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TRT23 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: PAULO ROBERTO RAMOS BARRIONUEVO ROT 0000359-24.2023.5.23.0051 RECORRENTE: EDUARDO BURGO DE CAMPOS E OUTROS (1) RECORRIDO: EDUARDO BURGO DE CAMPOS E OUTROS (1) Tramitação Preferencial ROT 0000359-24.2023.5.23.0051 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. MARFRIG GLOBAL FOODS S.A. SERGIO GONINI BENICIO (SP195470) TAYLISE CATARINA RUGGERI SEIXAS (SP182694) Recorrido: Advogado(s): EDUARDO BURGO DE CAMPOS RUY FERREIRA JUNIOR (MT11278) RECURSO DE: MARFRIG GLOBAL FOODS S.A. TRANSCENDÊNCIA Em observância às dicções contidas no art. 896-A, caput, e no § 6º, da CLT, não cabe a esta Corte, mas ao colendo Tribunal Superior do Trabalho, analisar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política, econômica, social ou jurídica. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 11/06/2026 - Id e2ae039; recurso apresentado em 22/06/2026 - Id d4e1243). Representação processual regular (Id 8469b83). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 93edeef: R$ 30.000,00. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR Alegação(ões): - violação aos arts. 7º, XXVIII e 201, § 7º, II, da CF. - violação aos arts. 186, 927, caput e parágrafo único, 950, caput, 1.539, do CC; 157 da CLT; 10 e 11, parágrafo único, alíneas "c" e "d", da Lei n. 8.212/91. - divergência jurisprudencial. - violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A parte recorrente postula o reexame do acórdão prolatado pela Turma Julgadora no que concerne à temática “configuração de responsabilidade civil/ pretensões reparatórias”. Sustenta que não emergem do caso concreto os pressupostos legais necessários para o reconhecimento da obrigação de indenizar. Com fulcro nessa assertiva, dentre outras ponderações de ordem fática e jurídica, a parte busca a sua total absolvição com relação às condenações descritas no acórdão objurgado. Na hipótese de não acolhimento dessa pretensão, a título de pedido sucessivo, pugna pela minoração do valor arbitrado para a reparação por dano moral. Registra, ainda, que se faz mister a revisão dos parâmetros definidos para o adimplemento das parcelas que se inserem no âmbito das indenizações por danos materiais. Consta do acórdão: "DOENÇA OCUPACIONAL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. O juízo de origem reconheceu que o autor, após mais de dez anos exercendo a função de lombador de frigorífico, desenvolveu doença lombar (abaulamento discal com radiculopatia e lombociatalgia com comprometimento radicular de L5), com incapacidade parcial e permanente de 10%, à qual a prova pericial atribuiu concausa laboral de 43%. Assentada a responsabilidade da ré, fundada tanto na responsabilidade objetiva, em razão do risco acentuado da atividade (Grau 3/CNAE), quanto na culpa por negligência às normas de segurança (art. 157 da CLT e NR-17), condenou-a ao pagamento de R$ 20.000,00 por danos morais (in re ipsa), pensão mensal equivalente a 4,3% da última remuneração do autor (desde a rescisão até a convalescença) e custeio proporcional das despesas médicas futuras, em observância ao princípio da restitutio in integrum. Também condenou a ré na indenização pela estabilidade provisória, correspondente aos salários de 04/10/2023 a 21/11/2023, nos limites do pedido A ré, inconformada, sustenta a inexistência de nexo causal ou concausal entre a patologia e as atividades laborais. Argumenta que a enfermidade possui natureza estritamente degenerativa e progressiva, agravada pela predisposição e obesidade do autor, conforme indicam exames complementares e a concessão de benefício previdenciário na espécie comum (B-31). Ainda impugna o laudo pericial por falta de embasamento técnico e ausência de vistoria in loco, em desacordo com as resoluções do CFM e o art. 20, § 1º, da Lei nº 8.213/1991. Por fim, defende a inaplicabilidade da responsabilidade objetiva e a improcedência das indenizações pleiteadas, ante a ausência de dano, culpa ou liame ocupacional, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil e art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal. Argumenta, caso reconhecida a doença ocupacional, que o ônus da prova quanto ao abalo moral e à incapacidade permanente pertencia ao autor (arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC) e que a manutenção da renda em casos de invalidez compete à Seguridade Social (Lei 8.212/91), configurando bis in idem o pensionamento cumulado com benefício previdenciário. Subsidiariamente, requer a redução do quantum indenizatório em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, a limitação da base de cálculo do pensionamento ao salário-base e a fixação do trânsito em julgado como marco inicial para juros e correção monetária. O autor, descontente, pleiteia a majoração da indenização por danos morais para R$ 80.000,00 e a elevação da pensão mensal para 100% da sua última remuneração, argumentando que a sentença subestimou a gravidade do quadro clínico e a capacidade econômica da ré. Sustenta que, embora a incapacidade seja parcial e temporária sob o aspecto genérico, o laudo pericial de 2025 confirma lesões estruturais permanentes que geram incapacidade laboral específica total para a função de lombador, justificando o pensionamento integral e a restituição plena (arts. 949 e 950 do CC). Por fim, requer que a recorrida arque integralmente com o tratamento médico e o restabelecimento do plano de saúde, fundamentando o pedido no agravamento das patologias em ambiente de trabalho e na necessidade de garantir a dignidade da pessoa humana até a efetiva convalescença. Ao exame. Cuida-se de controvérsia relativa ao reconhecimento de doença ocupacional e consequente responsabilidade civil do empregador pelos danos causados à saúde do trabalhador. No caso, o autor foi admitido em 21/08/2012 para exercer a função de lombador e dispensado sem justa causa em 04/10/2023. Na petição inicial, relatou que, após anos de trabalho na ré, adquiriu lesões ocupacionais, quais sejam "lesão da coluna, com Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia, lombalgia" (Id. 145fa27, fl. 7) . Nesse contexto, a prova pericial médica constitui elemento técnico fundamental para a configuração do nexo etiológico entre o trabalho e as enfermidades desenvolvidas. E, no caso concreto, a prova pericial médica de Id.c124494 confirmou a existência de lesões na coluna (abaulamento discal com radiculopatia) e estabeleceu o nexo concausal com o labor, destacando que a exposição a riscos ergonômicos por mais de dez anos agravou o quadro mecânico-degenerativo do autor. Sublinhe-se, a esse respeito, que o autor exerceu a função de lombador de frigorífico por quase uma década, atividade notoriamente agressiva à coluna vertebral, caracterizada pelo carregamento de carcaças abatidas e pelo manuseio manual de cargas pesadas de forma repetitiva e em posturas inadequadas. Com efeito, o perito consignou que o autor era "Responsável por carregar carcaça abatida recebida na sala de abate até as câmaras frias, direcionamento através de movimentação manual com auxílio de carretilha" e "Responsável por carregar caminhões manualmente com carne com osso" (Id.c124494), o que se coaduna com a descrição exposta na contestação (Id. 46116de, fl. 112) e que, por si só, evidencia a sobrecarga biomecânica a que a coluna do trabalhador foi submetida de forma contínua e prolongada ao longo de todos esses anos. Embora a patologia tenha componente progressivo e o peso corporal tenha sido identificado como fator extralaboral, o perito ressaltou que a incapacidade (total durante o afastamento de 30 dias) decorre do quadro álgico e pode ser revertida mediante tratamento. Para a resolução da compressão nervosa, indicou a possibilidade de discectomia lombar, estimada em R$ 30.000,00, reforçando que, apesar da inexistência de cura para a lesão estrutural, a dor e a sintomatologia do trabalhador, de apenas 30 anos de idade à época, podem ser mitigadas com a intervenção cirúrgica. Embora a ré argumente que não houve análise clara e precisa das condições de trabalho do autor, incluindo vistoria in loco, vê-se que tais condições foram devidamente narradas em sede pericial, com detalhamento suficiente das atribuições exercidas, o que afasta a alegação defensiva de insuficiência técnica do laudo. Ademais, ante o afastamento do perito inicial por motivo de doença, foi apresentado laudo confeccionado por outro expert que, após a realização dos testes pertinentes, concluiu: "O periciando de 35 anos apresenta um quadro de lombociatalgia com sinais de irritação neurológica atualmente. Podendo ser demonstrado por alterações da força para a extensão do hálux direito, mantendo-se preservada a força para caminhar nas pontas dos pés e sobre os calcanhares. Com testes físicos sendo positivos para estiramento da raiz ao teste de Lasègue à direita. Os achados clínicos e neurológicos apontam para uma dor com origem e envolvimento radicular de L5 à direita, compatível com exame apresentado."