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0000358-16.2026.5.18.0005

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TRT18
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  1. Intimação

    TRT18 · 1ª TURMA · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: MARIO SERGIO BOTTAZZO RORSum 0000358-16.2026.5.18.0005 RECORRENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL RECORRIDO: MONALISA DE CASTRO E SILVA Ficam as partes e procuradores intimados para tomar ciência do v. acórdão proferido nos autos, cujo conteúdo está disponível no processo dentro do PJe, na consulta do processo no site do TRT18ª Região (www.trt18.jus.br) ou anexo a esta intimação: PROCESSO TRT - RORSum-0000358-16.2026.5.18.0005 RELATOR : DESEMBARGADOR MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO RECORRENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RECORRIDO : MONALISA DE CASTRO E SILVA ADVOGADO : DANIEL FELINTO DOS SANTOS NETO ORIGEM : 5ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUÍZA : MARCELLA DIAS ARAUJO FREITAS Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PRESCRIÇÃO TOTAL. PREMIAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela reclamada contra a sentença que rejeitou a arguição de prescrição total da pretensão, reconheceu a natureza salarial da parcela "1037 - PREMIAÇÃO VENDA" com determinação de sua integração às demais verbas trabalhistas e concedeu o benefício da gratuidade de justiça ao reclamante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) a incidência da prescrição total sobre a pretensão de integração da parcela denominada "PREMIAÇÃO VENDA"; (ii) a natureza jurídica da referida parcela paga em razão do atingimento de metas de vendas de produtos; (iii) a concessão do benefício da gratuidade de justiça ao reclamante que percebe salário superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição total incide nas pretensões decorrentes de alteração ou descumprimento do pactuado relativas a prestações sucessivas não asseguradas por preceito de lei. Dirigida a pretensão exclusivamente ao reconhecimento da natureza salarial de verba adimplida durante o contrato, sem alteração contratual lesiva ou supressão de parcelas ajustadas, a lesão renova-se periodicamente; assim, foi mantida a rejeição da arguição de prescrição total. Recurso desprovido. 4. Comissões consistem na participação percentual direta do trabalhador no valor do negócio por ele realizado, enquanto prêmios constituem contraprestações concedidas pelo empregador em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado. A Lei nº 13.467/2017 passou a dispor expressamente, pela nova redação do artigo 457, § 2º, da CLT, que as importâncias pagas a título de prêmio, ainda que habituais, não integram a remuneração nem constituem base de incidência de encargo trabalhista. Ademais, consoante a tese vinculante firmada pelo TST no julgamento do RR-0000401-44.2023.5.22.0005 (Tema 56), a comercialização de produtos de empresas do mesmo grupo econômico é compatível com a função do bancário, sendo indevido o pagamento de comissões sem pactuação específica. Provado que o regulamento interno condicionava o pagamento da parcela ao atingimento de metas variadas, à pontuação e a habilitadores de qualidade, sem relação percentual direta com cada venda realizada, a parcela ostenta natureza indenizatória, motivo pelo qual foi reformada a sentença para julgar improcedente o pedido de declaração de natureza salarial e integração da rubrica "1037 - PREMIAÇÃO VENDA". Recurso provido. 5. O benefício da gratuidade de justiça pode ser concedido ao empregado que percebe salário superior a 40% do teto do Regime Geral de Previdência Social mediante apresentação de declaração de hipossuficiência econômica firmada pelo interessado, cuja presunção relativa de veracidade apenas se afasta por elementos probatórios em contrário, conforme tese vinculante firmada no julgamento do IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084 (Tema 21 do TST). Ausente a prova de que o reclamante ostente condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo próprio ou familiar, restou mantido o deferimento do benefício. Recurso desprovido. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento:"O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal (IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084, Tema 21, II do TST)." __________ Dispositivos relevantes citados: CLT: artigos 11 e 457. Jurisprudência relevante citada: TST: SUM-93, OJ-SDI1-175, RRAg-0010861-057.2017.5.03.0061 (Tema 23), RR-0000401-44.2023.5.22.0005 (Tema 56) e IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084 (Tema 21). RELATÓRIO Relatório dispensado na forma da lei. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso porque atendidos os pressupostos processuais de admissibilidade. MÉRITO NULIDADE DA SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL A recorrente disse que "ainda que os embargos de declaração tenham provocado manifestação complementar do Juízo, permanece configurada negativa de prestação jurisdicional quanto ao efetivo enfrentamento dos fundamentos centrais da defesa." Disse que apontou os critérios utilizados para o pagamento da parcela premiação e que "a decisão limita-se a afirmar que tais requisitos constituiriam mero mecanismo de escalonamento da remuneração variável, sem demonstrar juridicamente por que não caracterizariam desempenho superior ao ordinariamente esperado na forma do art. 457, §4º, da CLT." Sem razão. Diversamente do alegado, a sentença está devidamente fundamentada quanto aos pedidos apreciados, sendo certo que a parte apenas demonstrou o inconformismo com a decisão do Juiz. Ainda que constatadas as alegadas omissões, nos termos do art. 1.013 do CPC (de incontroversa aplicação subsidiária no processo do trabalho), o recurso "devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada", sendo "objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado". É nesse mesmo sentido que dispõe a SUM-393 do TST: "RECURSO ORDINÁRIO. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE. ART. 1.013, § 1º, do CPC DE 2015. ART. 515, § 1º, DO CPC de 1973 - (nova redação em decorrência do CPC de 2015) I - O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se extrai do § 1º do art. 1.013 do CPC de 2015 (art. 515, §1º, do CPC de 1973), transfere ao Tribunal a apreciação dos fundamentos da inicial ou da defesa, não examinados pela sentença, ainda que não renovados em contrarrazões, desde que relativos ao capítulo impugnado. II - Se o processo estiver em condições, o tribunal, ao julgar o recurso ordinário, deverá decidir desde logo o mérito da causa, nos termos do § 3º do art. 1.013 do CPC de 2015, inclusive quando constatar a omissão da sentença no exame de um dos pedidos." Logo, mesmo que os vícios apontados na sentença recorrida estejam presentes, não há falar em nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional. Nego provimento. PRESCRIÇÃO TOTAL Eis as razões recursais do reclamado: "A decisão recorrida afastou a prescrição total sob o fundamento de que se trataria de parcela sucessiva. Todavia, a pretensão autoral está fundada na alegada alteração do pactuado, consistente na substituição do programa "Mundo Caixa" pela sistemática posterior de premiação. Tal hipótese se subsume exatamente ao art. 11, §2º, da CLT, porquanto não há previsão legal de pagamento de comissões a bancários pela comercialização de produtos, sendo a parcela discutida fruto de programas empresariais autônomos, com vigência determinada. A própria narrativa da inicial reconhece a mudança estrutural ocorrida em janeiro de 2021, evidenciando a extinção do programa anterior e a criação de nova sistemática, o que configura ato único do empregador. Nessa linha, aplica-se a diretriz da OJ 175 da SDI-1 do TST, incidindo a prescrição total sobre a pretensão de integração das parcelas ao salário. Ao afastar tal entendimento, a sentença incorre em error in judicando, devendo ser reformada para reconhecer a prescrição total, extinguindo-se o feito com resolução de mérito." (fl. 3042) Sem razão. Diversamente do alegado, o caso não é de "pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração ou descumprimento do pactuado". O pedido do autor não está fundamentado em alteração contratual lesiva e ele busca apenas "a nulidade da regra contida no Item 7.1 do Regulamento Premiação de Seguridade 2021, e ainda que os valores recebidos pelo autor em seus contracheques, em decorrência das vendas de produtos de Seguridade (Capitalização, Consórcio, Previdência, Odonto, Seguros e Assistência), sob a rubrica "1037 - PREMIAÇÃO VENDA", possuem natureza salarial (art. 457, §1º da CLT), determinando a integração de referidas comissões à remuneração do autor" (inicial, fl. 12). Em suma, o autor não questionou os programas de premiação instituídos antes do programa atual implementado em 2021 e nem pediu vantagens decorrentes dos programas já extintos. Ele apenas pediu o reconhecimento da natureza salarial da parcela premiação paga a partir de 2021 e os reflexos decorrentes. Assim, conforme bem decidiu o ilustre Juiz: "No caso dos autos, o Autor não postula a desconstituição do ato instituidor do programa de premiação, tampouco pretende a declaração de nulidade de alteração contratual específica. A pretensão deduzida consiste no reconhecimento da natureza salarial da parcela denominada "Premiações de Venda" e no pagamento das diferenças decorrentes de sua integração às demais verbas trabalhistas. Eventuais diferenças decorrentes da integração da premiação nas demais parcelas constituem lesão que se renova mês a mês, sempre que se torna exigível a parcela. Assim, não há se falar em pedido de pagamento de vantagem suprimida através de ato único do empregador, o que afasta a aplicação da Súmula 294, do TST. Do mesmo modo, não incide a Orientação Jurisprudencial nº 175 da SDI- 1 do TST, uma vez que a pretensão não está relacionada à revisão de ato único já consumado, mas ao pagamento de parcelas que, segundo a tese autoral, vêm sendo quitadas sem a observância dos reflexos salariais correspondentes. Logo, concluo que a prescrição a ser observada na hipótese é a parcial quinquenal." (fl. 2936) Nego provimento. NATUREZA JURÍDICA DA PARCELA "PREMIAÇÃO VENDA. INCIDÊNCIA DA SUM-93 E DO TEMA 56 DO TST." A ilustre Juíza decidiu que a parcela premiação paga pela Caixa tem natureza salarial em razão dos seguintes fundamentos, assim sintetizados: i) a denominação atribuída pela empresa não define, por si só, a natureza da verba. A qualificação deve considerar a causa do pagamento e como ele ocorre no contrato; ii) a verba remunera uma atividade ordinária (venda de produtos de seguridade) que integra as funções habituais do cargo; iii) a parcela decorre da comercialização efetiva de produtos durante o trabalho. A existência de metas, regulamentos e critérios não desnatura a parcela, apenas quantifica e mede a produtividade do empregado. A Caixa Econômica Federal recorreu dizendo em síntese que "A r. sentença aplicou indevidamente a Súmula 93 do TST, ignorando que não existe ajuste prévio entre empregado e empregador para pagamento de comissões. A própria prova documental demonstra que a venda de produtos de seguridade constitui atividade inerente ao cargo bancário, nos termos do MN RH 175, sendo a remuneração paga de forma mensalista, sem qualquer previsão comissional." Disse também que incide no caso o Tema 56 do TST e que "Não havia percentual por venda, não havia obrigação automática de pagamento, tampouco direito subjetivo decorrente da mera realização de negócios. A percepção de valores estava condicionada ao atendimento simultâneo de múltiplos critérios objetivos e subjetivos, como habilitadores de qualidade, desempenho individual e coletivo, classificação no Time de Vendas, limites orçamentários e regras específicas de cada ciclo de premiação." Com razão. A comissão não é uma retribuição "vinculada diretamente à produção", nem a habitualidade é seu elemento constitutivo. Comissões consistem em "participação no valor do negócio realizado pelo empregador, tomando o seu pagamento a forma de porcentagem", como ensinava o saudoso Octavio Bueno Magano, citando o também saudoso Orlando Gomes (Manual de Direito do Trabalho - Direito Individual do Trabalho, 3ª edição, São Paulo: LTr, pág. 238). Prêmios são pagamentos em razão de desempenho superior (produção ou conduta), e até o advento da Lei 13.467/17 a jurisprudência do TST era firme no sentido de que tinham natureza salarial se fossem pagos habitualmente. Sucede que a Lei 13.467/17 inovou no tocante aos prêmios ao dar nova redação ao § 2º do art. 457 consolidado, que passou a dispor que "as importâncias, ainda que habituais, pagas a título de prêmios não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário". Além disso, a Lei 13.467/17 definiu prêmios como "as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades" (CLT, art. 457, nova redação do § 4º do art. 457, destaquei). A jurisprudência do TST passou a refletir essa modificação, e isso se vê na recentíssima decisão proferida pela 7ª Turma do TST, em 03/06/2026, no julgamento do RRAg-0010861-057.2017.5.03.0061, Relator Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte. Eis a ementa (destaquei): INTERVALO INTRAJORNADA. PRÊMIOS. NATUREZA JURÍDICA. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. APLICAÇÃO DA NOVA REDAÇÃO DOS ARTIGOS 71, §4º E 457, §2º, DA CLT. LIMITAÇÃO. TEMA IRR 23/TST . Diante da possível violação dos artigos 71, § 4º e 457, § 2º, da CLT, dá-se provimento ao agravo para determinar que se processe o agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. PRÊMIOS. PARCELAS VINCENDAS. NATUREZA JURÍDICA. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. Diante da possível violação dos artigos 71, § 4º e 457, § 2º, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar que se processe o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. PRÊMIOS. NATUREZA JURÍDICA. PARCELAS VINCENDAS. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O tema oferece transcendência jurídica. O Pleno desta Corte na sessão do dia 25/11/2024, ao analisar o Tema 23 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos (IRR nº 528-80.2018.5.14.0004), fixou a seguinte tese jurídica: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". Logo, tendo em vista que o contrato de trabalho estava em curso quando ocorrida a modificação promovida pela Reforma Trabalhista, a nova redação do artigo 71, § 4º, da CLT deve ser aplicada ao contrato de trabalho do empregado somente em relação ao período trabalhado posterior à entrada em vigor, 11/11/17. Ou seja, a concessão parcial do intervalo para repouso e alimentação implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. Igualmente, no tocante à parcela "prêmios", incide a nova diretriz do artigo 457, § 2º, da CLT, o qual orienta que as importâncias, "ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário." No caso dos autos, o Regional não observou as novas diretrizes, mantendo a condenação da ré no pagamento integral do intervalo intrajornada, bem como na integração dos prêmios, por considerar sua natureza salarial. A decisão, na forma como proferida, destoa da legislação e da jurisprudência desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido. (RRAg-0010861-057.2017.5.03.0061, Relator Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 03/06/2026, 7ª Turma) Na mesma linha (destaquei): RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. PRÊMIOS. NATUREZA JURÍDICA. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/17. DIREITO INTERTEMPORAL. TESE JURÍDICA FIRMADA NO EXAME DO TEMA 23 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A jurisprudência desta 3ª Turma adotou entendimento iterativo, à luz do direito intertemporal, no sentido de serem inaplicáveis as alterações introduzidas pela Reforma Trabalhista (Lei n° 13.467/2017), aos contratos de trabalho em curso quando da sua edição, por entender que a supressão ou alteração de direito incorporado ao patrimônio jurídico do empregado, com redução da remuneração, ofende o ato jurídico perfeito, a teor do que dispõem os arts. 5º, XXXVI, e 7º, VI, da Constituição Federal e 6º da LINDB. 2 . Todavia, o Pleno desta Corte na sessão do dia 25/11/2024, ao examinar o Tema 23 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos, firmou nos autos do IRR nº 528-80.2018.5.14 .0004, tese jurídica vinculante no sentido de que "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência", ressalvado o entendimento pessoal do Relator. 3. Assim, conforme nova redação do § 2º do art. 457 da CLT, a partir de 11/11/2017, a parcela "prêmios" possui natureza indenizatória e não repercute nas demais verbas salariais. 4. Nesse contexto, proferida a decisão regional em dissonância com a jurisprudência uniforme desta Corte, merece provimento o recurso de revista. Recurso de revista de que se conhece a que se dá provimento. (RR-0000139-73.2022.5.08.0117, Relator Min. Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 23/10/2025, 3ª Turma, Data de Publicação: 28/10/2025) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. PRÊMIO. NATUREZA DA PARCELA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ALTERAÇÃO DO ART. 457, § 2º, DA CLT. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. Aplicam-se imediatamente aos contratos em curso as disposições do art. 457, § 2º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, quanto aos fatos ocorridos após a sua vigência, ressalvando-se, portanto, as situações consolidadas anteriormente à alteração legislativa. 2. Não viola os artigos 5º, inciso XXXVI e 7º, inciso VI, da CF, 6º, da LINDB, 457, §§ 2º e 4º e 468, da CLT, o acórdão regional mediante o qual limitada a integração ao salário da parcela prêmio à data da vigência da Lei nº 13.467/2017 . 3. A natureza jurídica da parcela prêmio deve ser considerada indenizatória no período contratual posterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, ainda que possua natureza salarial no período anterior. Recurso de revista não conhecido. (RR: 0011171-27.2022.5.15.0070, Relator.: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 21/02/2024, 1ª Turma, Data de Publicação: 23/02/2024) Nesse mesmo sentido, como bem anotou o relator, também já decidiu a 5ª Turma do TST no julgamento do Ag-ARR-0001384-32.2014.5.12.0039, Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, j. 21/06/2023, em acórdão assim ementado: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. HORAS EXTRAS. REMUNERAÇÃO COMPOSTA DE PARTE FIXA E PARTE VARIÁVEL. "PRÊMIOS" PELO CUMPRIMENTO DE METAS. SÚMULA 126/TST. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 340/TST E DA OJ 397 DA SBDI-1/TST. Caso em que o Tribunal Regional, com amparo nas provas dos autos, registrou que a parte variável da remuneração obreira - "gratificação desempenho" - tratava-se de "prêmios". Destacou que, "conforme se extrai dos autos o salário do autor era composto de parcela fixa e parcela variável . (...) o autor não recebia comissões, mas apenas prêmios". Logo, somente com o revolvimento de provas seria possível conclusão diversa, no sentido de que a "gratificação desempenho" tratava-se de "comissões", o que não se admite nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST. Ainda, não há no acórdão regional a premissa no sentido de que o Autor confessou que percebia "comissões". Aliás, na exordial, ao noticiar a composição da remuneração, o Reclamante narrou que a "gratificação de desempenho" era paga "conforme o rendimento alcançado pelo autor na execução dos trabalhos", demonstrando que o pagamento estava condicionado ao atingimento de metas. Com efeito, as parcelas "prêmios" e "comissões" tratam-se de verbas distintas, enquanto os "prêmios" recompensam o trabalhador que atinge metas previamente determinadas pelo empregador, as "comissões" são calculadas sobre as vendas realizadas pelo empregado. Nesse contexto, a SBDI-1 desta Corte firmou entendimento no sentido de que os "prêmios" por atingimento de metas possuem natureza jurídica diversa das "comissões", não se aplicando a Súmula 340/TST, tampouco a OJ 397 da SBDI-1/TST. Nesse cenário, o acórdão regional encontra-se em conformidade com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte, incidindo a Súmula 333/TST e o art. 896, § 7º, da CLT como óbices ao conhecimento da revista. Decisão mantida com acréscimo de fundamentação. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. No caso, o regulamento da CEF fixou que "Os valores mínimos de comercialização dos produtos que habilitam a premiação do empregado constam nos Anexo II - Tabela de Produtos Rede de Varejo e Anexo IV - Tabela de Produtos Rede de Atacado deste regulamento" (item 7.2, fl. 1195). Como se vê, o pagamento da premiação era sujeita ao atingimento de metas variadas, ou seja, diversamente do alegado pelo autor, não se trata de parcela devida pela simples realização da venda, mas de pagamento em razão de desempenho superior (produção ou conduta), caindo perfeitamente sob o conceito legal de prêmio. O próprio autor juntou com a inicial o regulamento da premiação com o registro dos critérios fixados para o pagamento do benefício. Pondo de lado a natureza da premiação paga nos programas instituídos antes de 2021 (Programa PAR e Mundo Caixa), o fato juridicamente relevante no caso é que o pedido não se funda em alteração contratual lesiva. A pretensão do autor é apenas de que seja declarada "a nulidade da regra contida no Item 7.1 do Regulamento Premiação de Seguridade 2021, e ainda que os valores recebidos pelo autor em seus contracheques, em decorrência das vendas de produtos de Seguridade (Capitalização, Consórcio, Previdência, Odonto, Seguros e Assistência), sob a rubrica "1037 - PREMIAÇÃO VENDA", possuem natureza salarial (art. 457, §1º da CLT), determinando a integração de referidas comissões à remuneração do autor" . É certo que a SUM-93 do TST diz que "Integra a remuneração do bancário a vantagem pecuniária por ele auferida na colocação ou na venda de papéis ou valores mobiliários de empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico, se exercida essa atividade no horário e no local de trabalho e com o consentimento, tácito ou expresso, do banco empregador." Todavia, conforme já exposto, o caso não é de simples "vantagem pecuniária" pelas vendas realizadas, mas de pagamento de premiação que dependia de atingimento de metas variadas. A propósito, o TST firmou tese de observância obrigatória no sentido de que "A comercialização de produtos de empresas integrantes do grupo econômico de instituição bancária é compatível com o rol de atribuições do empregado, sendo indevido o pagamento de comissões, salvo se houver previsão contratual de acréscimo remuneratório sobre as vendas" (RR-0000401-44.2023.5.22.0005, Tema 56), que incide no caso dos autos. É que não foi pactuado o pagamento de comissões por vendas, mas sim prêmio em razão de um determinado montante de vendas, combinado com outros critérios fixados no regulamento. Por fim, ainda que houvesse demonstração, por meio dos contracheques juntados aos autos, da alegação de que os valores pagos sofriam incidência de IR e INSS, esse fato, por si só, não altera a natureza indenizatória da verba. A propósito, nesse sentido decidiu esta Eg. 1ª Turma em processos envolvendo o mesmo banco no julgamento do RORSum-0000160-32.2026.5.18.0052 e RORSum-0000419-80.2026.5.18.0002 (Rel. Des. Welington Luis Peixoto, j. 28/07/2026). Diante de todo o exposto, reformo a sentença para rejeitar o pedido de declaração da natureza salarial da parcela "premiação" e absolver o banco de toda a condenação. Dou provimento. Diante do que foi decidido, fica prejudicada a análise dos demais tópicos do recurso (reflexos e dedução). GRATUIDADE DE JUSTIÇA Eis as razões recursais: "Consta dos autos contracheque de empregado ativo, documento contemporâneo, idôneo e diretamente apto a demonstrar a realidade remuneratória da parte reclamante. Trata-se, portanto, de "prova" no sentido estrito empregado pela própria tese do Tema 21, que exige que a condição econômica esteja "evidenciada nos autos" para orientar a decisão sobre o benefício. Ao desconsiderar o holerite - e, por consequência, o dado objetivo de renda nele retratado - a sentença não está militando em favor do Tema 21, mas contra ele: substitui a análise do elemento documental existente por uma conclusão abstrata, desconectada do que o precedente expressamente privilegia (a evidência documental da renda) como critério de racionalidade e uniformidade decisória. Observe-se a remuneração demonstrada pela reclamada, onde em alguns meses recebeu próximo aos R$ 60.000,00 [...] Assim, impõe-se a reforma da sentença, que deferiu a AJG, seja para indeferi-la diante da prova documental da capacidade econômica, seja, subsidiariamente, para que se observe o rito do incidente, com a efetiva oportunização de manifestação do requerente sobre o contracheque e sobre os dados objetivos que infirmam a alegada hipossuficiência. Sucessivamente, caso não seja revogado o benefício, requer-se a observância do procedimento previsto no Tema 21 do TST, com contraditório específico acerca da capacidade econômica da reclamante." (fl. 3077) Sem razão. A Portaria Interministerial MPS/MF nº 13, de 9 de janeiro de 2026, dispõe que o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social a partir de 1º/01/2026 é R$ 8.475,55 (arts. 1º e 2º). No caso, a remuneração do reclamante informada no demonstrativo de pagamento é bem superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (R$ 3.390,22) na data da declaração de hipossuficiência. Sem ambages, não havendo prova que afaste a declarada hipossuficiência, o caso cai sob o disposto na segunda tese vinculante firmada no julgamento do IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084 (Tema 21 da tabela de RRR do TST): "O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal". Ressalto que, conforme a jurisprudência do TST, "para se afastar a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica, é necessária a existência de elementos no processo que evidenciem o fato de estar o reclamante em condições de arcar com as despesas processuais, não bastando, para tanto, a percepção de salário em valores elevados.[...]" (AIRR - 1259-71.2016.5.05.0271, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 8ª Turma, DEJT 10/07/2023,destaquei). Do exposto, nego provimento. HONORÁRIOS RECURSAIS Diante do provimento parcial do apelo, não é caso de majoração. CONCLUSÃO Conheço do recurso e dou-lhe provimento parcial. Inverto o ônus de sucumbência. Custas pelo autor calculadas sobre o valor da causa, isento. ACÓRDÃO ISTO POSTO, acordam os membros da 1ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO (Presidente), GENTIL PIO DE OLIVEIRA e WELINGTON LUIS PEIXOTO e a d. representante do Ministério Público do Trabalho. (Goiânia, 27 de agosto de 2026 - sessão presencial) MARIO SERGIO BOTTAZZO Relator GOIANIA/GO, 31 de agosto de 2026. GILBERTO JOSE DE OLIVEIRA Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL

  2. Intimação

    TRT18 · 1ª TURMA · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: MARIO SERGIO BOTTAZZO RORSum 0000358-16.2026.5.18.0005 RECORRENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL RECORRIDO: MONALISA DE CASTRO E SILVA Ficam as partes e procuradores intimados para tomar ciência do v. acórdão proferido nos autos, cujo conteúdo está disponível no processo dentro do PJe, na consulta do processo no site do TRT18ª Região (www.trt18.jus.br) ou anexo a esta intimação: PROCESSO TRT - RORSum-0000358-16.2026.5.18.0005 RELATOR : DESEMBARGADOR MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO RECORRENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RECORRIDO : MONALISA DE CASTRO E SILVA ADVOGADO : DANIEL FELINTO DOS SANTOS NETO ORIGEM : 5ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUÍZA : MARCELLA DIAS ARAUJO FREITAS Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PRESCRIÇÃO TOTAL. PREMIAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela reclamada contra a sentença que rejeitou a arguição de prescrição total da pretensão, reconheceu a natureza salarial da parcela "1037 - PREMIAÇÃO VENDA" com determinação de sua integração às demais verbas trabalhistas e concedeu o benefício da gratuidade de justiça ao reclamante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) a incidência da prescrição total sobre a pretensão de integração da parcela denominada "PREMIAÇÃO VENDA"; (ii) a natureza jurídica da referida parcela paga em razão do atingimento de metas de vendas de produtos; (iii) a concessão do benefício da gratuidade de justiça ao reclamante que percebe salário superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição total incide nas pretensões decorrentes de alteração ou descumprimento do pactuado relativas a prestações sucessivas não asseguradas por preceito de lei. Dirigida a pretensão exclusivamente ao reconhecimento da natureza salarial de verba adimplida durante o contrato, sem alteração contratual lesiva ou supressão de parcelas ajustadas, a lesão renova-se periodicamente; assim, foi mantida a rejeição da arguição de prescrição total. Recurso desprovido. 4. Comissões consistem na participação percentual direta do trabalhador no valor do negócio por ele realizado, enquanto prêmios constituem contraprestações concedidas pelo empregador em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado. A Lei nº 13.467/2017 passou a dispor expressamente, pela nova redação do artigo 457, § 2º, da CLT, que as importâncias pagas a título de prêmio, ainda que habituais, não integram a remuneração nem constituem base de incidência de encargo trabalhista. Ademais, consoante a tese vinculante firmada pelo TST no julgamento do RR-0000401-44.2023.5.22.0005 (Tema 56), a comercialização de produtos de empresas do mesmo grupo econômico é compatível com a função do bancário, sendo indevido o pagamento de comissões sem pactuação específica. Provado que o regulamento interno condicionava o pagamento da parcela ao atingimento de metas variadas, à pontuação e a habilitadores de qualidade, sem relação percentual direta com cada venda realizada, a parcela ostenta natureza indenizatória, motivo pelo qual foi reformada a sentença para julgar improcedente o pedido de declaração de natureza salarial e integração da rubrica "1037 - PREMIAÇÃO VENDA". Recurso provido. 5. O benefício da gratuidade de justiça pode ser concedido ao empregado que percebe salário superior a 40% do teto do Regime Geral de Previdência Social mediante apresentação de declaração de hipossuficiência econômica firmada pelo interessado, cuja presunção relativa de veracidade apenas se afasta por elementos probatórios em contrário, conforme tese vinculante firmada no julgamento do IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084 (Tema 21 do TST). Ausente a prova de que o reclamante ostente condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo próprio ou familiar, restou mantido o deferimento do benefício. Recurso desprovido. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento:"O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal (IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084, Tema 21, II do TST)." __________ Dispositivos relevantes citados: CLT: artigos 11 e 457. Jurisprudência relevante citada: TST: SUM-93, OJ-SDI1-175, RRAg-0010861-057.2017.5.03.0061 (Tema 23), RR-0000401-44.2023.5.22.0005 (Tema 56) e IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084 (Tema 21). RELATÓRIO Relatório dispensado na forma da lei. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso porque atendidos os pressupostos processuais de admissibilidade. MÉRITO NULIDADE DA SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL A recorrente disse que "ainda que os embargos de declaração tenham provocado manifestação complementar do Juízo, permanece configurada negativa de prestação jurisdicional quanto ao efetivo enfrentamento dos fundamentos centrais da defesa." Disse que apontou os critérios utilizados para o pagamento da parcela premiação e que "a decisão limita-se a afirmar que tais requisitos constituiriam mero mecanismo de escalonamento da remuneração variável, sem demonstrar juridicamente por que não caracterizariam desempenho superior ao ordinariamente esperado na forma do art. 457, §4º, da CLT." Sem razão. Diversamente do alegado, a sentença está devidamente fundamentada quanto aos pedidos apreciados, sendo certo que a parte apenas demonstrou o inconformismo com a decisão do Juiz. Ainda que constatadas as alegadas omissões, nos termos do art. 1.013 do CPC (de incontroversa aplicação subsidiária no processo do trabalho), o recurso "devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada", sendo "objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado". É nesse mesmo sentido que dispõe a SUM-393 do TST: "RECURSO ORDINÁRIO. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE. ART. 1.013, § 1º, do CPC DE 2015. ART. 515, § 1º, DO CPC de 1973 - (nova redação em decorrência do CPC de 2015) I - O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se extrai do § 1º do art. 1.013 do CPC de 2015 (art. 515, §1º, do CPC de 1973), transfere ao Tribunal a apreciação dos fundamentos da inicial ou da defesa, não examinados pela sentença, ainda que não renovados em contrarrazões, desde que relativos ao capítulo impugnado. II - Se o processo estiver em condições, o tribunal, ao julgar o recurso ordinário, deverá decidir desde logo o mérito da causa, nos termos do § 3º do art. 1.013 do CPC de 2015, inclusive quando constatar a omissão da sentença no exame de um dos pedidos." Logo, mesmo que os vícios apontados na sentença recorrida estejam presentes, não há falar em nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional. Nego provimento. PRESCRIÇÃO TOTAL Eis as razões recursais do reclamado: "A decisão recorrida afastou a prescrição total sob o fundamento de que se trataria de parcela sucessiva. Todavia, a pretensão autoral está fundada na alegada alteração do pactuado, consistente na substituição do programa "Mundo Caixa" pela sistemática posterior de premiação. Tal hipótese se subsume exatamente ao art. 11, §2º, da CLT, porquanto não há previsão legal de pagamento de comissões a bancários pela comercialização de produtos, sendo a parcela discutida fruto de programas empresariais autônomos, com vigência determinada. A própria narrativa da inicial reconhece a mudança estrutural ocorrida em janeiro de 2021, evidenciando a extinção do programa anterior e a criação de nova sistemática, o que configura ato único do empregador. Nessa linha, aplica-se a diretriz da OJ 175 da SDI-1 do TST, incidindo a prescrição total sobre a pretensão de integração das parcelas ao salário. Ao afastar tal entendimento, a sentença incorre em error in judicando, devendo ser reformada para reconhecer a prescrição total, extinguindo-se o feito com resolução de mérito." (fl. 3042) Sem razão. Diversamente do alegado, o caso não é de "pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração ou descumprimento do pactuado". O pedido do autor não está fundamentado em alteração contratual lesiva e ele busca apenas "a nulidade da regra contida no Item 7.1 do Regulamento Premiação de Seguridade 2021, e ainda que os valores recebidos pelo autor em seus contracheques, em decorrência das vendas de produtos de Seguridade (Capitalização, Consórcio, Previdência, Odonto, Seguros e Assistência), sob a rubrica "1037 - PREMIAÇÃO VENDA", possuem natureza salarial (art. 457, §1º da CLT), determinando a integração de referidas comissões à remuneração do autor" (inicial, fl. 12). Em suma, o autor não questionou os programas de premiação instituídos antes do programa atual implementado em 2021 e nem pediu vantagens decorrentes dos programas já extintos. Ele apenas pediu o reconhecimento da natureza salarial da parcela premiação paga a partir de 2021 e os reflexos decorrentes. Assim, conforme bem decidiu o ilustre Juiz: "No caso dos autos, o Autor não postula a desconstituição do ato instituidor do programa de premiação, tampouco pretende a declaração de nulidade de alteração contratual específica. A pretensão deduzida consiste no reconhecimento da natureza salarial da parcela denominada "Premiações de Venda" e no pagamento das diferenças decorrentes de sua integração às demais verbas trabalhistas. Eventuais diferenças decorrentes da integração da premiação nas demais parcelas constituem lesão que se renova mês a mês, sempre que se torna exigível a parcela. Assim, não há se falar em pedido de pagamento de vantagem suprimida através de ato único do empregador, o que afasta a aplicação da Súmula 294, do TST. Do mesmo modo, não incide a Orientação Jurisprudencial nº 175 da SDI- 1 do TST, uma vez que a pretensão não está relacionada à revisão de ato único já consumado, mas ao pagamento de parcelas que, segundo a tese autoral, vêm sendo quitadas sem a observância dos reflexos salariais correspondentes. Logo, concluo que a prescrição a ser observada na hipótese é a parcial quinquenal." (fl. 2936) Nego provimento. NATUREZA JURÍDICA DA PARCELA "PREMIAÇÃO VENDA. INCIDÊNCIA DA SUM-93 E DO TEMA 56 DO TST." A ilustre Juíza decidiu que a parcela premiação paga pela Caixa tem natureza salarial em razão dos seguintes fundamentos, assim sintetizados: i) a denominação atribuída pela empresa não define, por si só, a natureza da verba. A qualificação deve considerar a causa do pagamento e como ele ocorre no contrato; ii) a verba remunera uma atividade ordinária (venda de produtos de seguridade) que integra as funções habituais do cargo; iii) a parcela decorre da comercialização efetiva de produtos durante o trabalho. A existência de metas, regulamentos e critérios não desnatura a parcela, apenas quantifica e mede a produtividade do empregado. A Caixa Econômica Federal recorreu dizendo em síntese que "A r. sentença aplicou indevidamente a Súmula 93 do TST, ignorando que não existe ajuste prévio entre empregado e empregador para pagamento de comissões. A própria prova documental demonstra que a venda de produtos de seguridade constitui atividade inerente ao cargo bancário, nos termos do MN RH 175, sendo a remuneração paga de forma mensalista, sem qualquer previsão comissional." Disse também que incide no caso o Tema 56 do TST e que "Não havia percentual por venda, não havia obrigação automática de pagamento, tampouco direito subjetivo decorrente da mera realização de negócios. A percepção de valores estava condicionada ao atendimento simultâneo de múltiplos critérios objetivos e subjetivos, como habilitadores de qualidade, desempenho individual e coletivo, classificação no Time de Vendas, limites orçamentários e regras específicas de cada ciclo de premiação." Com razão. A comissão não é uma retribuição "vinculada diretamente à produção", nem a habitualidade é seu elemento constitutivo. Comissões consistem em "participação no valor do negócio realizado pelo empregador, tomando o seu pagamento a forma de porcentagem", como ensinava o saudoso Octavio Bueno Magano, citando o também saudoso Orlando Gomes (Manual de Direito do Trabalho - Direito Individual do Trabalho, 3ª edição, São Paulo: LTr, pág. 238). Prêmios são pagamentos em razão de desempenho superior (produção ou conduta), e até o advento da Lei 13.467/17 a jurisprudência do TST era firme no sentido de que tinham natureza salarial se fossem pagos habitualmente. Sucede que a Lei 13.467/17 inovou no tocante aos prêmios ao dar nova redação ao § 2º do art. 457 consolidado, que passou a dispor que "as importâncias, ainda que habituais, pagas a título de prêmios não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário". Além disso, a Lei 13.467/17 definiu prêmios como "as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades" (CLT, art. 457, nova redação do § 4º do art. 457, destaquei). A jurisprudência do TST passou a refletir essa modificação, e isso se vê na recentíssima decisão proferida pela 7ª Turma do TST, em 03/06/2026, no julgamento do RRAg-0010861-057.2017.5.03.0061, Relator Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte. Eis a ementa (destaquei): INTERVALO INTRAJORNADA. PRÊMIOS. NATUREZA JURÍDICA. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. APLICAÇÃO DA NOVA REDAÇÃO DOS ARTIGOS 71, §4º E 457, §2º, DA CLT. LIMITAÇÃO. TEMA IRR 23/TST . Diante da possível violação dos artigos 71, § 4º e 457, § 2º, da CLT, dá-se provimento ao agravo para determinar que se processe o agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. PRÊMIOS. PARCELAS VINCENDAS. NATUREZA JURÍDICA. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. Diante da possível violação dos artigos 71, § 4º e 457, § 2º, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar que se processe o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. PRÊMIOS. NATUREZA JURÍDICA. PARCELAS VINCENDAS. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O tema oferece transcendência jurídica. O Pleno desta Corte na sessão do dia 25/11/2024, ao analisar o Tema 23 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos (IRR nº 528-80.2018.5.14.0004), fixou a seguinte tese jurídica: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". Logo, tendo em vista que o contrato de trabalho estava em curso quando ocorrida a modificação promovida pela Reforma Trabalhista, a nova redação do artigo 71, § 4º, da CLT deve ser aplicada ao contrato de trabalho do empregado somente em relação ao período trabalhado posterior à entrada em vigor, 11/11/17. Ou seja, a concessão parcial do intervalo para repouso e alimentação implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. Igualmente, no tocante à parcela "prêmios", incide a nova diretriz do artigo 457, § 2º, da CLT, o qual orienta que as importâncias, "ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário." No caso dos autos, o Regional não observou as novas diretrizes, mantendo a condenação da ré no pagamento integral do intervalo intrajornada, bem como na integração dos prêmios, por considerar sua natureza salarial. A decisão, na forma como proferida, destoa da legislação e da jurisprudência desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido. (RRAg-0010861-057.2017.5.03.0061, Relator Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 03/06/2026, 7ª Turma) Na mesma linha (destaquei): RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. PRÊMIOS. NATUREZA JURÍDICA. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/17. DIREITO INTERTEMPORAL. TESE JURÍDICA FIRMADA NO EXAME DO TEMA 23 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A jurisprudência desta 3ª Turma adotou entendimento iterativo, à luz do direito intertemporal, no sentido de serem inaplicáveis as alterações introduzidas pela Reforma Trabalhista (Lei n° 13.467/2017), aos contratos de trabalho em curso quando da sua edição, por entender que a supressão ou alteração de direito incorporado ao patrimônio jurídico do empregado, com redução da remuneração, ofende o ato jurídico perfeito, a teor do que dispõem os arts. 5º, XXXVI, e 7º, VI, da Constituição Federal e 6º da LINDB. 2 . Todavia, o Pleno desta Corte na sessão do dia 25/11/2024, ao examinar o Tema 23 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos, firmou nos autos do IRR nº 528-80.2018.5.14 .0004, tese jurídica vinculante no sentido de que "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência", ressalvado o entendimento pessoal do Relator. 3. Assim, conforme nova redação do § 2º do art. 457 da CLT, a partir de 11/11/2017, a parcela "prêmios" possui natureza indenizatória e não repercute nas demais verbas salariais. 4. Nesse contexto, proferida a decisão regional em dissonância com a jurisprudência uniforme desta Corte, merece provimento o recurso de revista. Recurso de revista de que se conhece a que se dá provimento. (RR-0000139-73.2022.5.08.0117, Relator Min. Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 23/10/2025, 3ª Turma, Data de Publicação: 28/10/2025) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. PRÊMIO. NATUREZA DA PARCELA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ALTERAÇÃO DO ART. 457, § 2º, DA CLT. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. Aplicam-se imediatamente aos contratos em curso as disposições do art. 457, § 2º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, quanto aos fatos ocorridos após a sua vigência, ressalvando-se, portanto, as situações consolidadas anteriormente à alteração legislativa. 2. Não viola os artigos 5º, inciso XXXVI e 7º, inciso VI, da CF, 6º, da LINDB, 457, §§ 2º e 4º e 468, da CLT, o acórdão regional mediante o qual limitada a integração ao salário da parcela prêmio à data da vigência da Lei nº 13.467/2017 . 3. A natureza jurídica da parcela prêmio deve ser considerada indenizatória no período contratual posterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, ainda que possua natureza salarial no período anterior. Recurso de revista não conhecido. (RR: 0011171-27.2022.5.15.0070, Relator.: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 21/02/2024, 1ª Turma, Data de Publicação: 23/02/2024) Nesse mesmo sentido, como bem anotou o relator, também já decidiu a 5ª Turma do TST no julgamento do Ag-ARR-0001384-32.2014.5.12.0039, Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, j. 21/06/2023, em acórdão assim ementado: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. HORAS EXTRAS. REMUNERAÇÃO COMPOSTA DE PARTE FIXA E PARTE VARIÁVEL. "PRÊMIOS" PELO CUMPRIMENTO DE METAS. SÚMULA 126/TST. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 340/TST E DA OJ 397 DA SBDI-1/TST. Caso em que o Tribunal Regional, com amparo nas provas dos autos, registrou que a parte variável da remuneração obreira - "gratificação desempenho" - tratava-se de "prêmios". Destacou que, "conforme se extrai dos autos o salário do autor era composto de parcela fixa e parcela variável . (...) o autor não recebia comissões, mas apenas prêmios". Logo, somente com o revolvimento de provas seria possível conclusão diversa, no sentido de que a "gratificação desempenho" tratava-se de "comissões", o que não se admite nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST. Ainda, não há no acórdão regional a premissa no sentido de que o Autor confessou que percebia "comissões". Aliás, na exordial, ao noticiar a composição da remuneração, o Reclamante narrou que a "gratificação de desempenho" era paga "conforme o rendimento alcançado pelo autor na execução dos trabalhos", demonstrando que o pagamento estava condicionado ao atingimento de metas. Com efeito, as parcelas "prêmios" e "comissões" tratam-se de verbas distintas, enquanto os "prêmios" recompensam o trabalhador que atinge metas previamente determinadas pelo empregador, as "comissões" são calculadas sobre as vendas realizadas pelo empregado. Nesse contexto, a SBDI-1 desta Corte firmou entendimento no sentido de que os "prêmios" por atingimento de metas possuem natureza jurídica diversa das "comissões", não se aplicando a Súmula 340/TST, tampouco a OJ 397 da SBDI-1/TST. Nesse cenário, o acórdão regional encontra-se em conformidade com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte, incidindo a Súmula 333/TST e o art. 896, § 7º, da CLT como óbices ao conhecimento da revista. Decisão mantida com acréscimo de fundamentação. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. No caso, o regulamento da CEF fixou que "Os valores mínimos de comercialização dos produtos que habilitam a premiação do empregado constam nos Anexo II - Tabela de Produtos Rede de Varejo e Anexo IV - Tabela de Produtos Rede de Atacado deste regulamento" (item 7.2, fl. 1195). Como se vê, o pagamento da premiação era sujeita ao atingimento de metas variadas, ou seja, diversamente do alegado pelo autor, não se trata de parcela devida pela simples realização da venda, mas de pagamento em razão de desempenho superior (produção ou conduta), caindo perfeitamente sob o conceito legal de prêmio. O próprio autor juntou com a inicial o regulamento da premiação com o registro dos critérios fixados para o pagamento do benefício. Pondo de lado a natureza da premiação paga nos programas instituídos antes de 2021 (Programa PAR e Mundo Caixa), o fato juridicamente relevante no caso é que o pedido não se funda em alteração contratual lesiva. A pretensão do autor é apenas de que seja declarada "a nulidade da regra contida no Item 7.1 do Regulamento Premiação de Seguridade 2021, e ainda que os valores recebidos pelo autor em seus contracheques, em decorrência das vendas de produtos de Seguridade (Capitalização, Consórcio, Previdência, Odonto, Seguros e Assistência), sob a rubrica "1037 - PREMIAÇÃO VENDA", possuem natureza salarial (art. 457, §1º da CLT), determinando a integração de referidas comissões à remuneração do autor" . É certo que a SUM-93 do TST diz que "Integra a remuneração do bancário a vantagem pecuniária por ele auferida na colocação ou na venda de papéis ou valores mobiliários de empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico, se exercida essa atividade no horário e no local de trabalho e com o consentimento, tácito ou expresso, do banco empregador." Todavia, conforme já exposto, o caso não é de simples "vantagem pecuniária" pelas vendas realizadas, mas de pagamento de premiação que dependia de atingimento de metas variadas. A propósito, o TST firmou tese de observância obrigatória no sentido de que "A comercialização de produtos de empresas integrantes do grupo econômico de instituição bancária é compatível com o rol de atribuições do empregado, sendo indevido o pagamento de comissões, salvo se houver previsão contratual de acréscimo remuneratório sobre as vendas" (RR-0000401-44.2023.5.22.0005, Tema 56), que incide no caso dos autos. É que não foi pactuado o pagamento de comissões por vendas, mas sim prêmio em razão de um determinado montante de vendas, combinado com outros critérios fixados no regulamento. Por fim, ainda que houvesse demonstração, por meio dos contracheques juntados aos autos, da alegação de que os valores pagos sofriam incidência de IR e INSS, esse fato, por si só, não altera a natureza indenizatória da verba. A propósito, nesse sentido decidiu esta Eg. 1ª Turma em processos envolvendo o mesmo banco no julgamento do RORSum-0000160-32.2026.5.18.0052 e RORSum-0000419-80.2026.5.18.0002 (Rel. Des. Welington Luis Peixoto, j. 28/07/2026). Diante de todo o exposto, reformo a sentença para rejeitar o pedido de declaração da natureza salarial da parcela "premiação" e absolver o banco de toda a condenação. Dou provimento. Diante do que foi decidido, fica prejudicada a análise dos demais tópicos do recurso (reflexos e dedução). GRATUIDADE DE JUSTIÇA Eis as razões recursais: "Consta dos autos contracheque de empregado ativo, documento contemporâneo, idôneo e diretamente apto a demonstrar a realidade remuneratória da parte reclamante. Trata-se, portanto, de "prova" no sentido estrito empregado pela própria tese do Tema 21, que exige que a condição econômica esteja "evidenciada nos autos" para orientar a decisão sobre o benefício. Ao desconsiderar o holerite - e, por consequência, o dado objetivo de renda nele retratado - a sentença não está militando em favor do Tema 21, mas contra ele: substitui a análise do elemento documental existente por uma conclusão abstrata, desconectada do que o precedente expressamente privilegia (a evidência documental da renda) como critério de racionalidade e uniformidade decisória. Observe-se a remuneração demonstrada pela reclamada, onde em alguns meses recebeu próximo aos R$ 60.000,00 [...] Assim, impõe-se a reforma da sentença, que deferiu a AJG, seja para indeferi-la diante da prova documental da capacidade econômica, seja, subsidiariamente, para que se observe o rito do incidente, com a efetiva oportunização de manifestação do requerente sobre o contracheque e sobre os dados objetivos que infirmam a alegada hipossuficiência. Sucessivamente, caso não seja revogado o benefício, requer-se a observância do procedimento previsto no Tema 21 do TST, com contraditório específico acerca da capacidade econômica da reclamante." (fl. 3077) Sem razão. A Portaria Interministerial MPS/MF nº 13, de 9 de janeiro de 2026, dispõe que o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social a partir de 1º/01/2026 é R$ 8.475,55 (arts. 1º e 2º). No caso, a remuneração do reclamante informada no demonstrativo de pagamento é bem superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (R$ 3.390,22) na data da declaração de hipossuficiência. Sem ambages, não havendo prova que afaste a declarada hipossuficiência, o caso cai sob o disposto na segunda tese vinculante firmada no julgamento do IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084 (Tema 21 da tabela de RRR do TST): "O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal". Ressalto que, conforme a jurisprudência do TST, "para se afastar a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica, é necessária a existência de elementos no processo que evidenciem o fato de estar o reclamante em condições de arcar com as despesas processuais, não bastando, para tanto, a percepção de salário em valores elevados.[...]" (AIRR - 1259-71.2016.5.05.0271, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 8ª Turma, DEJT 10/07/2023,destaquei). Do exposto, nego provimento. HONORÁRIOS RECURSAIS Diante do provimento parcial do apelo, não é caso de majoração. CONCLUSÃO Conheço do recurso e dou-lhe provimento parcial. Inverto o ônus de sucumbência. Custas pelo autor calculadas sobre o valor da causa, isento. ACÓRDÃO ISTO POSTO, acordam os membros da 1ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO (Presidente), GENTIL PIO DE OLIVEIRA e WELINGTON LUIS PEIXOTO e a d. representante do Ministério Público do Trabalho. (Goiânia, 27 de agosto de 2026 - sessão presencial) MARIO SERGIO BOTTAZZO Relator GOIANIA/GO, 31 de agosto de 2026. GILBERTO JOSE DE OLIVEIRA Intimado(s) / Citado(s) - MONALISA DE CASTRO E SILVA

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