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0000358-24.2025.5.11.0012

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT11
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT11 · 12ª Vara do Trabalho de Manaus · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000358-24.2025.5.11.0012 RECLAMANTE: JESSICA CRISTINA FERREIRA DE ALMEIDA RECLAMADO: CARDOSO INDUSTRIA, COMERCIO E SERVICOS DE EXTINTORES DE INCENDIO EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0515bb1 proferido nos autos. Vistos, etc. Considerando o pagamento de Id 963d6a7, libere-se o crédito da parte exequente, acrescido de juros e correção monetária, nos termos da decisão de Id fea5647, mediante apresentação de dados bancários. Após, não havendo pendências, encerre-se a execução por meio de julgamento e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Considerando a disponibilização automática dos atos processuais praticados no PJe-JT, as partes ficam cientes desta decisão com sua publicação no DEJT. À Secretaria para as providências. kao MANAUS/AM, 04 de setembro de 2026. ANDRE LUIZ MARQUES CUNHA JUNIOR Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CARDOSO INDUSTRIA, COMERCIO E SERVICOS DE EXTINTORES DE INCENDIO EIRELI

  2. Intimação

    TRT11 · 12ª Vara do Trabalho de Manaus · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000358-24.2025.5.11.0012 RECLAMANTE: JESSICA CRISTINA FERREIRA DE ALMEIDA RECLAMADO: CARDOSO INDUSTRIA, COMERCIO E SERVICOS DE EXTINTORES DE INCENDIO EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0515bb1 proferido nos autos. Vistos, etc. Considerando o pagamento de Id 963d6a7, libere-se o crédito da parte exequente, acrescido de juros e correção monetária, nos termos da decisão de Id fea5647, mediante apresentação de dados bancários. Após, não havendo pendências, encerre-se a execução por meio de julgamento e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Considerando a disponibilização automática dos atos processuais praticados no PJe-JT, as partes ficam cientes desta decisão com sua publicação no DEJT. À Secretaria para as providências. kao MANAUS/AM, 04 de setembro de 2026. ANDRE LUIZ MARQUES CUNHA JUNIOR Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JESSICA CRISTINA FERREIRA DE ALMEIDA

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