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0000358-36.2015.8.05.0062

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TJBA
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  1. Intimação

    TJBA · Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho · Ementa

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000358-36.2015.8.05.0062 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE CONCEICAO DO ALMEIDA Advogado(s): ANISIO ARAUJO NETO, THIAGO CARNEIRO VILASBOAS GUTEMBERG APELADO: MARIA DE FATIMA DE JESUS LIMA FONSECA Advogado(s):JANAINA MUNIZ DA SILVA ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE CPF NA PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VÍCIO SANÁVEL. MATÉRIA JÁ ENFRENTADA NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRÉ-QUESTIONAMENTO. MERA REDISCUSSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração com fins de pré-questionamento opostos pelo MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO ALMEIDA/BA em face do Acórdão da Segunda Câmara Cível, que, em sede de Apelação Cível, deu parcial provimento ao recurso da municipalidade para limitar os cálculos da execução ao período do vínculo funcional da servidora (até dezembro de 2015) e determinar a aplicação da Taxa SELIC a partir de 09 de dezembro de 2021. O Embargante alega omissão e contradição no julgado, sustentando que a petição de cumprimento de sentença seria inepta por ausência de indicação do CPF da exequente, nos termos do art. 534, I, do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o Acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao deixar de declarar a inépcia da petição de cumprimento de sentença por ausência de indicação do CPF da exequente, à luz do art. 534, I, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de indicação do número de CPF na petição de cumprimento de sentença constitui vício formal de natureza sanável, não configurando inépcia, especialmente quando a identificação das partes é inequívoca nos autos originários e o exercício do contraditório foi plenamente garantido. A matéria foi expressamente enfrentada no Acórdão embargado, que concluiu pela rejeição da preliminar de inépcia sob o fundamento de que as omissões apontadas constituem, quando muito, vício sanável, não tendo impedido a apresentação de impugnação detalhada pelo Município, inclusive com cálculos próprios. A via dos embargos de declaração não se presta à rediscussão do mérito da causa, sendo cabível apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. O mero propósito de pré-questionamento da matéria, nos termos do art. 1.025 do CPC, não autoriza o acolhimento dos embargos quando ausentes os vícios que autorizam sua oposição. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "A ausência de indicação do número de CPF na petição de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública constitui vício formal sanável, não configurando inépcia quando a identificação das partes é inequívoca e o contraditório foi plenamente exercido." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 534, I; 1.022; 1.023; 1.025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 0000358-36.2015.8.05.0062, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e REJEITAR os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora. Salvador/BA, .

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