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0000358-30.2020.5.06.0144

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Tribunal
TRT6
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  1. Intimação

    TRT6 · Primeira Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: ROBERTA CORREA DE ARAUJO AP 0000358-30.2020.5.06.0144 AGRAVANTE: KADJA CRISTINA FRANCA DA SILVA AGRAVADO: GRANDE RECIFE MEDICAMENTOS LTDA E OUTROS (9) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PROC. Nº TRT - 0000358-30.2020.5.06.0144 (AP) ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA TURMA RELATORA: JUÍZA CONVOCADA ROBERTA CORREA DE ARAUJO AGRAVANTE: KADJA CRISTINA FRANCA DA SILVA AGRAVADOS: GRANDE RECIFE MEDICAMENTOS LTDA; E B A ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTD; GAT EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA; FTB HOLDING E PARTICIPAÇÕES LTDA; WELLINGTON ANASTACIO ROSA; WILLIAN RAIMUNDO ROSA; ANASTACIO RODRIGUES PARTICIPAÇÕES LTDA; GILMAR AURELIO JUSTINO; ERLAN BEZERRA DE AZEVEDO e ELISON BEZERRA DE AZEVEDO ADVOGADOS: ERWIN HERBERT FRIEDHEIM NETO; HUGO DA ROCHA GUERRA; JOAO AUGUSTO DE ALBUQUERQUE REGIS; ANDRE ISENSEE DE SOUZA PROCEDÊNCIA: 4ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO DOS GUARARAPES/PE EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SOCIEDADE FALIDA. IRDR Nº 0002908-66.2025.5.06.0000. JULGAMENTO SUPERVENIENTE. PERDA DO FUNDAMENTO DO SOBRESTAMENTO. EX-SÓCIOS. ALEGAÇÃO DE FRAUDE ESTRUTURAL, DESVIO DE FINALIDADE E CONFUSÃO PATRIMONIAL. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. CONSTRIÇÕES PATRIMONIAIS ANTERIORES. LIBERAÇÃO MANTIDA. PROSSEGUIMENTO DO IDPJ. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo de Petição interposto por KADJA CRISTINA FRANCA DA SILVA contra decisão que suspendeu a instauração e a análise do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica em face dos ex-sócios Erlan Bezerra de Azevedo, Elison Bezerra de Azevedo e Gilmar Aurélio Justino, bem como determinou a liberação das constrições patrimoniais incidentes sobre seus bens, em razão do sobrestamento determinado no IRDR nº 0002908-66.2025.5.06.0000. A agravante sustenta que a hipótese não se limita ao mero redirecionamento da execução contra sócios de empresa falida, alegando a existência de elementos indicativos de fraude estrutural, desvio de finalidade e confusão patrimonial, e requer o afastamento do sobrestamento, o prosseguimento do IDPJ e o restabelecimento das restrições patrimoniais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há questões em discussão: (i) definir se, diante do julgamento superveniente do IRDR nº 0002908-66.2025.5.06.0000, subsiste o fundamento para o sobrestamento da análise do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica; (ii) estabelecer se o IDPJ deve prosseguir diante das alegações de fraude estrutural, desvio de finalidade e confusão patrimonial atribuídas aos ex-sócios; e (iii) determinar se as constrições patrimoniais anteriormente efetivadas devem ser imediatamente restabelecidas. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilização patrimonial de ex-sócios mediante desconsideração da personalidade jurídica exige a observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, não sendo possível consolidar atos executórios contra terceiros antes da regular formação e julgamento do incidente. O julgamento superveniente do IRDR nº 0002908-66.2025.5.06.0000, ocorrido em 13/07/2026, com publicação do acórdão de mérito em 24/07/2026, fez desaparecer o fundamento processual que justificava o sobrestamento da análise do IDPJ, não subsistindo determinação de suspensão vigente. A alegação da exequente não se limita à insuficiência patrimonial da empresa executada, pois aponta elementos específicos relacionados à transferência das participações societárias, à capacidade econômica dos adquirentes, a operações patrimoniais e à possível utilização de estruturas societárias para desvio de finalidade ou confusão patrimonial. As alegações de fraude estrutural, desvio de finalidade e confusão patrimonial, em tese, podem enquadrar-se nas hipóteses de abuso da personalidade jurídica previstas no art. 