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0000358-78.2025.5.14.0161

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Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0000358-78.2025.5.14.0161 AGRAVANTE: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA CAERD AGRAVADO: ERLANDO DAMASCENO DOS SANTOS A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (b894b63) proferida nos autos do processo 0000358-78.2025.5.14.0161 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000358-78.2025.5.14.0161 AGRAVANTE: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA CAERD ADVOGADO: Dr. PEDRO HENRIQUE LOPES MEJIA ADVOGADO: Dr. BENEDITO ANTONIO ALVES AGRAVADO: ERLANDO DAMASCENO DOS SANTOS ADVOGADA: Dra. TALITA BATISTA FERREIRA CONSTANTINO ADVOGADA: Dra. WANUSA CAZELOTTO DIAS DOS SANTOS GPVMF/emf D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto com o fito de reformar decisão denegatória de seguimento do recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo, bem como regulares a representação processual e o preparo. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/04/2026 - Id 4cdcb5d; recurso apresentado em 19/05/2026 - Id 02a3c83). Representação processual regular (Id e34a1fc). A parte recorrente se encontra isenta do preparo recursal, conforme dispõe o art. 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e art. 1º, inciso IV, do Decreto-Lei n. 779/1969. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Registro, inicialmente, que a presente demanda tramita sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade à Súmula do e. Tribunal Superior do Trabalho ou à Súmula Vinculante do e. Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, §9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n. 442 da Corte Superior Trabalhista. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao e. Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (13708) / CONTRATO TEMPORÁRIO Alegação(ões): - contrariedade à Súmula Vinculante n. 37 do Supremo Tribunal Federal. - violação ao(s) art(s). 5º, II, 7º, XXVI, 37, X e XIII, da Constituição Federal. - contrariedade aos Temas 551 e 1.344 do STF. Alega que "O v. acórdão recorrido afastou a aplicação dos Temas 1.344 e 551 do STF ao argumento de que tais precedentes tratariam exclusivamente de servidores temporários da Administração Pública Direta sob regime jurídico-administrativo, não alcançando o vínculo celetista com sociedades de economia mista" e que "esse entendimento não se sustenta diante da correta exegese dos referidos precedentes vinculantes e da interpretação sistemática da Constituição Federal." Sustenta que "os arts. 37, X e XIII, da CF/88 estabelecem que a remuneração dos agentes públicos somente pode ser fixada ou alterada por lei específica, sendo vedada a vinculação ou equiparação de espécies remuneratórias. Tais dispositivos, lidos em conjunto com o Tema 1.344, impedem que o Poder Judiciário, apretexto de aplicar norma coletiva, institua benefícios remuneratórios não previstos no regime jurídico específico aplicável à modalidade de contratação temporária estabelecida." Defende que "No caso concreto, o Recorrido foi contratado mediante Processo Seletivo Simplificado cujo Edital (nº 04/2023/CAERD/RO) delimitou expressamente a remuneração ao salário-base acrescido dos adicionais previstos na CLT, sem incorporar os benefícios previstos nos ACT’s para os empregados efetivos. Ao estender judicialmente tais benefícios, o acórdão recorrido violou frontalmente o art. 5º, II, da CF – que estabelece que ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer algo senão em virtude de lei – e os arts. 37, X e XIII, da CF." Argui que "Ainda que se superasse o argumento anterior – o que se admite apenas para fins de argumentação –, o v. acórdão recorrido incorreu em grave equívoco hermenêutico ao desconsiderar a interpretação sistemática dos ACT’s firmados entre a CAERD e o SINDUR. Os referidos Acordos Coletivos contêm, em diversas cláusulas, expressão restritiva que delimita os destinatários de determinados benefícios aos "empregados efetivos" da Companhia. A Cláusula Décima Segunda, que trata do Ticket-Refeição e da Cesta Natalina, estabelece textualmente que a empresa concederá tais benefícios "aos seus empregados (as) efetivos (as)". Da mesma forma, outras cláusulas do instrumento normativo reproduzem idêntica limitação subjetiva" e que "O v. acórdão recorrido, todavia, ignorou essa delimitação ao argumento de que os ACT’s não contêm "previsão específica para excluir empregados temporários". Com a devida vênia, esse raciocínio inverte a lógica hermenêutica aplicável: a inclusão expressa e reiterada da expressão "empregados efetivos" como destinatários de determinados benefícios implica, necessariamente, a