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0000359-22.2022.5.05.0031

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT5
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT5 · 31ª Vara do Trabalho de Salvador · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 31ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000359-22.2022.5.05.0031 RECLAMANTE: DEBORA DE MIRANDA RODRIGUES RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c3695d4 proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS BANCO BRADESCO S.A. apresenta IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS, nos autos do processo em epígrafe, em que litiga contra DEBORA DE MIRANDA RODRIGUES, na forma das alegações de ID 74ea463. Contrarrazões apresentadas. Os autos foram encaminhados à perita contábil. Tudo visto e examinado. É o RELATÓRIO. FUNDAMENTOS. Danos Materiais (Lucros Cessantes). O Banco afirma que a Autora incluiu períodos de afastamento não comprovados nos autos (nov/2020 a fev/2021 e maio/2025 a set/2025), limitando o direito apenas ao ano de 2017. Mas não tem razão. O documento apresentado no ID f041f6b comprova os afastamentos observados no cálculo autoral. Parcelas Indevidas. Alega o Réu que foram incluídos reflexos da indenização por danos materiais em verbas não deferidas na sentença, tais como: terço de férias, 13º salários, gratificação semestral, PLR, auxílio-alimentação/refeição e FGTS sobre tais reflexos. Com razão. Excluam-se os reflexos não deferidos no título executivo. Danos Morais (Correção e Juros). O Bradesco sustenta que o cálculo da Autora aplicou juros de forma incorreta. Com base na ADC nº 58 do STF e na Súmula 439 do TST, defende a aplicação exclusiva da taxa SELIC a partir da data de fixação da indenização pelo juízo, sem a incidência de juros a partir do ajuizamento. Assiste razão à Reclamada. A Sentença determina a correção monetária e os juros a partir do arbitramento da verba. Observe-se, em respeito ao título executivo. Custas Processuais. A Reclamada questiona a inclusão de custas processuais sobre o valor da condenação na fase de execução. Argumenta que as custas da fase de conhecimento já foram quitadas quando do recurso ordinário e que as custas da fase de execução possuem valor fixo limitado pelo art. 789-A da CLT. Sem razão. O valor das custas processuais somente se define quando fixado em definitivo o quantum debeatur, ou seja, as custas fixadas inicialmente na fase de conhecimento, quando ainda em discussão o valor do débito, têm mero caráter de estimativa, apuradas sobre o valor provisório da condenação, prestando-se apenas à realização do preparo para os recursos cabíveis (CLT, art. 789, § 2°). Com efeito, uma vez fixado em definitivo o valor da condenação, sobre este será calculado o montante devido a título de custas processuais (Art. 789, I, da CLT), sem prejuízo das custas aludidas no Art. 789-A da CLT, concernentes aos atos praticados na execução e elencados nos incisos do referido dispositivo legal. Há de se observar, contudo, a dedução das custas comprovadamente recolhidas e o valor máximo de quatro vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme preceitua o Art. 789 da CLT. Observe-se. Honorários periciais definitivos. Na hipótese dos autos, houve a determinação judicial para a realização de perícia contábil no curso da liquidação, em conformidade com o Art. 879, § 6º, da CLT. Assim, sopesando o grau de zelo profissional, bem como o tempo do trabalho desenvolvido pelo expert, fixo os honorários periciais definitivos em R$ 1.500,00, incluindo o valor dos honorários provisórios. Registre-se que, em atenção ao princípio da razoabilidade, o pagamento dos honorários relativos à perícia contábil deverá ser suportado exclusivamente pela Reclamada. CONCLUSÃO. Isto posto, julgo PROCEDENTE, EM PARTE, a IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS, nos termos dos fundamentos supra que integram a presente decisão. Fixo o valor do débito remanescente em R$ 158.119,32, conforme planilha de ID 7b4e6d6. NOTIFIQUEM-SE AS PARTES. SALVADOR/BA, 08 de setembro de 2026. DEBORA BASTOS DE MORAES REGO Juíza do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - DEBORA DE MIRANDA RODRIGUES

