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TRT14 · GAB DES FRANCISCO JOSÉ PINHEIRO CRUZ · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: FRANCISCO JOSE PINHEIRO CRUZ ROT 0000359-42.2025.5.14.0071 RECORRENTE: ALBERONE SABINO DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES LIMITADA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 01b8c0a proferida nos autos. Autos 0000359-42.2025.5.14.0071 DECISÃO MONOCRÁTICA Os presentes autos foram conclusos para análise e elaboração de voto referente aos embargos de declaração oposto pelo Reclamante em face de acórdão proferido por esta Turma que negou provimento ao apelo da Reclamada e deu parcial provimento ao apelo do Reclamante para reformar em parte a sentença, apenas para majorar a indenização por danos morais para o importe de R$6.000,00 (seis mil reais). Contudo, verifico que os litigantes, ALBERONE SABINO DA SILVA e EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES LIMITADA, celebraram amigavelmente acordo (Id 1efeee1) em 04/08/2026, na forma extrajudicial e homologado pelo CEJUSC-JT de 2º grau (Id cda2ac9) em 14/08/2026. A celebração de acordo entre os litigantes, devidamente homologado pelo juiz competente, importa em perda superveniente do interesse recursal, uma vez que a autocomposição resolve a lide e põe fim à controvérsia objeto do recurso pendente. Assim, declaro PREJUDICADA a análise dos embargos de declaração oposto pelo Reclamante, ante a perda de seu objeto. Nesse passo, para fins de regularização do feito e observância dos trâmites estatísticos, extingo os embargos de declaração sem resolução de mérito e determino a imediata remessa dos autos à Vara do Trabalho de origem para o regular prosseguimento e providências de estilo. Porto Velho-RO, (datado e assinado digitalmente) Intimado(s) / Citado(s) - ALBERONE SABINO DA SILVA - EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES LIMITADA
TRT14 · GAB DES FRANCISCO JOSÉ PINHEIRO CRUZ · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: FRANCISCO JOSE PINHEIRO CRUZ ROT 0000359-42.2025.5.14.0071 RECORRENTE: ALBERONE SABINO DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES LIMITADA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 01b8c0a proferida nos autos. Autos 0000359-42.2025.5.14.0071 DECISÃO MONOCRÁTICA Os presentes autos foram conclusos para análise e elaboração de voto referente aos embargos de declaração oposto pelo Reclamante em face de acórdão proferido por esta Turma que negou provimento ao apelo da Reclamada e deu parcial provimento ao apelo do Reclamante para reformar em parte a sentença, apenas para majorar a indenização por danos morais para o importe de R$6.000,00 (seis mil reais). Contudo, verifico que os litigantes, ALBERONE SABINO DA SILVA e EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES LIMITADA, celebraram amigavelmente acordo (Id 1efeee1) em 04/08/2026, na forma extrajudicial e homologado pelo CEJUSC-JT de 2º grau (Id cda2ac9) em 14/08/2026. A celebração de acordo entre os litigantes, devidamente homologado pelo juiz competente, importa em perda superveniente do interesse recursal, uma vez que a autocomposição resolve a lide e põe fim à controvérsia objeto do recurso pendente. Assim, declaro PREJUDICADA a análise dos embargos de declaração oposto pelo Reclamante, ante a perda de seu objeto. Nesse passo, para fins de regularização do feito e observância dos trâmites estatísticos, extingo os embargos de declaração sem resolução de mérito e determino a imediata remessa dos autos à Vara do Trabalho de origem para o regular prosseguimento e providências de estilo. Porto Velho-RO, (datado e assinado digitalmente) Intimado(s) / Citado(s) - ALBERONE SABINO DA SILVA - EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES LIMITADA
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