(Id.9bb0b3d, fl. 7). Ao responder os quesitos, e em seu laudo complementar (Id.139efbf) o expert asseverou haver nexo concausal da doença com o trabalho e com a obesidade grau I do autor, reconhecendo incapacidade total durante os 30 dias de afastamento previdenciário e incapacidade parcial na data da perícia. As demais respostas aos quesitos seguiram no mesmo sentido da primeira perícia realizada, conferindo ainda maior robustez ao conjunto probatório técnico dos autos. Especificamente quanto à relação entre a função do autor e a doença desenvolvida, o perito indicou "estudos epidemiológicos e revisões sistemáticas, de que os indivíduos que realizam atividades de levantamento de peso, torções, ou movimentos repetitivos na região lombar apresentam um aumento no risco de desenvolver hérnia de disco". Vejamos: "A revisão de (Carragee et al., 2002) aponta que fatores de risco ocupacionais, como levantamento de cargas pesadas ou posturas inadequadas, podem aumentar a incidência de hérnia de disco lombar. Estima-se que o risco relacionado à atividade física inadequada aumenta a prevalência da condição em certa proporção. * Segundo a literatura, a contribuição de fatores ocupacionais para a hérnia de disco pode variar entre 20% a 60%, dependendo do estudo, população e critérios de avaliação utilizados. * Uma meta-análise de (García et al., 2010) indicou que a atividade física que impos inicialmente esforço significativo na região lombar pode estar associada a um aumento de risco de até 43% para hérnia de disco em populações trabalhadoras." (Id. 2a91f2d, fl. 872). Portanto, inafastável a conclusão de que a patologia possui etiologia multifatorial, tendo o excesso de peso do autor (obesidade grau I) sido identificado como fator concorrente de origem extralaboral, com 43% de concausa atribuível às condições de trabalho. Prosseguindo, insta mencionar que a responsabilidade civil em acidentes do trabalho e doenças ocupacionais encontra amparo no ordenamento jurídico pátrio, notadamente nos artigos 186, 187 e 927, parágrafo único, do Código Civil, bem como no artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal. Por conseguinte, o dever de zelar pela integridade física dos empregados decorre da norma constitucional que garante aos trabalhadores o direito à redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança, conforme disposto no artigo 7º, inciso XXII, da Constituição Federal. Nesse sentido, a responsabilidade civil se afigura como dever jurídico de natureza obrigacional, decorrente da prática de ato ilícito causador de dano, nos termos dos artigos 1º, incisos III e IV, e 5º, incisos V e X, da Carta Magna, conjugados com os artigos 186, 187, 422, 927, 932, 933, 935 e 952 do Código Civil. Embora o instituto seja, em regra, analisado sob a ótica subjetiva, o parágrafo único do artigo 927 do Código Civil prevê a aplicação da responsabilidade objetiva aos acidentes de trabalho típicos e doenças ocupacionais relacionados com as atividades que normalmente desempenhadas implicam danos aos empregados. Tal disposição é fundamentada no risco da atividade econômica eleita e explorada pelo empregador, especialmente quando se trata de atividades com grau de risco elevado. Desse modo, a Norma Regulamentadora nº 4 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego estabelece que determinadas atividades econômicas possuem grau de risco acentuado, classificadas em escala que varia de 01 a 04. Consequentemente, a atividade desenvolvida pela ré, qual seja, abate de reses, fabricação e preparação de produtos de carne, possui grau de risco "03" (levando em consideração uma escala de variação que vai de 01 a 04), tanto que o MTE acabou por editar a NR 36 para ditar procedimentos que devem ser observados pelas empresas frigoríficas, a fim de evitar ou amenizar danos à saúde do trabalhador. Dessa forma, incide, na hipótese, a responsabilidade objetiva, conforme exceção prevista no parágrafo único do artigo 927 do Código Civil. Ainda que assim não fosse, o Supremo Tribunal Federal, no Tema 932 de repercussão geral, fixou que "O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade". Para a configuração do dever de indenizar, também, faz-se imprescindível a demonstração do nexo de causalidade entre o evento danoso e o dano causado à vítima. Tratando-se de doença ocupacional, deve-se averiguar especificamente o nexo entre a moléstia desenvolvida e as atividades laborais do trabalhador. Ademais, as doenças degenerativas, em regra, não apresentam nexo causal direto com o trabalho exercido, podendo acometer inclusive pessoas sedentárias ou que exerçam atividade intelectual (sem esforço físico). Todavia, há hipóteses em que o trabalhador ingressa na empresa sem apresentar qualquer patologia e as atividades desenvolvidas atuam como desencadeador da doença, ou seja, o labor serve de "gatilho" para o aparecimento precoce do quadro sintomático. Por outro lado, quando demonstrado que o trabalho contribuiu para o surgimento ou agravamento das patologias, configura-se o nexo concausal, suficiente para ensejar a responsabilidade civil do empregador, ainda que em percentual proporcional à contribuição laboral (precedentes do C. TST: AIRR-0000064-49.2019.5.05.0464, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 20/03/2025; RRAg-1001915-17.2017.5.02.0026, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 18/03/2025; Ag-RRAg-543-11.2013.5.15.0129, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 10/03/2025). No caso em tela, o laudo pericial (fl. 836) foi categórico ao estabelecer o nexo concausal, confirmando que a natureza das atividades laborais atuou como fator contributivo para o desenvolvimento do abaulamento discal. Na aferição da responsabilidade, o expert ponderou fatores extralaborais [como genética e obesidade] e fixou o grau de contribuição do trabalho (concausa) em 43%. Quanto à extensão do dano, a limitação funcional foi quantificada em 10% (Grau II), com amparo na Tabela Brasileira para Apuração de Danos Corporais (fl. 837). Os laudos periciais, contudo, autorizam conclusão diversa. Embora o perito tenha consignado tratar-se de incapacidade parcial e temporária, a análise sistemática das respostas aos quesitos revela quadro mais grave do que a simples classificação sugere. Com efeito, instado a responder se seria possível ao autor continuar exercendo a função de lombador sem agravar os achados médicos em sua coluna, o expert foi categórico ao afirmar que "no momento, não" (quesito 7, fl. 837). Na sequência, confirmou que a lombalgia pode se agravar caso o autor retome as atividades de lombador (quesito 9). A ressalva de que o retorno às funções seria viável "após o devido tratamento, respeitando as determinações da NR-17"(quesito 10) não atenua esse quadro, antes o reforça, já que condiciona qualquer perspectiva de retorno à prévia realização de tratamento eficaz, o qual, até o momento, não foi concluído. Nesse ponto, ganha relevo um dado objetivo constante dos autos. É que a própria ré encaminhou correspondência ao INSS, em 06/03/2023, solicitando a reabilitação profissional do autor (Id. 50fde87), relatando "colaborador com quadro de dor lombar crônica agudizada, com iradiação para membro inferior direito, apresentando piora progressiva de sua queixa com pouca resposta ao tratamento medicamentoso e fisioterapêutico". o que evidencia o reconhecimento, pela empregadora, de que o obreiro não reúne condições de retornar às funções originalmente desempenhadas. Some-se a isso o fato de que os tratamentos realizados até então se mostraram ineficazes; Conclui-se, portanto, que a incapacidade do autor para a função de lombador persiste de forma concreta e atual, na medida em que a condição suspensiva ao retorno, que é o tratamento adequado, ainda não foi implementada. Assim, reconheço que a incapacidade do autor é