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0000358-98.2026.5.09.0673

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TRT9
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  1. Intimação

    TRT9 · 06ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 06ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA ATOrd 0000358-98.2026.5.09.0673 AUTOR: MICHEL AUGUSTO DOS SANTOS RÉU: PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5b1181c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA 1. RELATÓRIO Vistos e examinados estes autos da ação em que MICHEL AUGUSTO DOS SANTOS, devidamente qualificado, pleiteia tutela jurisdicional em face de PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A, igualmente com qualificação nos autos, pretendendo sua condenação no pagamento das parcelas que entende lhe sejam devidas. Na petição inicial a parte autora pleiteou o reconhecimento da sua condição de bancário ou, sucessivamente, financiário, com a consequente da ré ao pagamento dos benefícios convencionais; disse ter prestado serviços em jornada elastecida, que não teria sido regularmente remunerada; formulou pedidos conexos; indicou os meios com que pretendia provar suas alegações e atribuiu valor à causa. A parte demandada foi citada e apresentou contestação, sendo carreada aos autos prova documental. Em sua defesa impugnou as alegações da petição inicial e sustentou a estrita legalidade de seu procedimento, pugnando pela improcedência dos pedidos formulados; também apontou os meios de prova de que se pretendia valer. Foi assegurada ao ex adverso oportunidade para pronunciamento sobre a prova documental produzida e carreada aos autos, em estrito respeito ao princípio do contraditório. Dispensado o depoimento do réu, foram ouvidos o autor e duas testemunhas. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais foram aduzidas. Não houve acordo, embora formuladas proposições neste sentido, tanto nas oportunidades processualmente obrigatórias como em outras. É o relatório que, em face da cumulação objetiva de ações, se complementará no posterior capítulo de fundamentação, quando do exame de cada um dos pedidos, na forma do art. 832 da CLT. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Limitação de valores Com a redação que lhe foi atribuída pela Lei 13.467/2017, o § 1º do art. 840 da CLT exige à petição inicial, ademais de outros requisitos, a formulação de pedido "certo, determinado e com indicação de seu valor". Contudo, a fase de liquidação da sentença foi ainda preservada pela CLT, mesmo após a edição da "reforma" trabalhista. Se há uma fase destinada à determinação do valor devido pela parte vencida, isso significa que o requisito do § 1º do art. 840 da mesma CLT é relativo, havendo nesse documento legal antinomia a ser resolvida em favor do direito constitucional de acesso à Justiça. Sobre essa norma, afirma o professor Mauro Schiavi: "Doravante, o valor da causa passa a ser um requisito da inicial trabalhista, bem como a individualização dos valores de cada pedido. A lei não exige que o pedido esteja devidamente liquidado, com apresentação de cálculos detalhados, mas que indique o valor. De nossa parte, não há necessidade de apresentação de cálculos detalhados, mas que o valor seja justificado, ainda que por estimativa. Isso se justifica, pois o empregado, dificilmente, tem documentos para cálculo de horas extras, diferenças salariais, etc. Além disso, muitos cálculos demandam análise da documentação a ser apresentada pela própria reclamada" ("A Reforma Trabalhista e o Processo do Trabalho", p. 94). Sendo assim, os valores apontados na petição inicial são formulados de forma estimada e não podem ser tomados como teto da condenação pretendida, já que sua liquidação objetiva não pode ser desde logo formulada. 2.2. Enquadramento sindical e normas coletivas A parte autora instruiu a peça de ingresso com instrumentos de convenções coletivas de trabalho ajustadas pela Federação Nacional dos Bancos de um lado, e a Confederação Nacional dos Trabalhadores do Ramo Financeiro, de outro (instrumentos de fls. 47-216). Formulou pretensões com fundamento nas referidas normas coletivas. Sucessivamente, postulou o enquadramento sindical do autor na categoria dos financiários, observados os instrumentos de fls. 217-252. A convenção coletiva de trabalho possui a natureza de um autêntico negócio jurídico, eis que a manifestação de vontade tendente à criação, modificação ou extinção de direitos é o seu traço fundamental. Pertencendo aos domínios da autonomia privada, a convenção obriga às partes convenentes e indistintamente a todos as pessoas físicas e jurídicas representadas pelas entidades sindicais. Mas a obrigação adstringe-se a elas e a ninguém mais. O mesmo se dá com o acordo coletivo de trabalho que, no particular, se distingue da convenção apenas porque subscrito, pelo lado do empregador, por uma ou mais empresas e não pelo sindicato. Levando em conta tais aspectos, não se poderia cogitar de uma convenção espraiar seus efeitos para além das fronteiras que demarcam as categorias econômica e profissional partícipes do ato jurídico. Mesmo que pelo lado do empregado se configure a chamada categoria diferenciada (e este não é o caso dos autos), a convenção favorece a todo e qualquer profissional dela integrante, desde que seu empregador se tenha feito representar no ato pelo respectivo sindicato patronal, ou tenha ele próprio firmado o instrumento como pessoa jurídica. Nos termos da Súmula nº 196 do STF, "o empregado de empresa industrial ou comercial é classificado de acordo com a categoria do empregador". O autor exerceu a função de executivo comercial na ré Picpay Instituição de Pagamento S.A. Emergiu da prova oral produzida que ele visitava pessoas jurídicas clientes e oferecia máquinas e equipamentos eletrônicos para processaremento de transações por meio de cartões de crédito e débitos e outros meios de pagamento eletrônico. Ele credenciava esses clientes e auxiliava a abertura de contas pelo aplicativo da ré. Consta do objeto social da ré "a instituição e administração de arranjos de pagamento”, o aluguel, comodato, venda e o fornecimento e a prestação de serviços de instalação e manutenção de soluções e meios eletrônicos ou manuais para a captura e processamento de dados relacionados às transações de uso de cartões de crédito e de débito, bem como quaisquer outros meios de pagamento ou meios eletrônicos para registro e aprovação de transações não financeiras e dados eletrônicos que possam transitar em rede eletrônica; (i) compra, comodato e locação de máquinas e equipamentos eletrônicos relacionadas às atividades constantes da alínea anterior; e (j) instalação, desinstalação, monitoração, fornecimento, manutenção e locação de equipamentos utilizados em redes de captura de transações e demais serviços correlatos” (fls. 271/272). A Picpay credencia estabelecimentos e lhes fornece os meios necessários à utilização dos cartões de crédito e débito. Ela é responsável pela captura, transmissão, processamento e liquidação financeira das transações