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0000358-35.2026.5.07.0033

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT7
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT7 · 2ª Vara do Trabalho de Maracanaú · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MARACANAÚ ATSum 0000358-35.2026.5.07.0033 RECLAMANTE: ALISSON HENRIQUE DOS SANTOS BRAUNA RECLAMADO: PSA INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ffa92d2 proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que as partes foram devidamente intimadas para ciência da atualização de cálculos, no valor de R$11.078,54. Certifico o decurso do prazo legal sem impugnação da(s) parte(s). Certifico que não consta nos autos depósito recursal. Nesta data, 02 de setembro de 2026, eu, BRUNA GABRIELLE COSTA SOUSA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(a) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Homologo os cálculos periciais para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. Notifiquem-se as partes. Levando-se em conta o grau de dificuldade e complexidade dos cálculos, bem como, capacidade financeira da reclamada, arbitro os honorários periciais contábeis em R$600,00 (seiscentos reais) a cargo da reclamada. Fica a reclamada citada para, no prazo de 48 horas, efetuar o pagamento do montante da execução, sob pena de penhora, nos moldes do art.880 da CLT. Não havendo pagamento ou garantia da dívida no prazo legal, iniciem-se os atos executórios em face da empresa reclamada. Caso não sejam encontrados valores em contas bancárias da parte executada, considerando a preferência de que trata art. 835, inciso I, do CPC, de aplicação supletiva, bem como o dever do Juiz da Execução em buscar os bens de acordo com a ordem de liquidez, de modo a obter os recursos para a satisfação da obrigação com o menor esforço e gasto por parte do Poder Judiciário, considerando, ainda, o PODER GERAL CAUTELAR, previsto no art. 297 do CPC, que permite a esse Magistrado determinar as medidas que considerar adequadas à efetivação de uma tutela provisória cautelar preventiva, fica a secretaria autorizada a proceder pesquisas de valores e bens em face dos sócios da parte executada (BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD, CNIB, SERASAJUD, etc.), até o limite da dívida em execução, bem como proceda-se a inclusão no sistema CNIB/SERASAJUD. MARACANAÚ/CE, 08 de setembro de 2026. MATEUS MIRANDA DE MORAES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PSA INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - FABIANA BRAGA DA NOBREGA CONFECCOES

  2. Intimação

    TRT7 · 2ª Vara do Trabalho de Maracanaú · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MARACANAÚ ATSum 0000358-35.2026.5.07.0033 RECLAMANTE: ALISSON HENRIQUE DOS SANTOS BRAUNA RECLAMADO: PSA INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ffa92d2 proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que as partes foram devidamente intimadas para ciência da atualização de cálculos, no valor de R$11.078,54. Certifico o decurso do prazo legal sem impugnação da(s) parte(s). Certifico que não consta nos autos depósito recursal. Nesta data, 02 de setembro de 2026, eu, BRUNA GABRIELLE COSTA SOUSA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(a) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Homologo os cálculos periciais para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. Notifiquem-se as partes. Levando-se em conta o grau de dificuldade e complexidade dos cálculos, bem como, capacidade financeira da reclamada, arbitro os honorários periciais contábeis em R$600,00 (seiscentos reais) a cargo da reclamada. Fica a reclamada citada para, no prazo de 48 horas, efetuar o pagamento do montante da execução, sob pena de penhora, nos moldes do art.880 da CLT. Não havendo pagamento ou garantia da dívida no prazo legal, iniciem-se os atos executórios em face da empresa reclamada. Caso não sejam encontrados valores em contas bancárias da parte executada, considerando a preferência de que trata art. 835, inciso I, do CPC, de aplicação supletiva, bem como o dever do Juiz da Execução em buscar os bens de acordo com a ordem de liquidez, de modo a obter os recursos para a satisfação da obrigação com o menor esforço e gasto por parte do Poder Judiciário, considerando, ainda, o PODER GERAL CAUTELAR, previsto no art. 297 do CPC, que permite a esse Magistrado determinar as medidas que considerar adequadas à efetivação de uma tutela provisória cautelar preventiva, fica a secretaria autorizada a proceder pesquisas de valores e bens em face dos sócios da parte executada (BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD, CNIB, SERASAJUD, etc.), até o limite da dívida em execução, bem como proceda-se a inclusão no sistema CNIB/SERASAJUD. MARACANAÚ/CE, 08 de setembro de 2026. MATEUS MIRANDA DE MORAES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ALISSON HENRIQUE DOS SANTOS BRAUNA

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