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0000359-55.2002.8.05.0004

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Processo: INVENTÁRIO n. 0000359-55.2002.8.05.0004 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS INVENTARIANTE: Celenivia Rios Almeida Advogado(s): WARLER FERREIRA DA SILVEIRA (OAB:BA543-A), PAULO JOSE CAMPOS LOBO (OAB:BA9302) REQUERIDO: João da Cruz Almeida e outros Advogado(s): DESPACHO Vistos etc. Trata-se de manifestação apresentada pela inventariante (ID 533928609) em resposta ao ato ordinatório (ID 529958906), que versou sobre a certidão negativa do Oficial de Justiça quanto à tentativa de intimação pessoal da herdeira Naylis Janssen Lima Almeida (ID 529292939). A inventariante aduz que a herdeira já possui advogados constituídos nos autos (ID 356205438), nomeados por sua genitora quando esta ainda era menor de idade. Sustenta que a maioridade civil superveniente não extingue o mandato outorgado, sendo cabível a intimação da herdeira na pessoa de seus procuradores para manifestação sobre a prestação de contas (ID 356205756) e (ID 356207099). Assiste razão à inventariante. O mandato judicial ad judicia outorgado por representante legal de menor de idade não perde sua validade com o advento da maioridade civil do representado. O artigo 682 do Código Civil, que elenca de forma taxativa as hipóteses de extinção do contrato de mandato, não contempla o atingimento da maioridade civil como causa de cessação dos poderes conferidos. Outrossim, nos termos do artigo 105, §4º, do Código de Processo Civil, a procuração outorgada para atuação em juízo conserva sua eficácia por prazo indeterminado, estendendo-se até que ocorra a revogação expressa dos poderes pela parte ou a renúncia formal pelos advogados, o que não se verificou no caso vertente. Portanto, permanecendo hígida a representação processual da herdeira Naylis Janssen Lima Almeida pelos advogados Saulo Ferreira de Oliveira (OAB-BA 9.563) e Fátima Moura Barreto (OAB-BA 69.193), a intimação por meio de publicação oficial direcionada aos referidos patronos é medida que se impõe, em homenagem aos princípios da celeridade, da cooperação e da economia processual. Diante do exposto, determino que a Secretaria providencie o imediato e correto cadastramento dos advogados Saulo Ferreira de Oliveira (OAB-BA 9.563) e Fátima Moura Barreto (OAB-BA 69.193) no sistema processual, associando-os à herdeira Naylis Janssen Lima Almeida. Após a regularização do cadastro, intimem-se os referidos patronos, por meio de publicação oficial, para que a herdeira Naylis Janssen Lima Almeida se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a prestação de contas e documentos apresentados pela inventariante (ID 356205756) e (ID 356207099). Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Alagoinhas/BA, data da assinatura eletrônica. Mariana Mendes Pereira Juíza de Direito

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