50 do Código Civil, razão pela qual o IDPJ deve ser regularmente processado, com oportunidade de manifestação dos ex-sócios e posterior apreciação judicial da prova. O prosseguimento do IDPJ não implica reconhecimento prévio da responsabilidade dos ex-sócios nem autoriza sua inclusão definitiva no polo passivo da execução sem a demonstração, mediante contraditório, dos requisitos legais da desconsideração da personalidade jurídica. As constrições patrimoniais anteriormente efetivadas não devem ser imediatamente restabelecidas, pois foram realizadas antes da regular formação do IDPJ e não podem ser convalidadas pelo julgamento superveniente do IRDR. O Juízo da execução poderá examinar a adoção de medidas cautelares de natureza assecuratória, inclusive diante de eventual risco de dissipação patrimonial, desde que presentes os requisitos do art. 300 do CPC e observados o contraditório e os limites da competência reconhecida pelo precedente vinculante aplicável. IV. DISPOSITIVO E TESE: Agravo de Petição parcialmente provido. Tese de julgamento: O julgamento superveniente do IRDR que fundamentava o sobrestamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica faz cessar a causa processual da suspensão, impondo-se o regular prosseguimento do incidente. A alegação de fraude estrutural, desvio de finalidade e confusão patrimonial, quando fundada em elementos específicos que podem caracterizar abuso da personalidade jurídica, justifica o processamento do IDPJ para apuração dos requisitos do art. 50 do Código Civil. O processamento do IDPJ deve assegurar aos ex-sócios o contraditório e a ampla defesa e não implica reconhecimento antecipado de sua responsabilidade patrimonial. O julgamento superveniente do IRDR não convalida constrições patrimoniais realizadas antes da regular formação do IDPJ, devendo ser mantida, por ora, a liberação dos bens anteriormente constritos. O Juízo da execução pode reexaminar a necessidade de medidas cautelares de natureza assecuratória, desde que presentes os requisitos legais e observados o contraditório. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; Código Civil, art. 50; CPC, arts. 300 e 1.022; CLT, art. 897, "a". Jurisprudência relevante citada: TRT da 6ª Região, IRDR nº 0002908-66.2025.5.06.0000, julgado em 13.07.2026, acórdão de mérito publicado em 24.07.2026. Vistos, etc. Trata-se de agravo de petição interposto por KADJA CRISTINA FRANCA DA SILVA,em face da decisão proferida pelo MM. Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Jaboatão dos Guararapes/PE, que suspendeu a instauração e análise do pedido de desconsideração da personalidade jurídica em face dos ex-sócios em virtude da decisão liminar de suspensão processual proferida no Incidente de Resolução de Demandadas Repetitivas nº 0002908-66.2025.5.06.0000, nos termos da decisão de ID add0b0b, complementada pela sentença de embargos de declaração de ID 0d497e7. Sustenta a agravante, em síntese, que a hipótese dos autos não se confunde com a situação ordinária de redirecionamento da execução contra sócios de empresa falida, porquanto haveria elementos indicativos de fraude estrutural, desvio de finalidade e confusão patrimonial praticados pelos ex-sócios, razão pela qual requer o afastamento do sobrestamento, o restabelecimento das constrições e o prosseguimento da execução em face dos ex-sócios. Roga, portanto, pelo afastamento da suspensão decorrente do IRDR, a cassação da ordem de liberação e determinação do imediato restabelecimento das restrições e indisponibilidades patrimoniais (via CNIB e RENAJUD) sobre os bens de Gilmar Aurelio Justino, Erlan Bezerra de Azevedo e Elison Bezerra de Azevedo e, ao final, o regular e imediato prosseguimento da execução trabalhista, com a regularização das notificações formais dos ex-sócios no IDPJ. Contraminuta apresentada sob o ID b2a85d4. Desnecessária a remessa dos autos à Procuradora Regional do Trabalho, porquanto não se vislumbra interesse público no presente litígio. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Admissibilidade Conheço do Agravo de Petição interposto, por observadas as formalidades legais, bem como da contraminuta. MÉRITO Da suspensão do processo em razão do IRDR nº 0002908-66.2025.5.06.0000. Do IDPJ. Da alegação de fraude estrutural Como bem delineado no relatório supra, insurge-se a exequente contra a decisão de ID add0b0b, complementada pela sentença de embargos de declaração de ID 0d497e7, mediante a qual o Juízo de origem determinou a sustação dos atos executórios dirigidos aos ex-sócios ERLAN BEZERRA DE AZEVEDO, ELISON BEZERRA DE AZEVEDO e GILMAR AURÉLIO JUSTINO, liberando as restrições patrimoniais incidentes sobre seus bens, bem como suspendeu a análise do pedido de instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica - IDPJ, em razão da determinação de sobrestamento emanada do IRDR nº 0002908-66.2025.5.06.0000. Sustenta a agravante, em síntese, que a hipótese dos autos não se confunde com a situação ordinária de redirecionamento da execução contra sócios de empresa falida, porquanto haveria elementos indicativos de fraude estrutural, desvio de finalidade e confusão patrimonial praticados pelos ex-sócios, razão pela qual requer o afastamento do sobrestamento, o restabelecimento das constrições e o prosseguimento da execução em face dos ex-sócios. Prospera, em parte, a insurgência. Conforme consignado na decisão de ID add0b0b, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica anteriormente apreciado nos autos havia alcançado apenas os atuais proprietários das executadas, não tendo sido regularmente processado e julgado o pedido de responsabilização dos ex-sócios. Com efeito, o Juízo de origem constatou que os Srs. Gilmar Aurélio Justino, Erlan Bezerra de Azevedo e Elison Bezerra de Azevedo não haviam sido regularmente integrados ao IDPJ para apresentação de defesa, razão pela qual reputou prematura a inclusão de seus nomes no polo passivo e os atos executórios que lhes foram dirigidos. Sob esse aspecto, não merece reparo a decisão recorrida. A responsabilização patrimonial dos ex-sócios, mediante desconsideração da personalidade jurídica, pressupõe a observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, não sendo possível a consolidação de atos executórios contra terceiros antes da regular formação e julgamento do incidente. Ocorre que a decisão de origem também determinou a suspensão da análise do IDPJ em razão da existência do IRDR nº 0002908-66.2025.5.06.0000, instaurado para definir justamente a competência da Justiça do Trabalho, na fase de execução, para processar e julgar pedido de desconsideração da personalidade jurídica de sociedade falida. Ocorre que, no curso do presente recurso, sobreveio o julgamento do referido incidente. Conforme informação oficial do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, o IRDR nº 0002908-66.2025.5.06.0000 foi julgado em 13/07/2026, com publicação do acórdão de mérito em 24/07/2026, não havendo, atualmente, determinação de sobrestamento vigente. Desse modo, o fundamento processual que justificava a paralisação do exame do IDPJ não mais subsiste. A manutenção do sobrestamento, fundada exclusivamente na pendência do julgamento do IRDR, implicaria perpetuar situação processual cuja causa determinante deixou de existir. Consequentemente, impõe-se reconhecer a perda superveniente do fundamento utilizado para suspender a análise do incidente, devendo o Juízo de origem prosseguir no exame do IDPJ, observados os parâmetros definidos no precedente vinculante aplicável e, sobretudo, o contraditório em relação aos ex-sócios. Agora, adentro na análise quanto à alegação de fraude estrutural. No caso concreto, a pretensão da agravante não está fundada exclusivamente na insuficiência patrimonial das executadas. A exequente afirma que a transferência das participações societárias dos antigos para os atuais sócios teria ocorrido em contexto de grave crise econômico-financeira, apontando, entre outros elementos, a ausência de capacidade econômica dos adquirentes, a existência de operações patrimoniais envolvendo os antigos sócios e a utilização de estruturas societárias que, em tese, poderiam caracterizar desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Ademais, foram também trazidos aos autos elementos oriundos de decisão proferida pela Justiça Comum, na qual teriam sido