total e temporária. Destarte, comprovado o dano, o nexo concausal entre a doença e o trabalho, e estabelecida a responsabilidade objetiva da acionada, estão presentes todos os requisitos necessários para o dever de indenizar. Dessa feita, passo à análise das questões afetas às condenações (dano moral e dano material). Nesse sentir, na relação de trabalho, o dano moral configura-se quando há evidente prejuízo à saúde do trabalhador em face das condições em que foram realizadas as atividades, deixando o empregador de adotar os esforços necessários para evitar as perdas organo-funcionais do obreiro. Tanto a higidez física como a mental constituem bens fundamentais tutelados pela Constituição Federal, especialmente no âmbito das relações laborais. A respeito do montante compensatório, este se subsume àqueles casos em que o magistrado deve prudentemente arbitrar o valor necessário à compensação do ofendido pela conduta ilícita (artigo 944, parágrafo único, do CC/02), contemplando alguns aspectos de considerável relevância, primando sempre pela razoabilidade, tais como, a estipulação de um valor compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade/gravidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade socioeconômica e financeira das partes e outras circunstâncias específicas de cada caso concreto. O ponto ótimo a ser alcançado é aquele em que o valor arbitrado atinja, na medida do possível, o princípio da reparação integral, visando apenas a compensação do ofendido, pois o que passar disso caracterizar-se-á como fonte de enriquecimento sem causa. Nesse contexto, é fundamental considerar que a patologia em questão possui natureza multicausal, na qual a ré atuou apenas como concausa de grau moderado, incidindo sobre fatores degenerativos e anatômicos preexistentes ao pacto laboral. Somado a isso, o laudo pericial atestou um baixo grau de limitação funcional, reforçando que o impacto na capacidade laborativa do autor não é definitivo nem total, a depender do tratamento adequado. Portanto, em observância aos princípios da proporcionalidade, e considerando a incapacidade do autor desde outubro de 2022 (Id. e90d48a), a redução da indenização para o patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais) apresenta-se como medida mais equilibrada. Dou provimento parcial ao apelo da ré e nego provimento ao do autor, neste particular. No que tange ao dano material, este se divide em dano emergente e lucro cessante, além da pensão temporária ou permanente devida em razão de eventual redução da capacidade para o trabalho. O artigo 950 do Código Civil estabelece que, se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer seu ofício ou tenha diminuída sua capacidade de trabalho (natureza definitiva), a indenização incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou ou da depreciação sofrida. Ademais, a base de cálculo para fixação da pensão mensal deve ser a remuneração integral da vítima, à luz do princípio da "restitutio in integrum" e do artigo 950 do Código Civil (E-Ag-ED-ARR-167-68.2012.5.15.0126, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 13/12/2019). Dessa forma, o valor do pensionamento deve considerar não apenas o salário base, mas todas as parcelas de cunho salarial habitualmente pagas (remuneração), excluindo-se férias (entendimento prevalecente), e FGTS, que não corresponde à contraprestação salarial, conforme jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (RRAg-876-70.2020.5.09.0068, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 04/08/2023). Em outra via, tratando-se de incapacidade de natureza temporária, a questão deve ser dirimida à luz do art. 949 do CC, que prevê apenas três espécies de indenizações a serem imputadas ao ofensor: lucros cessantes, despesas de tratamento e/ou algum outro tipo de prejuízo suportado pelo ofendido. Destarte, constatando-se incapacidade temporária, como no caso em voga, a pensão mensal deve ser estabelecida durante o período de convalescença estimado pela prova técnica, que conforme o laudo complementar sob Id. e90d48a é de 4 a 12 semanas, inclusive para que possa se submeter ao tratamento indicado pelo expert (o periciado pode ser beneficiar de discectomia lombar, uma vez que há exame e sintomatologia compatível com compressão de raiz nervosa" - fl. 699). Na hipótese, tendo o magistrado incluído as férias no cálculo da pensão, merece reforma neste ponto, para excluí-las do cálculo. Ante o exposto, dou provimento parcial ao recurso do autor para reconhecer a incapacidade total temporária e, por conseguinte, majorar a pensão mensal devida pela ré para 43% da última remuneração [aplicada a concausa], com termo inicial em 04/10/2023 (conforme estipulado em sentença), estendendo-se por mais 4 a 12 semanas contadas do trânsito em julgado, prorrogável até a alta médica definitiva, na hipótese de o processo de reabilitação demandar período superior ao inicialmente estimado, conforme expressamente ressalvado pelo perito. No tocante ao recurso da ré, dou-lhe provimento tão somente para excluir as férias da base de cálculo da pensão, mantida, em todo o mais, a obrigação de pagamento até a efetiva reabilitação profissional do obreiro. No mais, a base de cálculo e os critérios de atualização monetária fixados na origem são preservados, por se encontrarem em consonância com a jurisprudência dominante (Lei n. 14.905/2024 e decisão da SbDI-1 do TST no E-ED-RR n. 0000713-03.2010.5.04.0029). Outrossim, é imperativo destacar que a percepção de benefício previdenciário pelo obreiro não exime o réu do dever de reparar os danos decorrentes da patologia ocupacional, sendo plenamente admitida a cumulação das verbas em razão de suas naturezas jurídicas distintas e autônomas. Enquanto a indenização por danos materiais repousa na responsabilidade civil do empregador, estando fundamentada no dever de reparação integral previsto nos artigos 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal, e 186, 927, 949 e 950 do Código Civil, o benefício pago pelo INSS possui natureza previdenciária e securitária, derivando da assistência prestada pelo Estado, o que impede a configuração de bis in idem ou o abatimento de valores. Quanto às despesas médicas, fisioterápicas e medicamentosas necessárias ao tratamento das patologias diagnosticadas constituem danos emergentes que devem ser ressarcidos pelo empregador. Não descuido, todavia, que se encontra pendente de julgamento pelo Pleno do TST o Tema 204, que tem por objeto a discussão: "O empregador, no caso de culpa ou responsabilidade objetiva, deve arcar com as despesas advindas do tratamento de saúde do empregado vítima de acidente de trabalho ou doença ocupacional até a recuperação total ou mesmo de forma vitalícia?". Não há determinação para suspensão nacional. Nada obstante, tendo em vista a incapacidade total do autor, ainda que temporária, reformo parcialmente a sentença, para deferir o pagamento das despesas do autor com o tratamento da doença, na proporção de 43% [tendo em vista a perda de capacidade temporária de 100% e percentual de 43% de concausa do trabalho na ré], enquanto perdurar a necessidade, mediante comprovação dos valores despendidos pela parte autora. Em relação à inserção nos planos de saúde da ré, compreendo não ser devida a extensão, tanto porque a benesse se presta também ao custeio de enfermidades desconexas da moléstia profissional, quanto porque, havendo necessidade de consultas, exames ou procedimentos médicos, a obrigação de ressarcimento das despesas proporcionalmente à responsabilidade da ré é suficiente à reparação integral do dano. Assim, nego provimento ao pedido do autor. Em suma, dou provimento parcial ao recurso do autor para reconhecer a incapacidade total temporária e majorar a pensão mensal devida pela ré para 43% da última remuneração [aplicada a concausa], com termo inicial em 04/10/2023 (conforme estipulado em sentença), estendendo-se por mais 4 a 12 semanas contadas do trânsito em julgado, prorrogável até a alta médica definitiva, na hipótese de o processo de reabilitação demandar período superior ao inicialmente estimado; e deferir o ressarcimento das despesas com o tratamento da doença, na mesma proporção de 43%, enquanto perdurar a necessidade terapêutica. No tocante ao recurso da ré, dou-lhe provimento para excluir as férias da base de cálculo da pensão mensal e para reduzir a indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais)." (Id a58f88d). Tendo em vista os fundamentos consignados no acórdão recorrido, não vislumbro violação direta às normas invocadas nas razões recursais, nos moldes preconizados pela alínea “c” do art. 896 da CLT. Afasto também a viabilidade de o recurso ser admitido pela vertente de divergência jurisprudencial, porquanto os arestos apresentados para demonstrar o possível confronto de teses não se revelam aptos a tal mister. Quanto ao julgado colacionado à fl. 1232, proveniente do TRT da 2ª Região, assinalo que, no particular, não foram atendidas as exigências formais estabelecidas pela Súmula n. 337, I, “a”, do TST. Os arestos transcritos às fls. 1209/1210 e 1221/1222 do arrazoado (TRTs da 2ª e da 4ª Regiões) não atendem o pressuposto previsto na Súmula n. 296, item I, do TST. Com efeito, confrontando os seus conteúdos com os termos do acórdão objurgado, verifico que, na hipótese, não restou devidamente configurada a “especificidade” de que trata o referido verbete sumular. Elucido que arguição de ofensa a princípios não constitui hipótese de admissibilidade de recurso de revista, segundo a exegese do art. 896, “c”, da CLT. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS PERICIAIS Alegação(ões): - violação ao art. 790-B da CLT. - divergência jurisprudencial. - violação ao princípio da razoabilidade. - violação à Resolução n. 66/2010 do CSJT. A parte recorrente busca o reexame do acórdão prolatado pela Turma Revisora no que concerne à temática "valor arbitrado a título de honorários periciais". Consigna que “(...) em impugnação ao laudo, requereu a observância do limite fixado na Resolução 66/2010 do CSJT, no Provimento nº 01/2020 deste Egrégio TRT da 23ª Região e no art. 790-B da CLT, dispositivos que determinam a limitação do valor dos honorários periciais. Desta forma, temos que há a necessidade de observância do teto de R$ 1.000,00 previsto no art. 302 do Provimento nº 01/2020 do TRT da 23ª Região (...).” (sic, fl. 1236). Obtempera que “(...) o montante arbitrado se encontra elevado, não havendo justo motivo para que seja a recorrente compelida ao pagamento deste valor. Logo, não tendo sido observado o princípio da razoabilidade, obrigatoriamente deverá o valor ser reduzido.” (fl. 1237). Consta do acórdão: "HONORÁRIOS PERICIAIS A ré requer a redução dos honorários periciais, sob o fundamento de que a fixação em R$ 3.500,00 excede o limite previsto no art. 790-B, § 1º, da CLT e na Lei nº 13.467/2017, que os vincula ao teto da Resolução nº 66/2010 do CSJT, atualmente de R$ 1.220,00. Argumenta que, conforme o art. 3º da referida Resolução, devem ser considerados critérios como complexidade da matéria e tempo despendido, os quais não justificam o valor arbitrado, já que o trabalho pericial não apresentou complexidade excessiva nem exigiu deslocamento relevante. Ao exame. Não existem disposições legais que estabeleçam parâmetros objetivos para a fixação dos honorários periciais, razão pela qual o julgador deve utilizar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade no arbitramento desses valores. A jurisprudência consolidou parâmetros orientadores para a fixação da retribuição dos serviços técnicos prestados, considerando: a complexidade da matéria, o grau de zelo profissional, o lugar e o tempo despendidos na perícia, a capacidade econômica da parte sucumbente, as especificidades do caso concreto e a necessidade de garantir que esses profissionais continuem a prestar esse munus público. Nesse cenário, as Turmas de Julgamento deste Regional firmaram entendimento no sentido de considerar razoável o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para perícias realizadas na capital e região metropolitana e R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) para as realizadas no interior do Estado, onde há escassez de profissionais habilitados, devendo aqueles que se dispõem a colaborar com esta Justiça Especializada ser adequadamente remunerados. No caso em apreço, examino que o valor fixado na origem em R$ 3.500,00 excede os parâmetros usualmente adotados por este Tribunal, não se verificando complexidade extraordinária que justifique tal montante. As complementações realizadas ao longo da instrução decorreram de omissões da própria perícia, e não de iniciativa das partes, razão pela qual não agregam densidade técnica suficiente para majorar a remuneração do expert além do padrão habitual. Logo, reduzo os honorários periciais para o patamar de R$ 2.500,00, em consonância com os critérios adotados por este Regional, valor que remunera adequadamente o trabalho realizado pelo expert, considerando a complexidade da matéria e as peculiaridades do caso concreto. Portanto, dou provimento, para reduzir os honorários periciais, nos moldes acima delineados." (Id a58f88d). Tendo em vista os fundamentos consignados no acórdão recorrido, não vislumbro violação direta à norma invocada nas razões recursais, nos moldes preconizados pela alínea “c” do art. 896 da CLT. Afasto também a viabilidade de o recurso ser admitido pelo viés de divergência jurisprudencial, porquanto o aresto colacionado no arrazoado (TRT da 2ª Região), com o propósito de demonstrar o confronto de teses, não atende o pressuposto previsto na Súmula n. 296, item I, do TST. Com efeito, confrontando o seu conteúdo com os termos do acórdão objurgado, verifico que, na hipótese, não restou devidamente configurada a “especificidade” de que trata o referido verbete sumular. No que tange às arguições de ofensa a princípios e a resoluções do CSJT, registro que tais vertentes impugnativas não se amoldam à disposição contida na alínea “c” do art. 896 da CLT. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Alegação(ões): - violação ao art. 791-A, "caput" e § 2º, da CLT. A demandada, ora recorrente, apresenta nas razões recursais insurgências vinculadas à temática “honorários advocatícios sucumbenciais”. Consigna que o órgão turmário condenou a recorrente ao "(...) pagamento dos honorários de sucumbência, constando o importe de 10% (dez por cento)." (sic, fl. 1238). Alega que, no caso em tela, o percentual fixado para o pagamento da parcela deveria ter "(...) sido de no máximo 5% do valor líquido da execução, uma vez que, não se trata de ação de grande complexidade, além disso sequer houve instrução com oitiva de testemunhas e partes conforme se infere da ata de audiência de instrução. " (sic, fl. 1239). Com base em tais assertivas, dentre outros argumentos, a recorrente pugna pela reforma do acórdão, de modo que “(...) seja reduzido o percentual atribuído à título de honorários de sucumbência, diante da flagrante violação ao art. 791-A § 2º CLT.” (sic, fl. 1240). Consta do acórdão: "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS O juízo primevo condenou a ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença para o patrono do autor. Inconformada, a ré postula a reforma da decisão, requerendo, além da sua isenção ao pagamento da verba, em razão da procedência de sua pretensão recursal, subsidiariamente, a minoração dos honorários arbitrados em seu desfavor. Também pugna pela majoração dos honorários advocatícios devidos pelo autor. Analiso. A ação trabalhista foi ajuizada após a vigência da Lei n. 13.467/2017, de modo que se aplica o disposto no art. 791-A da CLT. Portanto, são devidos os honorários ao advogado da parte que foi sucumbente, nos exatos termos do dispositivo celetista. Em relação aos honorários devidos pela ré, descabe falar em exclusão do dever de pagar a verba honorária, pois mantida sua condenação reconhecida na origem. Em relação ao percentual dos honorários arbitrados, o art. 791-A da CLT prevê fixação entre o mínimo de 5% e o máximo de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Nesse ínterim, de acordo com a complexidade dos pedidos, entendo que o percentual de 10% atende aos preceitos do referido dispositivo. Logo, mantenho a sentença. Nego provimento." (Id a58f88d). Tendo em vista os fundamentos alinhavados no acórdão recorrido, não vislumbro violação direta às normas invocadas nas razões recursais, nos moldes preconizados pela alínea “c” do art. 896 da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Cumpridos os prazos e as formalidades legais, remetam-se os autos à origem. Publique-se. (vgm) CUIABA/MT, 03 de setembro de 2026. AGUIMAR MARTINS PEIXOTO Desembargador(a) Federal do Trabalho CUIABA/MT, 04 de setembro de 2026. CYNTHYA NAYARA BARROS ALVES GOMES Intimado(s) / Citado(s) - MARFRIG GLOBAL FOODS S.A.