realizadas com cartões de crédito e débito. Sua atividade é essencial à consecução das transações financeiras. Também realiza a antecipação de crédito das vendas à vista ou a prazo, conforme noticiado como um dos seus produtos em seu sítio eletrônico (https://picpay.com/pt-br/pj/credito#produtos-credito-pj , Pesquisa realizada em 21/8/2026). É possível afirmar que a demandada financia as compras dos clientes. Trata-se de sociedade de crédito e financiamento, nos exatos termos do art. 17 da Lei nº 4.595/64: Consideram-se instituições financeiras, para os efeitos da legislação em vigor, as pessoas jurídicas públicas ou privadas, que tenham como atividade principal ou acessória a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros. Sobre a matéria, veja-se esta decisão: O trabalhador que desempenha atividades inerentes à captação de clientes para concessão de empréstimos e financiamentos enquadra-se sindicalmente como financiário, em razão do exercício de atividade própria de instituição financeira (RO nº 0020817-31.2014.5.04.0011,7ª Turma, julgado em 29.07.2016, Relatora Desª. Carmen Izabel Centena Gonzalez). Assim, está a ré Picpay Instituição de Pagamentos S.A enquadrada como instituição financeira, sendo de rigor o enquadramento do autor na categoria dos financiários. Com efeito, não sendo aplicáveis à relação jurídica sub judice as convenções trazidas ao caderno processual pela parte autora (relativa aos bancários), indefiro os pedidos nelas embasados. Os instrumentos coletivos aplicáveis ao caso são aqueles carreados aos autos pelo autor e encartados às fls. 217-252, relativamente à categoria dos financiários, tomando essa decisão como premissa para o exame de outras questões colocadas ao diante. 2.3. Jornada de trabalho Sustentou o autor na petição inicial ter prestado serviços na empresa demandada das 8 às 19.30 horas, com uma hora de intervalo, de segunda a sexta-feira. Com isso, pretende a condenação da ré ao pagamento do trabalho extraordinário prestado além de seis horas diárias e trinta e seis horas semanais. A jurisprudência dominante é representada pela Súmula 55 do Tribunal Superior do Trabalho: As empresas de crédito, financiamento ou investimento, também denominadas financeiras, equiparam-se aos estabelecimentos bancários para os efeitos do art. 224 da CLT. Por essas razões, tendo o autor trabalhado como financiário, fixo desde logo que ele faz jus à jornada especial de seis horas, prevista no art. 224 da CLT, em face da jurisprudência alicerçada na Súmula nº 55 do C. TST. Em defesa, a parte demandada sustenta que o autor não estava sujeito a controle de horário de trabalho. Segundo o inciso I do art. 62, não são abrangidos pelo regime de restrições à duração do trabalho, regulado pelos arts. 58 a 65 da mesma CLT, "os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados". Entretanto, a duração do trabalho e portanto a limitação da jornada laboral passou a ser regulada pela Constituição da República e estendeu-se a todos os trabalhadores urbanos e rurais, sem qualquer exceção, salvo a hipótese de compensação de horários laborais mediante acordo ou convenção coletiva (art. 7º, inciso XIII). Referida norma constitucional estabelece peremptoriamente ser direito de todos os dos trabalhadores urbanos e rurais a "duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho". Da leitura deste taxativo preceito constitucional é lícito e imperioso inferir que o art. 62 da CLT, ao criar hipóteses de exceção distintas daquela antes aludida, restou derrogado pela novel ordem jurídica nascida com a Carta de Outubro (no mesmo compasso, a nova redação que lhe deu a Lei 8.966/95, posterior à Constituição da República de 1988, é inconstitucional). No caso sub judice nem seria o caso, pois, de cogitar se o trabalho externo estava ou não subordinado a horário, com vistas ao derrogado preceito da CLT. Por respeito à argumentação e ao princípio de fundamentação das decisões do juiz, gize-se, o inciso I do art. 62 da Consolidação refere-se aos "os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho". O trabalho da autora era compatível com a fixação de horários de trabalho. Entretanto, dadas as peculiaridades do caso, é razoável estabelecer que o ônus da prova, em relação à matéria, era inteiramente da parte autora. O autor trabalhava como executivo comercial II realizando visitas aos clientes da ré na região de Londrina. Ele recebia as rotas e a região previamente selecionada pelo gestor. Todo o trabalho era realizado externamente. Não havia controle de jornada. Mesmo assim, como dito acima, o autor faria jus à remuneração do trabalho extraordinário, nos termos do art. 7º, XIII, da Constituição. Cabia-lhe, entretanto, provar suas alegações quanto ao horário efetivamente trabalhado. A testemunha Wellington Serafim confirmou que eles trabalhavam das 8 às 19,30 horas, de segunda a sexta-feira. Disse que eles realizavam, em média, 20 ou 25 visitas por dia. Declarou ainda que eles informavam as vistas, credenciamentos e inclusive término da jornada no aplicativo da ré e no grupo de WhatsApp (aos 36’ do registro audiovisual). Contou que eles utilizavam o aparelho celular corporativo e que havia necessidade de acessar a rede com login, pela VPN. A testemunha da ré Marcelo Tavares de Carvalho Júnior confirmou que eles registravam todas as informações das visitas na plataforma eletrônica da ré. Declarou que eles trabalhavam, em média, das 8 às 16 horas (aos 58’30” do registro audiovisual). Mais adiante, afirmou que eles teriam sido contratados para trabalha até as 18 horas (a 01:00:57 do registro audiovisual). Também relatou que costumavam avisar o gestor quando necessário resolver algum problema pessoal durante o expediente (aos 58’17”e 59’48” do registro audiovisual). Conclui-se que a ré podeia aferir com exatidão os horários trabalhados pelo autor e demais empregados da mesma função, com base nos registros eletrônicos, e, segundo as testemunhas, ela efetivamente o fazia. Com efeito, era dela o ônus da prova quanto à matéria, cabendo atribuir às alegações da petição inicial a presunção de veracidade, afastada apenas pela prova real produzida. Com efeito, reconheço ter o autor trabalhado, em média, das 8 às 19.30 horas, com uma hora de intervalo, de segunda a sexta-feira, acolhendo o pedido para condenar a parte demandada ao pagamento, como horas extras, do tempo de trabalho excedente de seis horas diárias. Far-se-á a liquidação por cálculos, mediante divisor 180 e adicional de 50%. Observar-se-á a evolução salarial havida, excluindo-se do cálculo faltas e períodos de férias, consoante documentação dos autos. Integram a respectiva base de cálculo todas as parcelas de índole remuneratória, ex vi do contido na Súmula 264 do C. TST. As horas extras refletem no valor dos repousos semanais, considerando-se assim os domingos e feriados, a teor da Súmula 172 do C. TST e do art. 7º, letra "a", da Lei n.º 605/49. As extras - com sua repercussão nos repousos semanais remunerados - refletem também em aviso prévio, décimos terceiros salários (Súmula 45 do TST) e férias acrescidas de um terço. Na conta, deverão ser abatidos os valores pagos a mesmo título. 