Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TRT23 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: TARCISIO REGIS VALENTE ROT 0000358-08.2025.5.23.0071 RECORRENTE: GENESIS GROUP TICRM SERVICOS LTDA RECORRIDO: VITORIA SANTOS SIMPLICIO ROT 0000358-08.2025.5.23.0071 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. GENESIS GROUP TICRM SERVICOS LTDA CARLOS ROBERTO RIBAS SANTIAGO (PR06405) Recorrido: Advogado(s): VITORIA SANTOS SIMPLICIO KEILA CRISTINA DA MOTA CADORE (MT25221) RECURSO DE: GENESIS GROUP TICRM SERVICOS LTDA TRANSCENDÊNCIA Em observância às dicções contidas no art. 896-A, caput, e no § 6º, da CLT, não cabe a esta Corte, mas ao colendo Tribunal Superior do Trabalho, analisar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política, econômica, social ou jurídica. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 15/05/2026 - Id efe8fc9; recurso apresentado em 26/05/2026 - Id 2f0da67). Representação processual regular (Id bfe1e62). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 8f536f9 : R$ 45.000,00; Custas fixadas, id 8f536f9 : R$ 900,00; Depósito recursal recolhido no RO, id b226bf0 : R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id b226bf0 ; Depósito recursal recolhido no RR, id a8e1d8b : R$ 27.627,66. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Alegação(ões): - violação aos arts. 840, § 1º da CLT; 141 e 492 do CPC. - divergência jurisprudencial. - violação aos princípios da congruência e da adstrição. - violação à IN. 41/2018 do TST. A parte recorrente busca o reexame do acórdão proferido pela Turma Revisora no que concerne à temática "limitação da condenação aos valores declinados na inicial". Consigna que “(...) a decisão a quo, incorre gravemente em decisão ultra petita, ferindo os princípios processuais basilares, como o princípio da congruência e adstrição do pedido, nos termos dos artigos 141 e 492, do CPC.” (fl. 417). Registra que “(...) o recorrido atribuiu valor específico aos pedidos, os quais devem ser observados pelo Juízo a quo, sob pena de julgamento ultra petita. Qualquer entendimento diverso, viola flagrantemente o disposto o artigo 840, §1º da CLT. Ademais, a Instrução Normativa n.º 41 não tem força de lei, não sendo de observância obrigatória.” (fl. 417). Com respaldo nas assertivas acima alinhavadas, dentre outras ponderações de ordem fática e jurídica, a parte conclui o arrazoado, requerendo “(...) que em liquidação de sentença, sejam observados os valores líquidos fixados na peça exordial.” (fl. 421). Consta do acórdão: “LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA EXORDIAL Conquanto a Instrução Normativa n. 41/2018 preveja em seu art. 12, § 2º, que "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil", entendo que a Lei não deixa dúvidas de que o Autor deve indicar o valor de cada pedido e a disposição extraída do Instrução Normativa acima referida dispõe sobre o valor da causa e não de cada um dos pedidos. Ademais, a pretensão, que é a afirmação da existência de um direito perante o Estado-Juiz, é limitada pelo pedido, segundo dispõem os artigos 141 e 492 do CPC. É possível dizer, portanto, que é o pedido, ou o objeto da ação, que delimita a pretensão. O art. 492 do CPC veda ao juiz condenar a parte em quantidade superior à demandada. Registro que nesse sentido caminhavam decisões deste Tribunal e de algumas Turmas do TST, conforme os seguintes precedentes: TRT da 23ª Região; Processo: 0000503-44.2021.5.23.0026; Data de assinatura: 23/05/2023; Órgão Julgador: 2ª Turma; Relator(a): Maria Beatriz Theodoro Gomes, e TST Ag-RRAg-109-59.2021.5.09.0662, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 16/06/2023. No entanto, em acórdão publicado em 07/12/2023, a SDI-1 do c. TST firmou entendimento no sentido de que o valor indicado na inicial é mera estimativa, reconhecendo a impossibilidade de haver a limitação da condenação ao "quantum" apontado pelo Autor, conforme aresto que transcrevo: EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT. APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. 1. A controvérsia dos autos cinge-se em definir se os valores atribuídos pela parte aos pedidos na petição inicial limitam a condenação, notadamente na hipótese dos autos em que o reclamante inseriu expressamente ressalva quanto ao valor da causa. 2. A adequada interpretação jurídica das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 aos parágrafos 1º e 2º do artigo 840, da CLT proporciona impacto na prática trabalhista, eis que introduz novos requisitos aos pedidos trazidos nas petições iniciais protocolizadas nas Varas do Trabalho. 3. A exigência de se consignar, na petição inicial, pedidos certos e determinados já era observada nas reclamações trabalhistas, uma vez que a antiga redação do art. 840, §1º, da CLT não continha detalhes acerca do conteúdo e especificações do pedido. Assim, aplicavam-se subsidiariamente (arts. 769, da CLT e 15, do CPC) os artigos 322 e 324 do CPC, quanto à necessidade de que os pedidos fossem certos e determinados. Com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, o §1º do art. 840, da CLT torna-se norma específica que disciplina os requisitos da petição inicial no processo do trabalho. Portanto, além de estipular que os pedidos devem ser certos e determinados, inaugura-se a obrigatoriedade de que cada um contenha a indicação de seu valor. 4. Sob este viés, a exigência de indicação do valor dos pedidos determinada pelo artigo 840, §1º, da CLT objetiva que, desde a petição inicial, as partes delimitem, com razoável destreza, o alcance de sua pretensão. 5. A despeito disso, a redação do artigo 840, §1º, da CLT de determinação de indicação do valor na petição inicial não é inédita no sistema processual trabalhista. Desde os anos 2000, por meio do art. 852-B, I, da CLT (introduzida pela Lei nº 9.957/2000), passou-se a exigir que as petições iniciais submetidas ao rito sumaríssimo fossem líquidas, por se tratarem de causas que, dada a natureza, possuem condições de ser examinadas de forma mais célere pela Justiça do Trabalho. 6. Assim, o artigo 840, §1º, da CLT passou a prever uma equivalência entre os requisitos da petição inicial das ações submetidas ao rito sumaríssimo e àquelas sob o rito ordinário, cuja natureza das demandas, no entanto, tende a ser de ordem mais complexa. 7. Efetivamente, antes das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 nas ações submetidas ao rito ordinário, o quantum debeatur era estabelecido em fase própria de certificação, qual seja, a liquidação de sentença. Ou seja, apenas depois de ultrapassada toda a instrução processual, orientada pelo princípio da imediação, previsto no art. 820 da CLT, com a respectiva colheita de provas e análise de cada uma delas, iniciava-se o momento processual de liquidação dos pedidos. 8. Por força das determinações legais de serem apresentados pedidos certos e determinados, o sistema processual trabalhista então vigente, como houvera de ser, detinha preservados a ampla defesa e o contraditório do réu, que tinha ao seu dispor a possibilidade de contestar cada um dos pedidos, seja na fase de conhecimento, seja na de liquidação. 9. Isto é, o novo comando do art. 840, §1º, da CLT incorpora às demandas trabalhistas sob o rito ordinário critérios técnicos jamais antes exigidos e, uma vez não cumpridos, ter-se-á como consequência, a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme determina o também novo §3º, do art. 840, da CLT. Com isso, passou-se a atribuir aos reclamantes o encargo processual de, para ingressar com uma demanda trabalhista, apresentar valores que venham a corresponder ao objeto dos pedidos, sem antes se ter iniciada a fase de instrução processual. 10. Inobstante, o rigor técnico exigido pelo art. 840, §1º, da CLT, interpretado de forma dissociada das demais normas e princípios que regem a processualística trabalhista, conduz a um estreitamento do jus postulandi (art. 791, da CLT), que historicamente é uma das características que mais singularizam, em essência, a jurisdição trabalhista. A contrario sensu, preservando-se essa orientação, mesmo com a nova redação do artigo 840, §1º, da CLT manteve-se a orientação de que, na petição inicial, basta "uma breve exposição dos fatos", uma vez que as partes, via de regra, não possuem conhecimentos técnicos para formular fundamentos jurídicos do pedido. 