  2. Intimação

    TRT5 · 31ª Vara do Trabalho de Salvador · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 31ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000359-22.2022.5.05.0031 RECLAMANTE: DEBORA DE MIRANDA RODRIGUES RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c3695d4 proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS BANCO BRADESCO S.A. apresenta IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS, nos autos do processo em epígrafe, em que litiga contra DEBORA DE MIRANDA RODRIGUES, na forma das alegações de ID 74ea463. Contrarrazões apresentadas. Os autos foram encaminhados à perita contábil. Tudo visto e examinado. É o RELATÓRIO. FUNDAMENTOS. Danos Materiais (Lucros Cessantes). O Banco afirma que a Autora incluiu períodos de afastamento não comprovados nos autos (nov/2020 a fev/2021 e maio/2025 a set/2025), limitando o direito apenas ao ano de 2017. Mas não tem razão. O documento apresentado no ID f041f6b comprova os afastamentos observados no cálculo autoral. Parcelas Indevidas. Alega o Réu que foram incluídos reflexos da indenização por danos materiais em verbas não deferidas na sentença, tais como: terço de férias, 13º salários, gratificação semestral, PLR, auxílio-alimentação/refeição e FGTS sobre tais reflexos. Com razão. Excluam-se os reflexos não deferidos no título executivo. Danos Morais (Correção e Juros). O Bradesco sustenta que o cálculo da Autora aplicou juros de forma incorreta. Com base na ADC nº 58 do STF e na Súmula 439 do TST, defende a aplicação exclusiva da taxa SELIC a partir da data de fixação da indenização pelo juízo, sem a incidência de juros a partir do ajuizamento. Assiste razão à Reclamada. A Sentença determina a correção monetária e os juros a partir do arbitramento da verba. Observe-se, em respeito ao título executivo. Custas Processuais. A Reclamada questiona a inclusão de custas processuais sobre o valor da condenação na fase de execução. Argumenta que as custas da fase de conhecimento já foram quitadas quando do recurso ordinário e que as custas da fase de execução possuem valor fixo limitado pelo art. 789-A da CLT. Sem razão. O valor das custas processuais somente se define quando fixado em definitivo o quantum debeatur, ou seja, as custas fixadas inicialmente na fase de conhecimento, quando ainda em discussão o valor do débito, têm mero caráter de estimativa, apuradas sobre o valor provisório da condenação, prestando-se apenas à realização do preparo para os recursos cabíveis (CLT, art. 789, § 2°). Com efeito, uma vez fixado em definitivo o valor da condenação, sobre este será calculado o montante devido a título de custas processuais (Art. 789, I, da CLT), sem prejuízo das custas aludidas no Art. 789-A da CLT, concernentes aos atos praticados na execução e elencados nos incisos do referido dispositivo legal. Há de se observar, contudo, a dedução das custas comprovadamente recolhidas e o valor máximo de quatro vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme preceitua o Art. 789 da CLT. Observe-se. Honorários periciais definitivos. Na hipótese dos autos, houve a determinação judicial para a realização de perícia contábil no curso da liquidação, em conformidade com o Art. 879, § 6º, da CLT. Assim, sopesando o grau de zelo profissional, bem como o tempo do trabalho desenvolvido pelo expert, fixo os honorários periciais definitivos em R$ 1.500,00, incluindo o valor dos honorários provisórios. Registre-se que, em atenção ao princípio da razoabilidade, o pagamento dos honorários relativos à perícia contábil deverá ser suportado exclusivamente pela Reclamada. CONCLUSÃO. Isto posto, julgo PROCEDENTE, EM PARTE, a IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS, nos termos dos fundamentos supra que integram a presente decisão. Fixo o valor do débito remanescente em R$ 158.119,32, conforme planilha de ID 7b4e6d6. NOTIFIQUEM-SE AS PARTES. SALVADOR/BA, 08 de setembro de 2026. DEBORA BASTOS DE MORAES REGO Juíza do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A.

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