TRT23 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: PAULO ROBERTO RAMOS BARRIONUEVO ROT 0000359-24.2023.5.23.0051 RECORRENTE: EDUARDO BURGO DE CAMPOS E OUTROS (1) RECORRIDO: EDUARDO BURGO DE CAMPOS E OUTROS (1) Tramitação Preferencial ROT 0000359-24.2023.5.23.0051 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. MARFRIG GLOBAL FOODS S.A. SERGIO GONINI BENICIO (SP195470) TAYLISE CATARINA RUGGERI SEIXAS (SP182694) Recorrido: Advogado(s): EDUARDO BURGO DE CAMPOS RUY FERREIRA JUNIOR (MT11278) RECURSO DE: MARFRIG GLOBAL FOODS S.A. TRANSCENDÊNCIA Em observância às dicções contidas no art. 896-A, caput, e no § 6º, da CLT, não cabe a esta Corte, mas ao colendo Tribunal Superior do Trabalho, analisar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política, econômica, social ou jurídica. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 11/06/2026 - Id e2ae039; recurso apresentado em 22/06/2026 - Id d4e1243). Representação processual regular (Id 8469b83). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 93edeef: R$ 30.000,00. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR Alegação(ões): - violação aos arts. 7º, XXVIII e 201, § 7º, II, da CF. - violação aos arts. 186, 927, caput e parágrafo único, 950, caput, 1.539, do CC; 157 da CLT; 10 e 11, parágrafo único, alíneas "c" e "d", da Lei n. 8.212/91. - divergência jurisprudencial. - violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A parte recorrente postula o reexame do acórdão prolatado pela Turma Julgadora no que concerne à temática “configuração de responsabilidade civil/ pretensões reparatórias”. Sustenta que não emergem do caso concreto os pressupostos legais necessários para o reconhecimento da obrigação de indenizar. Com fulcro nessa assertiva, dentre outras ponderações de ordem fática e jurídica, a parte busca a sua total absolvição com relação às condenações descritas no acórdão objurgado. Na hipótese de não acolhimento dessa pretensão, a título de pedido sucessivo, pugna pela minoração do valor arbitrado para a reparação por dano moral. Registra, ainda, que se faz mister a revisão dos parâmetros definidos para o adimplemento das parcelas que se inserem no âmbito das indenizações por danos materiais. Consta do acórdão: "DOENÇA OCUPACIONAL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. O juízo de origem reconheceu que o autor, após mais de dez anos exercendo a função de lombador de frigorífico, desenvolveu doença lombar (abaulamento discal com radiculopatia e lombociatalgia com comprometimento radicular de L5), com incapacidade parcial e permanente de 10%, à qual a prova pericial atribuiu concausa laboral de 43%. Assentada a responsabilidade da ré, fundada tanto na responsabilidade objetiva, em razão do risco acentuado da atividade (Grau 3/CNAE), quanto na culpa por negligência às normas de segurança (art. 157 da CLT e NR-17), condenou-a ao pagamento de R$ 20.000,00 por danos morais (in re ipsa), pensão mensal equivalente a 4,3% da última remuneração do autor (desde a rescisão até a convalescença) e custeio proporcional das despesas médicas futuras, em observância ao princípio da restitutio in integrum. Também condenou a ré na indenização pela estabilidade provisória, correspondente aos salários de 04/10/2023 a 21/11/2023, nos limites do pedido A ré, inconformada, sustenta a inexistência de nexo causal ou concausal entre a patologia e as atividades laborais. Argumenta que a enfermidade possui natureza estritamente degenerativa e progressiva, agravada pela predisposição e obesidade do autor, conforme indicam exames complementares e a concessão de benefício previdenciário na espécie comum (B-31). Ainda impugna o laudo pericial por falta de embasamento técnico e ausência de vistoria in loco, em desacordo com as resoluções do CFM e o art. 20, § 1º, da Lei nº 8.213/1991. Por fim, defende a inaplicabilidade da responsabilidade objetiva e a improcedência das indenizações pleiteadas, ante a ausência de dano, culpa ou liame ocupacional, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil e art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal. Argumenta, caso reconhecida a doença ocupacional, que o ônus da prova quanto ao abalo moral e à incapacidade permanente pertencia ao autor (arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC) e que a manutenção da renda em casos de invalidez compete à Seguridade Social (Lei 8.212/91), configurando bis in idem o pensionamento cumulado com benefício previdenciário. Subsidiariamente, requer a redução do quantum indenizatório em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, a limitação da base de cálculo do pensionamento ao salário-base e a fixação do trânsito em julgado como marco inicial para juros e correção monetária. O autor, descontente, pleiteia a majoração da indenização por danos morais para R$ 80.000,00 e a elevação da pensão mensal para 100% da sua última remuneração, argumentando que a sentença subestimou a gravidade do quadro clínico e a capacidade econômica da ré. Sustenta que, embora a incapacidade seja parcial e temporária sob o aspecto genérico, o laudo pericial de 2025 confirma lesões estruturais permanentes que geram incapacidade laboral específica total para a função de lombador, justificando o pensionamento integral e a restituição plena (arts. 949 e 950 do CC). Por fim, requer que a recorrida arque integralmente com o tratamento médico e o restabelecimento do plano de saúde, fundamentando o pedido no agravamento das patologias em ambiente de trabalho e na necessidade de garantir a dignidade da pessoa humana até a efetiva convalescença. Ao exame. Cuida-se de controvérsia relativa ao reconhecimento de doença ocupacional e consequente responsabilidade civil do empregador pelos danos causados à saúde do trabalhador. No caso, o autor foi admitido em 21/08/2012 para exercer a função de lombador e dispensado sem justa causa em 04/10/2023. Na petição inicial, relatou que, após anos de trabalho na ré, adquiriu lesões ocupacionais, quais sejam "lesão da coluna, com Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia, lombalgia" (Id. 145fa27, fl. 7) . Nesse contexto, a prova pericial médica constitui elemento técnico fundamental para a configuração do nexo etiológico entre o trabalho e as enfermidades desenvolvidas. E, no caso concreto, a prova pericial médica de Id.c124494 confirmou a existência de lesões na coluna (abaulamento discal com radiculopatia) e estabeleceu o nexo concausal com o labor, destacando que a exposição a riscos ergonômicos por mais de dez anos agravou o quadro mecânico-degenerativo do autor. Sublinhe-se, a esse respeito, que o autor exerceu a função de lombador de frigorífico por quase uma década, atividade notoriamente agressiva à coluna vertebral, caracterizada pelo carregamento de carcaças abatidas e pelo manuseio manual de cargas pesadas de forma repetitiva e em posturas inadequadas. Com efeito, o perito consignou que o autor era "Responsável por carregar carcaça abatida recebida na sala de abate até as câmaras frias, direcionamento através de movimentação manual com auxílio de carretilha" e "Responsável por carregar caminhões manualmente com carne com osso" (Id.c124494), o que se coaduna com a descrição exposta na contestação (Id. 46116de, fl. 112) e que, por si só, evidencia a sobrecarga biomecânica a que a coluna do trabalhador foi submetida de forma contínua e prolongada ao longo de todos esses anos. Embora a patologia tenha componente progressivo e o peso corporal tenha sido identificado como fator extralaboral, o perito ressaltou que a incapacidade (total durante o afastamento de 30 dias) decorre do quadro álgico e pode ser revertida mediante tratamento. Para a resolução da compressão nervosa, indicou a possibilidade de discectomia lombar, estimada em R$ 30.000,00, reforçando que, apesar da inexistência de cura para a lesão estrutural, a dor e a sintomatologia do trabalhador, de apenas 30 anos de idade à época, podem ser mitigadas com a intervenção cirúrgica. Embora a ré argumente que não houve análise clara e precisa das condições de trabalho do autor, incluindo vistoria in loco, vê-se que tais condições foram devidamente narradas em sede pericial, com detalhamento suficiente das atribuições exercidas, o que afasta a alegação defensiva de insuficiência técnica do laudo. Ademais, ante o afastamento do perito inicial por motivo de doença, foi apresentado laudo confeccionado por outro expert que, após a realização dos testes pertinentes, concluiu: "O periciando de 35 anos apresenta um quadro de lombociatalgia com sinais de irritação neurológica atualmente. Podendo ser demonstrado por alterações da força para a extensão do hálux direito, mantendo-se preservada a força para caminhar nas pontas dos pés e sobre os calcanhares. Com testes físicos sendo positivos para estiramento da raiz ao teste de Lasègue à direita. Os achados clínicos e neurológicos apontam para uma dor com origem e envolvimento radicular de L5 à direita, compatível com exame apresentado."