11. Nesse cenário, a interpretação gramatical do dispositivo pode conduzir à mitigação do jus postulandi, em desatenção ao princípio do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). 12. A determinação de indicação dos valores dos pedidos nas causas submetidas ao rito ordinário tem como reflexo a controvérsia trazida pela embargante, qual seja, a eventual vinculação ou limitação da condenação aos valores atribuídos a cada pedido apresentado já na exordial. 13. De fato, de acordo com a regra da congruência entre os pedidos formulados na ação e a condenação arbitrada (arts. 832, da CLT e arts. 141, §2º e 492, do CPC), nos termos do disciplinado nos arts. 141 e 492 do CPC, os valores indicados na petição inicial de forma líquida limitariam àqueles arbitrados na condenação, sob pena de se incorrer em decisão extra, ultra ou citra petita. 14. A partir desse cenário, a natureza do conflito trabalhista submetido à apreciação desta Corte perpassa, entre outros, a averiguação acerca da (im) possibilidade de se determinar que a condenação limite-se a exatamente os valores indicados para cada pedido na petição inicial, sob pena de violação aos artigos 141 e 492 do CPC. 15. No caso concreto, diferentemente do que entendeu o acórdão regional recorrido, no que diz respeito à indicação dos pedidos liquidados na petição inicial, a dicção dos dispositivos acima deve ser cotejada não só com uma interpretação teleológica do art. 840, §1º, da CLT, como também com os princípios da informalidade e da simplicidade, que orientam toda a lógica processual trabalhista. A partir desses princípios, no âmbito desta Justiça Especializada, não se pode exigir das partes reclamantes que, para que recebam a integralidade das verbas a que realmente fazem jus ao final de uma demanda trabalhista, correndo o risco de uma decisão citra, ultra ou extra petita, submetam-se, eventualmente, às regras de produção antecipada de prova e/ou contratação de serviço contábil especializado, a fim de liquidar com precisão cada um dos pedidos para adimplir a exigência do artigo 840, §1º, da CLT e, somente depois disso, ajuizar uma demanda trabalhista. Interpretação nesse sentido afrontaria, a um só tempo, o princípio da oralidade e o dispositivo, que, em conjunto, asseguram às partes reclamantes o direito de ir a juízo pleitear as verbas que entendem lhe serem devidas. 16. Ou seja, a análise sobre a necessidade de limitação do valor da condenação àqueles previamente apresentados na exordial deve ser orientada por uma perspectiva teleológica do direito processual do trabalho, cuja interpretação dos dispositivos que o integram deve, pois, ser sempre norteada pelos princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). 17. Em atenção a isso e considerando o impacto do art. 840, §1º, da CLT na processualística trabalhista, assim como a necessidade de oferecer ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, este Tribunal Superior do Trabalho aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que determina que "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". 18. A interpretação do art. 840, §1º, da CLT, aliada aos princípios mencionados permite chegar à conclusão de que, tendo o reclamante apresentado, em sua petição inicial, pedido certo e determinado com indicação de valor - estimado -, por um lado, atende-se à exigência do art. 840, §1º, da CLT. Por outro lado, possibilita ao polo passivo o integral exercício da ampla defesa e do contraditório, assegurados pelo artigo 5º, LV, da CF. Trata-se, assim, de interpretação que observa os princípios constitucionais do trabalho, conferindo, igualmente, efetivamente ao referido artigo celetista. 19. Assim, a Instrução Normativa nº 41/2018 ao se referir ao "valor estimado da causa" acaba por delimitar que o pedido apresentado na petição inicial "com indicação de seu valor" a que se refere o art. 840, §1º, da CLT deve ser considerado de forma estimada, eis que inexiste nos dispositivos do CPC a que faz remissão a instrução normativa qualquer delimitação em sentido contrário. O artigo 291, do CPC, pertinente à análise ora empreendida apenas se refere à necessidade de indicação de "valor certo" da causa, inexistindo, portanto, qualquer obrigação de liquidação do valor da causa, tampouco do pedido, com efeito vinculativo à condenação. Ainda, considerando-se a necessária aplicação supletiva do CPC à hipótese, a ausência de indicação de valores na petição inicial não deve ter como consequência a extinção do feito sem resolução do mérito, devendo-se oportunizar à parte a possibilidade de saneamento do defeito, no prazo de 15 dias, por aplicação analógica da Súmula 263 deste TST c/c arts. 4º, 6º e 317 do CPC. 20. Nesse mesmo sentido, interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos artigos 141 e 492 do CPC, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante. 21. Por fim, não se ignora que a Eg. SBDI-1, do TST, em precedente publicado em 29/05/2020 (E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa) firmou entendimento de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC. Ocorre que o precedente em questão configura situação singular, eis que o recurso de embargos analisado foi interposto em ação ajuizada antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 e, portanto, da alteração do art. 840, §1º, da CLT c/c Instrução Normativa 41/2018. Assim, não sem razão, a matéria não foi analisada sob a ótica destas normas. Portanto, trata-se o caso concreto de hipótese que revela singularidades quanto àquela analisada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, razão pela qual esta Turma não fica a ela vinculada. 22. A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/cart. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Embargos conhecidos e não providos. (E-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023). Sendo assim, por disciplina judiciária, curvo-me à aludida decisão, passando a adotar o entendimento de que, ajuizada a ação na vigência da Lei n. 13.467/2017, os valores indicados na inicial para os pedidos são considerados mera estimativa, não limitando a condenação. Nego provimento.” (Id 171a15a). Tendo em vista os fundamentos consignados no acórdão recorrido, não vislumbro violação direta às normas invocadas nas razões recursais, nos moldes preconizados pela alínea “c” do art. 896 da CLT. Afasto também a viabilidade de o recurso ser admitido pela vertente de divergência jurisprudencial, porquanto os arestos apresentados para demonstrar o possível confronto de teses não se revelam aptos a tal mister. A decisão paradigma oriunda deste egrégio Tribunal (fl. 418) não se amolda aos requisitos estabelecidos pela alínea "a" do art. 896 da CLT. Os julgados transcritos às fls. 417/420 do arrazoado (TRTs da 13ª, da 18ª, da 10ª e da 12ª Regiões) não atendem o pressuposto previsto na Súmula n. 296, item I, do TST. Com efeito, confrontando os seus conteúdos com os termos do acórdão objurgado, verifico que, na hipótese, não restou devidamente configurada a “especificidade” de que trata o verbete sumular em referência. Elucido que, ante a ausência de previsão legal, torna-se incabível a admissibilidade de recurso de revista por ofensa a princípios, bem como por inobservância a preceitos contidos em instruções normativas editadas pelo TST (exegese do art. 896, “c”, da CLT). 