Processo no TRF3

Processo 0000359-36.2017.4.03.6142

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Como saiu no Diário

Publicação de 29/10/2026

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0000359-36.2017.4.03.6142 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO

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: LONGO PEREIRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA EIRELI - EPP ADVOGADO do(a) EXECUTADO: RENATO ALEXANDRE DA SILVA FREITAS - SP189381 DECISÃO 1. ID nº 441112495: trata-se de exceção de pré-executividade oposta por LONGO PEREIRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA EIRELI - EPP - CNPJ: **.***.***/****-** visando, em síntese, ao reconhecimento da prescrição intercorrente. ID nº 582350448: regularmente intimada, a parte exequente pugnou pela rejeição da exceção. Fundamento e decido. O E. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1340553/RS, de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, decidiu, em sede de recurso repetitivo, que a partir da intimação da Fazenda Pública sobre a não localização do devedor e ausência de bens penhoráveis, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão do processo por um ano, na forma do art. 40, caput, da LEF, independentemente de efetiva remessa dos autos ao arquivo, sucedendo-se o prazo prescricional de 05 (cinco) anos caso se mantenha inalterada a situação de ineficácia executiva. No caso dos autos, após diligências de bloqueio de valores e a conversão em renda em favor da exequente, o feito foi suspenso em 29/08/2018, nos termos do artigo 40 da Lei nº 6.830/80 (ID nº 279096807, fls. 75/77). Não obstante a suspensão do feito, verifica-se que, conforme documentação apresentada pela Fazenda Nacional, a excipiente formulou pedido de parcelamento dos débitos em cobrança em 12/03/2024, posteriormente rescindido em 31/12/2024 (ID nº 588599216). Cumpre ressaltar que o pedido de parcelamento fiscal, ainda que indeferido, interrompe o prazo prescricional, pois caracteriza confissão extrajudicial do débito (Súmula nº 653 do C. STJ). Dessa forma, não se verifica inércia injustificada atribuída à exequente apta a caracterizar o transcurso do lapso prescricional quinquenal intercorrente conforme alegado pela excipiente. Ante o exposto, REJEITO a exceção apresentada sob ID nº 441112495. Requeira a exequente o que de direito visando ao regular prosseguimento do feito no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo assinalado e nada sendo requerido, ou havendo pedido de dilação de prazo ou sobrestamento do feito, ou ainda protesto por nova vista, encaminhe-se o presente feito ao arquivo, nos termos do artigo 40 da Lei nº 6.830/80, até provocação da parte interessada. Int.-se. DANIELA MIRANDA BENETTI Juíza Federal

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