identificados indícios de desvio de finalidade e confusão patrimonial, inclusive relacionados à aquisição de bens e à movimentação patrimonial das empresas integrantes do grupo econômico. Não se está, neste momento, afirmando a existência da fraude alegada. O que se reconhece é que a causa de pedir apresentada pela exequente não se limita ao mero inadimplemento da pessoa jurídica. Há alegações específicas que, em tese, podem ser enquadradas nas hipóteses de abuso da personalidade jurídica previstas no art. 50 do Código Civil, circunstância que recomenda o regular processamento do IDPJ, com oportunidade de manifestação dos ex-sócios e posterior apreciação judicial da prova. Ressalto que a própria decisão de origem reconheceu que a alegação da exequente envolve suposta fraude estrutural, embora tenha entendido que sua apreciação estava obstada pelo IRDR então pendente, consoante acima delineado. Portanto, não é possível, neste momento, julgar improcedente o IDPJ sob o fundamento de ausência de prova do abuso, porque o incidente ainda não foi regularmente processado e a matéria sequer foi apreciada em seu mérito. E, como dito previamente, deve-se seguir o prosseguimento do IDPJ pelo Juízo de origem. Por fim, com relação ao imediato restabelecimento das restrições patrimoniais anteriormente lançadas sobre os bens dos ex-sócios, entendo que o pedido não merece acolhimento, ao menos por ora. Conforme corretamente reconhecido na origem, os ex-sócios foram alcançados por atos constritivos antes de regular apreciação do IDPJ, circunstância que justificou a determinação de liberação das restrições. Embora o julgamento superveniente do IRDR retire o fundamento para o sobrestamento do incidente, não convalida os atos executórios anteriormente praticados sem a prévia formação válida do título de responsabilidade patrimonial. A regularização do procedimento deve preceder eventual constrição definitiva. Nada impede, contudo, que o Juízo da execução, diante de elementos concretos que demonstrem risco de dissipação patrimonial e presentes os requisitos do art. 300 do CPC, examine a adoção de medidas cautelares de natureza assecuratória, observados o contraditório e os limites da competência reconhecida pelo precedente vinculante aplicável. Dito isto, dou parcial provimento ao Agravo de Petição da exequente, para: a) afastar o sobrestamento da análise do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica determinado em razão da pendência do IRDR nº 0002908-66.2025.5.06.0000, diante do julgamento superveniente do incidente; b) determinar o regular prosseguimento do IDPJ em relação aos Srs. ERLAN BEZERRA DE AZEVEDO, ELISON BEZERRA DE AZEVEDO e GILMAR AURÉLIO JUSTINO, assegurando-se aos requeridos o contraditório e a ampla defesa, para posterior apreciação dos requisitos do art. 50 do Código Civil; e, ao final, c) manter, por ora, a liberação das constrições patrimoniais anteriormente efetivadas, sem prejuízo de que o Juízo de origem reexamine a necessidade de eventual medida cautelar de natureza assecuratória, caso presentes os respectivos pressupostos legais. Ressalte-se, ao final, que o prosseguimento do IDPJ não implica reconhecimento prévio da responsabilidade dos ex-sócios, nem autoriza sua inclusão definitiva no polo passivo da execução sem que sejam demonstrados, mediante contraditório, os requisitos legais da desconsideração da personalidade jurídica. Prequestionamento. Das violações legais e constitucionais O exame da matéria recursal abordou as questões fáticas e jurídicas trazidas para análise do Juízo ad quem, sendo certo que os fundamentos adotados não vulneram qualquer dispositivo da ordem legal ou constitucional, sendo desnecessária a menção expressa a cada um deles, a teor do disposto na Orientação Jurisprudencial nº 118, da SDI-I/TST. Registro, por oportuno, que o prequestionamento de que cuida a Súmula n.