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0000359-45.2015.5.08.0011

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT8
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT8 · 11ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM ATOrd 0000359-45.2015.5.08.0011 RECLAMANTE: KYARA CHRISTINA BERNARDES RECLAMADO: AMBIENTE CONSULTORIA, PROJETOS E PLANEJAMENTOS LTDA E OUTROS (10) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f354186 proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. A exequente, Kyara Christina Bernardes, apresentou "MANIFESTAÇÃO COM RECUSA FUNDAMENTADA DO ENCARGO DE DEPOSITÁRIA" (ID 1e6220e), em face da determinação contida no despacho de ID 4cc833c. Ela argumenta que, na condição de pessoa física e titular de crédito de natureza alimentar, não possui estrutura logística, pátio ou seguro para a guarda e conservação do veículo "Toyota Hilux CD 4x2 SR, ano/modelo 2013/2013, placa FJM4594" (ID 1e6220e), de propriedade do executado Paulo Sérgio Goes de Oliveira. Diante da natureza subsidiária do encargo, requer a nomeação de depositário judicial ou leiloeiro oficial, a remoção do bem para pátio apropriado e a inclusão das despesas de transporte no crédito exequendo. Analisa-se. Nos termos do art. 840, § 1º, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho (art. 769 da CLT), os bens móveis penhorados devem permanecer, preferencialmente, em poder de depositário judicial. A nomeação do exequente é medida excepcional e pressupõe a concordância deste, não podendo ser imposta quando demonstrada a impossibilidade material de conservação do bem, sob pena de transferir ao credor um risco patrimonial indevido e desproporcional. No caso, a recusa é legítima e encontra amparo na Súmula nº 319 do STJ, restando evidenciado que a exequente não detém meios para assegurar a integridade de veículo de grande porte. Pelo exposto, decido: 1 - Acolher a recusa formulada pela exequente (ID 1e6220e) e dispensá-la do encargo de depositária do veículo Toyota Hilux, placa FJM4594. 2 -Expedir mandado de penhora, avaliação e remoção do referido veículo, a ser cumprido nos endereços do executado Paulo Sérgio Goes de Oliveira já identificados nos autos. DEMAIS PEDIDOS Quanto aos demais requerimentos de prosseguimento da execução (ID 1e6220e), a Secretaria deverá realizar as pesquisas e certificar os resultados das ferramentas SISBAJUD (repetição automática), INFOJUD, SNIPER, CNIB e SERASAJUD, para posterior ciência à exequente. Com a publicação deste despacho no DJEN, vinculado aos advogados habilitados e cadastrados no Pje, as partes ficam cientes. BELEM/PA, 09 de setembro de 2026. OCELIO DE JESUS CARNEIRO DE MORAIS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUIS CLAUDIO GOES DE OLIVEIRA

  2. Intimação

    TRT8 · 11ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM ATOrd 0000359-45.2015.5.08.0011 RECLAMANTE: KYARA CHRISTINA BERNARDES RECLAMADO: AMBIENTE CONSULTORIA, PROJETOS E PLANEJAMENTOS LTDA E OUTROS (10) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f354186 proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. A exequente, Kyara Christina Bernardes, apresentou "MANIFESTAÇÃO COM RECUSA FUNDAMENTADA DO ENCARGO DE DEPOSITÁRIA" (ID 1e6220e), em face da determinação contida no despacho de ID 4cc833c. Ela argumenta que, na condição de pessoa física e titular de crédito de natureza alimentar, não possui estrutura logística, pátio ou seguro para a guarda e conservação do veículo "Toyota Hilux CD 4x2 SR, ano/modelo 2013/2013, placa FJM4594" (ID 1e6220e), de propriedade do executado Paulo Sérgio Goes de Oliveira. Diante da natureza subsidiária do encargo, requer a nomeação de depositário judicial ou leiloeiro oficial, a remoção do bem para pátio apropriado e a inclusão das despesas de transporte no crédito exequendo. Analisa-se. Nos termos do art. 840, § 1º, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho (art. 769 da CLT), os bens móveis penhorados devem permanecer, preferencialmente, em poder de depositário judicial. A nomeação do exequente é medida excepcional e pressupõe a concordância deste, não podendo ser imposta quando demonstrada a impossibilidade material de conservação do bem, sob pena de transferir ao credor um risco patrimonial indevido e desproporcional. No caso, a recusa é legítima e encontra amparo na Súmula nº 319 do STJ, restando evidenciado que a exequente não detém meios para assegurar a integridade de veículo de grande porte. Pelo exposto, decido: 1 - Acolher a recusa formulada pela exequente (ID 1e6220e) e dispensá-la do encargo de depositária do veículo Toyota Hilux, placa FJM4594. 2 -Expedir mandado de penhora, avaliação e remoção do referido veículo, a ser cumprido nos endereços do executado Paulo Sérgio Goes de Oliveira já identificados nos autos. DEMAIS PEDIDOS Quanto aos demais requerimentos de prosseguimento da execução (ID 1e6220e), a Secretaria deverá realizar as pesquisas e certificar os resultados das ferramentas SISBAJUD (repetição automática), INFOJUD, SNIPER, CNIB e SERASAJUD, para posterior ciência à exequente. Com a publicação deste despacho no DJEN, vinculado aos advogados habilitados e cadastrados no Pje, as partes ficam cientes. BELEM/PA, 09 de setembro de 2026. OCELIO DE JESUS CARNEIRO DE MORAIS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - KYARA CHRISTINA BERNARDES

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