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TRT21 · Gabinete do Desembargador Ricardo Luís Espíndola Borges · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relator: RICARDO LUIS ESPINDOLA BORGES RORSum 0000359-08.2026.5.21.0008 RECORRENTE: N FAUSTINO DA SILVA RECORRIDO: GIOVANA JACIRA SANTOS ANDRADE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 924fc98 proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de recurso ordinário interposto por N Faustino da Silva em face da sentença proferida pelo juiz da 8ª Vara do Trabalho de Natal, nos autos da reclamação ajuizada por Giovana Jacira Santos Andrade. A ré pede, nas suas razões recursais (ID. 605a52, fls. 182/205), o deferimento da justiça gratuita em seu favor, alegando que “ é um pequeno restaurante que está passando por dificuldades financeiras, de modo que não possui recursos financeiros para realizar o deposito recursal, motivo pelo qual suplica pelo deferimento da justiça gratuita. Conforme mencionado a Recorrente é empresa de ínfimo porte e enquadra-se no Simples, demonstrando ser uma pequena empresa, e o indeferimento da justiça gratuita pode acarretar encerramento de suas atividades, já que não possui recursos em caixa para arcar como preparo, muito menos com a condenação que foi injusta.” (fl. 183). Consoante dispõe o art. 98 do Código de Processo Civil - CPC, “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”, compreendendo nela as taxas ou as custas judiciais. O §4º do art. 790 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT estabelece que a concessão do benefício depende de comprovação da insuficiência de recursos: Art. 790. Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. (...) §4o O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. (grifos acrescidos) E a jurisprudência trabalhista, plasmada na Súmula nº 463 do Tribunal Superior do Trabalho - TST, condiciona a concessão da justiça gratuita, no caso de pessoa jurídica, à demonstração da impossibilidade de assumir as despesas do processo: SUM-463 ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017) I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. (Grifos acrescidos) A ré não trouxe nenhum documento capaz de demonstrar a incapacidade financeira alegada e a impossibilidade de arcar com o preparo recursal. Ainda que os documentos anexados junto ao recurso (ID. 906adc0 e seguintes, fls. 206/234) - como o acordo firmado judicialmente na ação de despejo por falta de pagamento de aluguéis, o relatório consolidado da dívida junto à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional - PGFN e o parcelamento de dívida junto ao Simples Nacional - revelem debilidade financeira, o fato de possuir dívidas não basta para a comprovação da miserabilidade apta ao deferimento do benefício em questão, para o qual se exige a apresentação de extratos bancários, de declarações de imposto de renda ou outra documentação apta a comprovar a inexistência de recursos e bens capazes de suportar as despesas processuais. Acrescento que o cadastro da pessoa jurídica, consultado no sítio eletrônico da Receita Federal do Brasil - RFB, indica o porte “ME”, evidenciando que a ré se trata de microempresa, situação que atrai a hipótese de recolhimento do depósito recursal pela metade, prevista no art. 899, §9º, da CLT. Assim, indefiro o pedido e determino: 1) A intimação da recorrente, N FAUSTINO DA SILVA, por meio da publicação desta decisão no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN, para que, no prazo de cinco dias úteis, comprove o recolhimento do preparo (custas processuais e depósito recursal pela metade), sob pena de não conhecimento do recurso ordinário interposto, na forma do art. 101, §2º, e 1.007, §2º do CPC; e 2) Decorrido o prazo assinalado, retornem os autos conclusos para julgamento do recurso. NATAL/RN, 08 de setembro de 2026. RICARDO LUIS ESPINDOLA BORGES Desembargador(a) Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - N FAUSTINO DA SILVA
TRT21 · Gabinete do Desembargador Ricardo Luís Espíndola Borges · Distribuição
Processo 0000359-08.2026.5.21.0008 distribuído para Primeira Turma de Julgamento - Gabinete do Desembargador Ricardo Luís Espíndola Borges na data 04/09/2026 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt21.jus.br/pjekz/visualizacao/26090500300167200000014175711?instancia=2
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