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / TRABALHO EXTERNO Alegação(ões): - violação ao art. 62, I, da CLT. - divergência jurisprudencial. A parte recorrente busca a revisão do acórdão exarado pela Turma Julgadora no que concerne à temática "jornada de trabalho / atividade externa". Alude que “(...) A r. decisão recorrida entendeu que era possível controle de jornada, ainda que de modo indireto, seja pelo deslocamento, o que é suficiente para se mensurar de forma clara o tempo efetivamente à disposição da empresa, ficando afastada a presunção jurídica contida no inciso I do artigo 62 da CLT. Contudo, o E. TRT da 23ª Região ao proferir tal decisão incorreu em ofensa ao inciso I do art. 62 da CLT, vez que considerou a possibilidade de controle indireto e não real (...).” (fls. 426/427). Pondera que “(...) A jurisprudência paradigma dos E. Tribunais Regionais da 2ª, 3ª e 6ª Regiões decidiram que é indevido o pagamento de horas extras quando a atividade desenvolvida pelo empregado é externa e incompatível com a fixação e a fiscalização da jornada de trabalho por parte do empregador, ocorrendo a exceção prevista no inciso I do art. 62 da CLT. Porém, o E. TRT da 23ª Região decidiu de forma diversa e deferiu o pagamento de horas extras sob o mero argumento do controle indireto de jornada, ou seja, não possibilidade de controle concreto e real, mas apenas pela indicação de locais de trabalho ou permanência nesses em horário comercial.” (fl. 430). Com respaldo nas assertivas acima alinhavadas, dentre outras ponderações de ordem fática e jurídica, a parte conclui o arrazoado, requerendo “(...) que seja excluído o pagamento das horas deferidas, (...), considerando a atividade externa realizada pela parte autora, na qual não havia controle de jornada, nem qualquer possibilidade real de controle.” (fl. 427). Consta do acórdão: “JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. INTERVALOS Na sentença foi afastado o enquadramento da Autora como trabalhadora externa, nos termos do art. 62, I, da CLT, por constatar-se a possibilidade de controle da jornada de trabalho e, com respaldo na prova oral produzida nos autos, foi fixada jornada de trabalho das 06h30 às 21h30, com 20 minutos de intervalo intrajornada, no período de safra (fevereiro a abril e julho a setembro), e das 06h30 às 19h30, com 30 minutos de intervalo, nos demais períodos, deferindo-se horas extras e reflexos, bem como intervalos intrajornada e interjornada indenizados. Insurge-se a Ré, argumentando, em síntese, que o contrato de trabalho prevê expressamente o caráter externo da função da Autora e que a norma coletiva da categoria também dispõe sobre o enquadramento do classificador na exceção do art. 62 da CLT, de modo que não estaria submetida ao controle de jornada. Afirma que o trabalho era exercido sem supervisão, sem horários fixos e com ampla liberdade. Diz que não se sustenta a argumentação de que a jornada seria fiscalizada por supostos meios tecnológicos, como GPS veicular ou aplicativo MGELD, pois estes não registram horários de início ou término de atividade e não servem como instrumentos de controle de ponto, tratando-se exclusivamente de ferramenta de registro de dados técnicos das análises de grãos. Defende que a Autora sempre usufruiu dos intervalos legais e que os armazéns e estabelecimentos nos quais atuava operavam exclusivamente em horário comercial. Passo à análise. A) HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. ART. 62, I, DA CLT Nos termos do art. 62, I, da CLT, os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho não se inserem nas regras ordinárias que regulamentam a duração do trabalho, justamente pela impossibilidade de se proceder ao controle. A CLT cria apenas a presunção jurídica de que esses trabalhadores não estão submetidos à fiscalização e controle de horário. Havendo, contudo, prova firme de que havia fiscalização pela empregadora, a presunção legal é afastada para fazer incidir as regras concernentes à duração do trabalho. Desse modo, o exercício de trabalho externo, por si só, não exclui a obrigação de pagamento do tempo despendido além do legalmente permitido. Com efeito, para justificar o enquadramento na exceção prevista no art. 62, I, da CLT é necessário que o empregador não exerça qualquer espécie de controle sobre a jornada do empregado, mesmo que de forma indireta. Sobre este tema, o Tribunal Pleno do c. TST fixou a seguinte tese jurídica vinculante (art. 927, III, do CPC): "Tema 73. É do empregador o ônus de comprovar a impossibilidade de controle da jornada de trabalho externo, por se tratar de fato impeditivo do direito do trabalhador." Assim sendo, incumbia à Ré o ônus de provar que não era possível o controle de jornada da Autora, do que não se desincumbiu. Ademais, e como já assentado no tópico anterior, os ACTs trazidos aos autos não são aplicáveis à Recorrida, por ausência de abrangência territorial. Outrossim, consoante entendimento consolidado na jurisprudência, a previsão em cláusula contratual ou norma coletiva de que o exercente do cargo de classificador não está sujeito ao controle de jornada não conduz à ilação automática de enquadramento do empregado no artigo 62, inciso I, da CLT, diante do princípio da primazia da realidade, a ser verificado no caso concreto. Da prova oral colhida em audiência, extrai-se que a condução das classificadoras para os locais de embarque era realizada pela própria Ré, por seu pessoal de suporte, evidenciando-se que a Ré tinha pleno conhecimento dos horários de início das atividades e poderia exercer o controle da jornada da Autora. A primeira testemunha convidada pela Autora, que exerceu a função de supervisor de operações da base de Campo Verde entre junho e agosto de 2024, confirmou que cada base da empresa possuía um supervisor e um suporte com veículo, responsáveis pelo transporte das classificadoras até os pontos de embarque e pelo retorno à cidade, além de toda a programação das atividades diárias, evidenciando a existência de estrutura organizacional próxima dos locais de prestação de serviços apta ao controle das atividades das classificadoras. A mesma testemunha confirmou que os classificadores realizavam check-in no aplicativo GELD ao chegar ao ponto de embarque e check-out ao encerrar as atividades, e que o aplicativo ficava travado para lançamento caso o check-in não fosse realizado. Relatou, ainda, que os classificadores eram obrigados a enviar informativos de hora em hora pelo WhatsApp ao grupo de supervisores e coordenadores, reportando o andamento das operações, o que evidencia a existência de meio telemático pelo qual a Ré poderia, inclusive, controlar o encerramento da jornada de seus empregados. Acrescentou que os veículos da empresa eram todos rastreados, conferindo ao empregador ciência permanente da localização de seus trabalhadores. A Autora confirmou em depoimento que o check-in era obrigatório e que, sem ele, a ordem de serviço era bloqueada, impossibilitando o trabalho. Relatou que o GPS do aplicativo funcionava durante toda a jornada e que os informativos eram enviados de hora em hora. O próprio coordenador de operações trazido pela Ré como testemunha, embora tenha tentado minimizar a função de controle do aplicativo, confirmou que ele identifica o local de trabalho do colaborador e que eram enviados informativos sobre as operações, o que não afasta, mas reforça, a possibilidade de fiscalização indireta da jornada. A alegação de que os armazéns operavam exclusivamente em horário comercial, tornando inviável a jornada fixada na sentença, não encontra respaldo probatório nos autos. Ao contrário, a prova oral convergiu no sentido de que os locais de trabalho, especialmente no período de safra, operavam em horários estendidos. A primeira testemunha da Autora afirmou que o horário de busca dos trabalhadores se iniciava às 6h e que, no período de safra, as operações se estendiam até as 21h, sendo que ele próprio chegava em casa por volta das 22h depois de deixar a última pessoa. A segunda testemunha da Autora, que trabalhou junto com a Reclamante, confirmou jornadas das 6h/7h até as 21h na safra, com cerca de 20 minutos de intervalo para refeição. Nesse quadro, a Ré não demonstrou a inviabilidade do controle do horário de trabalho da Autora e, ao contrário, o conjunto probatório aponta no sentido de que havia essa possibilidade de controle, sendo, portanto, inaplicável a exceção contida no art. 62, I, da CLT. Evidenciado o dever de a Ré exercer o controle de jornada da Autora e diante da ausência de controles de jornada apresentados, presume-se a veracidade da jornada indicada na inicial, conforme Súmula 338, I, do TST, modulada pelos elementos de prova colhidos nos autos, nos termos em que fixado na origem. Como reforço de fundamentação, cito jurisprudência desta Corte: "DIREITO DO TRABALHO. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DE JORNADA. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. NÃO PROVIMENTO. [...] O exercício de atividade externa não exclui, por si só, a obrigação de pagamento de horas extras. Para justificar o enquadramento na exceção do art. 62, I, da CLT, é necessário que o empregador não exerça qualquer espécie de controle sobre a jornada do empregado. O ônus de comprovar a impossibilidade de controle da jornada de trabalho externo é do empregador, conforme o Tema 73 do TST. No caso, não houve a comprovação da impossibilidade de controle da jornada, pois a prova oral indicou a possibilidade de monitoramento por meio de aparelho telemático e aplicativo da reclamada." (TRT da 23ª Região; Processo: 0001061-55.2024.5.23.0076; Data de julgamento: 13-10-2025; Órgão Julgador: Gab. Des. João Carlos, 2ª Turma; Relator(a): HAMILTON SIQUEIRA JUNIOR) Nego provimento.” (Id 171a15a). Tendo em vista os fundamentos consignados no acórdão recorrido, não vislumbro violação direta à norma invocada nas razões recursais, nos moldes preconizados pela alínea “c” do art. 896 da CLT. Afasto também a viabilidade de o recurso ser admitido pela vertente de divergência jurisprudencial, porquanto os arestos apresentados para demonstrar o possível confronto de teses não se revelam aptos a tal mister. Os julgados reproduzidos às fls. 1067/1068 (TRTs da 2ª, da 8ª e da 17ª Regiões) não passam pelo crivo das exigências formais estabelecidas pela Súmula n. 337, I, “a”, do TST. Os arestos transcritos às fls. 427/430 do arrazoado (TRTs da 2ª, da 6ª e da 3ª Regiões) não atendem o pressuposto previsto na Súmula n. 296, item I, do TST. Com efeito, confrontando os seus conteúdos com os termos do acórdão objurgado, verifico que, na hipótese, não restou devidamente configurada a “especificidade” de que trata o referido verbete sumular. No que tange especificamente à matéria "impossibilidade de controle de jornada externa/ ônus da prova", consigno que, no particular, o posicionamento adotado pela Turma Revisora encontra-se em conformidade com o Tema Vinculante n. 73 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST, verbis: "É do empregador o ônus de comprovar a impossibilidade de controle da jornada de trabalho externo, por se tratar de fato impeditivo do direito do trabalhador." Dentro desse cenário, estando o acórdão em consonância com o referido precedente de caráter obrigatório, as arguições vinculadas à temática em questão não autorizam a emissão de juízo positivo de admissibilidade, em observância à disposição contida no art. 896-C, § 11, inciso I, da CLT e à dicção exarada na Súmula n. 333 do TST. 3.1 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / ORGANIZAÇÃO SINDICAL (13016) / ENQUADRAMENTO SINDICAL Alegação(ões): - violação aos arts. 7º, XXVI, da CF. - violação ao art. 611, § 1º, da CLT. - divergência jurisprudencial. - violação ao princípio da autonomia privada coletiva. - contrariedade ao Tema n. 1046 do STF. A parte recorrente busca o reexame do acórdão proferido pela Turma Revisora no que concerne à temática “enquadramento sindical / norma coletiva aplicável ao contrato de trabalho". Alega que “(...) O v. Acórdão recorrido incorreu em violação direta a tais dispositivos ao afastar a aplicação da norma coletiva firmada entre a reclamada e o sindicato profissional competente, sob a justificativa de que o local da efetiva prestação dos serviços (Mato Grosso) estaria fora da base territorial da entidade sindical.” (fl. 434). Destaca que “(...) o contrato de trabalho foi celebrado em Ibiporã/PR, local que se encontra dentro da base territorial do sindicato signatário, a empresa possui sede e atividade preponderante nessa base territorial, conforme comprovado nos autos e o autor desempenhava atividades externas e descentralizadas, sem vínculo com sindicato local diverso.” (fl. 434). Assevera que, “(...) nos termos do art. 611, §1º da CLT, é plenamente válida a celebração do acordo coletivo diretamente com a empresa signatária, sendo suas cláusulas aplicáveis no âmbito da empresa ou das relações de trabalho acordantes.” (fl. 435). Com respaldo nas assertivas acima alinhavadas, dentre outras ponderações de ordem fática e jurídica, a parte conclui o arrazoado, requerendo “(...) que seja reconhecida a validade e aplicabilidade da norma coletiva firmada com o SINDASPEL ao contrato de trabalho do reclamante” (fl. 437). Consta do acórdão: “ABRANGÊNCIA DA NORMA COLETIVA Considerando que a Autora sempre exerceu suas funções como classificadora de grãos no estado do Mato Grosso, o magistrado de primeiro grau afastou a aplicação das normas coletivas trazidas aos autos pela Ré, porquanto sua abrangência se mostrou específica para municípios do estado do Paraná. Em seu apelo, a Ré insiste na aplicação dos citados instrumentos coletivos, alegando, em síntese, que foram firmados com a entidade sindical representativa da categoria que abrange sua atividade preponderante, nos termos do art. 581, § 1º, da CLT. Sem razão. A norma coletiva mencionada em defesa abrange trabalhadores de Londrina e região, no estado do Paraná (ID be45860), não cabendo falar em aplicação de normas coletivas firmadas em outro estado da federação em detrimento das normas vigentes no local da prestação dos serviços, contrariamente ao que aduz a Ré (artigo 611 da CLT). Nesse sentido, trago da jurisprudência do c. TST: "RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. ENQUADRAMENTO SINDICAL. NORMA COLETIVA APLICÁVEL. BASE TERRITORIAL DO LOCAL DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS (SÚMULA 333 DO TST). Conforme entendimento pacífico na jurisprudência do TST, considera-se a aplicação da norma coletiva vigente na base territorial do local da prestação dos serviços pelo empregado, em detrimento do instrumento normativo vigente na base territorial da sede da empresa ou do local da contratação. Incidência da Súmula 333 do TST. Recurso de revista não conhecido." (RR-10814-50.2016.5.18.0013, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 12/03/2021) Sobre o tema, cito precedente desta Turma: Processo: 0000241-36.2024.5.23.0076; Data de assinatura: 25-06-2025; Órgão Julgador: Gab. Des. Eliney Bezerra Veloso - 1ª Turma; Relator(a): ELINEY BEZERRA VELOSO. Irretocável a sentença, portanto. Nego provimento.” (Id 171a15a). Tendo em vista os fundamentos alinhavados no acórdão recorrido, não vislumbro violação direta às normas invocadas nas razões recursais, nos moldes preconizados pela alínea “c” do art. 896 da CLT. No que diz respeito à alegação de contrariedade ao Tema n. 1046 do STF, considerando todas as questões de ordem jurídica e fática sopesadas pelo órgão turmário na solução da controvérsia, não entrevejo viabilidade técnica para autorizar o seguimento do recurso à instância superior por eventual colisão entre o acórdão recorrido e as diretrizes consolidadas no precedente obrigatório em referência. Afasto também a viabilidade de o recurso ser admitido sob o enfoque de divergência jurisprudencial, uma vez que os arestos apresentados para demonstrar o possível confronto de teses (fls. 436/437) revelam-se inservíveis a tal mister, por não atenderem à exigência formal estabelecida pela Súmula n. 337, I, “a”, do TST. Elucido que arguição de ofensa a princípios não constitui hipótese de admissibilidade de recurso de revista, segundo a exegese do art. 896, “c”, da CLT. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO Alegação(ões): - violação aos arts. 443, §§ 1º e 2º e 818, II, da CLT; e 14, parágrafo único, da Lei n. 5.889/73. - divergência jurisprudencial. - violação aos princípios da segurança jurídica e da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda). Sustenta que “(...) a decisão ignora os termos expressos do contrato celebrado que previu de forma clara a contratação por tempo determinado, vinculado à atividade sazonal de classificação de grãos durante a colheita, nos moldes autorizados pelo art. 443, §§1º e 2º da CLT e art. 14 da Lei nº 5.889/73. A menção contratual ao término vinculado ao fim da safra caracteriza evento suscetível de previsão aproximada, como admite o dispositivo celetista.” (fl. 441). Assinala que “(...) O contrato firmado entre as partes está rigorosamente adequado ao modelo previsto na legislação. O objeto da prestação de serviços – análise e classificação da produção colhida – está intrinsecamente ligado à sazonalidade da colheita agrícola, o que justifica a contratação por prazo determinado com termo incerto, amparada na jurisprudência do TST e na doutrina especializada” (fl. 442). Elucida que, “(...) Ao desconsiderar a validade do ajuste escrito e presumir contratação por prazo indeterminado com base em anotação unilateral posterior na CTPS, o v. Acórdão viola frontalmente a legislação aplicável e desrespeita o princípio da segurança jurídica e