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0000359-29.2025.5.05.0027

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT5
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT5 · Quinta Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUINTA TURMA Relator: MARCELO RODRIGUES PRATA ROT 0000359-29.2025.5.05.0027 RECORRENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL RECORRIDO: MARIVALDO MORAES DE OLIVEIRA A Secretaria da Quinta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000359-29.2025.5.05.0027 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERVALO DO DIGITADOR. CAIXA BANCÁRIO. ACT 2022/2024. NORMA INTERNA EMPRESARIAL. INCORPORAÇÃO AO CONTRATO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA. Os Embargos de Declaração destinam-se ao saneamento dos vícios previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, não se prestando à renovação do julgamento. Inexiste omissão ou contradição quando o Acórdão examina expressamente a alteração promovida pelo ACT 2022/2024, a norma interna empresarial, os Temas nº 51 do TST e nº 1.046 do STF, concluindo que a restrição superveniente não alcança empregado admitido sob disciplina regulamentar mais benéfica incorporada ao contrato de trabalho. A ausência de referência individualizada a todos os argumentos, documentos ou versões do normativo não configura vício integrativo, desde que a controvérsia tenha sido decidida mediante fundamentação suficiente. O propósito de prequestionamento não amplia as hipóteses de cabimento da medida. Evidenciada a utilização dos Embargos para rediscutir matéria já decidida e obter novo julgamento da causa, impõe-se sua rejeição, com aplicação da multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. SALVADOR/BA, 08 de setembro de 2026. JEIFSON RIBEIRO DOS SANTOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARIVALDO MORAES DE OLIVEIRA

  2. Intimação

    TRT5 · Quinta Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUINTA TURMA Relator: MARCELO RODRIGUES PRATA ROT 0000359-29.2025.5.05.0027 RECORRENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL RECORRIDO: MARIVALDO MORAES DE OLIVEIRA A Secretaria da Quinta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000359-29.2025.5.05.0027 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERVALO DO DIGITADOR. CAIXA BANCÁRIO. ACT 2022/2024. NORMA INTERNA EMPRESARIAL. INCORPORAÇÃO AO CONTRATO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA. Os Embargos de Declaração destinam-se ao saneamento dos vícios previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, não se prestando à renovação do julgamento. Inexiste omissão ou contradição quando o Acórdão examina expressamente a alteração promovida pelo ACT 2022/2024, a norma interna empresarial, os Temas nº 51 do TST e nº 1.046 do STF, concluindo que a restrição superveniente não alcança empregado admitido sob disciplina regulamentar mais benéfica incorporada ao contrato de trabalho. A ausência de referência individualizada a todos os argumentos, documentos ou versões do normativo não configura vício integrativo, desde que a controvérsia tenha sido decidida mediante fundamentação suficiente. O propósito de prequestionamento não amplia as hipóteses de cabimento da medida. Evidenciada a utilização dos Embargos para rediscutir matéria já decidida e obter novo julgamento da causa, impõe-se sua rejeição, com aplicação da multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. SALVADOR/BA, 08 de setembro de 2026. JEIFSON RIBEIRO DOS SANTOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL

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