exclusão dos não-efetivos. A cláusula geral de abrangência da categoria não pode sobrepor-se às cláusulas específicas que delimitam os beneficiários de cada parcela – aplicação inafastável do princípio da especialidade (lex specialis derrogat legi generali)." Insiste que "O v. acórdão recorrido, ao estender ao Recorrido – contratado temporariamente, com regime remuneratório fixado em Edital público – os benefícios previstos nos ACTs exclusivamente para empregados efetivos da CAERD, violou frontalmente: (i) O art. 5º, II, da CF, que consagra o princípio da legalidade, porquanto determinou a extensão de obrigação remuneratória sem amparo em lei ou em norma coletiva validamente aplicável ao vínculo temporário; (ii) O art. 37, X, da CF, que estabelece que a remuneração dos servidores e empregados públicos somente pode ser fixada ou alterada por lei específica; (iii) O art. 37, XIII, da CF, que veda a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para efeito de remuneração de pessoal do serviço público; e (iv) A tese vinculante do Tema 1.344 do STF (RE 1.500.990, j. 25.10.2024, trânsito em julgado em 23.04.2025), que expressamente veda a extensão por decisão judicial de parcelas de qualquer natureza ao regime da contratação temporária." Em que pesem as arguições formuladas pela recorrente, constata-se que a análise das supracitadas matérias está prejudicada, em virtude do que se passa a explicitar. A disciplina inserta na Consolidação das Leis do Trabalho afeta ao recurso de revista sofreu significativa modificação com a edição da Lei n. 13.015 /2014, dentre as quais a exigência de uma nova formalidade para a admissibilidade dessa modalidade recursal, disposta no §1º-A do art. 896 da CLT, "in verbis": "Art. 896 (omissis) (...) § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte". A parte recorrente não observou o que determina o supracitado inciso I, porque transcreveu ou destacou trechos do acórdão recorrido que não englobam todos os motivos e fundamentos adotados pela c. Turma Julgadora. A transcrição ou destaque de apenas parte da decisão recorrida, como se verifica nas razões do recurso em tela, não supre a exigência legal. A parte que recorre deve reproduzir ou grifar o trecho do acórdão que lhe foi desfavorável, constando todas as razões de decidir adotadas pela c. Turma, o que não foi observado no caso em tela. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes do egrégio Tribunal Superior do Trabalho: (Ag-E-Ag-RR-173-70.2014.5.12.0035, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 01 /10/2021); (Ag-E-ED-Ag-ED-RR-1004-31.2011.5.05.0161, Subseção I Especializada emDissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 14/05/2021); (Ag-E-ED-RR361-16.2014.5.09.0013, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 19/03/2021); e (Ag-E-ED-Ag-RR-4- 71.2013.5.04.0381, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 27/08/2021). Portanto, inviável o seguimento do recurso de revista, no particular, por inobservância do disposto no inciso I do §1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. CONCLUSÃO Ante o exposto, nego seguimento ao presente recurso de revista, em virtude da ausência dos requisitos de sua admissibilidade elencados no inciso I do §1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. (destaques acrescidos. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Verifica-se, contudo, que a parte recorrente não atende ao requisito descrito no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Após a vigência da Lei n.º 13.015/2014, não basta que a parte recorrente discorra em suas razões recursais a respeito da matéria objeto de sua insurgência, sendo necessária a identificação da tese jurídica adotada no acórdão regional em explícito confronto com a norma, enunciado jurisprudencial ou dissenso pretoriano apresentado. Dessa forma, a ausência de identificação, nas razões de recurso, dos trechos que pretende que sejam analisados por esta Corte, em confronto analítico com as alegadas ofensas apontadas ou com a divergência jurisprudencial, encontra óbice na exigência constante no art. 896, § 1º-A, I, e § 8º, da CLT. Portanto, resta desatendido o requisito estabelecido no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, e, por consequência, desrespeitado o inciso III e o § 8º do referido dispositivo da CLT. Isso porque não registrou o trecho específico da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do art. 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 27 de agosto de 2026. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26082711282718700000200810639. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26082711282718700000200810639?instancia=3 JOSUE CALISTO DE OLIVEIRA Intimado(s) / Citado(s) - ERLANDO DAMASCENO DOS SANTOS