2.4. Fundo de Garantia Sobre todas as parcelas objeto da condenação acima fixada, inclusive as verbas reflexas, bem como sobre todos os valores pagos durante a contratualidade, incide o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, acrescido da indenização compensatória de 40%. 2.5. Benefícios convencionais Ante o já decidido anteriormente quanto ao enquadramento sindical do autor, acolho o pedido sucessivo para condenar a ré ao pagamento do auxílio-refeição (cláusula 8ª), auxílio-alimentação (cláusula 9ª), décima terceira cesta alimentação (cláusula 10ª), bem como a participação nos lucros e resultados, nos exatos valores constantes dos instrumentos normativos vigentes. 2.6. Dedução Só se admite o abatimento dos valores pagos pela parte demandada quando o pagamento, realizado dentro do mesmo mês, é relativo a verba de mesma natureza da parcela objeto da condenação. Eventuais valores pagos a maior consideram-se salário ou mera liberalidade do empregador, não estando, pois, sujeitos ao abatimento. 2.7. Contribuições previdenciárias e imposto de renda Os descontos previdenciários presumem-se feitos oportunamente, "ficando (o empregador) diretamente responsável pela importância que deixou de receber ou arrecadar em desacordo com o disposto" na legislação (Lei 8212/91, art. 33, § 5º). Fica assentado, portanto, ser obrigação exclusiva da parte demandada o integral recolhimento das contribuições sociais devidas em razão da presente sentença ao sistema previdenciário, nos termos do art. 195, incisos I, a, e II, da Constituição da República, com os acréscimos legais, sendo que o montante será apurado na liquidação, com vistas à eventual execução em favor do INSS, observada a regra de competência insculpida no inciso VIII do art. 114 da mesma carta constitucional. As contribuições de terceiros, destinadas às entidades privadas de serviço social e de formação profissional, inserem-se na competência da Justiça do Trabalho. Sem embargo, a execução de ofício não alcança essas contribuições do empregador destinadas a terceiros integrantes do chamado Sistema "S", nos termos do art. 114, VIII, da mesma Carta. Sua cobrança pressupõe ação própria dos entes interessados. Assim, estabeleço que, na apuração das contribuições sociais devidas ao INSS, deverá ser excluído o percentual relativo a terceiros (Constituição, art. 240). Será procedido o desconto na fonte do imposto sobre a renda somente se o pagamento decorrente da presente decisão vier a ser feito em juízo. Na hipótese de ajuste direto entre os contendores, estes deverão observar a legislação em vigor, recolhendo o imposto de renda devido aos cofres da União Federal e sujeitando-se à fiscalização fazendária. Estando ainda em vigor, quando do pagamento, a norma contida no § 1º do art. 12-A da Lei nº 7.713/88 (com redação dada pela Lei 12.350/10), o imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos originários desta decisão judicial deverá ser "calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito". Nos termos do § 2º do mesmo art. 12-A, poderão ser excluídas da base de cálculo em que incide o imposto de renda as despesas com a presente ação judicial, inclusive os honorários de advogados, "se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização". Observar-se-á o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 400 da SDI-1 do C. TST, para excluir a incidência do imposto de renda sobre juros de mora, ante sua natureza estritamente indenizatória, nos termos do artigo 404 do Código Civil. 2.8. Honorários advocatícios e gratuidade de justiça Em relação às regras instituídas pela chamada "reforma" trabalhista, com a Lei 13.467/2017, alguns parâmetros gerais devem ser observados. Os honorários advocatícios sucumbenciais previstos no art. 791-A, § 3º, da CLT, somente são devidos pela parte autora quando indeferido pedido específico. Se ele é acolhido em parte, ou mesmo se deferida condenação em quantum inferior ao pleiteado na petição inicial, não há sucumbência parcial. Por admitir a legislação processual, irrestritamente, a cumulação objetiva de ações, no sentido formal, a "procedência parcial" a que se refere o § 3º do art. 791-A da CTL somente se verifica, entre os vários pedidos independentes, deduzidos pela parte, algum deles é rejeitado "in totum". Nos termos do parágrafo único do art. 86 do CPC, "se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários" advocatícios. No processo do trabalho, considera-se pedido, para esse efeito, tanto (1) cada uma das pretensões deduzidas cumulativamente (aquelas que poderiam ser formuladas, cada uma, em ação autônoma, mas são postas no mesmo processo, na forma do art. 327 do CPC, como decorrência da racionalidade e economia processual, conformando-se, assim, a cumulação objetiva de ações) como o conjunto delas, representado pelo valor da causa representativo do decreto condenatório pretendido. O Superior Tribunal de Justiça fixou sua jurisprudência no sentido de que, "na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca" (Súmula 326). Esse entendimento, compatível com o Código de Processo Civil de 2015, é inteiramente aplicável ao processo do trabalho. A adoção desse entendimento no processo do trabalho é ainda mais impositiva, pois nele são frequentes demandas indenizatórias por acidentes de trabalho e doenças ocupacionais nas quais a perda ou redução da capacidade laborativa só é definida em perícia. O mesmo ocorre, aliás, na pretensão de adicional de insalubridade, cujo grau igualmente depende do exame técnico, obrigatório no processo do trabalho (CLT, art. 19, § 2º). Nos casos demandas relativas a contratos de emprego ainda vigentes, havendo condenação ao pagamento de prestações vencidas e vincendas, "considerar-se-á o valor de umas e outras" no cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência, salvo se a parcela é devida por tempo indeterminado ou por tempo superior a um ano, quando os honorários são calculados sobre o montante do que se venceu acrescido da soma devida em relação aos doze meses por vencer. Finalmente, registro a flagrante inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT, no sentido de que o beneficiário da justiça gratuita estaria obrigado ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, se obter em juízo, ainda que em outro processo, crédito capaz de suportar a despesa. Se o crédito obtido na presente ação é de natureza salarial não afasta a insuficiência de recursos, mormente se se distribui o valor na proporcionalidade de cada um dos meses trabalhados durante o contrato de emprego sub judice. Ademais, verbas de natureza indenizatória visam apenas compensar dano sofrido, e, tal como reconhece o sistema tributário, não podem ser consideradas parte de rendimentos do empregado. A regra do art. 791-A, § 4º, por fim, viola também o princípio da isonomia, eis nenhum cidadão, em quaisquer dos órgãos do sistema de Justiça brasileiro, fazendo jus ao benefício da gratuidade, na forma do art. 5º, LXXIV, da Constituição da