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TRT7 · 2ª Vara do Trabalho de Caucaia · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CAUCAIA ATSum 0000359-11.2026.5.07.0036 RECLAMANTE: MANOEL MARCIO ANDRADE RECLAMADO: JOICE SILVA DO NASCIMENTO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9bd4751 proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que decorreu o prazo para a parte reclamada se manifestar acerca do descumprimento do acordo. Nesta data, 03 de setembro de 2026, eu, CANDIDO AUGUSTO DE CASTRO PONTE FILHO, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Vistos, etc. Tendo em vista a certidão supra, fixo o valor da execução em R$ 18.000,00, sendo R$ 9.000,00 pertinente ao não pagamento das parcelas 3 a 5; e R$ 9.000,00 relativo à multa fixada. Fica intimada a parte reclamada para, no prazo de 48 horas, pagar ou garantir a execução, do débito de R$ 18.000,00, sob pena de penhora. Ressalte-se que, nos termos da ata de audiência, os atos executórios devem prosseguir em desfavor dos sócios da pessoa jurídica. Assim, proceda-se à inclusão dos sócios da(s) parte(s) demandada(s) no polo passivo da presente demandada. Decorrido o prazo legal sem que a reclamada efetue o pagamento do valor da condenação ou garanta a execução, consulte-se o convênio SISBAJUD. Restando positivo, dê-se-lhe ciência para, querendo, e no prazo de 5 (cinco) dias, requerer o que entender de direito. Nesse caso, oposto algum incidente, notifique-se o reclamante para, querendo, e em igual prazo, impugná-lo. Após, autos conclusos para julgamento. Restando infrutífero, fica autorizada a utilização dos demais convênio disponíveis no regional para satisfação do crédito do exequente. Cientes as partes, por meio do DJEN. CAUCAIA/CE, 04 de setembro de 2026. ANDRE ESTEVES DE CARVALHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MANOEL MARCIO ANDRADE
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