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0000359-57.2025.5.10.0102

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Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · 3ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: MAURICIO GODINHO DELGADO Ag AIRR 0000359-57.2025.5.10.0102 AGRAVANTE: NFE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA AGRAVADO: DIONATHAN SERGIO OLIVEIRA A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (8d68242) proferido nos autos do processo 0000359-57.2025.5.10.0102 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0000359-57.2025.5.10.0102 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMMGD/arg/rmc AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. SÚMULA 383, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. Verifica-se que há irregularidade de representação, uma vez que não consta dos autos instrumento de mandato outorgado pela Parte Recorrente ao subscritor do apelo. Não se trata, ainda, de mandato tácito. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que somente é possível sanar irregularidade na procuração ou no substabelecimento, nos termos da Súmula nº 383, II, do TST, quando já existente nos autos. Assim, tendo em vista que o caso não se trata de irregularidade em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, mas de recurso subscrito por advogado sem procuração nos autos, não há falar em concessão de prazo para regularização da representação processual. Esse posicionamento encontra respaldo na Súmula n.º 383, I, do c. TST. No mesmo sentido, foi colacionado na decisão agravada precedente da SBDI-1 desta Corte Superior. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0000359-57.2025.5.10.0102, em que é AGRAVANTE NFE COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. e é AGRAVADO DIONATHAN SÉRGIO OLIVEIRA. Insurge-se a Parte Agravante contra a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento interposto. Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pelo provimento do agravo de instrumento. Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias, em razão do art. 1.021, § 2°, do CPC/2015, c/c o art. 3º, XXIX, da IN 39/TST. A Parte Agravada apresentou manifestação (fls. 338-348). É o relatório. V O T O I) CONHECIMENTO Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo. II) MÉRITO IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. SÚMULA 383, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto, a fim de reformar a decisão denegatória de seguimento do recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque preenchidos regularmente os pressupostos legais de admissibilidade recursal. MÉRITO Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO. RECURSO INEXISTENTE A ilustre advogada que assina digitalmente o Recurso de Revista, Dra. Maria Luísa Borba da Costa, não detém poderes para representar a reclamada, ora recorrente, pois não possui procuração nos autos e não consta dos substabelecimentos anexados ao feito. Outrossim, não se configurou mandato tácito, que ocorre mediante o comparecimento do advogado à audiência, sem procuração, mas acompanhado do cliente, e não pela simples prática de atos processuais, porquanto a mencionada advogada não esteve presente a nenhuma das audiências realizadas. Por outro lado, segundo a dicção da Súmula nº 383, II, da Corte Superior Trabalhista, "in verbis": "RECURSO. MANDATO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. CPC DE 2015, ARTS. 104 E 76, § 2º (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 210/2016, DEJT divulgado em 30.06, 1º e 04.07.2016 (...) II - Verificada a irregularidade de representação da parte em fase recursal, em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, o relator ou o órgão competente para julgamento do recurso designará prazo de 5 (cinco) dias para que seja sanado o vício. Descumprida a determinação, o relator não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente, ou determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido (art. 76, § 2º, do CPC de 2015)". No caso em análise, trata-se de inexistência de procuração nos autos conferindo poderes à subscritora do Recurso de Revista, e não de vício em procuração ou substabelecimento. Logo, o Recurso de Revista inexiste juridicamente. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao recurso de revista. Inicialmente, cumpre esclarecer que somente as questões e os fundamentos jurídicos trazidos no recurso de revista e adequadamente reiterados nas razões do agravo de instrumento podem ser apreciados nesta instância, em observância ao instituto processual da preclusão e aos princípios da devolutividade e da delimitação recursal. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Deve ser mantida a decisão agravada, em face da irregularidade de representação do recurso de revista. Constata-se que há irregularidade de representação, visto que não consta dos autos instrumento de mandato outorgado pela parte recorrente ao subscritor do apelo. Não se trata, ainda, de mandato tácito. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que somente é possível sanar irregularidade de procuração ou substabelecimento, nos termos da Súmula nº 383, II, do TST, quando já existente nos autos. Assim, tendo em vista que o caso não se trata de irregularidade em "procuração ou substabelecimento já constante dos autos", mas de recurso subscrito por advogado sem procuração nos autos, não se há de falar em concessão de prazo para regularização da representação processual. Esse posicionamento encontra respaldo na Súmula n.º 383, I, do TST, que consagra o seguinte entendimento: RECURSO. MANDATO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. CPC DE 2015, ARTS. 104 E 76, § 2º. I - É inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito. Em caráter excepcional (art. 104 do CPC de 2015), admite-se que o advogado, independentemente de intimação, exiba a procuração no prazo de 5 (cinco) dias após a interposição do recurso, prorrogável por igual período mediante despacho do juiz. Caso não a exiba, considera-se ineficaz o ato praticado e não se conhece do recurso. II - Verificada a irregularidade de representação da parte em fase recursal, em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, o relator ou o órgão competente para julgamento do recurso designará prazo de 5 (cinco) dias para que seja sanado o vício. Descumprida a determinação, o relator não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente, ou determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido (art. 76, § 2º, do CPC de 2015).‎Observação:(nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 210/2016, DEJT divulgado em 30.06.2016 e 01 e 04.07.2016. No mesmo sentido, observa-se o seguinte precedente da SBDI-1 deste Tribunal Superior: AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS. LEI Nº 13.467/2017. