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TRT6 · 2ª Vara do Trabalho de Goiana · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GOIANA ATSum 0000359-32.2026.5.06.0232 RECLAMANTE: JOAO VICTOR BEZERRA DO NASCIMENTO RECLAMADO: CACTOS ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 122fd16 proferido nos autos. DESPACHO 1. Refiro-me à petição retro (ID 0ca21c7), por meio da qual o advogado da reclamada, Bel. Cosme Antonio Ribeiro Santana – OAB/BA nº 26.035, requer autorização para participar, de forma telepresencial, da audiência de instrução designada para o dia 08/09/2026, às 09h00, ou, sucessivamente, o adiamento do ato. Alega o requerente que foi constituído pela reclamada em 19/08/2026 e que se encontra impossibilitado de comparecer presencialmente à audiência em razão da necessidade de acompanhamento de seu filho recém-nascido, atualmente internado em UTI neonatal, sem previsão de alta, conforme documentação apresentada com a petição. Relata, ainda, que vem acompanhando o menor desde 28/08/2026, inclusive diante da necessidade de cuidados, regulação e eventual transferência hospitalar entre cidades do Estado da Bahia. Examinando a documentação acostada, verifico que a situação excepcional narrada pelo patrono encontra respaldo nos documentos apresentados, notadamente no atestado de acompanhamento, na certidão de nascimento e na declaração de internamento do recém-nascido. Embora a audiência tenha sido designada para realização presencial, a circunstância excepcional comprovada nos autos recomenda, neste caso específico, a adoção de solução que possibilite a participação do advogado da reclamada, sem comprometimento da realização do ato processual e sem necessidade de seu adiamento. Com efeito, o art. 236, § 3º, do CPC admite a prática de atos processuais por videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, ao passo que a Resolução CNJ nº 354/2020, com as alterações posteriores, preserva a possibilidade de realização de audiências em modalidade telepresencial, cabendo ao magistrado avaliar a conveniência da medida no caso concreto. No caso, a autorização pretendida mostra-se adequada e proporcional, pois permite compatibilizar a necessidade excepcional comprovada pelo patrono com a preservação do contraditório, da ampla defesa e da duração razoável do processo, sem acarretar prejuízo à parte reclamante ou aos demais participantes do ato. Assim, DEFIRO, excepcionalmente e exclusivamente ao advogado da reclamada, Bel. COSME ANTONIO RIBEIRO SANTANA – OAB/BA nº 26.035, a participação por videoconferência na audiência designada para o dia 08/09/2026, às 09h00, permanecendo presencial a participação da reclamada, de seu representante/preposto, da parte reclamante, de seus procuradores, das testemunhas e dos demais participantes do ato, salvo determinação diversa deste Juízo. A presente autorização é excepcional, pessoal e restrita ao referido patrono e à audiência acima indicada, não implicando alteração da modalidade presencial do ato para os demais participantes, tampouco constituindo precedente para futuras audiências. Intime-se o advogado da reclamada para que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, informe endereço eletrônico válido para recebimento do link de acesso à audiência telepresencial. O acesso remoto deverá ocorrer em ambiente adequado, com disponibilidade de equipamento dotado de câmera e microfone, conexão estável à internet e condições que assegurem a plena participação do patrono no ato, inclusive durante a produção da prova oral. Fica mantida a audiência UNA designada para o dia 08/09/2026, às 09h00, não havendo falar em redesignação do ato. Dê-se ciência às partes. 2. Após, aguarde-se a audiência. Documento assinado digitalmente pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) do Trabalho. GOIANA/PE, 08 de setembro de 2026. LEVI PEREIRA DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CACTOS ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA
TRT6 · 2ª Vara do Trabalho de Goiana · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GOIANA ATSum 0000359-32.2026.5.06.0232 RECLAMANTE: JOAO VICTOR BEZERRA DO NASCIMENTO RECLAMADO: CACTOS ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 122fd16 proferido nos autos. DESPACHO 1. Refiro-me à petição retro (ID 0ca21c7), por meio da qual o advogado da reclamada, Bel. Cosme Antonio Ribeiro Santana – OAB/BA nº 26.035, requer autorização para participar, de forma telepresencial, da audiência de instrução designada para o dia 08/09/2026, às 09h00, ou, sucessivamente, o adiamento do ato. Alega o requerente que foi constituído pela reclamada em 19/08/2026 e que se encontra impossibilitado de comparecer presencialmente à audiência em razão da necessidade de acompanhamento de seu filho recém-nascido, atualmente internado em UTI neonatal, sem previsão de alta, conforme documentação apresentada com a petição. Relata, ainda, que vem acompanhando o menor desde 28/08/2026, inclusive diante da necessidade de cuidados, regulação e eventual transferência hospitalar entre cidades do Estado da Bahia. Examinando a documentação acostada, verifico que a situação excepcional narrada pelo patrono encontra respaldo nos documentos apresentados, notadamente no atestado de acompanhamento, na certidão de nascimento e na declaração de internamento do recém-nascido. Embora a audiência tenha sido designada para realização presencial, a circunstância excepcional comprovada nos autos recomenda, neste caso específico, a adoção de solução que possibilite a participação do advogado da reclamada, sem comprometimento da realização do ato processual e sem necessidade de seu adiamento. Com efeito, o art. 236, § 3º, do CPC admite a prática de atos processuais por videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, ao passo que a Resolução CNJ nº 354/2020, com as alterações posteriores, preserva a possibilidade de realização de audiências em modalidade telepresencial, cabendo ao magistrado avaliar a conveniência da medida no caso concreto. No caso, a autorização pretendida mostra-se adequada e proporcional, pois permite compatibilizar a necessidade excepcional comprovada pelo patrono com a preservação do contraditório, da ampla defesa e da duração razoável do processo, sem acarretar prejuízo à parte reclamante ou aos demais participantes do ato. Assim, DEFIRO, excepcionalmente e exclusivamente ao advogado da reclamada, Bel. COSME ANTONIO RIBEIRO SANTANA – OAB/BA nº 26.035, a participação por videoconferência na audiência designada para o dia 08/09/2026, às 09h00, permanecendo presencial a participação da reclamada, de seu representante/preposto, da parte reclamante, de seus procuradores, das testemunhas e dos demais participantes do ato, salvo determinação diversa deste Juízo. A presente autorização é excepcional, pessoal e restrita ao referido patrono e à audiência acima indicada, não implicando alteração da modalidade presencial do ato para os demais participantes, tampouco constituindo precedente para futuras audiências. Intime-se o advogado da reclamada para que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, informe endereço eletrônico válido para recebimento do link de acesso à audiência telepresencial. O acesso remoto deverá ocorrer em ambiente adequado, com disponibilidade de equipamento dotado de câmera e microfone, conexão estável à internet e condições que assegurem a plena participação do patrono no ato, inclusive durante a produção da prova oral. Fica mantida a audiência UNA designada para o dia 08/09/2026, às 09h00, não havendo falar em redesignação do ato. Dê-se ciência às partes. 2. Após, aguarde-se a audiência. Documento assinado digitalmente pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) do Trabalho. GOIANA/PE, 08 de setembro de 2026. LEVI PEREIRA DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOAO VICTOR BEZERRA DO NASCIMENTO
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