República, estaria sujeito à dedução de honorários de seu próprio crédito judicial, não se podendo imputar aos trabalhadores, justamente na Justiça do Trabalho, sem violência à igualdade assegurada no caput do mesmo art. 5º da Carta Cidadã. Portanto, com fundamento nos parâmetros colocados acima, e dando cumprimento ao art. 791-A da CLT, e ainda observando o grau de zelo profissional, a natureza da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (§ 2º), condeno a parte demandada ao pagamento de honorários advocatícios, ora arbitrados em 15% do valor que resultar da liquidação da presente sentença. A ré impugnou o pedido de gratuidade, sustentando, em síntese, que a declaração de insuficiência de recursos financeiros ou patrimoniais não seria suficiente para o deferimento do benefício, sendo imprescindível a prova dessa situação econômica. As alegações da ré são infundadas. O art. 99, § 3º, do CPC, impõe presumir "verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". O fato de o autor estar trabalhando e recebendo salário de R$ 5.500,00, ao tempo da audiência, por si só, não é suficiente ao afastamento dessa presunção relativa. Defiro à parte autora, portanto, o benefício da gratuidade da justiça a que se refere o art. 5º, LXXIV, da Constituição da República, levando em conta que não se comprovou a suficiência de recursos para o pagamento das custas processuais e a declaração a que se refere o art. 99, § 3º, do CPC, constante dos autos. 2.9. Correção monetária e juros de mora Nos autos ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, o Supremo Tribunal Federal conferiu “interpretação conforme à Constituição ao art.879, §7º, e a o art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017", estabelecendo “que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)”. Muitas ressalvas técnicas, de exegese jurídica e de caráter econômico, poderiam ser opostas a essa lamentável decisão. Também as de natureza moral e filosófica igualmente caberiam nesse debate. Entretanto, o disposto no art. 102, § 2º, da Constituição da República, reiterado pelo art. 927, I, do CPC e pelo art. 769 da CLT, atribui efeito vinculante a essa decisão, emitida, no caso, em julgamento de ações diretas de inconstitucionalidade e ações declaratórias de constitucionalidade. Todas as juízas e juízes haverão de aplica-la, mesmo que isso implique eventual violação de sua própria consciência, convicção jurídica e sentido de justiça, como é o caso deste magistrado. Posteriormente, o parágrafo único do art. 389 e o § 1º do art. 406 do Código Civil foram alterados pela Lei nº 14.905/2024, que entrou em vigor em 30/08/2024, passando a estabelecer a aplicação do IPCA como fator de atualização monetária e juros de mora correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA. Com efeito, determino seja ela observado o entendimento do STF (DCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6), bem como o disposto no parágrafo único do art. 389 e o § 1º do art. 406 do Código Civil, na liquidação da presente sentença e em toda a fase de seu cumprimento, salvo se entendimento mais favorável ao credor vier a ser firmado pelo STF, ou caso sobrevenha regulação legal diversa. Observe-se, no que couber, o entendimento contido no item XVI da Orientação Jurisprudencial nº 06 da Seção Especializada do TRT da 9ª Região. 2.10. Da indenização suplementar É evidente que a incidência da taxa Selic a partir da citação do réu, abrangendo a correção monetária e os juros de mora, na forma preconizada pelo julgado do Supremo Tribunal Federal acima referido (ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021), implicará solapar aos trabalhadores (quase sempre, os credores do processo do trabalho) grande parte de seu crédito. A taxa Selic não mede a defasagem do poder de compra da moeda ocasionada pelo processo inflacionário. Com efeito, conquanto compreenda a correção monetária e os juros, a partir da citação do réu, no processo do trabalho, segundo decidido pelo C.STF, a taxa Selic sequer recupera o poder de compra do crédito ora reconhecido. Isso implica imputar ao credor prejuízo evidente e, empiricamente, conspurcando o direito reconhecido no título executivo. Se fazer justiça é dar a cada um o que é seu, aplicar apenas a taxa Selic para recomposição monetária do crédito e juros de mora significa dar ao trabalhador menos do que lhe é devido. É dar-lhe menos do que é seu. Enquanto a tese adotada pelo E. STF enfeixa correção monetária e juros m uma única taxa, hoje fixada em valores inferiores à inflação, o parágrafo único do art. 404 do Código Civil estabelece peremptoriamente: Provado que os juros da mora não cobrem o prejuízo, e não havendo pena convencional, pode o juiz conceder ao credor indenização suplementar. O dispositivo legal faculta ao juiz a concessão da referida indenização suplementar independentemente de pedido expresso, autorizando-o, como se vê, a adotar “ex officio”, indenização suplementar destinada a assegurar à parte decisão fundada na equidade. No caso dos créditos trabalhistas, esse mandamento legal é ainda mais imperioso, eis que a ordem constitucional se funda no valor social do trabalho (art. 1º, IV, da Carta) e no propósito de se “construir uma sociedade livre, justa e solidária” capaz de “erradicar a pobreza e a marginalização” (art. 3º, I e III). Solapando ao trabalhador parte de seu crédito, esses valores e desideratos estarão sendo subvertidos. Além disso, também haveria desrespeito ao princípio da isonomia consagrado universalmente e materializado no “caput” do art. 5º da Constituição da República, se o autor da demanda, no processo do trabalho, viesse a ser penalizado por um critério legal de correção monetária e juros que lhe diminuísse substancialmente o crédito, enquanto qualquer outra pessoa, em processo de qualquer outra natureza, tem o valor que lhe é devido razoavelmente corrigido e ainda o vê acrescido de juros reais. Com efeito, em face da decisão do E. Supremo Tribunal Federal antes mencionada (autos ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021), e com fundamento no parágrafo único do art. 404 do Código Civil, condeno a parte demandada ao pagamento de indenização suplementar correspondente 1% ao mês. 3. DISPOSITIVO Em face do exposto e pelo mais que dos autos consta, julgo procedente em parte a pretensão deduzida na inicial para condenar o demandado a pagar à parte autora as parcelas descritas na fundamentação, resolvendo o mérito do litígio, nos termos do disposto no art. 487, inciso I, do CPC. Liquidação por cálculos, observados os termos, parâmetros e restrições contidos na fundamentação. Correção monetária e juros de mora de acordo com o colocado acima. Condeno ainda a parte demandada ao pagamento das custas processuais - calculadas sobre o valor da condenação, em R$ 25.000,00 provisoriamente arbitrado, nos termos do art. 789, § 2o, da Consolidação -, que fixo em R$ 500,00. Condeno-a, finalmente, ao pagamento de honorários devidos aos advogados da parte autora, igualmente na forma fixada no capítulo da fundamentação. REGINALDO MELHADO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MICHEL AUGUSTO DOS SANTOS