  2. Intimação

    TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0000358-78.2025.5.14.0161 AGRAVANTE: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA CAERD AGRAVADO: ERLANDO DAMASCENO DOS SANTOS A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (b894b63) proferida nos autos do processo 0000358-78.2025.5.14.0161 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000358-78.2025.5.14.0161 AGRAVANTE: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA CAERD ADVOGADO: Dr. PEDRO HENRIQUE LOPES MEJIA ADVOGADO: Dr. BENEDITO ANTONIO ALVES AGRAVADO: ERLANDO DAMASCENO DOS SANTOS ADVOGADA: Dra. TALITA BATISTA FERREIRA CONSTANTINO ADVOGADA: Dra. WANUSA CAZELOTTO DIAS DOS SANTOS GPVMF/emf D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto com o fito de reformar decisão denegatória de seguimento do recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo, bem como regulares a representação processual e o preparo. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/04/2026 - Id 4cdcb5d; recurso apresentado em 19/05/2026 - Id 02a3c83). Representação processual regular (Id e34a1fc). A parte recorrente se encontra isenta do preparo recursal, conforme dispõe o art. 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e art. 1º, inciso IV, do Decreto-Lei n. 779/1969. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Registro, inicialmente, que a presente demanda tramita sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade à Súmula do e. Tribunal Superior do Trabalho ou à Súmula Vinculante do e. Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, §9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n. 442 da Corte Superior Trabalhista. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao e. Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (13708) / CONTRATO TEMPORÁRIO Alegação(ões): - contrariedade à Súmula Vinculante n. 37 do Supremo Tribunal Federal. - violação ao(s) art(s). 5º, II, 7º, XXVI, 37, X e XIII, da Constituição Federal. - contrariedade aos Temas 551 e 1.344 do STF. Alega que "O v. acórdão recorrido afastou a aplicação dos Temas 1.344 e 551 do STF ao argumento de que tais precedentes tratariam exclusivamente de servidores temporários da Administração Pública Direta sob regime jurídico-administrativo, não alcançando o vínculo celetista com sociedades de economia mista" e que "esse entendimento não se sustenta diante da correta exegese dos referidos precedentes vinculantes e da interpretação sistemática da Constituição Federal." Sustenta que "os arts. 37, X e XIII, da CF/88 estabelecem que a remuneração dos agentes públicos somente pode ser fixada ou alterada por lei específica, sendo vedada a vinculação ou equiparação de espécies remuneratórias. Tais dispositivos, lidos em conjunto com o Tema 1.344, impedem que o Poder Judiciário, apretexto de aplicar norma coletiva, institua benefícios remuneratórios não previstos no regime jurídico específico aplicável à modalidade de contratação temporária estabelecida." Defende que "No caso concreto, o Recorrido foi contratado mediante Processo Seletivo Simplificado cujo Edital (nº 04/2023/CAERD/RO) delimitou expressamente a remuneração ao salário-base acrescido dos adicionais previstos na CLT, sem incorporar os benefícios previstos nos ACT’s para os empregados efetivos. Ao estender judicialmente tais benefícios, o acórdão recorrido violou frontalmente o art. 5º, II, da CF – que estabelece que ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer algo senão em virtude de lei – e os arts. 37, X e XIII, da CF." Argui que "Ainda que se superasse o argumento anterior – o que se admite apenas para fins de argumentação –, o v. acórdão recorrido incorreu em grave equívoco hermenêutico ao desconsiderar a interpretação sistemática dos ACT’s firmados entre a CAERD e o SINDUR. Os referidos Acordos Coletivos contêm, em diversas cláusulas, expressão restritiva que delimita os destinatários de determinados benefícios aos "empregados efetivos" da Companhia. A Cláusula Décima Segunda, que trata do Ticket-Refeição e da Cesta Natalina, estabelece textualmente que a empresa concederá tais benefícios "aos seus empregados (as) efetivos (as)". Da mesma forma, outras cláusulas do instrumento normativo reproduzem idêntica limitação subjetiva" e que "O v. acórdão recorrido, todavia, ignorou essa delimitação ao argumento de que os ACT’s não contêm "previsão específica para excluir empregados temporários". Com a devida vênia, esse raciocínio inverte a lógica hermenêutica aplicável: a inclusão expressa e reiterada da expressão "empregados efetivos" como destinatários de determinados benefícios implica, necessariamente, a exclusão dos não-efetivos. A cláusula geral de abrangência da categoria não pode