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0000359-47.2023.5.05.0464

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT5
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT5 · Quinta Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUINTA TURMA Relatora: TANIA MAGNANI DE ABREU BRAGA AP 0000359-47.2023.5.05.0464 AGRAVANTE: EMPRESA MUNICIPAL DE AGUAS E SANEAMENTO SA AGRAVADO: CLAUDIO SILVA VALE A Secretaria da Quinta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000359-47.2023.5.05.0464 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS VERSUS EMBARGOS À EXECUÇÃO. DISTINÇÃO. PRECLUSÃO AFASTADA. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA ANULADA. Recurso provido. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo de petição interposto pela executada contra decisão que julgou improcedentes os embargos à execução, reconhecendo a preclusão consumativa por entender que as matérias ali ventiladas já haviam sido objeto de impugnação aos cálculos de liquidação. A agravante sustenta a distinção entre a impugnação aos cálculos e os embargos à execução, pleiteando a anulação da decisão de origem e o retorno dos autos para novo julgamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em definir se a prévia apresentação de impugnação aos cálculos de liquidação opera a preclusão para a rediscussão de matérias nos embargos à execução, ou se a natureza jurídica distinta desses institutos permite a insurgência do executado contra a sentença homologatória dos cálculos no momento oportuno do art. 884, § 3º, da CLT. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A decisão de liquidação possui natureza interlocutória, motivo pelo qual não admite recurso imediato, sendo os embargos à execução o instrumento processual próprio para a impugnação definitiva da sentença de liquidação. 4. O art. 884, § 3º, da CLT assegura expressamente ao executado a faculdade de impugnar a sentença de liquidação no momento da oposição de embargos à penhora. 5. A renovação de argumentos em sede de embargos à execução, ainda que tenham sido objeto de impugnação prévia aos cálculos, não implica preclusão consumativa, visto que a impugnação aos cálculos não substitui a faculdade legal de oposição de embargos após garantido o juízo. 6. O indeferimento do julgamento dos embargos sob o argumento de preclusão configura error in procedendo, impondo-se a anulação da decisão para evitar a supressão de instância e permitir a análise das matérias pelo juízo de origem. IV. TESE E DISPOSITIVO. 1. A apresentação prévia de impugnação aos cálculos não obsta a oposição de embargos à execução com fundamentação idêntica, visto que a sentença de liquidação apenas se torna impugnável por via de embargos à penhora, nos termos do art. 884, § 3º, da CLT. 2. A recusa do magistrado em apreciar o mérito dos embargos à execução sob pretexto de preclusão por fatos discutidos em impugnação prévia gera nulidade processual por cerceamento de defesa e error in procedendo. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 879, § 2º; CLT, art. 884, caput e § 3º; CPC, art. 917. Agravo de petição provido. SALVADOR/BA, 04 de setembro de 2026. JEIFSON RIBEIRO DOS SANTOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CLAUDIO SILVA VALE

  2. Intimação

    TRT5 · Quinta Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUINTA TURMA Relatora: TANIA MAGNANI DE ABREU BRAGA AP 0000359-47.2023.5.05.0464 AGRAVANTE: EMPRESA MUNICIPAL DE AGUAS E SANEAMENTO SA AGRAVADO: CLAUDIO SILVA VALE A Secretaria da Quinta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000359-47.2023.5.05.0464 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS VERSUS EMBARGOS À EXECUÇÃO. DISTINÇÃO. PRECLUSÃO AFASTADA. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA ANULADA. Recurso provido. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo de petição interposto pela executada contra decisão que julgou improcedentes os embargos à execução, reconhecendo a preclusão consumativa por entender que as matérias ali ventiladas já haviam sido objeto de impugnação aos cálculos de liquidação. A agravante sustenta a distinção entre a impugnação aos cálculos e os embargos à execução, pleiteando a anulação da decisão de origem e o retorno dos autos para novo julgamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em definir se a prévia apresentação de impugnação aos cálculos de liquidação opera a preclusão para a rediscussão de matérias nos embargos à execução, ou se a natureza jurídica distinta desses institutos permite a insurgência do executado contra a sentença homologatória dos cálculos no momento oportuno do art. 884, § 3º, da CLT. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A decisão de liquidação possui natureza interlocutória, motivo pelo qual não admite recurso imediato, sendo os embargos à execução o instrumento processual próprio para a impugnação definitiva da sentença de liquidação. 4. O art. 884, § 3º, da CLT assegura expressamente ao executado a faculdade de impugnar a sentença de liquidação no momento da oposição de embargos à penhora. 5. A renovação de argumentos em sede de embargos à execução, ainda que tenham sido objeto de impugnação prévia aos cálculos, não implica preclusão consumativa, visto que a impugnação aos cálculos não substitui a faculdade legal de oposição de embargos após garantido o juízo. 6. O indeferimento do julgamento dos embargos sob o argumento de preclusão configura error in procedendo, impondo-se a anulação da decisão para evitar a supressão de instância e permitir a análise das matérias pelo juízo de origem. IV. TESE E DISPOSITIVO. 1. A apresentação prévia de impugnação aos cálculos não obsta a oposição de embargos à execução com fundamentação idêntica, visto que a sentença de liquidação apenas se torna impugnável por via de embargos à penhora, nos termos do art. 884, § 3º, da CLT. 2. A recusa do magistrado em apreciar o mérito dos embargos à execução sob pretexto de preclusão por fatos discutidos em impugnação prévia gera nulidade processual por cerceamento de defesa e error in procedendo. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 879, § 2º; CLT, art. 884, caput e § 3º; CPC, art. 917. Agravo de petição provido. SALVADOR/BA, 04 de setembro de 2026. JEIFSON RIBEIRO DOS SANTOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA MUNICIPAL DE AGUAS E SANEAMENTO SA

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