  2. Intimação

    TRT9 · 06ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 06ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA ATOrd 0000358-98.2026.5.09.0673 AUTOR: MICHEL AUGUSTO DOS SANTOS RÉU: PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5b1181c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA 1. RELATÓRIO Vistos e examinados estes autos da ação em que MICHEL AUGUSTO DOS SANTOS, devidamente qualificado, pleiteia tutela jurisdicional em face de PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A, igualmente com qualificação nos autos, pretendendo sua condenação no pagamento das parcelas que entende lhe sejam devidas. Na petição inicial a parte autora pleiteou o reconhecimento da sua condição de bancário ou, sucessivamente, financiário, com a consequente da ré ao pagamento dos benefícios convencionais; disse ter prestado serviços em jornada elastecida, que não teria sido regularmente remunerada; formulou pedidos conexos; indicou os meios com que pretendia provar suas alegações e atribuiu valor à causa. A parte demandada foi citada e apresentou contestação, sendo carreada aos autos prova documental. Em sua defesa impugnou as alegações da petição inicial e sustentou a estrita legalidade de seu procedimento, pugnando pela improcedência dos pedidos formulados; também apontou os meios de prova de que se pretendia valer. Foi assegurada ao ex adverso oportunidade para pronunciamento sobre a prova documental produzida e carreada aos autos, em estrito respeito ao princípio do contraditório. Dispensado o depoimento do réu, foram ouvidos o autor e duas testemunhas. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais foram aduzidas. Não houve acordo, embora formuladas proposições neste sentido, tanto nas oportunidades processualmente obrigatórias como em outras. É o relatório que, em face da cumulação objetiva de ações, se complementará no posterior capítulo de fundamentação, quando do exame de cada um dos pedidos, na forma do art. 832 da CLT. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Limitação de valores Com a redação que lhe foi atribuída pela Lei 13.467/2017, o § 1º do art. 840 da CLT exige à petição inicial, ademais de outros requisitos, a formulação de pedido "certo, determinado e com indicação de seu valor". Contudo, a fase de liquidação da sentença foi ainda preservada pela CLT, mesmo após a edição da "reforma" trabalhista. Se há uma fase destinada à determinação do valor devido pela parte vencida, isso significa que o requisito do § 1º do art. 840 da mesma CLT é relativo, havendo nesse documento legal antinomia a ser resolvida em favor do direito constitucional de acesso à Justiça. Sobre essa norma, afirma o professor Mauro Schiavi: "Doravante, o valor da causa passa a ser um requisito da inicial trabalhista, bem como a individualização dos valores de cada pedido. A lei não exige que o pedido esteja devidamente liquidado, com apresentação de cálculos detalhados, mas que indique o valor. De nossa parte, não há necessidade de apresentação de cálculos detalhados, mas que o valor seja justificado, ainda que por estimativa. Isso se justifica, pois o empregado, dificilmente, tem documentos para cálculo de horas extras, diferenças salariais, etc. Além disso, muitos cálculos demandam análise da documentação a ser apresentada pela própria reclamada" ("A Reforma Trabalhista e o Processo do Trabalho", p. 94). Sendo assim, os valores apontados na petição inicial são formulados de forma estimada e não podem ser tomados como teto da condenação pretendida, já que sua liquidação objetiva não pode ser desde logo formulada. 2.2. Enquadramento sindical e normas coletivas A parte autora instruiu a peça de ingresso com instrumentos de convenções coletivas de trabalho ajustadas pela Federação Nacional dos Bancos de um lado, e a Confederação Nacional dos Trabalhadores do Ramo Financeiro, de outro (instrumentos de fls. 47-216). Formulou pretensões com fundamento nas referidas normas coletivas. Sucessivamente, postulou o enquadramento sindical do autor na categoria dos financiários, observados os instrumentos de fls. 217-252. A convenção coletiva de trabalho possui a natureza de um autêntico negócio jurídico, eis que a manifestação de vontade tendente à criação, modificação ou extinção de direitos é o seu traço fundamental. Pertencendo aos domínios da autonomia privada, a convenção obriga às partes convenentes e indistintamente a todos as pessoas físicas e jurídicas representadas pelas entidades sindicais. Mas a obrigação adstringe-se a elas e a ninguém mais. O mesmo se dá com o acordo coletivo de trabalho que, no particular, se distingue da convenção apenas porque subscrito, pelo lado do empregador, por uma ou mais empresas e não pelo sindicato. Levando em conta tais aspectos, não se poderia cogitar de uma convenção espraiar seus efeitos para além das fronteiras que demarcam as categorias econômica e profissional partícipes do ato jurídico. Mesmo que pelo lado do empregado se configure a chamada categoria diferenciada (e este não é o caso dos autos), a convenção favorece a todo e qualquer profissional dela integrante, desde que seu empregador se tenha feito representar no ato pelo respectivo sindicato patronal, ou tenha ele próprio firmado o instrumento como pessoa jurídica. Nos termos da Súmula nº 196 do STF, "o empregado de empresa industrial ou comercial é classificado de acordo com a categoria do empregador". O autor exerceu a função de executivo comercial na ré Picpay Instituição de Pagamento S.A. Emergiu da prova oral produzida que ele visitava pessoas jurídicas clientes e oferecia máquinas e equipamentos eletrônicos para processaremento de transações por meio de cartões de crédito e débitos e outros meios de pagamento eletrônico. Ele credenciava esses clientes e auxiliava a abertura de contas pelo aplicativo da ré. Consta do objeto social da ré "a instituição e administração de arranjos de pagamento”, o aluguel, comodato, venda e o fornecimento e a prestação de serviços de instalação e manutenção de soluções e meios eletrônicos ou manuais para a captura e processamento de dados relacionados às transações de uso de cartões de crédito e de débito, bem como quaisquer outros meios de pagamento ou meios eletrônicos para registro e aprovação de transações não financeiras e dados eletrônicos que possam transitar em rede eletrônica; (i) compra, comodato e locação de máquinas e equipamentos eletrônicos relacionadas às atividades constantes da alínea anterior; e (j) instalação, desinstalação, monitoração, fornecimento, manutenção e locação de equipamentos utilizados em redes de captura de transações e demais serviços correlatos” (fls. 271/272). A Picpay credencia estabelecimentos e lhes fornece os meios necessários à utilização dos cartões de crédito e débito. Ela é responsável pela captura, transmissão, processamento e liquidação financeira das transações realizadas com cartões de crédito e débito. Sua atividade é essencial à consecução das transações