sobrepor-se às cláusulas específicas que delimitam os beneficiários de cada parcela – aplicação inafastável do princípio da especialidade (lex specialis derrogat legi generali)." Insiste que "O v. acórdão recorrido, ao estender ao Recorrido – contratado temporariamente, com regime remuneratório fixado em Edital público – os benefícios previstos nos ACTs exclusivamente para empregados efetivos da CAERD, violou frontalmente: (i) O art. 5º, II, da CF, que consagra o princípio da legalidade, porquanto determinou a extensão de obrigação remuneratória sem amparo em lei ou em norma coletiva validamente aplicável ao vínculo temporário; (ii) O art. 37, X, da CF, que estabelece que a remuneração dos servidores e empregados públicos somente pode ser fixada ou alterada por lei específica; (iii) O art. 37, XIII, da CF, que veda a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para efeito de remuneração de pessoal do serviço público; e (iv) A tese vinculante do Tema 1.344 do STF (RE 1.500.990, j. 25.10.2024, trânsito em julgado em 23.04.2025), que expressamente veda a extensão por decisão judicial de parcelas de qualquer natureza ao regime da contratação temporária." Em que pesem as arguições formuladas pela recorrente, constata-se que a análise das supracitadas matérias está prejudicada, em virtude do que se passa a explicitar. A disciplina inserta na Consolidação das Leis do Trabalho afeta ao recurso de revista sofreu significativa modificação com a edição da Lei n. 13.015 /2014, dentre as quais a exigência de uma nova formalidade para a admissibilidade dessa modalidade recursal, disposta no §1º-A do art. 896 da CLT, "in verbis": "Art. 896 (omissis) (...) § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte". A parte recorrente não observou o que determina o supracitado inciso I, porque transcreveu ou destacou trechos do acórdão recorrido que não englobam todos os motivos e fundamentos adotados pela c. Turma Julgadora. A transcrição ou destaque de apenas parte da decisão recorrida, como se verifica nas razões do recurso em tela, não supre a exigência legal. A parte que recorre deve reproduzir ou grifar o trecho do acórdão que lhe foi desfavorável, constando todas as razões de decidir adotadas pela c. Turma, o que não foi observado no caso em tela. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes do egrégio Tribunal Superior do Trabalho: (Ag-E-Ag-RR-173-70.2014.5.12.0035, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 01 /10/2021); (Ag-E-ED-Ag-ED-RR-1004-31.2011.5.05.0161, Subseção I Especializada emDissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 14/05/2021); (Ag-E-ED-RR361-16.2014.5.09.0013, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 19/03/2021); e (Ag-E-ED-Ag-RR-4- 71.2013.5.04.0381, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 27/08/2021). Portanto, inviável o seguimento do recurso de revista, no particular, por inobservância do disposto no inciso I do §1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. CONCLUSÃO Ante o exposto, nego seguimento ao presente recurso de revista, em virtude da ausência dos requisitos de sua admissibilidade elencados no inciso I do §1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. (destaques acrescidos. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Verifica-se, contudo, que a parte recorrente não atende ao requisito descrito no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Após a vigência da Lei n.º 13.015/2014, não basta que a parte recorrente discorra em suas razões recursais a respeito da matéria objeto de sua insurgência, sendo necessária a identificação da tese jurídica adotada no acórdão regional em explícito confronto com a norma, enunciado jurisprudencial ou dissenso pretoriano apresentado. Dessa forma, a ausência de identificação, nas razões de recurso, dos trechos que pretende que sejam analisados por esta Corte, em confronto analítico com as alegadas ofensas apontadas ou com a divergência jurisprudencial, encontra óbice na exigência constante no art. 896, § 1º-A, I, e § 8º, da CLT. Portanto, resta desatendido o requisito estabelecido no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, e, por consequência, desrespeitado o inciso III e o § 8º do referido dispositivo da CLT. Isso porque não registrou o trecho específico da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do art. 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 27 de agosto de 2026. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26082711282718700000200810639. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26082711282718700000200810639?instancia=3 JOSUE CALISTO DE OLIVEIRA Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA CAERD

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