida. Intimem-se as partes. Prazo legal. Nada mais. BOM JESUS DA LAPA/BA, 04 de setembro de 2026. VALDIRENE SANTOS LEANDRO Servidor Intimado(s) / Citado(s) - S.J. SEMENTES, SERVICOS E ARMAZENAGENS LTDA

  2. Intimação

    TRT5 · Vara do Trabalho de Bom Jesus da Lapa · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BOM JESUS DA LAPA ATOrd 0000359-63.2026.5.05.0651 RECLAMANTE: JEAN PAULINO DE OLIVEIRA RECLAMADO: RICARDO VIEIRA NEVES E OUTROS (1) Fica V.sa. notificada para tomar ciência da sentença de id cf20291, proferida no processo, cuja conclusão consta a seguir: Vistos, etc III – DISPOSITIVO: Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, decide este Juízo deferir o pedido de justiça gratuita ao Reclamante, e, no mérito, julgar IMPROCEDENTE a demanda objeto da presente Reclamação Trabalhista, conforme fundamentação supra, que integra este dispositivo em todos os seus termos, como se aqui estivesse transcrita. Condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da parte reclamada, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da concessão da justiça gratuita, conforme entendimento consolidado do STF (ADI 5766). Custas, pelo reclamante, calculadas sobre o valor da causa, das quais fica isento por força da gratuidade deferida. Intimem-se as partes. Prazo legal. Nada mais. BOM JESUS DA LAPA/BA, 04 de setembro de 2026. VALDIRENE SANTOS LEANDRO Servidor Intimado(s) / Citado(s) - JEAN PAULINO DE OLIVEIRA

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