da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), bem como o devido ônus da prova previsto no art. 818, II, da CLT.” (fls. 442/443). Com respaldo nas assertivas acima alinhavadas, dentre outras ponderações de ordem fática e jurídica, a parte conclui o arrazoado, aduzindo que se faz mister “(...) reconhecer a validade do contrato por prazo determinado na modalidade contrato de safra, nos termos do art. 443, §1º, da CLT e art. 14 da Lei 5.889/73, reformando-se o acórdão regional que violou tais dispositivos legais e a jurisprudência consolidada para que reste afastada a condenação ao pagamento das verbas rescisórias da modalidade de prazo indeterminado.” (fls. 443/444). Consta do acórdão: “MODALIDADE RESCISÓRIA. CONTRATO DE SAFRA. VERBAS RESCISÓRIAS O magistrado de origem, com base no acervo fático-probatório, entendeu que o contrato de trabalho firmado entre as partes transmudou-se para prazo indeterminado, refutou a alegação da Ré de que o pacto se extinguiu naturalmente ao término da safra e, por conseguinte, declarou ter havido dispensa sem justa causa, condenando a Ré ao pagamento das verbas rescisórias típicas desta modalidade. Insurge-se a Ré argumentando, em síntese, que o contrato firmado entre as partes era por prazo determinado, nos termos autorizados pelo art. 14 da Lei n. 5.889/73 (contrato de safra), e que houve término natural pelo encerramento das atividades agrárias para as quais a Autora havia sido contratada. Pugna, assim, pela exclusão da condenação referente às verbas rescisórias deferidas. Pois bem. O artigo 443, § 1º, da CLT define como de prazo determinado o contrato de trabalho cuja vigência dependa de termo prefixado ou da execução de serviços especificados ou ainda da realização de certo acontecimento suscetível de previsão aproximada, e o § 2º do mesmo dispositivo prevê que o contrato por prazo determinado só será válido em se tratando de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo, de atividades empresariais de caráter transitório ou de contrato de experiência. Outrossim, o caput do artigo 445 da CLT dispõe que o contrato de trabalho por prazo determinado não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, observada a regra do art. 451, e, por sua vez, o referido artigo 451 da CLT estabelece que o contrato de trabalho por prazo determinado que, tácita ou expressamente, for prorrogado mais de uma vez passará a vigorar sem determinação de prazo. Por sua vez, o parágrafo único do artigo 14 da Lei n. 5.889/1973 considera contrato de safra o que tenha sua duração dependente de variações estacionais da atividade agrária. Dito isto, verifico que o contrato de trabalho de ID. 0f6345b, assinado entre as partes em 22/02/2024, é contrato de safra, como se extrai de sua Cláusula Primeira, que assim dispõe: "CLÁUSULA PRIMEIRA: O presente contrato é firmado por período determinado (CLT, art. 443, par. 2º, alínea 'a'), tendo em vista o labor a ser desenvolvido, cujos serviços, em razão da natureza transitória, assim justificam tal modalidade de contratação. A atividade do empregador é dependente e atrelada ao período de Safra Agrícola podendo englobar o início do plantio, desenvolvimento e colheita de grãos produzidos pelo cliente, com vistas à realização da prestação de serviço contratada pelo cliente. Considerando a atividade a ser desenvolvida, o presente contrato tem início na presente data 22/02/2024 com termo final dependendo do término da colheita, evento suscetível de previsão aproximada, obervados os limites temporais previstos em lei." Extrai-se, pois, que o contrato de trabalho firmado entre as partes de fato estava atrelado à realização de atividades agrárias específicas, com expressa menção de que seria contrato a termo, como autoriza o parágrafo único da Lei n. 5.889/73. Dito isto, observo pela CTPS de ID. 37288cf, apresentada com a inicial, que há o registro, realizado em 23/03/2024, de mudança do tipo de contrato para prazo indeterminado. Ou seja, a CTPS, que possui presunção relativa de veracidade nos termos da Súmula 12 do c. TST, comprova que houve mudança na forma de contratação, passando o pacto a ser regido pelas regras atinentes aos contratos sem prazo. E, nesse sentido, observo que a Ré sequer tece considerações sobre essa anotação na CTPS obreira em sua defesa, limitando-se a insistir na tese do contrato de safra, sem se desincumbir do ônus de demonstrar a incorreção do registro, que lhe incumbia. Ademais, a prova oral corroborou o quadro fático. A própria Autora afirmou em depoimento que, ao ser contratada, foi-lhe informado que trabalharia por três meses e que, após esse período, o contrato passaria a ser por prazo indeterminado, jamais tendo sido mencionado o regime de safra. A primeira testemunha convidada pela Autora, que atuou como supervisor de operações da Ré entre junho e agosto de 2024, confirmou que a prática corrente da empresa consistia em contratos por prazo determinado que iam se renovando sucessivamente, sem que os detalhes fossem explicados aos trabalhadores, o que, nos termos do art. 451 da CLT, implica a indeterminação do prazo e corrobora a anotação da CTPS. Sendo assim, do mesmo modo como concluíra o juízo de origem, entendo devidas as verbas rescisórias deferidas. Como reforço de fundamentação, cito jurisprudência: CONTRATO DE SAFRA. TRANSMUDAÇÃO PARA CONTRATO POR PRAZO INDETERMINADO. Embora o contrato de safra não esteja sujeito a datas inflexíveis e rígidas, na hipótese dos autos, houve a descaracterização do contrato a termo, na medida em que a prestação de serviços pelo reclamante ultrapassou o término da safra para a qual foi contratado. Pacto que se transmudou de prazo determinado para prazo indeterminado, conforme reconhecido em sentença. Recurso a que se nega provimento. (TRT da 23ª Região; Processo: 0000265-36.2020.5.23.0066; Data: 15-03-2021; Órgão Julgador: Gab. Des. Eliney Bezerra Veloso - 1ª Turma; Relator(a): ELINEY BEZERRA VELOSO) Nego provimento.” (Id 171a15a). Tendo em vista os fundamentos consignados no acórdão recorrido, não vislumbro violação direta às normas invocadas nas razões recursais, nos moldes preconizados pela alínea “c” do art. 896 da CLT. Afasto também a viabilidade de o recurso ser admitido sob o enfoque de divergência jurisprudencial, uma vez que o aresto apresentado para demonstrar o possível confronto de teses (fl. 443) revela-se inservível a tal mister, por não atender à exigência formal estabelecida pela Súmula n. 337, I, “a”, do TST. Elucido que arguição de ofensa a princípios não constitui hipótese de admissibilidade de recurso de revista, segundo a exegese do art. 896, “c”, da CLT. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): - violação aos arts. 818, I, da CLT; 373, I, do CPC. - divergência jurisprudencial. A parte recorrente busca o reexame do acórdão proferido pela Turma Revisora no que concerne à temática “configuração de trabalho degradante / reparação por dano moral”. Enuncia que, “(...) No caso, competia ao Reclamante comprovar de forma inequívoca as alegadas condições degradantes dos alojamentos fornecidos, bem como o nexo de tais condições com a alegada violação à sua dignidade. Ocorre que a prova produzida nos autos foi claramente dividida: uma testemunha confirmou a regularidade dos alojamentos, enquanto outras apresentaram relatos genéricos e divergentes.” (fl. 448). Acrescenta que, “(...) em caso de prova dividida – quando as testemunhas declaram versões opostas da mesma situação, deve prevalecer a improcedência do pedido, justamente porque não se desincumbiu a parte autora do ônus que lhe cabia (art. 818, I, da CLT). (fl. 448). Averba que, “(...) Ao reputar configurado o dano moral com base em prova contraditória, o v. acórdão acabou por inverter indevidamente o ônus da prova, transferindo à ré a obrigação de demonstrar fato negativo (a inexistência de dano), em frontal violação ao disposto no art. 818, I, da CLT, que guarda correspondência com o art. 373, I, do CPC.” (fl. 449). Com respaldo nas assertivas acima alinhavadas, dentre outras ponderações de ordem fática e jurídica, a parte conclui o arrazoado, requerendo que “(...) seja excluída a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais à autora.” (fls. 449/450). Consta do acórdão: “INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O juízo de origem condenou a Ré ao pagamento de indenização por