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO SUBSCRITOR DO AGRAVO. Compulsando os autos, verifica-se que inexiste nos autos documento de procuração ou substabelecimento dando poderes ao advogado subscritor do agravo para atuar em juízo na qualidade de representante da parte recorrente. Com efeito, a ausência de instrumento válido de mandato para o advogado subscritor do recurso, como na presente hipótese, caracteriza irregularidade de representação processual, na forma da Súmula n. º 383, I, do TST, descabendo falar em concessão de prazo para o saneamento do vício. Precedentes. Agravo de que não se conhece. (Ag-Emb-ED-AIRR-5-83.2021.5.08.0019, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 16/08/2024). Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do art. 41, XL, do RITST. (...) Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pelo provimento do agravo de instrumento. Sem razão, contudo. Do cotejo da decisão agravada com as razões do agravo, verifica-se que a Parte Agravante não logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão monocrática que negou provimento ao seu agravo de instrumento. Conforme salientado na decisão agravada, verifica-se que há irregularidade de representação, uma vez que não consta dos autos instrumento de mandato outorgado pela Parte Recorrente ao subscritor do apelo. Não se trata, ainda, de mandato tácito. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que somente é possível sanar irregularidade na procuração ou no substabelecimento, nos termos da Súmula nº 383, II, do TST, quando já existente nos autos. Assim, tendo em vista que o caso não se trata de irregularidade em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, mas de recurso subscrito por advogada sem procuração nos autos, não há falar em concessão de prazo para regularização da representação processual. Esse posicionamento encontra respaldo na Súmula 383, I, do TST, que consagra o seguinte entendimento: RECURSO. MANDATO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. CPC DE 2015, ARTS. 104 E 76, § 2º. I - É inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito. Em caráter excepcional (art. 104 do CPC de 2015), admite-se que o advogado, independentemente de intimação, exiba a procuração no prazo de 5 (cinco) dias após a interposição do recurso, prorrogável por igual período mediante despacho do juiz. Caso não a exiba, considera-se ineficaz o ato praticado e não se conhece do recurso. II - Verificada a irregularidade de representação da parte em fase recursal, em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, o relator ou o órgão competente para julgamento do recurso designará prazo de 5 (cinco) dias para que seja sanado o vício. Descumprida a determinação, o relator não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente, ou determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido (art. 76, § 2º, do CPC de 2015). Observação: (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 210/2016, DEJT divulgado em 30.06.2016 e 01 e 04.07.2016. No mesmo sentido, os seguintes julgados do TST: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE MANDATO OUTORGADO AO ADVOGADO SUBSCRITOR DO APELO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE MANDATO TÁCITO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 383, I, E DA OJ SBDI-2 N.º 151 DO TST. PRECEDENTES. 1. Nos termos do item I da Súmula n.º 383 do TST, "É inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito. Em caráter excepcional (art. 104 do CPC de 2015), admite-se que o advogado, independentemente de intimação, exiba a procuração no prazo de 5 (cinco) dias após a interposição do recurso, prorrogável por igual período mediante despacho do juiz. Caso não a exiba, considera-se ineficaz o ato praticado e não se conhece do recurso". 2. No caso em exame, verificada a ausência de mandato outorgado ao subscritor do Recurso Ordinário, deve ser mantida a decisão que lhe negou seguimento, por irregularidade de representação. 3. Isso porque não cabe a intimação da parte para regularizar sua representação na forma disposta no art. 76 do CPC/2015, visto que, conforme a primeira parte do item II da Súmula n.º 383 do TST, tal providência somente é possível na hipótese de vício em mandato constante dos autos, e não de ausência de procuração em nome do subscritor do apelo. 4. Não há falar nem sequer em mandato tácito na espécie, uma vez que sua conceituação é bem específica e restrita, referindo-se unicamente à hipótese em que o Advogado acompanha a parte em audiência e, embora destituído de instrumento de procuração, pratica atos em seu nome sem oposição. E no caso vertente não houve tal situação, isto é, não há ato registrando a participação do Advogado com o acompanhamento do autor a chancelar sua atuação mesmo sem o necessário mandato. 5. Impõe-se, pois, a manutenção da decisão agravada, na esteira da jurisprudência consolidada desta Subseção sobre o tema. 6. Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário conhecido e não provido. (AIRO-1002461-14.2021.5.02.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 26/06/2026). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROLAÇÃO DE JULGAMENTO PELA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO RELACIONAL. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO RECURSO DE REVISTA. ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO OU SUBSTABELECIMENTO NOS AUTOS. INEFICÁCIA DO ATO PRATICADO. CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 383, I, DO TST. INOCORRÊNCIA DE MANDATO TÁCITO. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. No caso concreto, o Relator, pela via monocrática, manteve, pelos próprios e jurídicos fundamentos, a decisão objeto de recurso. Registre-se que a motivação por adoção das razões da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou na negativa de prestação jurisdicional. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora – e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente – com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88, e 489, II, do CPC/2015. Assim sendo, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. No mesmo sentido, decisões proferidas pelo STF. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (Ag-AIRR-0000654-80.2024.5.22.0107, 3ª Turma, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, DEJT 25/06/2026). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECURSO ORDINÁRIO. INEXISTÊNCIA POR IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. SÚMULA 383, I, DO TST O Tribunal Regional, de ofício, considerou inexistente o recurso ordinário, devido à irregularidade na representação processual. Assinalou que foi subscrito por advogado sem procuração nos autos e a reclamada não apresentou procuração no momento da interposição do recurso, nem indicou a existência de mandato tácito, uma vez que não houve audiência no curso do processo. Acrescentou que a interposição do recurso não configura ato urgente e que a sucumbência é previsível no processo, não sendo apta a justificar a ausência de regularidade na representação processual. Concluiu que a falta de procuração ou a ausência de mandato tácito impede o conhecimento do recurso, em razão da não observância do pressuposto objetivo de admissibilidade, nos termos da Súmula 383, I, do TST. Incidência da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Ag-0011038-86.2024.5.03.0057, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 24/10/2025). AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OU SUBSTABELECIMENTO EM NOME DO ADVOGADO SUBSCRITOR DO RECURSO DE REVISTA. SÚMULA N.º 383, I, DO TST. HIPÓTESE EM QUE A DECISÃO AGRAVADA SE COADUNA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que é inadmissível recurso subscrito por advogado sem procuração ou substabelecimento nos autos à época de sua interposição, nos termos da Súmula n.º 383, I, do Tribunal Superior do Trabalho. No caso concreto, verifica-se a ausência de instrumento de mandato em nome do advogado subscritor do recurso de revista, não sendo possível a regularização da representação processual, porquanto inexistente mandato nos autos, nos termos do item II do referido verbete sumular. Incidem, assim, o art. 896, § 7.º, da Consolidação das Leis do Trabalho e a Súmula n.º 333 do TST. Mantém-se a decisão Agravada que não reconheceu a transcendência da causa. Agravo conhecido e não provido. (Ag-AIRR-0000389-17.2024.5.10.0009, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 20/05/2026). AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO EM SEDE DE RECURSO DE REVISTA - AUSÊNCIA DE MANDATO EM NOME DO ADVOGADO SUBSCRITOR DO RECURSO - INEXISTÊNCIA DE MANDATO TÁCITO. Com efeito, o Tribunal Superior do Trabalho possui entendimento sumulado (Súmula/TST nº 383) no sentido de que, verificada a irregularidade de representação da parte em fase recursal, em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, o relator ou o órgão competente para julgamento do recurso designará prazo de 5 dias para que seja sanado o vício. No entanto, na hipótese dos autos, o TRT de origem registrou expressamente que "O ilustre advogado que assinou digitalmente o recurso de revista, Dr. Giovani Molina Mota, OAB/SP 476.280, não detém poderes para representar a parte recorrente, pois não possui procuração nos autos" e que "não se configurou mandato tácito, que ocorre mediante o comparecimento do advogado à audiência, sem procuração, mas acompanhado do cliente, e não pela simples prática de atos processuais. Nesse contexto, a controvérsia não se refere à irregularidade de representação supostamente existente nos autos, mas à própria ausência de procuração do causídico. Portanto, não se concede prazo para sanar o vício, porque não se trata de hipótese de irregularidade " em procuração ou substabelecimento já constante dos autos ". Ademais, é dever inescusável da parte zelar pelo correto preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso que pretende interpor, comprovando sua observância ao tempo da interposição do apelo. Ao interpor o recurso ou apresentar contrarrazões, portanto, o advogado deve estar regularmente habilitado nos autos, o que não ocorreu na hipótese. Assim, a agravante não satisfez os requisitos legais relativamente à outorga de procuração, tratando-se de recurso juridicamente inexistente, conforme ressaltado na decisão impugnada. Cumpre salientar, por outro lado, que não se trata da hipótese de urgência excepcional, consoante dispõe o artigo 104 do CPC, que somente pode ser aplicado quando o advogado não tem procuração nos autos para postular em juízo, mas deve peticionar para evitar a prescrição, a decadência ou a preclusão, ou praticar qualquer outro ato urgente. Lembrando, ainda, que a interposição de recurso não e considerado ato urgente, pois faz parte do andamento normal do processo. Por fim, acrescente-se, ainda, que a jurisprudência desta Corte Superior já se consolidou no sentido de que a participação do advogado em sessão de julgamento perante a Corte Regional, ainda que tenha realizado sustentação oral, não tem o condão de configurar mandato tácito. Precedentes. Agravo interno não provido. (Ag-0000652-28.2023.5.07.0022, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 09/09/2025). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO NOS AUTOS - SÚMULA Nº 383, ITEM I, DO TST – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA Conforme a Súmula nº 383, item I, do TST, é inadmissível recurso interposto por advogado sem procuração nos autos. Não há falar na concessão de prazo para sanar o vício (item II do citado verbete), por não se tratar de irregularidade em "procuração ou substabelecimento já constante dos autos", mas de recurso subscrito "por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento de sua interposição" e sem mandato tácito. Agravo a que se nega provimento. (Ag-EDCiv-AIRR-0001142-41.2022.5.17.0011, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 07/05/2026). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO EM FASE RECURSAL. SÚMULA 383, I E II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Em decisão monocrática, foi mantida a decisão de admissibilidade em que denegado seguimento ao recurso de revista interposto pela Reclamada, por irregularidade de representação em face da constatação de que a advogada subscritora do recurso de revista não detém procuração nos autos, tampouco restou demonstrada a hipótese de mandato tácito. A regularidade de representação constitui pressuposto recursal inarredável, sendo certo que a sua inobservância inviabiliza o conhecimento do recurso. A análise dos pressupostos recursais deve ser feita com base na realidade contida nos autos no instante da interposição do recurso ou, quando menos, durante o próprio fluxo do prazo recursal, cumprindo ao julgador editar comando negativo de admissibilidade se verificar a ausência de qualquer deles. Na espécie, não há espaço para a adoção de diligência saneadora prevista na Súmula 383 do TST, porquanto não se trata de qualquer das hipóteses do artigo 104 do CPC de 2015, tampouco de irregularidade em procuração ou substabelecimento já constante dos autos. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, razão pela qual se impõe a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Ag-AIRR-0100922-05.2022.5.01.0041, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 25/06/2026). I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DE CONSERVO SERVICOS GERAIS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, GUILHERME JOAO MONKEN JUNIOR , MARCIO VILANOVA MONKEN , MARCELO VILANOVA MONKEN , JULIANA VILANOVA MONKEN , PLANTAO SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (PRIMEIRO AO SEXTO RECLAMADOS). RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. SÚMULA 383, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Os reclamados têm por pretensão recursal a concessão de prazo para sanar irregularidade de representação constituída pela ausência de qualquer tipo de mandato em favor da causídica. O Regional entendeu que "o apelo não pode ser conhecido, por irregularidade de representação processual, uma vez que a advogada que subscreveu o recurso não se encontrava regularmente constituída, em virtude da ausência de mandato outorgando-lhe poderes para atuar no presente feito. Trata-se de irregularidade insanável no presente momento processual, ao teor do entendimento consolidado na Súmula 383 do TST, com redação dada após a vigência do CPC de 2015". O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Sob a ótica do critério político para exame da transcendência, a decisão regional encontra-se em harmonia com o entendimento da atual e iterativa jurisprudência do TST, consubstanciada na Súmula 383, I. Não se aplica, ao presente feito, o inciso II da Súmula 383 do TST, no que se refere à concessão de prazo para sanar o vício, porquanto não se confundem a ausência de instrumento de mandato, caso dos autos, com as hipóteses em que se constata irregularidade na procuração juntada. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. (...) (RRAg-0010518-79.2023.5.03.0181, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 19/03/2026). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. INSTRUMENTO DE MANDATO INEXISTENTE. SÚMULA 383, I, DO TST. Constata-se que não há procuração outorgada pela empresa que confira poderes de representação ao advogado subscritor do recurso de revista e tampouco houve configuração de mandato tácito. Considerando que o recurso de revista foi interposto na vigência do Código de Processo Civil de 2015, impõe-se a observância do art. 104 (correspondente ao art. 37 do CPC/73), que dispõe que o advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição ou para praticar ato considerado urgente. Nos termos da Súmula 383, I, do TST, "é inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito. Em caráter excepcional (art. 104 do CPC de 2015), admite-se que o advogado, independentemente de intimação, exiba a procuração no prazo de 5 (cinco) dias após a interposição do recurso, prorrogável por igual período mediante despacho do juiz. Caso não a exiba, considera-se ineficaz o ato praticado e não se conhece do recurso ". Ressalte-se ser inaplicável o item II da referida Súmula, uma vez que não se trata de defeito em procuração existente nos autos, mas ausência de mandato para a referida causídica. Assim, verificando-se que não se trata de hipótese de preclusão, prescrição, decadência ou prática de ato reputado urgente, assim como que não houve exibição do instrumento de mandato nos cinco dias subsequentes à interposição do recurso, o recurso de revista não pode ser conhecido. Nesse contexto, a causa não detém transcendência a que alude o art. 896-A, § 1º, I, II, III, IV, da CLT, na medida em que não verificado o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal (política) e não demonstrada transcendência social, na medida em que não se trata de direito social constitucionalmente assegurado. O caso também não diz respeito à existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (jurídica), não havendo, ao fim, que se falar em transcendência econômica, na medida em que o valor da causa não se considera elevado e o que foi arbitrado à condenação não se revela desproporcional ao pedido deferido na instância ordinária. Tendo em vista que a parte não trouxe, nas razões de agravo, nenhum argumento capaz de infirmar a decisão denegatória do agravo de instrumento, há que ser mantida a decisão. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-AIRR-101-58.2020.5.06.0191, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 07/03/2025). AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE MANDATO DO ADVOGADO SUBSCRITOR DO RECURSO. SÚMULA 383, INCISO I, DO TST. ART. 104 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. A emissão de juízo positivo de transcendência colide com ausência de pressuposto extrínseco, pois se aplica ao caso concreto a Súmula 383, inciso I, do TST, que dispõe ser inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração nos autos até o momento de sua interposição. Desse modo, considera-se o ato ineficaz e não se conhece do recurso. II. O despacho de admissibilidade, mantido por decisão unipessoal, foi claro ao dispor que, "compulsando os autos, verifica-se que a parte recorrente olvidou-se de fazer juntar aos autos o indispensável instrumento de mandato, e que também não ficou caracterizado o mandato tácito do subscritor do apelo, Dr. CAIO VINICIUS KUSTER CUNHA (ata de audiência - Id 8f0a382), em inobservância ao disposto no artigo 104, caput, do CPC/2015 e na Súmula 383, I, do TST (nova redação em decorrência do CPC de 2015 - Res. 210/2016, DEJT divulgado em 30.06.2016 e 01 e 04.07.2016). Registre-se que, inexistindo instrumento procuratório nos autos, irrelevante se mostra o substabelecimento de Id 180a49a. Outrossim, inaplicável o disposto no art. 932, parágrafo único, do CPC, que só permite o saneamento de irregularidade de representação, quando esta decorrer de vício de procuração ou substabelecimento já existente nos autos". A súmula 456 do TST, por sua vez, trata de irregularidade de representação, isto é, de hipótese diversa, quando há procuração efetivamente apresentada, razão pela qual não se aplica ao caso concreto. III. Desse modo, diante da ausência de pressuposto extrínseco, é inviável o exame da transcendência. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Ag-0000122-15.2022.5.17.0011, 8ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 13/11/2025). Tratando-se, portanto, de decisão proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), é insuscetível de reforma ou reconsideração. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 1 de setembro de 2026. MaurÍcio Godinho Delgado Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26072817501997400000193269399. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26072817501997400000193269399?instancia=3 LISIAS MILHOMENS DE ARAUJO Intimado(s) / Citado(s) - NFE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA

  2. Intimação

    TST · 3ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: MAURICIO GODINHO DELGADO Ag AIRR 0000359-57.2025.5.10.0102 AGRAVANTE: NFE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA AGRAVADO: DIONATHAN SERGIO OLIVEIRA A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (8d68242) proferido nos autos do processo 0000359-57.2025.5.10.0102 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0000359-57.2025.5.10.0102 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMMGD/arg/rmc AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. SÚMULA 383, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. Verifica-se que há irregularidade de representação, uma vez que não consta dos autos instrumento de mandato outorgado pela Parte Recorrente ao subscritor do apelo. Não se trata, ainda, de mandato tácito. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que somente é possível sanar irregularidade na procuração ou no substabelecimento, nos termos da Súmula nº 383, II, do TST, quando já existente nos autos. Assim, tendo em vista que o caso não se trata de irregularidade em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, mas de recurso subscrito por advogado sem procuração nos autos, não há falar em concessão de prazo para regularização da representação processual. Esse posicionamento encontra respaldo na Súmula n.º 383, I, do c. TST. No mesmo sentido, foi colacionado na decisão agravada precedente da SBDI-1 desta Corte Superior. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0000359-57.2025.5.10.0102, em que é AGRAVANTE NFE COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. e é AGRAVADO DIONATHAN SÉRGIO OLIVEIRA. Insurge-se a Parte Agravante contra a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento interposto. Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pelo provimento do agravo de instrumento. Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias, em razão do art. 1.021, § 2°, do CPC/2015, c/c o art. 3º, XXIX, da IN 39/TST. A Parte Agravada apresentou manifestação (fls. 338-348). É o relatório. V O T O I) CONHECIMENTO Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo. II) MÉRITO IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. SÚMULA 383, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto, a fim de reformar a decisão denegatória de seguimento do recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque preenchidos regularmente os pressupostos legais de admissibilidade recursal. MÉRITO Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO. RECURSO INEXISTENTE A ilustre advogada que assina digitalmente o Recurso de Revista, Dra. Maria Luísa Borba da Costa, não detém poderes para representar a reclamada, ora recorrente, pois não possui procuração nos autos e não consta dos substabelecimentos anexados ao feito. Outrossim, não se configurou mandato tácito, que ocorre mediante o comparecimento do advogado à audiência, sem procuração, mas acompanhado do cliente, e não pela simples prática de atos processuais, porquanto a mencionada advogada não esteve presente a nenhuma das audiências realizadas. Por outro lado, segundo a dicção da Súmula nº 383, II, da Corte Superior Trabalhista, "in verbis": "RECURSO. MANDATO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. CPC DE 2015, ARTS. 104 E 76, § 2º (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 210/2016, DEJT divulgado em 30.06, 1º e 04.07.2016 (...) II - Verificada a irregularidade de representação da parte em fase recursal, em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, o relator ou o órgão competente para julgamento do recurso designará prazo de 5 (cinco) dias para que seja sanado o vício. Descumprida a determinação, o relator não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente, ou determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido (art. 76, § 2º, do CPC de 2015)". No caso em análise, trata-se de inexistência de procuração nos autos conferindo poderes à subscritora do Recurso de Revista, e não de vício em procuração ou substabelecimento. Logo, o Recurso de Revista inexiste juridicamente. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao recurso de revista. Inicialmente, cumpre esclarecer que somente as questões e os fundamentos jurídicos trazidos no recurso de revista e adequadamente reiterados nas razões do agravo de instrumento podem ser apreciados nesta instância, em observância ao instituto processual da preclusão e aos princípios da devolutividade e da delimitação recursal. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Deve ser mantida a decisão agravada, em face da irregularidade de representação do recurso de revista. Constata-se que há irregularidade de representação, visto que não consta dos autos instrumento de mandato outorgado pela parte recorrente ao subscritor do apelo. Não se trata, ainda, de mandato tácito. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que somente é possível sanar irregularidade de procuração ou substabelecimento, nos termos da Súmula nº 383, II, do TST, quando já existente nos autos. Assim, tendo em vista que o caso não se trata de irregularidade em "procuração ou substabelecimento já constante dos autos", mas de recurso subscrito por advogado sem procuração nos autos, não se há de falar em concessão de prazo para regularização da representação processual. Esse posicionamento encontra respaldo na Súmula n.º 383, I, do TST, que consagra o seguinte entendimento: RECURSO. MANDATO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. CPC DE 2015, ARTS. 104 E 76, § 2º. I - É inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito. Em caráter excepcional (art. 104 do CPC de 2015), admite-se que o advogado, independentemente de intimação, exiba a procuração no prazo de 5 (cinco) dias após a interposição do recurso, prorrogável por igual período mediante despacho do juiz. Caso não a exiba, considera-se ineficaz o ato praticado e não se conhece do recurso. II - Verificada a irregularidade de representação da parte em fase recursal, em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, o relator ou o órgão competente para julgamento do recurso designará prazo de 5 (cinco) dias para que seja sanado o vício. Descumprida a determinação, o relator não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente, ou determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido (art. 76, § 2º, do CPC de 2015).‎Observação:(nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 210/2016, DEJT divulgado em 30.06.2016 e 01 e 04.07.2016. No mesmo sentido, observa-se o seguinte precedente da SBDI-1 deste Tribunal Superior: AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS. LEI Nº 13.467/2017. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO SUBSCRITOR DO AGRAVO. Compulsando os autos, verifica-se que inexiste nos autos documento de procuração ou substabelecimento dando poderes ao advogado subscritor do agravo para atuar em juízo na qualidade de representante da parte recorrente. Com efeito, a ausência de instrumento válido de mandato para o advogado subscritor do recurso, como na presente hipótese, caracteriza irregularidade de representação processual, na forma da Súmula n. º 383, I, do TST, descabendo falar em concessão de prazo para o saneamento do vício. Precedentes. Agravo de que não se conhece. (Ag-Emb-ED-AIRR-5-83.2021.5.08.0019, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 16/08/2024). Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do art. 41, XL, do RITST. (...) Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pelo provimento do agravo de instrumento. Sem razão, contudo. Do cotejo da decisão agravada com as razões do agravo, verifica-se que a Parte Agravante não logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão monocrática que negou provimento ao seu agravo de instrumento. Conforme salientado na decisão agravada, verifica-se que há irregularidade de representação, uma vez que não consta dos autos instrumento de mandato outorgado pela Parte Recorrente ao subscritor do apelo. Não se trata, ainda, de mandato tácito. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que somente é possível sanar irregularidade na procuração ou no substabelecimento, nos termos da Súmula nº 383, II, do TST, quando já existente nos autos. Assim, tendo em vista que o caso não se trata de irregularidade em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, mas de recurso subscrito por advogada sem procuração nos autos, não há falar em concessão de prazo para regularização da representação processual. Esse posicionamento encontra respaldo na Súmula 383, I, do TST, que consagra o seguinte entendimento: RECURSO. MANDATO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. CPC DE 2015, ARTS. 104 E 76, § 2º. I - É inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito. Em caráter excepcional (art. 104 do CPC de 2015), admite-se que o advogado, independentemente de intimação, exiba a procuração no prazo de 5 (cinco) dias após a interposição do recurso, prorrogável por igual período mediante despacho do juiz. Caso não a exiba, considera-se ineficaz o ato praticado e não se conhece do recurso. II - Verificada a irregularidade de representação da parte em fase recursal, em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, o relator ou o órgão competente para julgamento do recurso designará prazo de 5 (cinco) dias para que seja sanado o vício. Descumprida a determinação, o relator não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente, ou determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido (art. 76, § 2º, do CPC de 2015). Observação: (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 210/2016, DEJT divulgado em 30.06.2016 e 01 e 04.07.2016. No mesmo sentido, os seguintes julgados do TST: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE MANDATO OUTORGADO AO ADVOGADO SUBSCRITOR DO APELO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE MANDATO TÁCITO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 383, I, E DA OJ SBDI-2 N.º 151 DO TST. PRECEDENTES. 1. Nos termos do item I da Súmula n.º 383 do TST, "É inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito. Em caráter excepcional (art. 104 do CPC de 2015), admite-se que o advogado, independentemente de intimação, exiba a procuração no prazo de 5 (cinco) dias após a interposição do recurso, prorrogável por igual período mediante despacho do juiz. Caso não a exiba, considera-se ineficaz o ato praticado e não se conhece do recurso". 2. No caso em exame, verificada a ausência de mandato outorgado ao subscritor do Recurso Ordinário, deve ser mantida a decisão que lhe negou seguimento, por irregularidade de representação. 3. Isso porque não cabe a intimação da parte para regularizar sua representação na forma disposta no art. 76 do CPC/2015, visto que, conforme a primeira parte do item II da Súmula n.º 383 do TST, tal providência somente é possível na hipótese de vício em mandato constante dos autos, e não de ausência de procuração em nome do subscritor do apelo. 4. Não há falar nem sequer em mandato tácito na espécie, uma vez que sua conceituação é bem específica e restrita, referindo-se unicamente à hipótese em que o Advogado acompanha a parte em audiência e, embora destituído de instrumento de procuração, pratica atos em seu nome sem oposição. E no caso vertente não houve tal situação, isto é, não há ato registrando a participação do Advogado com o acompanhamento do autor a chancelar sua atuação mesmo sem o necessário mandato. 5. Impõe-se, pois, a manutenção da decisão agravada, na esteira da jurisprudência consolidada desta Subseção sobre o tema. 6. Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário conhecido e não provido. (AIRO-1002461-14.2021.5.02.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 26/06/2026). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROLAÇÃO DE JULGAMENTO PELA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO RELACIONAL. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO RECURSO DE REVISTA. ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO OU SUBSTABELECIMENTO NOS AUTOS. INEFICÁCIA DO ATO PRATICADO. CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 383, I, DO TST. INOCORRÊNCIA DE MANDATO TÁCITO. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. No caso concreto, o Relator, pela via monocrática, manteve, pelos próprios e jurídicos fundamentos, a decisão objeto de recurso. Registre-se que a motivação por adoção das razões da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou na negativa de prestação jurisdicional. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora – e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente – com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88, e 489, II, do CPC/2015. Assim sendo, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. No mesmo sentido, decisões proferidas pelo STF. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (Ag-AIRR-0000654-80.2024.5.22.0107, 3ª Turma, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, DEJT 25/06/2026). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECURSO ORDINÁRIO. INEXISTÊNCIA POR IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. SÚMULA 383, I, DO TST O Tribunal Regional, de ofício, considerou inexistente o recurso ordinário, devido à irregularidade na representação processual. Assinalou que foi subscrito por advogado sem procuração nos autos e a reclamada não apresentou procuração no momento da interposição do recurso, nem indicou a existência de mandato tácito, uma vez que não houve audiência no curso do processo. Acrescentou que a interposição do recurso não configura ato urgente e que a sucumbência é previsível no processo, não sendo apta a justificar a ausência de regularidade na representação processual. Concluiu que a falta de procuração ou a ausência de mandato tácito impede o conhecimento do recurso, em razão da não observância do pressuposto objetivo de admissibilidade, nos termos da Súmula 383, I, do TST. Incidência da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Ag-0011038-86.2024.5.03.0057, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 24/10/2025). AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OU SUBSTABELECIMENTO EM NOME DO ADVOGADO SUBSCRITOR DO RECURSO DE REVISTA. SÚMULA N.º 383, I, DO TST. HIPÓTESE EM QUE A DECISÃO AGRAVADA SE COADUNA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que é inadmissível recurso subscrito por advogado sem procuração ou substabelecimento nos autos à época de sua interposição, nos termos da Súmula n.º 383, I, do Tribunal Superior do Trabalho. No caso concreto, verifica-se a ausência de instrumento de mandato em nome do advogado subscritor do recurso de revista, não sendo possível a regularização da representação processual, porquanto inexistente mandato nos autos, nos termos do item II do referido verbete sumular. Incidem, assim, o art. 896, § 7.º, da Consolidação das Leis do Trabalho e a Súmula n.º 333 do TST. Mantém-se a decisão Agravada que não reconheceu a transcendência da causa. Agravo conhecido e não provido. (Ag-AIRR-0000389-17.2024.5.10.0009, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 20/05/2026). AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO EM SEDE DE RECURSO DE REVISTA - AUSÊNCIA DE MANDATO EM NOME DO ADVOGADO SUBSCRITOR DO RECURSO - INEXISTÊNCIA DE MANDATO TÁCITO. Com efeito, o Tribunal Superior do Trabalho possui entendimento sumulado (Súmula/TST nº 383) no sentido de que, verificada a irregularidade de representação da parte em fase recursal, em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, o relator ou o órgão competente para julgamento do recurso designará prazo de 5 dias para que seja sanado o vício. No entanto, na hipótese dos autos, o TRT de origem registrou expressamente que "O ilustre advogado que assinou digitalmente o recurso de revista, Dr. Giovani Molina Mota, OAB/SP 476.280, não detém poderes para representar a parte recorrente, pois não possui procuração nos autos" e que "não se configurou mandato tácito, que ocorre mediante o comparecimento do advogado à audiência, sem procuração, mas acompanhado do cliente, e não pela simples prática de atos processuais. Nesse contexto, a controvérsia não se refere à irregularidade de representação supostamente existente nos autos, mas à própria ausência de procuração do causídico. Portanto, não se concede prazo para sanar o vício, porque não se trata de hipótese de irregularidade " em procuração ou substabelecimento já constante dos autos ". Ademais, é dever inescusável da parte zelar pelo correto preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso que pretende interpor, comprovando sua observância ao tempo da interposição do apelo. Ao interpor o recurso ou apresentar contrarrazões, portanto, o advogado deve estar regularmente habilitado nos autos, o que não ocorreu na hipótese. Assim, a agravante não satisfez os requisitos legais relativamente à outorga de procuração, tratando-se de recurso juridicamente inexistente, conforme ressaltado na decisão impugnada. Cumpre salientar, por outro lado, que não se trata da hipótese de urgência excepcional, consoante dispõe o artigo 104 do CPC, que somente pode ser aplicado quando o advogado não tem procuração nos autos para postular em juízo, mas deve peticionar para evitar a prescrição, a decadência ou a preclusão, ou praticar qualquer outro ato urgente. Lembrando, ainda, que a interposição de recurso não e considerado ato urgente, pois faz parte do andamento normal do processo. Por fim, acrescente-se, ainda, que a jurisprudência desta Corte Superior já se consolidou no sentido de que a participação do advogado em sessão de julgamento perante a Corte Regional, ainda que tenha realizado sustentação oral, não tem o condão de configurar mandato tácito. Precedentes. Agravo interno não provido. (Ag-0000652-28.2023.5.07.0022, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 09/09/2025). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO NOS AUTOS - SÚMULA Nº 383, ITEM I, DO TST – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA Conforme a Súmula nº 383, item I, do TST, é inadmissível recurso interposto por advogado sem procuração nos autos. Não há falar na concessão de prazo para sanar o vício (item II do citado verbete), por não se tratar de irregularidade em "procuração ou substabelecimento já constante dos autos", mas de recurso subscrito "por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento de sua interposição" e sem mandato tácito. Agravo a que se nega provimento. (Ag-EDCiv-AIRR-0001142-41.2022.5.17.0011, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 07/05/2026). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO EM FASE RECURSAL. SÚMULA 383, I E II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Em decisão monocrática, foi mantida a decisão de admissibilidade em que denegado seguimento ao recurso de revista interposto pela Reclamada, por irregularidade de representação em face da constatação de que a advogada subscritora do recurso de revista não detém procuração nos autos, tampouco restou demonstrada a hipótese de mandato tácito. A regularidade de representação constitui pressuposto recursal inarredável, sendo certo que a sua inobservância inviabiliza o conhecimento do recurso. A análise dos pressupostos recursais deve ser feita com base na realidade contida nos autos no instante da interposição do recurso ou, quando menos, durante o próprio fluxo do prazo recursal, cumprindo ao julgador editar comando negativo de admissibilidade se verificar a ausência de qualquer deles. Na espécie, não há espaço para a adoção de diligência saneadora prevista na Súmula 383 do TST, porquanto não se trata de qualquer das hipóteses do artigo 104 do CPC de 2015, tampouco de irregularidade em procuração ou substabelecimento já constante dos autos. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, razão pela qual se impõe a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Ag-AIRR-0100922-05.2022.5.01.0041, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 25/06/2026). I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DE CONSERVO SERVICOS GERAIS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, GUILHERME JOAO MONKEN JUNIOR , MARCIO VILANOVA MONKEN , MARCELO VILANOVA MONKEN , JULIANA VILANOVA MONKEN , PLANTAO SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (PRIMEIRO AO SEXTO RECLAMADOS). RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. SÚMULA 383, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Os reclamados têm por pretensão recursal a concessão de prazo para sanar irregularidade de representação constituída pela ausência de qualquer tipo de mandato em favor da causídica. O Regional entendeu que "o apelo não pode ser conhecido, por irregularidade de representação processual, uma vez que a advogada que subscreveu o recurso não se encontrava regularmente constituída, em virtude da ausência de mandato outorgando-lhe poderes para atuar no presente feito. Trata-se de irregularidade insanável no presente momento processual, ao teor do entendimento consolidado na Súmula 383 do TST, com redação dada após a vigência do CPC de 2015". O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Sob a ótica do critério político para exame da transcendência, a decisão regional encontra-se em harmonia com o entendimento da atual e iterativa jurisprudência do TST, consubstanciada na Súmula 383, I. Não se aplica, ao presente feito, o inciso II da Súmula 383 do TST, no que se refere à concessão de prazo para sanar o vício, porquanto não se confundem a ausência de instrumento de mandato, caso dos autos, com as hipóteses em que se constata irregularidade na procuração juntada. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. (...) (RRAg-0010518-79.2023.5.03.0181, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 19/03/2026). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. INSTRUMENTO DE MANDATO INEXISTENTE. SÚMULA 383, I, DO TST. Constata-se que não há procuração outorgada pela empresa que confira poderes de representação ao advogado subscritor do recurso de revista e tampouco houve configuração de mandato tácito. Considerando que o recurso de revista foi interposto na vigência do Código de Processo Civil de 2015, impõe-se a observância do art. 104 (correspondente ao art. 37 do CPC/73), que dispõe que o advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição ou para praticar ato considerado urgente. Nos termos da Súmula 383, I, do TST, "é inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito. Em caráter excepcional (art. 104 do CPC de 2015), admite-se que o advogado, independentemente de intimação, exiba a procuração no prazo de 5 (cinco) dias após a interposição do recurso, prorrogável por igual período mediante despacho do juiz. Caso não a exiba, considera-se ineficaz o ato praticado e não se conhece do recurso ". Ressalte-se ser inaplicável o item II da referida Súmula, uma vez que não se trata de defeito em procuração existente nos autos, mas ausência de mandato para a referida causídica. Assim, verificando-se que não se trata de hipótese de preclusão, prescrição, decadência ou prática de ato reputado urgente, assim como que não houve exibição do instrumento de mandato nos cinco dias subsequentes à interposição do recurso, o recurso de revista não pode ser conhecido. Nesse contexto, a causa não detém transcendência a que alude o art. 896-A, § 1º, I, II, III, IV, da CLT, na medida em que não verificado o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal (política) e não demonstrada transcendência social, na medida em que não se trata de direito social constitucionalmente assegurado. O caso também não diz respeito à existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (jurídica), não havendo, ao fim, que se falar em transcendência econômica, na medida em que o valor da causa não se considera elevado e o que foi arbitrado à condenação não se revela desproporcional ao pedido deferido na instância ordinária. Tendo em vista que a parte não trouxe, nas razões de agravo, nenhum argumento capaz de infirmar a decisão denegatória do agravo de instrumento, há que ser mantida a decisão. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-AIRR-101-58.2020.5.06.0191, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 07/03/2025). AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE MANDATO DO ADVOGADO SUBSCRITOR DO RECURSO. SÚMULA 383, INCISO I, DO TST. ART. 104 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. A emissão de juízo positivo de transcendência colide com ausência de pressuposto extrínseco, pois se aplica ao caso concreto a Súmula 383, inciso I, do TST, que dispõe ser inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração nos autos até o momento de sua interposição. Desse modo, considera-se o ato ineficaz e não se conhece do recurso. II. O despacho de admissibilidade, mantido por decisão unipessoal, foi claro ao dispor que, "compulsando os autos, verifica-se que a parte recorrente olvidou-se de fazer juntar aos autos o indispensável instrumento de mandato, e que também não ficou caracterizado o mandato tácito do subscritor do apelo, Dr. CAIO VINICIUS KUSTER CUNHA (ata de audiência - Id 8f0a382), em inobservância ao disposto no artigo 104, caput, do CPC/2015 e na Súmula 383, I, do TST (nova redação em decorrência do CPC de 2015 - Res. 210/2016, DEJT divulgado em 30.06.2016 e 01 e 04.07.2016). Registre-se que, inexistindo instrumento procuratório nos autos, irrelevante se mostra o substabelecimento de Id 180a49a. Outrossim, inaplicável o disposto no art. 932, parágrafo único, do CPC, que só permite o saneamento de irregularidade de representação, quando esta decorrer de vício de procuração ou substabelecimento já existente nos autos". A súmula 456 do TST, por sua vez, trata de irregularidade de representação, isto é, de hipótese diversa, quando há procuração efetivamente apresentada, razão pela qual não se aplica ao caso concreto. III. Desse modo, diante da ausência de pressuposto extrínseco, é inviável o exame da transcendência. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Ag-0000122-15.2022.5.17.0011, 8ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 13/11/2025). Tratando-se, portanto, de decisão proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), é insuscetível de reforma ou reconsideração. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 1 de setembro de 2026. MaurÍcio Godinho Delgado Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26072817501997400000193269399. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26072817501997400000193269399?instancia=3 LISIAS MILHOMENS DE ARAUJO Intimado(s) / Citado(s) - DIONATHAN SERGIO OLIVEIRA

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