financeiras. Também realiza a antecipação de crédito das vendas à vista ou a prazo, conforme noticiado como um dos seus produtos em seu sítio eletrônico (https://picpay.com/pt-br/pj/credito#produtos-credito-pj , Pesquisa realizada em 21/8/2026). É possível afirmar que a demandada financia as compras dos clientes. Trata-se de sociedade de crédito e financiamento, nos exatos termos do art. 17 da Lei nº 4.595/64: Consideram-se instituições financeiras, para os efeitos da legislação em vigor, as pessoas jurídicas públicas ou privadas, que tenham como atividade principal ou acessória a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros. Sobre a matéria, veja-se esta decisão: O trabalhador que desempenha atividades inerentes à captação de clientes para concessão de empréstimos e financiamentos enquadra-se sindicalmente como financiário, em razão do exercício de atividade própria de instituição financeira (RO nº 0020817-31.2014.5.04.0011,7ª Turma, julgado em 29.07.2016, Relatora Desª. Carmen Izabel Centena Gonzalez). Assim, está a ré Picpay Instituição de Pagamentos S.A enquadrada como instituição financeira, sendo de rigor o enquadramento do autor na categoria dos financiários. Com efeito, não sendo aplicáveis à relação jurídica sub judice as convenções trazidas ao caderno processual pela parte autora (relativa aos bancários), indefiro os pedidos nelas embasados. Os instrumentos coletivos aplicáveis ao caso são aqueles carreados aos autos pelo autor e encartados às fls. 217-252, relativamente à categoria dos financiários, tomando essa decisão como premissa para o exame de outras questões colocadas ao diante. 2.3. Jornada de trabalho Sustentou o autor na petição inicial ter prestado serviços na empresa demandada das 8 às 19.30 horas, com uma hora de intervalo, de segunda a sexta-feira. Com isso, pretende a condenação da ré ao pagamento do trabalho extraordinário prestado além de seis horas diárias e trinta e seis horas semanais. A jurisprudência dominante é representada pela Súmula 55 do Tribunal Superior do Trabalho: As empresas de crédito, financiamento ou investimento, também denominadas financeiras, equiparam-se aos estabelecimentos bancários para os efeitos do art. 224 da CLT. Por essas razões, tendo o autor trabalhado como financiário, fixo desde logo que ele faz jus à jornada especial de seis horas, prevista no art. 224 da CLT, em face da jurisprudência alicerçada na Súmula nº 55 do C. TST. Em defesa, a parte demandada sustenta que o autor não estava sujeito a controle de horário de trabalho. Segundo o inciso I do art. 62, não são abrangidos pelo regime de restrições à duração do trabalho, regulado pelos arts. 58 a 65 da mesma CLT, "os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados". Entretanto, a duração do trabalho e portanto a limitação da jornada laboral passou a ser regulada pela Constituição da República e estendeu-se a todos os trabalhadores urbanos e rurais, sem qualquer exceção, salvo a hipótese de compensação de horários laborais mediante acordo ou convenção coletiva (art. 7º, inciso XIII). Referida norma constitucional estabelece peremptoriamente ser direito de todos os dos trabalhadores urbanos e rurais a "duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho". Da leitura deste taxativo preceito constitucional é lícito e imperioso inferir que o art. 62 da CLT, ao criar hipóteses de exceção distintas daquela antes aludida, restou derrogado pela novel ordem jurídica nascida com a Carta de Outubro (no mesmo compasso, a nova redação que lhe deu a Lei 8.966/95, posterior à Constituição da República de 1988, é inconstitucional). No caso sub judice nem seria o caso, pois, de cogitar se o trabalho externo estava ou não subordinado a horário, com vistas ao derrogado preceito da CLT. Por respeito à argumentação e ao princípio de fundamentação das decisões do juiz, gize-se, o inciso I do art. 62 da Consolidação refere-se aos "os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho". O trabalho da autora era compatível com a fixação de horários de trabalho. Entretanto, dadas as peculiaridades do caso, é razoável estabelecer que o ônus da prova, em relação à matéria, era inteiramente da parte autora. O autor trabalhava como executivo comercial II realizando visitas aos clientes da ré na região de Londrina. Ele recebia as rotas e a região previamente selecionada pelo gestor. Todo o trabalho era realizado externamente. Não havia controle de jornada. Mesmo assim, como dito acima, o autor faria jus à remuneração do trabalho extraordinário, nos termos do art. 7º, XIII, da Constituição. Cabia-lhe, entretanto, provar suas alegações quanto ao horário efetivamente trabalhado. A testemunha Wellington Serafim confirmou que eles trabalhavam das 8 às 19,30 horas, de segunda a sexta-feira. Disse que eles realizavam, em média, 20 ou 25 visitas por dia. Declarou ainda que eles informavam as vistas, credenciamentos e inclusive término da jornada no aplicativo da ré e no grupo de WhatsApp (aos 36’ do registro audiovisual). Contou que eles utilizavam o aparelho celular corporativo e que havia necessidade de acessar a rede com login, pela VPN. A testemunha da ré Marcelo Tavares de Carvalho Júnior confirmou que eles registravam todas as informações das visitas na plataforma eletrônica da ré. Declarou que eles trabalhavam, em média, das 8 às 16 horas (aos 58’30” do registro audiovisual). Mais adiante, afirmou que eles teriam sido contratados para trabalha até as 18 horas (a 01:00:57 do registro audiovisual). Também relatou que costumavam avisar o gestor quando necessário resolver algum problema pessoal durante o expediente (aos 58’17”e 59’48” do registro audiovisual). Conclui-se que a ré podeia aferir com exatidão os horários trabalhados pelo autor e demais empregados da mesma função, com base nos registros eletrônicos, e, segundo as testemunhas, ela efetivamente o fazia. Com efeito, era dela o ônus da prova quanto à matéria, cabendo atribuir às alegações da petição inicial a presunção de veracidade, afastada apenas pela prova real produzida. Com efeito, reconheço ter o autor trabalhado, em média, das 8 às 19.30 horas, com uma hora de intervalo, de segunda a sexta-feira, acolhendo o pedido para condenar a parte demandada ao pagamento, como horas extras, do tempo de trabalho excedente de seis horas diárias. Far-se-á a liquidação por cálculos, mediante divisor 180 e adicional de 50%. Observar-se-á a evolução salarial havida, excluindo-se do cálculo faltas e períodos de férias, consoante documentação dos autos. Integram a respectiva base de cálculo todas as parcelas de índole remuneratória, ex vi do contido na Súmula 264 do C. TST. As horas extras refletem no valor dos repousos semanais, considerando-se assim os domingos e feriados, a teor da Súmula 172 do C. TST e do art. 7º, letra "a", da Lei n.º 605/49. As extras - com sua repercussão nos repousos semanais remunerados - refletem também em aviso prévio, décimos terceiros salários (Súmula 45 do TST) e férias acrescidas de um terço. Na conta, deverão ser abatidos os valores pagos a mesmo título. 