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0000358-64.2025.5.14.0101

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT14
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT14 · PRIMEIRA TURMA · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: VANIA MARIA DA ROCHA ABENSUR ROT 0000358-64.2025.5.14.0101 RECORRENTE: JBS S/A E OUTROS (1) RECORRIDO: CLAUDINEI PEREIRA DA SILVA E OUTROS (1) Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região 1ª Turma Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo nº 0000358-64.2025.5.14.0101, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt14.jus.br/segundograu/login.seam Ementa: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DEDECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO INTERNA.RESCISÃO INDIRETA. REFLEXOS DE HORASEXTRAS E PRÊMIOS NAS VERBAS RESCISÓRIAS.OMISSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOSSUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. VALORBRUTO DA CONDENAÇÃO.PREQUESTIONAMENTO. ACOLHIMENTOPARCIAL COM EFEITOS MODIFICATIVOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos peloreclamante contra acórdão que deu parcialprovimento ao recurso ordinário parareconhecer a rescisão indireta do contrato detrabalho, deferir verbas rescisórias e apreciar diversos pedidos relativos a horas extras,prêmios, férias, honorários advocatícios,pensionamento, intervalo para recuperaçãotérmica, tempo de espera, ônus da prova eprequestionamento. O embargante sustenta aexistência de contradições, omissões eobscuridades em diversos capítulos dojulgado, postulando a integração da decisão,com atribuição de efeitos modificativos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há nove questões em discussão: (i) definirse há contradição entre o reconhecimento darescisão indireta e a manutenção dos reflexosdas horas extras e dos prêmios nosparâmetros da sentença de origem; (ii) estabelecer se há obscuridade ou contradiçãoquanto à aplicação do art. 133, IV, da CLT nocálculo das férias; (iii) determinar se o acórdãofoi omisso quanto à base de cálculo doshonorários advocatícios sucumbenciais; (iv)definir se houve omissão quanto à inclusão dodescanso semanal remunerado sobre parcelasvariáveis na base de cálculo dopensionamento; (v) verificar a existência deobscuridade na interpretação do pedidorelativo ao intervalo previsto no art. 253 daCLT; (vi) estabelecer se houve omissão quantoao indeferimento da pensão em parcela única;(vii) verificar a existência de omissão para finsde prequestionamento; (viii) definir se houveomissão ou contradição na valoração da provarelativa ao tempo de espera; e (ix) estabelecerse houve omissão quanto à distribuiçãodinâmica do ônus da prova e à alegadasonegação documental. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reconhecimento da rescisão indiretaimpõe que as horas extras habituais e osprêmios de natureza salarial repercutamtambém sobre o aviso-prévio indenizado e amulta de 40% do FGTS, sendo incompatível amanutenção dos parâmetros da sentença quenegara a ruptura indireta do contrato. 4. As horas extras habituais e os prêmiosintegram a remuneração e repercutem nasverbas rescisórias, nos termos do art. 457, § 1º,da CLT e da Súmula n. 376, II, do TST. 5. Há omissão quanto à base de cálculo doshonorários advocatícios sucumbenciais,devendo ser sanada para determinar suaincidência sobre o valor bruto apurado emliquidação de sentença, antes das deduçõesfiscais e previdenciárias, em conformidadecom a Orientação Jurisprudencial n. 348 da SDI-1 do TST e o art. 791-A da CLT. 6. A determinação de observância do art. 133,IV, da CLT remete a apuração da perda dodireito às férias à fase de liquidação,inexistindo obscuridade ou contradição. 7. A exclusão do descanso semanalremunerado da base de cálculo dopensionamento foi expressamentefundamentada pela premissa de que o saláriomensal já contempla essa parcela, inexistindo omissão. 8. A interpretação conferida ao pedidoreferente ao intervalo do art. 253 da CLT decorre da delimitação da causa de pedirconstante da petição inicial, não configurandoobscuridade. 9. O indeferimento da pensão em parcelaúnica decorre da conclusão pericial deincapacidade temporária, inexistindo ospressupostos do art. 950 do Código Civil para aconversão da pensão em parcela única. 10. O acórdão enfrentou expressamente anatureza jurídica do intervalo previsto no art.253 da CLT, aplicando analogicamente o art.71, § 4º, da CLT, sendo desnecessária novamanifestação apenas para fins deprequestionamento. 