danos morais em benefício da Autora, ao argumento de que "houve situações em que a autora compartilhou alojamento com homens, o que na análise do julgamento com perspectiva de gênero, sinaliza que a ré expunha a trabalhadora à acentuada vulnerabilidade e risco". Além, disso, o juízo ressaltou que a Autora era exposta a transporte e alojamento inadequados. Insurge-se a Ré contra a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00, fixada em razão de transporte e alojamento inadequados, argumentando que não há prova nos autos capaz de respaldar a condenação, que os alojamentos fornecidos contavam com toda a estrutura necessária para o exercício das atividades com dignidade e que o transporte era realizado por carro da própria empresa. Requer, em caráter subsidiário, a minoração do valor fixado. Sem razão. É cediço que a configuração da responsabilidade civil subjetiva, segundo as balizas traçadas pelo ordenamento jurídico, exige a concorrência de três elementos: ato ilícito, dano de ordem moral ou material e nexo de causalidade, sendo certo que a ausência de um deles obsta a caracterização do instituto em comento. Essa interpretação é extraída do comando contido no artigo 186 do Código Civil: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." No caso, ao contrário do que sustenta a Ré, a prova oral demonstrou que a Reclamante, por vezes, foi obrigada a pegar carona com terceiros alheios aos quadros da empresa e a pernoitar em alojamentos coletivos mistos, em razão de falhas no planejamento operacional da Ré e de problemas no transporte por ela fornecido. A própria Autora descreveu em detalhes as condições dos alojamentos: colchões sujos, portas sem tranca, banheiros compartilhados com motoristas e ausência de ventilação, confirmando que em diversas oportunidades pernoitou em alojamentos coletivos com homens. Relatou ainda que, ao final do expediente, avisava pelo grupo o término do trabalho, mas que o suporte muitas vezes não a buscava, sendo-lhe imposto pegar carona com caminhoneiros que estavam nas fazendas. A primeira testemunha convidada pela Autora, supervisor de operações da própria Ré durante o período contratual, confirmou que havia momentos em que os trabalhadores precisavam pegar carona com terceiros por indisponibilidade de transporte da empresa (veículo em revisão, quebrado ou com atraso nos percursos), e confirmou expressamente que houve vezes em que a Autora ficou em alojamento coletivo com homens. A segunda testemunha convidada pela Autora, que exerceu a mesma função de classificadora e trabalhou junto com a Reclamante em diversas ocasiões, confirmou que o mais comum era o deslocamento de retorno por meio de caronas com caminhoneiros, ante a ausência do suporte da empresa, situação que também ocorreu com a Autora, e que a maioria dos alojamentos disponibilizados era de natureza mista e coletiva. A testemunha trazida pela própria Ré confirmou que havia casos em que o transporte somente era programado para o dia seguinte, ficando a critério da trabalhadora pernoitar no alojamento do cliente ou obter carona por conta própria. Embora tenha afirmado que a Ré reservava hotéis quando o alojamento feminino era indisponível, não foi demonstrado documentalmente nenhuma oportunidade em que essa hospedagem em hotelaria efetivamente ocorreu. A falta de transporte adequado para a Autora, impondo-lhe a necessidade de pegar carona com pessoas alheias aos quadros da Reclamada, fere a boa-fé objetiva que se espera da relação contratual e demonstra o descumprimento da Ré em relação às normas de segurança do trabalho, na medida em que transfere à trabalhadora o ônus de conseguir, por si mesma, o aludido transporte, sem qualquer garantia de sua segurança pessoal. Soma-se a isso o fato de que, quando não conseguia esse transporte, restava-lhe pernoitar nas fazendas em alojamentos mistos, com outros homens, sem qualquer privacidade. Pelo julgamento com perspectiva de gênero, a mulher está mais vulnerável ao risco de violência e assédio, o que evidencia a gravidade da conduta da Ré ao expor a trabalhadora a essa acentuada vulnerabilidade. É dever do empregador fornecer aos seus empregados instalações e transporte adequados com padrões mínimos de higiene, conforto, privacidade e segurança, conforme NR-24 (item 24.7) e NR-31 do MTE (itens 31.9 e 31.17.6.1, i), sendo sua inobservância apta a ensejar dano moral, como já reconheceram as duas Turmas desta Corte em casos semelhantes envolvendo a própria Reclamada (RO 0000043-30.2025.5.23.0022, 1ª Turma, Relator Gab. Des. Tarcísio Valente, julgado em 22-08-2025, e RO 0000208-61.2024.5.23.0071, 2ª Turma, Relator(a): AGUIMAR MARTINS PEIXOTO, julgado em 31-07-2025). Ainda quanto ao valor dos danos extrapatrimoniais, os incisos I a IV do § 1º do art. 223-G da CLT, que previam limites para a fixação dos danos extrapatrimoniais, foram declarados inconstitucionais por este Regional, conforme dicção de sua Súmula n. 48. Veja-se: "SÚMULA Nº 48 - ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE. ART. 223-G, § 1º, I A IV, DA CLT. LIMITAÇÃO PARA O ARBITRAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. INCOMPATIBILIDADE MATERIAL COM A CR/88. INCONSTITUCIONALIDADE. É inconstitucional a limitação imposta para o arbitramento dos danos extrapatrimoniais na seara trabalhista pelo § 1º, incisos I a IV, do art. 223-G da CLT por ser materialmente incompatível com os princípios constitucionais da isonomia e da dignidade da pessoa humana, acabando por malferir também os intuitos pedagógico e de reparação integral do dano, em cristalina ofensa ao art. 5º, V e X, da CR/88." Posteriormente, o STF decidiu, nas ADIs n. 6050, 6069 e 6082, que os critérios previstos no § 1º do artigo 223-G da CLT não servem como teto para a quantificação da indenização por dano moral, podendo ser fixada a reparação em patamar superior, conforme análise caso a caso, senão vejamos: "(...) Em relação às ADI 6050, 6069 e 6082, conheço as ações e julgo parcialmente procedentes os pedidos para conferir interpretação conforme a Constituição, de modo a estabelecer que: 1) As redações conferidas aos art. 223-A e 223-B, da CLT, não excluem o direito à reparação por dano moral indireto ou dano em ricochete no âmbito das relações de trabalho, a ser apreciado nos termos da legislação civil; 2) Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e § 1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superior aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade." Nesse diapasão, sopesando os aspectos acima descritos, entendo que o valor fixado para compensação do dano moral (R$5.000,00) é adequado e razoável ao caso concreto, de maneira que não merece reparo a condenação, no aspecto. Nego provimento.” (Id 171a15a). Tendo em vista os fundamentos consignados no acórdão recorrido, não vislumbro violação direta às normas invocadas nas razões recursais, nos moldes preconizados pela alínea “c” do art. 896 da CLT. Afasto também a viabilidade de o recurso ser admitido sob o enfoque de divergência jurisprudencial, uma vez que o aresto apresentado para demonstrar o possível confronto de teses (fl. 449) revela-se inservível a tal mister, por não atender à exigência formal estabelecida pela Súmula n. 337, I, “a”, do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Cumpridos os prazos e as formalidades legais, remetam-se os autos à origem. Publique-se. (kt) CUIABA/MT, 24 de agosto de 2026. AGUIMAR MARTINS PEIXOTO Desembargador(a) Federal do Trabalho CUIABA/MT, 04 de setembro de 2026. ECLAIR PIEROZAN MAGALHAES Intimado(s) / Citado(s) - VITORIA SANTOS SIMPLICIO
