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TRT5 · 4ª Vara do Trabalho de Camaçari · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CAMAÇARI ACum 0000358-19.2022.5.05.0134 RECLAMANTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DAS CIDADES DE CAMACARI E DIAS D'AVILA RECLAMADO: ADAILTON DA SILVA VIEIRA DE CAMACARI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d168c08 proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc., 1.Libere-se em favor do exequente o valor líquido da execução, observando-se que somente poderão ser liberados os valores penhorados até 05/09/2026 porquanto sobre a liberação de tais quantias silenciou o executado (vide certidão de Id.eb6276b). 2.Dê-se vista deste despacho ao devedor executado nos termos do art. 116, §1º do Provimento nº 4/GCGJT, de 26 de Setembro de 2023. Prazo 48 horas. 3.Após, notifique-se o exequente para ter ciência das diligências realizadas pelo Juízo e pela Central de Execução e indicar, de forma objetiva, os meios necessários ao prosseguimento da execução, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento provisório da ação, onde deverá aguardar iniciativa do exequente, ressaltando-se que o art. 11 -A da CLT é a base legal para extinguir a execução diante da inércia do exequente que deixa de movimentar o processo por período superior a dois anos, podendo a prescrição intercorrente ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição. 3.1.Decorrido o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos ao ao sobrestamento, onde deverá aguardar iniciativa do exequente. 3.2.Desarquive-se os autos, intimando-se para manifestar-se no prazo de 15 dias sobre o tema, nos termos do art.921, §5º do CPC c/c art. 128 do PROVIMENTO Nº 4/GCGJT, DE 26 DE SETEMBRO DE 2023, sob pena de extinção da execução por prescrição intercorrente, com fulcro no art. 11-A da CLT. Intimem-se. CAMACARI/BA, 07 de setembro de 2026. ANA LUISA AGUIAR DE SOUSA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DAS CIDADES DE CAMACARI E DIAS D'AVILA
TRT5 · 4ª Vara do Trabalho de Camaçari · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CAMAÇARI ACum 0000358-19.2022.5.05.0134 RECLAMANTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DAS CIDADES DE CAMACARI E DIAS D'AVILA RECLAMADO: ADAILTON DA SILVA VIEIRA DE CAMACARI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d168c08 proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc., 1.Libere-se em favor do exequente o valor líquido da execução, observando-se que somente poderão ser liberados os valores penhorados até 05/09/2026 porquanto sobre a liberação de tais quantias silenciou o executado (vide certidão de Id.eb6276b). 2.Dê-se vista deste despacho ao devedor executado nos termos do art. 116, §1º do Provimento nº 4/GCGJT, de 26 de Setembro de 2023. Prazo 48 horas. 3.Após, notifique-se o exequente para ter ciência das diligências realizadas pelo Juízo e pela Central de Execução e indicar, de forma objetiva, os meios necessários ao prosseguimento da execução, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento provisório da ação, onde deverá aguardar iniciativa do exequente, ressaltando-se que o art. 11 -A da CLT é a base legal para extinguir a execução diante da inércia do exequente que deixa de movimentar o processo por período superior a dois anos, podendo a prescrição intercorrente ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição. 3.1.Decorrido o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos ao ao sobrestamento, onde deverá aguardar iniciativa do exequente. 3.2.Desarquive-se os autos, intimando-se para manifestar-se no prazo de 15 dias sobre o tema, nos termos do art.921, §5º do CPC c/c art. 128 do PROVIMENTO Nº 4/GCGJT, DE 26 DE SETEMBRO DE 2023, sob pena de extinção da execução por prescrição intercorrente, com fulcro no art. 11-A da CLT. Intimem-se. CAMACARI/BA, 07 de setembro de 2026. ANA LUISA AGUIAR DE SOUSA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ADAILTON DA SILVA VIEIRA DE CAMACARI
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