11. A análise do tempo de espera decorreu davaloração do conjunto probatório, que afastoua obrigatoriedade de utilização exclusiva dotransporte fornecido pela empregadora,tornando inaplicável a tese firmada no IRDR n.0000329-36.2019.5.14.0000. 12. A distribuição dinâmica do ônus da provaprevista no art. 818, § 1º, da CLT depende dademonstração de efetiva impossibilidade ouexcessiva dificuldade de produção da prova,circunstância não verificada no caso concreto,sendo suficientes os elementos probatóriosproduzidos para o convencimento doColegiado. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Embargos de declaração parcialmenteacolhidos, em parte com efeitos modificativos. Teses de julgamento: “1. O reconhecimento darescisão indireta exige a incidência dosreflexos das horas extras habituais e dasparcelas salariais sobre o aviso-prévioindenizado e a multa de 40% do FGTS. 2. Oshonorários advocatícios sucumbenciais previstos no art. 791-A da CLT incidem sobre ovalor bruto apurado em liquidação desentença, antes das deduções fiscais eprevidenciárias. 3. A incidência do art. 133, IV,da CLT depende da verificação dospressupostos legais na fase de liquidação desentença. 4. A pensão prevista no art. 950 doCódigo Civil não pode ser convertida emparcela única quando a incapacidadelaborativa possui natureza temporária. 5. Osembargos de declaração não se prestam àrediscussão da valoração das provas nem àrevisão da interpretação jurídica adotada peloórgão julgador quando inexistentes os víciosprevistos no art. 1.022 do CPC e no art. 897-Ada CLT. 6. A distribuição dinâmica do ônus daprova exige demonstração concreta da impossibilidade ou excessiva dificuldade deprodução da prova, não decorrendoautomaticamente da hipossuficiência da parte.” _____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022;CLT, arts. 58, § 2º, 71, § 4º, 133, IV, 253, 457, §1º, 791-A, 818, I e § 1º, e 897-A; Código Civil,art. 950, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula n.297; TST, Súmula n. 376, II; TST, OrientaçãoJurisprudencial n. 348 da SDI-1; TRT da 14ªRegião, IRDR n. 0000329-36.2019.5.14.0000;TRT da 14ª Região, IRDR n. 0005760-12.2023.5.14.0000; Tese Vinculante n. 155 doTST. PORTO VELHO/RO, 09 de setembro de 2026. MAURIMAR NONATO DE SOUZA Intimado(s) / Citado(s) - CLAUDINEI PEREIRA DA SILVA

  2. Intimação

    TRT14 · PRIMEIRA TURMA · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: VANIA MARIA DA ROCHA ABENSUR ROT 0000358-64.2025.5.14.0101 RECORRENTE: JBS S/A E OUTROS (1) RECORRIDO: CLAUDINEI PEREIRA DA SILVA E OUTROS (1) Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região 1ª Turma Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo nº 0000358-64.2025.5.14.0101, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt14.jus.br/segundograu/login.seam Ementa: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DEDECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO INTERNA.RESCISÃO INDIRETA. REFLEXOS DE HORASEXTRAS E PRÊMIOS NAS VERBAS RESCISÓRIAS.OMISSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOSSUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. VALORBRUTO DA CONDENAÇÃO.PREQUESTIONAMENTO. ACOLHIMENTOPARCIAL COM EFEITOS MODIFICATIVOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos peloreclamante contra acórdão que deu parcialprovimento ao recurso ordinário parareconhecer a rescisão indireta do contrato detrabalho, deferir verbas rescisórias e apreciar diversos pedidos relativos a horas extras,prêmios, férias, honorários advocatícios,pensionamento, intervalo para recuperaçãotérmica, tempo de espera, ônus da prova eprequestionamento. O embargante sustenta aexistência de contradições, omissões eobscuridades em diversos capítulos dojulgado, postulando a integração da decisão,com atribuição de efeitos modificativos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há nove questões em discussão: (i) definirse há contradição entre o reconhecimento darescisão indireta e a manutenção dos reflexosdas horas extras e dos prêmios nosparâmetros da sentença de origem; (ii) estabelecer se há obscuridade ou contradiçãoquanto à aplicação do art. 133, IV, da CLT nocálculo das férias; (iii) determinar se o acórdãofoi omisso quanto à base de cálculo doshonorários advocatícios sucumbenciais; (iv)definir se houve omissão quanto à inclusão dodescanso semanal remunerado sobre parcelasvariáveis na base de cálculo dopensionamento; (v) verificar a existência deobscuridade na interpretação do pedidorelativo ao intervalo previsto no art. 253 daCLT; (vi) estabelecer se houve omissão quantoao indeferimento da pensão em parcela única;(vii) verificar a existência de omissão para finsde prequestionamento; (viii) definir se houveomissão ou contradição na valoração da provarelativa ao tempo de espera; e (ix) estabelecerse houve omissão quanto à distribuiçãodinâmica do ônus da prova e à alegadasonegação documental. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reconhecimento da rescisão indiretaimpõe que as horas extras habituais e osprêmios de natureza salarial repercutamtambém sobre o aviso-prévio indenizado e amulta de 40% do FGTS, sendo incompatível amanutenção dos parâmetros da sentença quenegara a ruptura indireta do contrato. 4. As horas extras habituais e os prêmiosintegram a remuneração e repercutem nasverbas rescisórias, nos termos do art. 457, § 1º,da CLT e da Súmula n. 376, II, do TST. 5. Há omissão quanto à base de cálculo doshonorários advocatícios sucumbenciais,devendo ser sanada para determinar suaincidência sobre o valor bruto apurado emliquidação de sentença, antes das deduçõesfiscais e previdenciárias, em conformidadecom a Orientação Jurisprudencial n. 348 da SDI-1 do TST e o art. 791-A da CLT. 6. A determinação de observância do art. 133,IV, da CLT remete a apuração da perda dodireito às férias à fase de liquidação,inexistindo obscuridade ou contradição. 7. A exclusão do descanso semanalremunerado da base de cálculo dopensionamento foi expressamentefundamentada pela premissa de que o saláriomensal já contempla essa parcela, inexistindo omissão. 8. A interpretação conferida ao pedidoreferente ao intervalo do art. 253 da CLT decorre da delimitação da causa de pedirconstante da petição inicial, não configurandoobscuridade. 9. O indeferimento da pensão em parcelaúnica decorre da conclusão pericial deincapacidade temporária, inexistindo ospressupostos do art. 950 do Código Civil para aconversão da pensão em parcela única. 10. O acórdão enfrentou expressamente anatureza jurídica do intervalo previsto no art.253 da CLT, aplicando analogicamente o art.71, § 4º, da CLT, sendo desnecessária novamanifestação apenas para fins deprequestionamento. 11. A análise do tempo de espera decorreu davaloração do conjunto probatório, que afastoua obrigatoriedade de utilização exclusiva dotransporte fornecido pela empregadora,tornando inaplicável a tese firmada no IRDR n.0000329-36.2019.5.14.0000. 12. A distribuição dinâmica do ônus da provaprevista no art. 818, § 1º, da CLT depende dademonstração de efetiva impossibilidade ouexcessiva dificuldade de produção da prova,circunstância não verificada no caso concreto,sendo suficientes os elementos probatóriosproduzidos para o convencimento doColegiado. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Embargos de declaração parcialmenteacolhidos, em parte com efeitos modificativos. Teses de julgamento: “1. O reconhecimento darescisão indireta exige a incidência dosreflexos das horas extras habituais e dasparcelas salariais sobre o aviso-prévioindenizado e a multa de 40% do FGTS. 2. Oshonorários advocatícios sucumbenciais previstos no art. 791-A da CLT incidem sobre ovalor bruto apurado em liquidação desentença, antes das deduções fiscais eprevidenciárias. 3. A incidência do art. 133, IV,da CLT depende da verificação dospressupostos legais na fase de liquidação desentença. 4. A pensão prevista no art. 950 doCódigo Civil não pode ser convertida emparcela única quando a incapacidadelaborativa possui natureza temporária. 5. Osembargos de declaração não se prestam àrediscussão da valoração das provas nem àrevisão da interpretação jurídica adotada peloórgão julgador quando inexistentes os víciosprevistos no art. 1.022 do CPC e no art. 897-Ada CLT. 6. A distribuição dinâmica do ônus daprova exige demonstração concreta da impossibilidade ou excessiva dificuldade deprodução da prova, não decorrendoautomaticamente da hipossuficiência da parte.” _____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022;CLT, arts. 58, § 2º, 71, § 4º, 133, IV, 253, 457, §1º, 791-A, 818, I e § 1º, e 897-A; Código Civil,art. 950, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula n.297; TST, Súmula n. 376, II; TST, OrientaçãoJurisprudencial n. 348 da SDI-1; TRT da 14ªRegião, IRDR n. 0000329-36.2019.5.14.0000;TRT da 14ª Região, IRDR n. 0005760-12.2023.5.14.0000; Tese Vinculante n. 155 doTST. PORTO VELHO/RO, 09 de setembro de 2026. MAURIMAR NONATO DE SOUZA Intimado(s) / Citado(s) - JBS S/A

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