(Id.9bb0b3d, fl. 7). Ao responder os quesitos, e em seu laudo complementar (Id.139efbf) o expert asseverou haver nexo concausal da doença com o trabalho e com a obesidade grau I do autor, reconhecendo incapacidade total durante os 30 dias de afastamento previdenciário e incapacidade parcial na data da perícia. As demais respostas aos quesitos seguiram no mesmo sentido da primeira perícia realizada, conferindo ainda maior robustez ao conjunto probatório técnico dos autos. Especificamente quanto à relação entre a função do autor e a doença desenvolvida, o perito indicou "estudos epidemiológicos e revisões sistemáticas, de que os indivíduos que realizam atividades de levantamento de peso, torções, ou movimentos repetitivos na região lombar apresentam um aumento no risco de desenvolver hérnia de disco". Vejamos: "A revisão de (Carragee et al., 2002) aponta que fatores de risco ocupacionais, como levantamento de cargas pesadas ou posturas inadequadas, podem aumentar a incidência de hérnia de disco lombar. Estima-se que o risco relacionado à atividade física inadequada aumenta a prevalência da condição em certa proporção. * Segundo a literatura, a contribuição de fatores ocupacionais para a hérnia de disco pode variar entre 20% a 60%, dependendo do estudo, população e critérios de avaliação utilizados. * Uma meta-análise de (García et al., 2010) indicou que a atividade física que impos inicialmente esforço significativo na região lombar pode estar associada a um aumento de risco de até 43% para hérnia de disco em populações trabalhadoras." (Id. 2a91f2d, fl. 872). Portanto, inafastável a conclusão de que a patologia possui etiologia multifatorial, tendo o excesso de peso do autor (obesidade grau I) sido identificado como fator concorrente de origem extralaboral, com 43% de concausa atribuível às condições de trabalho. Prosseguindo, insta mencionar que a responsabilidade civil em acidentes do trabalho e doenças ocupacionais encontra amparo no ordenamento jurídico pátrio, notadamente nos artigos 186, 187 e 927, parágrafo único, do Código Civil, bem como no artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal. Por conseguinte, o dever de zelar pela integridade física dos empregados decorre da norma constitucional que garante aos trabalhadores o direito à redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança, conforme disposto no artigo 7º, inciso XXII, da Constituição Federal. Nesse sentido, a responsabilidade civil se afigura como dever jurídico de natureza obrigacional, decorrente da prática de ato ilícito causador de dano, nos termos dos artigos 1º, incisos III e IV, e 5º, incisos V e X, da Carta Magna, conjugados com os artigos 186, 187, 422, 927, 932, 933, 935 e 952 do Código Civil. Embora o instituto seja, em regra, analisado sob a ótica subjetiva, o parágrafo único do artigo 927 do Código Civil prevê a aplicação da responsabilidade objetiva aos acidentes de trabalho típicos e doenças ocupacionais relacionados com as atividades que normalmente desempenhadas implicam danos aos empregados. Tal disposição é fundamentada no risco da atividade econômica eleita e explorada pelo empregador, especialmente quando se trata de atividades com grau de risco elevado. Desse modo, a Norma Regulamentadora nº 4 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego estabelece que determinadas atividades econômicas possuem grau de risco acentuado, classificadas em escala que varia de 01 a 04. Consequentemente, a atividade desenvolvida pela ré, qual seja, abate de reses, fabricação e preparação de produtos de carne, possui grau de risco "03" (levando em consideração uma escala de variação que vai de 01 a 04), tanto que o MTE acabou por editar a NR 36 para ditar procedimentos que devem ser observados pelas empresas frigoríficas, a fim de evitar ou amenizar danos à saúde do trabalhador. Dessa forma, incide, na hipótese, a responsabilidade objetiva, conforme exceção prevista no parágrafo único do artigo 927 do Código Civil. Ainda que assim não fosse, o Supremo Tribunal Federal, no Tema 932 de repercussão geral, fixou que "O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade". Para a configuração do dever de indenizar, também, faz-se imprescindível a demonstração do nexo de causalidade entre o evento danoso e o dano causado à vítima. Tratando-se de doença ocupacional, deve-se averiguar especificamente o nexo entre a moléstia desenvolvida e as atividades laborais do trabalhador. Ademais, as doenças degenerativas, em regra, não apresentam nexo causal direto com o trabalho exercido, podendo acometer inclusive pessoas sedentárias ou que exerçam atividade intelectual (sem esforço físico). Todavia, há hipóteses em que o trabalhador ingressa na empresa sem apresentar qualquer patologia e as atividades desenvolvidas atuam como desencadeador da doença, ou seja, o labor serve de "gatilho" para o aparecimento precoce do quadro sintomático. Por outro lado, quando demonstrado que o trabalho contribuiu para o surgimento ou agravamento das patologias, configura-se o nexo concausal, suficiente para ensejar a responsabilidade civil do empregador, ainda que em percentual proporcional à contribuição laboral (precedentes do C. TST: AIRR-0000064-49.2019.5.05.0464, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 20/03/2025; RRAg-1001915-17.2017.5.02.0026, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 18/03/2025; Ag-RRAg-543-11.2013.5.15.0129, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 10/03/2025). No caso em tela, o laudo pericial (fl. 836) foi categórico ao estabelecer o nexo concausal, confirmando que a natureza das atividades laborais atuou como fator contributivo para o desenvolvimento do abaulamento discal. Na aferição da responsabilidade, o expert ponderou fatores extralaborais [como genética e obesidade] e fixou o grau de contribuição do trabalho (concausa) em 43%. Quanto à extensão do dano, a limitação funcional foi quantificada em 10% (Grau II), com amparo na Tabela Brasileira para Apuração de Danos Corporais (fl. 837). Os laudos periciais, contudo, autorizam conclusão diversa. Embora o perito tenha consignado tratar-se de incapacidade parcial e temporária, a análise sistemática das respostas aos quesitos revela quadro mais grave do que a simples classificação sugere. Com efeito, instado a responder se seria possível ao autor continuar exercendo a função de lombador sem agravar os achados médicos em sua coluna, o expert foi categórico ao afirmar que "no momento, não" (quesito 7, fl. 837). Na sequência, confirmou que a lombalgia pode se agravar caso o autor retome as atividades de lombador (quesito 9). A ressalva de que o retorno às funções seria viável "após o devido tratamento, respeitando as determinações da NR-17"(quesito 10) não atenua esse quadro, antes o reforça, já que condiciona qualquer perspectiva de retorno à prévia realização de tratamento eficaz, o qual, até o momento, não foi concluído. Nesse ponto, ganha relevo um dado objetivo constante dos autos. É que a própria ré encaminhou correspondência ao INSS, em 06/03/2023, solicitando a reabilitação profissional do autor (Id. 50fde87), relatando "colaborador com quadro de dor lombar crônica agudizada, com iradiação para membro inferior direito, apresentando piora progressiva de sua queixa com pouca resposta ao tratamento medicamentoso e fisioterapêutico". o que evidencia o reconhecimento, pela empregadora, de que o obreiro não reúne condições de retornar às funções originalmente desempenhadas. Some-se a isso o fato de que os tratamentos realizados até então se mostraram ineficazes; Conclui-se, portanto, que a incapacidade do autor para a função de lombador persiste de forma concreta e atual, na medida em que a condição suspensiva ao retorno, que é o tratamento adequado, ainda não foi implementada. Assim, reconheço que a incapacidade do autor é total e temporária. Destarte, comprovado o dano, o nexo