2.4. Fundo de Garantia Sobre todas as parcelas objeto da condenação acima fixada, inclusive as verbas reflexas, bem como sobre todos os valores pagos durante a contratualidade, incide o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, acrescido da indenização compensatória de 40%. 2.5. Benefícios convencionais Ante o já decidido anteriormente quanto ao enquadramento sindical do autor, acolho o pedido sucessivo para condenar a ré ao pagamento do auxílio-refeição (cláusula 8ª), auxílio-alimentação (cláusula 9ª), décima terceira cesta alimentação (cláusula 10ª), bem como a participação nos lucros e resultados, nos exatos valores constantes dos instrumentos normativos vigentes. 2.6. Dedução Só se admite o abatimento dos valores pagos pela parte demandada quando o pagamento, realizado dentro do mesmo mês, é relativo a verba de mesma natureza da parcela objeto da condenação. Eventuais valores pagos a maior consideram-se salário ou mera liberalidade do empregador, não estando, pois, sujeitos ao abatimento. 2.7. Contribuições previdenciárias e imposto de renda Os descontos previdenciários presumem-se feitos oportunamente, "ficando (o empregador) diretamente responsável pela importância que deixou de receber ou arrecadar em desacordo com o disposto" na legislação (Lei 8212/91, art. 33, § 5º). Fica assentado, portanto, ser obrigação exclusiva da parte demandada o integral recolhimento das contribuições sociais devidas em razão da presente sentença ao sistema previdenciário, nos termos do art. 195, incisos I, a, e II, da Constituição da República, com os acréscimos legais, sendo que o montante será apurado na liquidação, com vistas à eventual execução em favor do INSS, observada a regra de competência insculpida no inciso VIII do art. 114 da mesma carta constitucional. As contribuições de terceiros, destinadas às entidades privadas de serviço social e de formação profissional, inserem-se na competência da Justiça do Trabalho. Sem embargo, a execução de ofício não alcança essas contribuições do empregador destinadas a terceiros integrantes do chamado Sistema "S", nos termos do art. 114, VIII, da mesma Carta. Sua cobrança pressupõe ação própria dos entes interessados. Assim, estabeleço que, na apuração das contribuições sociais devidas ao INSS, deverá ser excluído o percentual relativo a terceiros (Constituição, art. 240). Será procedido o desconto na fonte do imposto sobre a renda somente se o pagamento decorrente da presente decisão vier a ser feito em juízo. Na hipótese de ajuste direto entre os contendores, estes deverão observar a legislação em vigor, recolhendo o imposto de renda devido aos cofres da União Federal e sujeitando-se à fiscalização fazendária. Estando ainda em vigor, quando do pagamento, a norma contida no § 1º do art. 12-A da Lei nº 7.713/88 (com redação dada pela Lei 12.350/10), o imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos originários desta decisão judicial deverá ser "calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito". Nos termos do § 2º do mesmo art. 12-A, poderão ser excluídas da base de cálculo em que incide o imposto de renda as despesas com a presente ação judicial, inclusive os honorários de advogados, "se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização". Observar-se-á o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 400 da SDI-1 do C. TST, para excluir a incidência do imposto de renda sobre juros de mora, ante sua natureza estritamente indenizatória, nos termos do artigo 404 do Código Civil. 2.8. Honorários advocatícios e gratuidade de justiça Em relação às regras instituídas pela chamada "reforma" trabalhista, com a Lei 13.467/2017, alguns parâmetros gerais devem ser observados. Os honorários advocatícios sucumbenciais previstos no art. 791-A, § 3º, da CLT, somente são devidos pela parte autora quando indeferido pedido específico. Se ele é acolhido em parte, ou mesmo se deferida condenação em quantum inferior ao pleiteado na petição inicial, não há sucumbência parcial. Por admitir a legislação processual, irrestritamente, a cumulação objetiva de ações, no sentido formal, a "procedência parcial" a que se refere o § 3º do art. 791-A da CTL somente se verifica, entre os vários pedidos independentes, deduzidos pela parte, algum deles é rejeitado "in totum". Nos termos do parágrafo único do art. 86 do CPC, "se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários" advocatícios. No processo do trabalho, considera-se pedido, para esse efeito, tanto (1) cada uma das pretensões deduzidas cumulativamente (aquelas que poderiam ser formuladas, cada uma, em ação autônoma, mas são postas no mesmo processo, na forma do art. 327 do CPC, como decorrência da racionalidade e economia processual, conformando-se, assim, a cumulação objetiva de ações) como o conjunto delas, representado pelo valor da causa representativo do decreto condenatório pretendido. O Superior Tribunal de Justiça fixou sua jurisprudência no sentido de que, "na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca" (Súmula 326). Esse entendimento, compatível com o Código de Processo Civil de 2015, é inteiramente aplicável ao processo do trabalho. A adoção desse entendimento no processo do trabalho é ainda mais impositiva, pois nele são frequentes demandas indenizatórias por acidentes de trabalho e doenças ocupacionais nas quais a perda ou redução da capacidade laborativa só é definida em perícia. O mesmo ocorre, aliás, na pretensão de adicional de insalubridade, cujo grau igualmente depende do exame técnico, obrigatório no processo do trabalho (CLT, art. 19, § 2º). Nos casos demandas relativas a contratos de emprego ainda vigentes, havendo condenação ao pagamento de prestações vencidas e vincendas, "considerar-se-á o valor de umas e outras" no cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência, salvo se a parcela é devida por tempo indeterminado ou por tempo superior a um ano, quando os honorários são calculados sobre o montante do que se venceu acrescido da soma devida em relação aos doze meses por vencer. Finalmente, registro a flagrante inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT, no sentido de que o beneficiário da justiça gratuita estaria obrigado ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, se obter em juízo, ainda que em outro processo, crédito capaz de suportar a despesa. Se o crédito obtido na presente ação é de natureza salarial não afasta a insuficiência de recursos, mormente se se distribui o valor na proporcionalidade de cada um dos meses trabalhados durante o contrato de emprego sub judice. Ademais, verbas de natureza indenizatória visam apenas compensar dano sofrido, e, tal como reconhece o sistema tributário, não podem ser consideradas parte de rendimentos do empregado. A regra do art. 791-A, § 4º, por fim, viola também o princípio da isonomia, eis nenhum cidadão, em quaisquer dos órgãos do sistema de Justiça brasileiro, fazendo jus ao benefício da gratuidade, na forma do art. 5º, LXXIV, da Constituição da República, estaria sujeito à dedução de honorários de seu próprio crédito judicial, não se podendo imputar aos