TRT23 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: TARCISIO REGIS VALENTE ROT 0000358-08.2025.5.23.0071 RECORRENTE: GENESIS GROUP TICRM SERVICOS LTDA RECORRIDO: VITORIA SANTOS SIMPLICIO ROT 0000358-08.2025.5.23.0071 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. GENESIS GROUP TICRM SERVICOS LTDA CARLOS ROBERTO RIBAS SANTIAGO (PR06405) Recorrido: Advogado(s): VITORIA SANTOS SIMPLICIO KEILA CRISTINA DA MOTA CADORE (MT25221) RECURSO DE: GENESIS GROUP TICRM SERVICOS LTDA TRANSCENDÊNCIA Em observância às dicções contidas no art. 896-A, caput, e no § 6º, da CLT, não cabe a esta Corte, mas ao colendo Tribunal Superior do Trabalho, analisar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política, econômica, social ou jurídica. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 15/05/2026 - Id efe8fc9; recurso apresentado em 26/05/2026 - Id 2f0da67). Representação processual regular (Id bfe1e62). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 8f536f9 : R$ 45.000,00; Custas fixadas, id 8f536f9 : R$ 900,00; Depósito recursal recolhido no RO, id b226bf0 : R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id b226bf0 ; Depósito recursal recolhido no RR, id a8e1d8b : R$ 27.627,66. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Alegação(ões): - violação aos arts. 840, § 1º da CLT; 141 e 492 do CPC. - divergência jurisprudencial. - violação aos princípios da congruência e da adstrição. - violação à IN. 41/2018 do TST. A parte recorrente busca o reexame do acórdão proferido pela Turma Revisora no que concerne à temática "limitação da condenação aos valores declinados na inicial". Consigna que “(...) a decisão a quo, incorre gravemente em decisão ultra petita, ferindo os princípios processuais basilares, como o princípio da congruência e adstrição do pedido, nos termos dos artigos 141 e 492, do CPC.” (fl. 417). Registra que “(...) o recorrido atribuiu valor específico aos pedidos, os quais devem ser observados pelo Juízo a quo, sob pena de julgamento ultra petita. Qualquer entendimento diverso, viola flagrantemente o disposto o artigo 840, §1º da CLT. Ademais, a Instrução Normativa n.º 41 não tem força de lei, não sendo de observância obrigatória.” (fl. 417). Com respaldo nas assertivas acima alinhavadas, dentre outras ponderações de ordem fática e jurídica, a parte conclui o arrazoado, requerendo “(...) que em liquidação de sentença, sejam observados os valores líquidos fixados na peça exordial.” (fl. 421). Consta do acórdão: “LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA EXORDIAL Conquanto a Instrução Normativa n. 41/2018 preveja em seu art. 12, § 2º, que "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil", entendo que a Lei não deixa dúvidas de que o Autor deve indicar o valor de cada pedido e a disposição extraída do Instrução Normativa acima referida dispõe sobre o valor da causa e não de cada um dos pedidos. Ademais, a pretensão, que é a afirmação da existência de um direito perante o Estado-Juiz, é limitada pelo pedido, segundo dispõem os artigos 141 e 492 do CPC. É possível dizer, portanto, que é o pedido, ou o objeto da ação, que delimita a pretensão. O art. 492 do CPC veda ao juiz condenar a parte em quantidade superior à demandada. Registro que nesse sentido caminhavam decisões deste Tribunal e de algumas Turmas do TST, conforme os seguintes precedentes: TRT da 23ª Região; Processo: 0000503-44.2021.5.23.0026; Data de assinatura: 23/05/2023; Órgão Julgador: 2ª Turma; Relator(a): Maria Beatriz Theodoro Gomes, e TST Ag-RRAg-109-59.2021.5.09.0662, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 16/06/2023. No entanto, em acórdão publicado em 07/12/2023, a SDI-1 do c. TST firmou entendimento no sentido de que o valor indicado na inicial é mera estimativa, reconhecendo a impossibilidade de haver a limitação da condenação ao "quantum" apontado pelo Autor, conforme aresto que transcrevo: EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT. APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. 1. A controvérsia dos autos cinge-se em definir se os valores atribuídos pela parte aos pedidos na petição inicial limitam a condenação, notadamente na hipótese dos autos em que o reclamante inseriu expressamente ressalva quanto ao valor da causa. 2. A adequada interpretação jurídica das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 aos parágrafos 1º e 2º do artigo 840, da CLT proporciona impacto na prática trabalhista, eis que introduz novos requisitos aos pedidos trazidos nas petições iniciais protocolizadas nas Varas do Trabalho. 3. A exigência de se consignar, na petição inicial, pedidos certos e determinados já era observada nas reclamações trabalhistas, uma vez que a antiga redação do art. 840, §1º, da CLT não continha detalhes acerca do conteúdo e especificações do pedido. Assim, aplicavam-se subsidiariamente (arts. 769, da CLT e 15, do CPC) os artigos 322 e 324 do CPC, quanto à necessidade de que os pedidos fossem certos e determinados. Com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, o §1º do art. 840, da CLT torna-se norma específica que disciplina os requisitos da petição inicial no processo do trabalho. Portanto, além de estipular que os pedidos devem ser certos e determinados, inaugura-se a obrigatoriedade de que cada um contenha a indicação de seu valor. 4. Sob este viés, a exigência de indicação do valor dos pedidos determinada pelo artigo 840, §1º, da CLT objetiva que, desde a petição inicial, as partes delimitem, com razoável destreza, o alcance de sua pretensão. 5. A despeito disso, a redação do artigo 840, §1º, da CLT de determinação de indicação do valor na petição inicial não é inédita no sistema processual trabalhista. Desde os anos 2000, por meio do art. 852-B, I, da CLT (introduzida pela Lei nº 9.957/2000), passou-se a exigir que as petições iniciais submetidas ao rito sumaríssimo fossem líquidas, por se tratarem de causas que, dada a natureza, possuem condições de ser examinadas de forma mais célere pela Justiça do Trabalho. 6. Assim, o artigo 840, §1º, da CLT passou a prever uma equivalência entre os requisitos da petição inicial das ações submetidas ao rito sumaríssimo e àquelas sob o rito ordinário, cuja natureza das demandas, no entanto, tende a ser de ordem mais complexa. 7. Efetivamente, antes das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 nas ações submetidas ao rito ordinário, o quantum debeatur era estabelecido em fase própria de certificação, qual seja, a liquidação de sentença. Ou seja, apenas depois de ultrapassada toda a instrução processual, orientada pelo princípio da imediação, previsto no art. 820 da CLT, com a respectiva colheita de provas e análise de cada uma delas, iniciava-se o momento processual de liquidação dos pedidos. 8. Por força das determinações legais de serem apresentados pedidos certos e determinados, o sistema processual trabalhista então vigente, como houvera de ser, detinha preservados a ampla defesa e o contraditório do réu, que tinha ao seu dispor a possibilidade de contestar cada um dos pedidos, seja na fase de conhecimento, seja na de liquidação. 9. Isto é, o novo comando do art. 840, §1º, da CLT incorpora às demandas trabalhistas sob o rito ordinário critérios técnicos jamais antes exigidos e, uma vez não cumpridos, ter-se-á como consequência, a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme determina o também novo §3º, do art. 840, da CLT. Com isso, passou-se a atribuir aos reclamantes o encargo processual de, para ingressar com uma demanda trabalhista, apresentar valores que venham a corresponder ao objeto dos pedidos, sem antes se ter iniciada a fase de instrução processual. 10. Inobstante, o rigor técnico exigido pelo art. 840, §1º, da CLT, interpretado de forma dissociada das demais normas e princípios que regem a processualística trabalhista, conduz a um estreitamento do jus postulandi (art. 791, da CLT), que historicamente é uma das características que mais singularizam, em essência, a jurisdição trabalhista. A contrario sensu, preservando-se essa orientação, mesmo com a nova redação do artigo 840, §1º, da CLT manteve-se a orientação de que, na petição inicial, basta "uma breve exposição dos fatos", uma vez que as partes, via de regra, não possuem conhecimentos técnicos para formular fundamentos jurídicos do pedido. 11. Nesse cenário, a interpretação gramatical do dispositivo pode conduzir à mitigação do jus postulandi, em desatenção ao princípio do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). 12. A determinação de indicação dos valores dos pedidos nas causas submetidas ao rito ordinário tem como reflexo a controvérsia trazida pela embargante, qual seja, a eventual vinculação ou limitação da condenação aos valores atribuídos a cada pedido apresentado já na exordial. 13. De fato, de acordo com a regra da congruência entre os pedidos formulados na ação e a condenação arbitrada (arts. 832, da CLT e arts. 141, §2º e 492, do CPC), nos termos do disciplinado nos arts. 141 e 492 do CPC, os valores indicados na petição inicial de forma líquida limitariam àqueles arbitrados na condenação, sob pena de se incorrer em decisão extra, ultra ou citra petita. 