Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJPR · Juizado Especial Cível de Peabiru · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PEABIRU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PEABIRU - PROJUDI Avenida Dr. Dídio Boscardin Belo, 487 - Centro - Peabiru/PR - CEP: 87.250-000 - Fone: (44) 3259-6695 - Celular: (44) 3259-6695 - E-mail: pea-je@tjpr.jus.br Autos nº. 0000358-33.2023.8.16.0132 Processo: 0000358-33.2023.8.16.0132 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$15.854,14 Exequente(s): ADELIA VICENTE SECRE FABIO SECRE ROSELI LINO DE ANDRADE SECRE Executado(s): ANDERSON CENTENA VINCENT DEUS ANDERSON CENTENA VINCENT DEUS 1. Considerando que os avisos de recebimento encaminhados à parte executada retornaram negativos, sem êxito na entrega, e tendo em vista que compete às partes manterem seus endereços atualizados nos autos, reputo válida a intimação encaminhada ao endereço constante do processo. Com efeito, nos termos do art. 19, § 2º, da Lei nº 9.099/95, bem como dos arts. 274, parágrafo único, 513, § 3º, e 841, § 2º, todos do CPC, presume-se válida a comunicação processual dirigida ao endereço informado nos autos quando a parte deixa de comunicar eventual alteração de domicílio. 1.1. Assim, declaro válida a intimação da parte executada para manifestação acerca da penhora/bloqueio realizado via Sisbajud, especialmente porque incumbia aos executados manter atualizado seu endereço perante o Juízo. 1.2. Cumpra-se o item 2.2 da decisão de mov. 174. 3. Quanto às restrições realizadas via Renajud, cumpra-se o item 3.4.2 da decisão de mov. 192. 4. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 dias, junte cálculo atualizado do débito, abatendo-se os valores eventualmente levantados/bloqueados, a fim de possibilitar o regular prosseguimento da execução pelo saldo remanescente. 4.1. Até a juntada do cálculo atualizado e melhor delimitação do saldo executado, ficam postergados os demais requerimentos formulados pela parte exequente. Diligências necessárias. Intimem-se. Peabiru, data e hora de inserção no sistema Marcos Antonio dos Santos Juiz Substituto
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.