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0000358-33.2023.8.16.0132

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Juizado Especial Cível de Peabiru · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PEABIRU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PEABIRU - PROJUDI Avenida Dr. Dídio Boscardin Belo, 487 - Centro - Peabiru/PR - CEP: 87.250-000 - Fone: (44) 3259-6695 - Celular: (44) 3259-6695 - E-mail: pea-je@tjpr.jus.br Autos nº. 0000358-33.2023.8.16.0132 Processo: 0000358-33.2023.8.16.0132 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$15.854,14 Exequente(s): ADELIA VICENTE SECRE FABIO SECRE ROSELI LINO DE ANDRADE SECRE Executado(s): ANDERSON CENTENA VINCENT DEUS ANDERSON CENTENA VINCENT DEUS 1. Considerando que os avisos de recebimento encaminhados à parte executada retornaram negativos, sem êxito na entrega, e tendo em vista que compete às partes manterem seus endereços atualizados nos autos, reputo válida a intimação encaminhada ao endereço constante do processo. Com efeito, nos termos do art. 19, § 2º, da Lei nº 9.099/95, bem como dos arts. 274, parágrafo único, 513, § 3º, e 841, § 2º, todos do CPC, presume-se válida a comunicação processual dirigida ao endereço informado nos autos quando a parte deixa de comunicar eventual alteração de domicílio. 1.1. Assim, declaro válida a intimação da parte executada para manifestação acerca da penhora/bloqueio realizado via Sisbajud, especialmente porque incumbia aos executados manter atualizado seu endereço perante o Juízo. 1.2. Cumpra-se o item 2.2 da decisão de mov. 174. 3. Quanto às restrições realizadas via Renajud, cumpra-se o item 3.4.2 da decisão de mov. 192. 4. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 dias, junte cálculo atualizado do débito, abatendo-se os valores eventualmente levantados/bloqueados, a fim de possibilitar o regular prosseguimento da execução pelo saldo remanescente. 4.1. Até a juntada do cálculo atualizado e melhor delimitação do saldo executado, ficam postergados os demais requerimentos formulados pela parte exequente. Diligências necessárias. Intimem-se. Peabiru, data e hora de inserção no sistema Marcos Antonio dos Santos Juiz Substituto

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