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0000358-63.2024.5.07.0014

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT7
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT7 · 14ª Vara do Trabalho de Fortaleza · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0000358-63.2024.5.07.0014 RECLAMANTE: JOSE RENAN PAIVA SOUSA RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e9f9d2e proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que o processo retornou da instância superior. Certifico que, no julgamento do Recurso Ordinário interposto pelo reclamante, foi proferido o acórdão de Id 1cb466b, cujo dispositivo dispõe: “ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA 1ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, conhecer do recurso, dar-lhe parcial provimento para determinar que a condenação ao pagamento dos salários e demais vantagens do período de afastamento inclua, de forma expressa, o Repouso Semanal Remunerado (RSR/DSR) e seus reflexos sobre as demais parcelas, mantendo-se inalterada a sentença nos demais pontos.” Certifico, ainda, que não há depósito recursal nos autos. Nesta data, 4 de setembro de 2026, eu, ROSANNA DE MOURA BARROS, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. Diante do teor do acórdão, ao Setor de Cálculos para readequação/atualização do julgado. Fica a parte autora notificada, desde já, para, no prazo de 5 dias, requerer a execução, nos termos do art. 878 da CLT, sob pena de suspensão da execução e de início do curso do prazo prescricional. Decorrido o prazo sem iniciativa da parte reclamante, fica desde já a Secretaria autorizada a efetivar a remessa dos autos ao sobrestamento (suspensão da execução), independentemente de certidão, a partir de quando iniciará a contagem do prazo prescricional (art.11 -A, §1º, CLT). Com efeito, a execução será suspensa pelo prazo de 2 (dois) anos com o uso do movimento “suspenso ou sobrestado o processo por prescrição intercorrente (código valor 12.259)”, nos termos do art. 128 da Nova Consolidação dos Provimentos Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (Provimento 4/GCGJT), podendo a parte interessada, a qualquer tempo, requerer o prosseguimento da ação, desde de que indique bem específico da(s) parte(s) executada(s), não se prestando a tal desiderato o mero requerimento de renovação de expedientes já promovidos (RENAJUD, INFOJUD, SISBAJUD, CNIB e SERASAJUD). Fica ciente a parte autora, desde já, de que, no curso do prazo prescricional, deve(m) informar ao Juízo a existência de causas suspensivas ou interruptivas da prescrição. Após o prazo supra (2 anos), bem ainda não apresentadas causas suspensivas ou interruptivas, retornem-me os autos conclusos para decretação da prescrição intercorrente. Juntado o cálculo, autos conclusos, caso tenha havido pedido de início de execução; caso contrário, autos ao sobrestamento. A publicação deste despacho (ou seu ID) no DJEN tem efeito de notificação. Expedientes necessários. FORTALEZA/CE, 08 de setembro de 2026. CARLOS LEONARDO TEIXEIRA CARNEIRO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A.

  2. Intimação

    TRT7 · 14ª Vara do Trabalho de Fortaleza · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0000358-63.2024.5.07.0014 RECLAMANTE: JOSE RENAN PAIVA SOUSA RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e9f9d2e proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que o processo retornou da instância superior. Certifico que, no julgamento do Recurso Ordinário interposto pelo reclamante, foi proferido o acórdão de Id 1cb466b, cujo dispositivo dispõe: “ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA 1ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, conhecer do recurso, dar-lhe parcial provimento para determinar que a condenação ao pagamento dos salários e demais vantagens do período de afastamento inclua, de forma expressa, o Repouso Semanal Remunerado (RSR/DSR) e seus reflexos sobre as demais parcelas, mantendo-se inalterada a sentença nos demais pontos.” Certifico, ainda, que não há depósito recursal nos autos. Nesta data, 4 de setembro de 2026, eu, ROSANNA DE MOURA BARROS, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. Diante do teor do acórdão, ao Setor de Cálculos para readequação/atualização do julgado. Fica a parte autora notificada, desde já, para, no prazo de 5 dias, requerer a execução, nos termos do art. 878 da CLT, sob pena de suspensão da execução e de início do curso do prazo prescricional. Decorrido o prazo sem iniciativa da parte reclamante, fica desde já a Secretaria autorizada a efetivar a remessa dos autos ao sobrestamento (suspensão da execução), independentemente de certidão, a partir de quando iniciará a contagem do prazo prescricional (art.11 -A, §1º, CLT). Com efeito, a execução será suspensa pelo prazo de 2 (dois) anos com o uso do movimento “suspenso ou sobrestado o processo por prescrição intercorrente (código valor 12.259)”, nos termos do art. 128 da Nova Consolidação dos Provimentos Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (Provimento 4/GCGJT), podendo a parte interessada, a qualquer tempo, requerer o prosseguimento da ação, desde de que indique bem específico da(s) parte(s) executada(s), não se prestando a tal desiderato o mero requerimento de renovação de expedientes já promovidos (RENAJUD, INFOJUD, SISBAJUD, CNIB e SERASAJUD). Fica ciente a parte autora, desde já, de que, no curso do prazo prescricional, deve(m) informar ao Juízo a existência de causas suspensivas ou interruptivas da prescrição. Após o prazo supra (2 anos), bem ainda não apresentadas causas suspensivas ou interruptivas, retornem-me os autos conclusos para decretação da prescrição intercorrente. Juntado o cálculo, autos conclusos, caso tenha havido pedido de início de execução; caso contrário, autos ao sobrestamento. A publicação deste despacho (ou seu ID) no DJEN tem efeito de notificação. Expedientes necessários. FORTALEZA/CE, 08 de setembro de 2026. CARLOS LEONARDO TEIXEIRA CARNEIRO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOSE RENAN PAIVA SOUSA

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