º 297 do C. TST prescinde da referência expressa a todos os dispositivos tidos por violados, conforme a interpretação conferida pelo próprio C. Tribunal Superior do Trabalho. CONCLUSÃO Diante do exposto, conheço do Agravo de Petição interposto e, no mérito, dou-lhe parcial provimento para: a) afastar o sobrestamento da análise do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica determinado em razão da pendência do IRDR nº 0002908-66.2025.5.06.0000, diante do julgamento superveniente do incidente; b) determinar o regular prosseguimento do IDPJ em relação aos Srs. ERLAN BEZERRA DE AZEVEDO, ELISON BEZERRA DE AZEVEDO e GILMAR AURÉLIO JUSTINO, assegurando-se aos requeridos o contraditório e a ampla defesa, para posterior apreciação dos requisitos do art. 50 do Código Civil; e c) manter, por ora, a liberação das constrições patrimoniais anteriormente efetivadas, sem prejuízo de que o Juízo de origem reexamine a necessidade de eventual medida cautelar de natureza assecuratória, caso presentes os respectivos pressupostos legais. ACORDAM os Membros Integrantes da Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, conhecer do Agravo de Petição interposto e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para: a) afastar o sobrestamento da análise do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica determinado em razão da pendência do IRDR nº 0002908-66.2025.5.06.0000, diante do julgamento superveniente do incidente; b) determinar o regular prosseguimento do IDPJ em relação aos Srs. ERLAN BEZERRA DE AZEVEDO, ELISON BEZERRA DE AZEVEDO e GILMAR AURÉLIO JUSTINO, assegurando-se aos requeridos o contraditório e a ampla defesa, para posterior apreciação dos requisitos do art. 50 do Código Civil; e c) manter, por ora, a liberação das constrições patrimoniais anteriormente efetivadas, sem prejuízo de que o Juízo de origem reexamine a necessidade de eventual medida cautelar de natureza assecuratória, caso presentes os respectivos pressupostos legais. Recife (PE), 09 de setembro de 2026. ROBERTA CORREA DE ARAUJO Juíza Convocada Relatora CERTIDÃO DE JULGAMENTO Certifico que, na 31ª Sessão Ordinária (Presencial) realizada no dia 09 de setembro de 2026, sob a presidência do Exmo. Sr. Desembargador IVAN DE SOUZA VALENÇA ALVES, com a presença do Ministério Público do Trabalho da 6ª Região, representado pela Exma. Sra. Procuradora Melícia Alves de Carvalho Mesel, das Exmas. Sras. Juíza Roberta Corrêa de Araújo (Relatora - Titular da 14ª Vara do Trabalho do Recife, convocada para o Gabinete Vago da Exma. Sra. Desembargadora Carmen Lucia Vieira do Nascimento) e Desembargadora Dione Nunes Furtado da Silva, resolveu a 1ª Turma do Tribunal, julgar o processo em epígrafe, nos termos do dispositivo supra. Certifico e dou fé. Sala de Sessões, em 09 de setembro de 2026. Vera Neuma de Moraes Leite Chefe de Secretaria da 1ª Turma ROBERTA CORREA DE ARAUJO Relator RECIFE/PE, 10 de setembro de 2026. DULCE RANGEL MOREIRA DE BARROS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - KADJA CRISTINA FRANCA DA SILVA

  2. Edital

    TRT6 · Primeira Turma

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: ROBERTA CORREA DE ARAUJO AP 0000358-30.2020.5.06.0144 AGRAVANTE: KADJA CRISTINA FRANCA DA SILVA AGRAVADO: GRANDE RECIFE MEDICAMENTOS LTDA E OUTROS (9) EDITAL DE INTIMAÇÃO EM PROCESSO ELETRÔNICO DESTINATÁRIO: ERLAN BEZERRA DE AZEVEDO O(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Relator(a) ROBERTA CORREA DE ARAÚJO do Tribunal Regional do Trabalho – 6ª Região – PE, em virtude da lei etc, FAZ SABER a todos que virem o presente EDITAL e a quem interessar possa que, pelo presente, fica(m) intimado(s) o destinatário acima citado com endereço(s) atualmente incerto e não sabido, em razão do Processo Judicial Eletrônico TRT6 nº 0000358-30.2020.5.06.0144, para tomar(em) ciência de que foi proferido ACÓRDÃO ID 669858b, no processo acima referido, a fim de, querendo, pronunciar-se, no prazo de 08 (oito) dias. DADO E PASSADO nesta cidade de Recife-PE, em 10/09/2026. Fica(m) o(s) interessado(s) ciente(s) de que o inteiro teor do processo epigrafado poderá ser acessado pelo site http://pje.trt6.jus.br/segundograu), devendo utilizar o navegador Firefox a partir da versão 10.2 ou superior (http://www. mozilla.org/pt-BR/firefox/fx/) RECIFE/PE, 10 de setembro de 2026. DULCE RANGEL MOREIRA DE BARROS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ERLAN BEZERRA DE AZEVEDO

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