trabalhadores, justamente na Justiça do Trabalho, sem violência à igualdade assegurada no caput do mesmo art. 5º da Carta Cidadã. Portanto, com fundamento nos parâmetros colocados acima, e dando cumprimento ao art. 791-A da CLT, e ainda observando o grau de zelo profissional, a natureza da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (§ 2º), condeno a parte demandada ao pagamento de honorários advocatícios, ora arbitrados em 15% do valor que resultar da liquidação da presente sentença. A ré impugnou o pedido de gratuidade, sustentando, em síntese, que a declaração de insuficiência de recursos financeiros ou patrimoniais não seria suficiente para o deferimento do benefício, sendo imprescindível a prova dessa situação econômica. As alegações da ré são infundadas. O art. 99, § 3º, do CPC, impõe presumir "verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". O fato de o autor estar trabalhando e recebendo salário de R$ 5.500,00, ao tempo da audiência, por si só, não é suficiente ao afastamento dessa presunção relativa. Defiro à parte autora, portanto, o benefício da gratuidade da justiça a que se refere o art. 5º, LXXIV, da Constituição da República, levando em conta que não se comprovou a suficiência de recursos para o pagamento das custas processuais e a declaração a que se refere o art. 99, § 3º, do CPC, constante dos autos. 2.9. Correção monetária e juros de mora Nos autos ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, o Supremo Tribunal Federal conferiu “interpretação conforme à Constituição ao art.879, §7º, e a o art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017", estabelecendo “que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)”. Muitas ressalvas técnicas, de exegese jurídica e de caráter econômico, poderiam ser opostas a essa lamentável decisão. Também as de natureza moral e filosófica igualmente caberiam nesse debate. Entretanto, o disposto no art. 102, § 2º, da Constituição da República, reiterado pelo art. 927, I, do CPC e pelo art. 769 da CLT, atribui efeito vinculante a essa decisão, emitida, no caso, em julgamento de ações diretas de inconstitucionalidade e ações declaratórias de constitucionalidade. Todas as juízas e juízes haverão de aplica-la, mesmo que isso implique eventual violação de sua própria consciência, convicção jurídica e sentido de justiça, como é o caso deste magistrado. Posteriormente, o parágrafo único do art. 389 e o § 1º do art. 406 do Código Civil foram alterados pela Lei nº 14.905/2024, que entrou em vigor em 30/08/2024, passando a estabelecer a aplicação do IPCA como fator de atualização monetária e juros de mora correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA. Com efeito, determino seja ela observado o entendimento do STF (DCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6), bem como o disposto no parágrafo único do art. 389 e o § 1º do art. 406 do Código Civil, na liquidação da presente sentença e em toda a fase de seu cumprimento, salvo se entendimento mais favorável ao credor vier a ser firmado pelo STF, ou caso sobrevenha regulação legal diversa. Observe-se, no que couber, o entendimento contido no item XVI da Orientação Jurisprudencial nº 06 da Seção Especializada do TRT da 9ª Região. 2.10. Da indenização suplementar É evidente que a incidência da taxa Selic a partir da citação do réu, abrangendo a correção monetária e os juros de mora, na forma preconizada pelo julgado do Supremo Tribunal Federal acima referido (ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021), implicará solapar aos trabalhadores (quase sempre, os credores do processo do trabalho) grande parte de seu crédito. A taxa Selic não mede a defasagem do poder de compra da moeda ocasionada pelo processo inflacionário. Com efeito, conquanto compreenda a correção monetária e os juros, a partir da citação do réu, no processo do trabalho, segundo decidido pelo C.STF, a taxa Selic sequer recupera o poder de compra do crédito ora reconhecido. Isso implica imputar ao credor prejuízo evidente e, empiricamente, conspurcando o direito reconhecido no título executivo. Se fazer justiça é dar a cada um o que é seu, aplicar apenas a taxa Selic para recomposição monetária do crédito e juros de mora significa dar ao trabalhador menos do que lhe é devido. É dar-lhe menos do que é seu. Enquanto a tese adotada pelo E. STF enfeixa correção monetária e juros m uma única taxa, hoje fixada em valores inferiores à inflação, o parágrafo único do art. 404 do Código Civil estabelece peremptoriamente: Provado que os juros da mora não cobrem o prejuízo, e não havendo pena convencional, pode o juiz conceder ao credor indenização suplementar. O dispositivo legal faculta ao juiz a concessão da referida indenização suplementar independentemente de pedido expresso, autorizando-o, como se vê, a adotar “ex officio”, indenização suplementar destinada a assegurar à parte decisão fundada na equidade. No caso dos créditos trabalhistas, esse mandamento legal é ainda mais imperioso, eis que a ordem constitucional se funda no valor social do trabalho (art. 1º, IV, da Carta) e no propósito de se “construir uma sociedade livre, justa e solidária” capaz de “erradicar a pobreza e a marginalização” (art. 3º, I e III). Solapando ao trabalhador parte de seu crédito, esses valores e desideratos estarão sendo subvertidos. Além disso, também haveria desrespeito ao princípio da isonomia consagrado universalmente e materializado no “caput” do art. 5º da Constituição da República, se o autor da demanda, no processo do trabalho, viesse a ser penalizado por um critério legal de correção monetária e juros que lhe diminuísse substancialmente o crédito, enquanto qualquer outra pessoa, em processo de qualquer outra natureza, tem o valor que lhe é devido razoavelmente corrigido e ainda o vê acrescido de juros reais. Com efeito, em face da decisão do E. Supremo Tribunal Federal antes mencionada (autos ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021), e com fundamento no parágrafo único do art. 404 do Código Civil, condeno a parte demandada ao pagamento de indenização suplementar correspondente 1% ao mês. 3. DISPOSITIVO Em face do exposto e pelo mais que dos autos consta, julgo procedente em parte a pretensão deduzida na inicial para condenar o demandado a pagar à parte autora as parcelas descritas na fundamentação, resolvendo o mérito do litígio, nos termos do disposto no art. 487, inciso I, do CPC. Liquidação por cálculos, observados os termos, parâmetros e restrições contidos na fundamentação. Correção monetária e juros de mora de acordo com o colocado acima. Condeno ainda a parte demandada ao pagamento das custas processuais - calculadas sobre o valor da condenação, em R$ 25.000,00 provisoriamente arbitrado, nos termos do art. 789, § 2o, da Consolidação -, que fixo em R$ 500,00. Condeno-a, finalmente, ao pagamento de honorários devidos aos advogados da parte autora, igualmente na forma fixada no capítulo da fundamentação. REGINALDO MELHADO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A

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