concausal entre a doença e o trabalho, e estabelecida a responsabilidade objetiva da acionada, estão presentes todos os requisitos necessários para o dever de indenizar. Dessa feita, passo à análise das questões afetas às condenações (dano moral e dano material). Nesse sentir, na relação de trabalho, o dano moral configura-se quando há evidente prejuízo à saúde do trabalhador em face das condições em que foram realizadas as atividades, deixando o empregador de adotar os esforços necessários para evitar as perdas organo-funcionais do obreiro. Tanto a higidez física como a mental constituem bens fundamentais tutelados pela Constituição Federal, especialmente no âmbito das relações laborais. A respeito do montante compensatório, este se subsume àqueles casos em que o magistrado deve prudentemente arbitrar o valor necessário à compensação do ofendido pela conduta ilícita (artigo 944, parágrafo único, do CC/02), contemplando alguns aspectos de considerável relevância, primando sempre pela razoabilidade, tais como, a estipulação de um valor compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade/gravidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade socioeconômica e financeira das partes e outras circunstâncias específicas de cada caso concreto. O ponto ótimo a ser alcançado é aquele em que o valor arbitrado atinja, na medida do possível, o princípio da reparação integral, visando apenas a compensação do ofendido, pois o que passar disso caracterizar-se-á como fonte de enriquecimento sem causa. Nesse contexto, é fundamental considerar que a patologia em questão possui natureza multicausal, na qual a ré atuou apenas como concausa de grau moderado, incidindo sobre fatores degenerativos e anatômicos preexistentes ao pacto laboral. Somado a isso, o laudo pericial atestou um baixo grau de limitação funcional, reforçando que o impacto na capacidade laborativa do autor não é definitivo nem total, a depender do tratamento adequado. Portanto, em observância aos princípios da proporcionalidade, e considerando a incapacidade do autor desde outubro de 2022 (Id. e90d48a), a redução da indenização para o patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais) apresenta-se como medida mais equilibrada. Dou provimento parcial ao apelo da ré e nego provimento ao do autor, neste particular. No que tange ao dano material, este se divide em dano emergente e lucro cessante, além da pensão temporária ou permanente devida em razão de eventual redução da capacidade para o trabalho. O artigo 950 do Código Civil estabelece que, se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer seu ofício ou tenha diminuída sua capacidade de trabalho (natureza definitiva), a indenização incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou ou da depreciação sofrida. Ademais, a base de cálculo para fixação da pensão mensal deve ser a remuneração integral da vítima, à luz do princípio da "restitutio in integrum" e do artigo 950 do Código Civil (E-Ag-ED-ARR-167-68.2012.5.15.0126, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 13/12/2019). Dessa forma, o valor do pensionamento deve considerar não apenas o salário base, mas todas as parcelas de cunho salarial habitualmente pagas (remuneração), excluindo-se férias (entendimento prevalecente), e FGTS, que não corresponde à contraprestação salarial, conforme jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (RRAg-876-70.2020.5.09.0068, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 04/08/2023). Em outra via, tratando-se de incapacidade de natureza temporária, a questão deve ser dirimida à luz do art. 949 do CC, que prevê apenas três espécies de indenizações a serem imputadas ao ofensor: lucros cessantes, despesas de tratamento e/ou algum outro tipo de prejuízo suportado pelo ofendido. Destarte, constatando-se incapacidade temporária, como no caso em voga, a pensão mensal deve ser estabelecida durante o período de convalescença estimado pela prova técnica, que conforme o laudo complementar sob Id. e90d48a é de 4 a 12 semanas, inclusive para que possa se submeter ao tratamento indicado pelo expert (o periciado pode ser beneficiar de discectomia lombar, uma vez que há exame e sintomatologia compatível com compressão de raiz nervosa" - fl. 699). Na hipótese, tendo o magistrado incluído as férias no cálculo da pensão, merece reforma neste ponto, para excluí-las do cálculo. Ante o exposto, dou provimento parcial ao recurso do autor para reconhecer a incapacidade total temporária e, por conseguinte, majorar a pensão mensal devida pela ré para 43% da última remuneração [aplicada a concausa], com termo inicial em 04/10/2023 (conforme estipulado em sentença), estendendo-se por mais 4 a 12 semanas contadas do trânsito em julgado, prorrogável até a alta médica definitiva, na hipótese de o processo de reabilitação demandar período superior ao inicialmente estimado, conforme expressamente ressalvado pelo perito. No tocante ao recurso da ré, dou-lhe provimento tão somente para excluir as férias da base de cálculo da pensão, mantida, em todo o mais, a obrigação de pagamento até a efetiva reabilitação profissional do obreiro. No mais, a base de cálculo e os critérios de atualização monetária fixados na origem são preservados, por se encontrarem em consonância com a jurisprudência dominante (Lei n. 14.905/2024 e decisão da SbDI-1 do TST no E-ED-RR n. 0000713-03.2010.5.04.0029). Outrossim, é imperativo destacar que a percepção de benefício previdenciário pelo obreiro não exime o réu do dever de reparar os danos decorrentes da patologia ocupacional, sendo plenamente admitida a cumulação das verbas em razão de suas naturezas jurídicas distintas e autônomas. Enquanto a indenização por danos materiais repousa na responsabilidade civil do empregador, estando fundamentada no dever de reparação integral previsto nos artigos 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal, e 186, 927, 949 e 950 do Código Civil, o benefício pago pelo INSS possui natureza previdenciária e securitária, derivando da assistência prestada pelo Estado, o que impede a configuração de bis in idem ou o abatimento de valores. Quanto às despesas médicas, fisioterápicas e medicamentosas necessárias ao tratamento das patologias diagnosticadas constituem danos emergentes que devem ser ressarcidos pelo empregador. Não descuido, todavia, que se encontra pendente de julgamento pelo Pleno do TST o Tema 204, que tem por objeto a discussão: "O empregador, no caso de culpa ou responsabilidade objetiva, deve arcar com as despesas advindas do tratamento de saúde do empregado vítima de acidente de trabalho ou doença ocupacional até a recuperação total ou mesmo de forma vitalícia?". Não há determinação para suspensão nacional. Nada obstante, tendo em vista a incapacidade total do autor, ainda que temporária, reformo parcialmente a sentença, para deferir o pagamento das despesas do autor com o tratamento da doença, na proporção de 43% [tendo em vista a perda de capacidade temporária de 100% e percentual de 43% de concausa do trabalho na ré], enquanto perdurar a necessidade, mediante comprovação dos valores despendidos pela parte autora. Em relação à inserção nos planos de saúde da ré, compreendo não ser devida a extensão, tanto porque a benesse se presta também ao custeio de enfermidades desconexas da moléstia profissional, quanto porque, havendo necessidade de consultas, exames ou procedimentos médicos, a obrigação de ressarcimento das despesas proporcionalmente à responsabilidade da ré é suficiente à reparação integral do dano. Assim, nego provimento ao pedido do autor. Em suma, dou provimento parcial ao recurso do autor para reconhecer a incapacidade total temporária e majorar a pensão mensal devida pela ré para 43% da última remuneração [aplicada a concausa], com termo inicial em 04/10/2023 (conforme estipulado em sentença), estendendo-se por mais 4 a 12 semanas contadas do trânsito em julgado, prorrogável até a alta médica definitiva, na hipótese de o processo de reabilitação demandar período superior ao inicialmente estimado; e deferir o ressarcimento das despesas com o tratamento da doença, na mesma proporção de 43%, enquanto perdurar a necessidade terapêutica. No tocante ao recurso da ré, dou-lhe provimento para excluir as férias da base de cálculo da pensão mensal e para reduzir a indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais)." (Id a58f88d). Tendo em vista os fundamentos consignados no acórdão recorrido, não vislumbro violação direta às normas invocadas nas razões recursais, nos moldes preconizados pela alínea “c” do art. 896 da CLT. Afasto também a viabilidade de o recurso ser admitido pela vertente de divergência jurisprudencial, porquanto os arestos apresentados para demonstrar o possível confronto de teses não se revelam aptos a tal mister. Quanto ao julgado colacionado à fl. 1232, proveniente do TRT da 2ª Região, assinalo que, no particular, não foram atendidas as exigências formais estabelecidas pela Súmula n. 337, I, “a”, do TST. Os arestos transcritos às fls. 1209/1210 e 1221/1222 do arrazoado (TRTs da 2ª e da 4ª Regiões) não atendem o pressuposto previsto na Súmula n. 296, item I, do TST. Com efeito, confrontando os seus conteúdos com os termos do acórdão objurgado, verifico que, na hipótese, não restou devidamente configurada a “especificidade” de que trata o referido verbete sumular. Elucido que arguição de ofensa a princípios não constitui hipótese de admissibilidade de recurso de revista, segundo a exegese do art. 896, “c”, da CLT. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS PERICIAIS Alegação(ões): - violação ao art. 790-B da CLT. - divergência jurisprudencial. - violação ao princípio da razoabilidade. - violação à Resolução n. 66/2010 do CSJT. A parte recorrente busca o reexame do acórdão prolatado pela Turma Revisora no que concerne à temática "valor arbitrado a título de honorários periciais". Consigna que “(...) em impugnação ao laudo, requereu a observância do limite fixado na Resolução 66/2010 do CSJT, no Provimento nº 01/2020 deste Egrégio TRT da 23ª Região e no art. 790-B da CLT, dispositivos que determinam a limitação do valor dos honorários periciais. Desta forma, temos que há a necessidade de observância do teto de R$ 1.000,00 previsto no art. 302 do Provimento nº 01/2020 do TRT da 23ª Região (...).” (sic, fl. 1236). Obtempera que “(...) o montante arbitrado se encontra elevado, não havendo justo motivo para que seja a recorrente compelida ao pagamento deste valor. Logo, não tendo sido observado o princípio da razoabilidade, obrigatoriamente deverá o valor ser reduzido.” (fl. 1237). Consta do acórdão: "HONORÁRIOS PERICIAIS A ré requer a redução dos honorários periciais, sob o fundamento de que a fixação em R$ 3.500,00 excede o limite previsto no art. 790-B, § 1º, da CLT e na Lei nº 13.467/2017, que os vincula ao teto da Resolução nº 66/2010 do CSJT, atualmente de R$ 1.220,00. Argumenta que, conforme o art. 3º da referida Resolução, devem ser considerados critérios como complexidade da matéria e tempo despendido, os quais não justificam o valor arbitrado, já que o trabalho pericial não apresentou complexidade excessiva nem exigiu deslocamento relevante. Ao exame. Não existem disposições legais que estabeleçam parâmetros objetivos para a fixação dos honorários periciais, razão pela qual o julgador deve utilizar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade no arbitramento desses valores. A jurisprudência consolidou parâmetros orientadores para a fixação da retribuição dos serviços técnicos prestados, considerando: a complexidade da matéria, o grau de zelo profissional, o lugar e o tempo despendidos na perícia, a capacidade econômica da parte sucumbente, as especificidades do caso concreto e a necessidade de garantir que esses profissionais continuem a prestar esse munus público. Nesse cenário, as Turmas de Julgamento deste Regional firmaram entendimento no sentido de considerar razoável o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para perícias realizadas na capital e região metropolitana e R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) para as realizadas no interior do Estado, onde há escassez de profissionais habilitados, devendo aqueles que se dispõem a colaborar com esta Justiça Especializada ser adequadamente remunerados. No caso em apreço, examino que o valor fixado na origem em R$ 3.500,00 excede os parâmetros usualmente adotados por este Tribunal, não se verificando complexidade extraordinária que justifique tal montante. As complementações realizadas ao longo da instrução decorreram de omissões da própria perícia, e não de iniciativa das partes, razão pela qual não agregam densidade técnica suficiente para majorar a remuneração do expert além do padrão habitual. Logo, reduzo os honorários periciais para o patamar de R$ 2.500,00, em consonância com os critérios adotados por este Regional, valor que remunera adequadamente o trabalho realizado pelo expert, considerando a complexidade da matéria e as peculiaridades do caso concreto. Portanto, dou provimento, para reduzir os honorários periciais, nos moldes acima delineados." (Id a58f88d). Tendo em vista os fundamentos consignados no acórdão recorrido, não vislumbro violação direta à norma invocada nas razões recursais, nos moldes preconizados pela alínea “c” do art. 896 da CLT. Afasto também a viabilidade de o recurso ser admitido pelo viés de divergência jurisprudencial, porquanto o aresto colacionado no arrazoado (TRT da 2ª Região), com o propósito de demonstrar o confronto de teses, não atende o pressuposto previsto na Súmula n. 296, item I, do TST. Com efeito, confrontando o seu conteúdo com os termos do acórdão objurgado, verifico que, na hipótese, não restou devidamente configurada a “especificidade” de que trata o referido verbete sumular. No que tange às arguições de ofensa a princípios e a resoluções do CSJT, registro que tais vertentes impugnativas não se amoldam à disposição contida na alínea “c” do art. 896 da CLT. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Alegação(ões): - violação ao art. 791-A, "caput" e § 2º, da CLT. A demandada, ora recorrente, apresenta nas razões recursais insurgências vinculadas à temática “honorários advocatícios sucumbenciais”. Consigna que o órgão turmário condenou a recorrente ao "(...) pagamento dos honorários de sucumbência, constando o importe de 10% (dez por cento)." (sic, fl. 1238). Alega que, no caso em tela, o percentual fixado para o pagamento da parcela deveria ter "(...) sido de no máximo 5% do valor líquido da execução, uma vez que, não se trata de ação de grande complexidade, além disso sequer houve instrução com oitiva de testemunhas e partes conforme se infere da ata de audiência de instrução. " (sic, fl. 1239). Com base em tais assertivas, dentre outros argumentos, a recorrente pugna pela reforma do acórdão, de modo que “(...) seja reduzido o percentual atribuído à título de honorários de sucumbência, diante da flagrante violação ao art. 791-A § 2º CLT.” (sic, fl. 1240). Consta do acórdão: "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS O juízo primevo condenou a ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença para o patrono do autor. Inconformada, a ré postula a reforma da decisão, requerendo, além da sua isenção ao pagamento da verba, em razão da procedência de sua pretensão recursal, subsidiariamente, a minoração dos honorários arbitrados em seu desfavor. Também pugna pela majoração dos honorários advocatícios devidos pelo autor. Analiso. A ação trabalhista foi ajuizada após a vigência da Lei n. 13.467/2017, de modo que se aplica o disposto no art. 791-A da CLT. Portanto, são devidos os honorários ao advogado da parte que foi sucumbente, nos exatos termos do dispositivo celetista. Em relação aos honorários devidos pela ré, descabe falar em exclusão do dever de pagar a verba honorária, pois mantida sua condenação reconhecida na origem. Em relação ao percentual dos honorários arbitrados, o art. 791-A da CLT prevê fixação entre o mínimo de 5% e o máximo de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Nesse ínterim, de acordo com a complexidade dos pedidos, entendo que o percentual de 10% atende aos preceitos do referido dispositivo. Logo, mantenho a sentença. Nego provimento." (Id a58f88d). Tendo em vista os fundamentos alinhavados no acórdão recorrido, não vislumbro violação direta às normas invocadas nas razões recursais, nos moldes preconizados pela alínea “c” do art. 896 da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Cumpridos os prazos e as formalidades legais, remetam-se os autos à origem. Publique-se. (vgm) CUIABA/MT, 03 de setembro de 2026. AGUIMAR MARTINS PEIXOTO Desembargador(a) Federal do Trabalho CUIABA/MT, 04 de setembro de 2026. CYNTHYA NAYARA BARROS ALVES GOMES Intimado(s) / Citado(s) - EDUARDO BURGO DE CAMPOS
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