14. A partir desse cenário, a natureza do conflito trabalhista submetido à apreciação desta Corte perpassa, entre outros, a averiguação acerca da (im) possibilidade de se determinar que a condenação limite-se a exatamente os valores indicados para cada pedido na petição inicial, sob pena de violação aos artigos 141 e 492 do CPC. 15. No caso concreto, diferentemente do que entendeu o acórdão regional recorrido, no que diz respeito à indicação dos pedidos liquidados na petição inicial, a dicção dos dispositivos acima deve ser cotejada não só com uma interpretação teleológica do art. 840, §1º, da CLT, como também com os princípios da informalidade e da simplicidade, que orientam toda a lógica processual trabalhista. A partir desses princípios, no âmbito desta Justiça Especializada, não se pode exigir das partes reclamantes que, para que recebam a integralidade das verbas a que realmente fazem jus ao final de uma demanda trabalhista, correndo o risco de uma decisão citra, ultra ou extra petita, submetam-se, eventualmente, às regras de produção antecipada de prova e/ou contratação de serviço contábil especializado, a fim de liquidar com precisão cada um dos pedidos para adimplir a exigência do artigo 840, §1º, da CLT e, somente depois disso, ajuizar uma demanda trabalhista. Interpretação nesse sentido afrontaria, a um só tempo, o princípio da oralidade e o dispositivo, que, em conjunto, asseguram às partes reclamantes o direito de ir a juízo pleitear as verbas que entendem lhe serem devidas. 16. Ou seja, a análise sobre a necessidade de limitação do valor da condenação àqueles previamente apresentados na exordial deve ser orientada por uma perspectiva teleológica do direito processual do trabalho, cuja interpretação dos dispositivos que o integram deve, pois, ser sempre norteada pelos princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). 17. Em atenção a isso e considerando o impacto do art. 840, §1º, da CLT na processualística trabalhista, assim como a necessidade de oferecer ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, este Tribunal Superior do Trabalho aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que determina que "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". 18. A interpretação do art. 840, §1º, da CLT, aliada aos princípios mencionados permite chegar à conclusão de que, tendo o reclamante apresentado, em sua petição inicial, pedido certo e determinado com indicação de valor - estimado -, por um lado, atende-se à exigência do art. 840, §1º, da CLT. Por outro lado, possibilita ao polo passivo o integral exercício da ampla defesa e do contraditório, assegurados pelo artigo 5º, LV, da CF. Trata-se, assim, de interpretação que observa os princípios constitucionais do trabalho, conferindo, igualmente, efetivamente ao referido artigo celetista. 19. Assim, a Instrução Normativa nº 41/2018 ao se referir ao "valor estimado da causa" acaba por delimitar que o pedido apresentado na petição inicial "com indicação de seu valor" a que se refere o art. 840, §1º, da CLT deve ser considerado de forma estimada, eis que inexiste nos dispositivos do CPC a que faz remissão a instrução normativa qualquer delimitação em sentido contrário. O artigo 291, do CPC, pertinente à análise ora empreendida apenas se refere à necessidade de indicação de "valor certo" da causa, inexistindo, portanto, qualquer obrigação de liquidação do valor da causa, tampouco do pedido, com efeito vinculativo à condenação. Ainda, considerando-se a necessária aplicação supletiva do CPC à hipótese, a ausência de indicação de valores na petição inicial não deve ter como consequência a extinção do feito sem resolução do mérito, devendo-se oportunizar à parte a possibilidade de saneamento do defeito, no prazo de 15 dias, por aplicação analógica da Súmula 263 deste TST c/c arts. 4º, 6º e 317 do CPC. 20. Nesse mesmo sentido, interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos artigos 141 e 492 do CPC, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante. 21. Por fim, não se ignora que a Eg. SBDI-1, do TST, em precedente publicado em 29/05/2020 (E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa) firmou entendimento de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC. Ocorre que o precedente em questão configura situação singular, eis que o recurso de embargos analisado foi interposto em ação ajuizada antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 e, portanto, da alteração do art. 840, §1º, da CLT c/c Instrução Normativa 41/2018. Assim, não sem razão, a matéria não foi analisada sob a ótica destas normas. Portanto, trata-se o caso concreto de hipótese que revela singularidades quanto àquela analisada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, razão pela qual esta Turma não fica a ela vinculada. 22. A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/cart. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Embargos conhecidos e não providos. (E-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023). Sendo assim, por disciplina judiciária, curvo-me à aludida decisão, passando a adotar o entendimento de que, ajuizada a ação na vigência da Lei n. 13.467/2017, os valores indicados na inicial para os pedidos são considerados mera estimativa, não limitando a condenação. Nego provimento.” (Id 171a15a). Tendo em vista os fundamentos consignados no acórdão recorrido, não vislumbro violação direta às normas invocadas nas razões recursais, nos moldes preconizados pela alínea “c” do art. 896 da CLT. Afasto também a viabilidade de o recurso ser admitido pela vertente de divergência jurisprudencial, porquanto os arestos apresentados para demonstrar o possível confronto de teses não se revelam aptos a tal mister. A decisão paradigma oriunda deste egrégio Tribunal (fl. 418) não se amolda aos requisitos estabelecidos pela alínea "a" do art. 896 da CLT. Os julgados transcritos às fls. 417/420 do arrazoado (TRTs da 13ª, da 18ª, da 10ª e da 12ª Regiões) não atendem o pressuposto previsto na Súmula n. 296, item I, do TST. Com efeito, confrontando os seus conteúdos com os termos do acórdão objurgado, verifico que, na hipótese, não restou devidamente configurada a “especificidade” de que trata o verbete sumular em referência. Elucido que, ante a ausência de previsão legal, torna-se incabível a admissibilidade de recurso de revista por ofensa a princípios, bem como por inobservância a preceitos contidos em instruções normativas editadas pelo TST (exegese do art. 896, “c”, da CLT). 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / TRABALHO EXTERNO Alegação(ões): - violação ao art. 62, I, da CLT. - divergência jurisprudencial. A parte recorrente busca a revisão do acórdão exarado pela Turma Julgadora no que concerne à temática "jornada de trabalho / atividade externa". Alude que “(...) A r. decisão recorrida entendeu que era possível controle de jornada, ainda que de modo indireto, seja pelo deslocamento, o que é suficiente para se mensurar de forma clara o tempo efetivamente à disposição da empresa, ficando afastada a presunção jurídica contida no inciso I do artigo 62 da CLT. Contudo, o E. TRT da 23ª Região ao proferir tal decisão incorreu em ofensa ao inciso I do art. 62 da CLT, vez que considerou a possibilidade de controle indireto e não real (...).” (fls. 426/427). Pondera que “(...) A jurisprudência paradigma dos E. Tribunais Regionais da 2ª, 3ª e 6ª Regiões decidiram que é indevido o pagamento de horas extras quando a atividade desenvolvida pelo empregado é externa e incompatível com a fixação e a fiscalização da jornada de trabalho por parte do empregador, ocorrendo a exceção prevista no inciso I do art. 62 da CLT. Porém, o E. TRT da 23ª Região decidiu de forma diversa e deferiu o pagamento de horas extras sob o mero argumento do controle indireto de jornada, ou seja, não possibilidade de controle concreto e real, mas apenas pela indicação de locais de trabalho ou permanência nesses em horário comercial.” (fl. 430). Com respaldo nas assertivas acima alinhavadas, dentre outras ponderações de ordem fática e jurídica, a parte conclui o arrazoado, requerendo “(...) que seja excluído o pagamento das horas deferidas, (...), considerando a atividade externa realizada pela parte autora, na qual não havia controle de jornada, nem qualquer possibilidade real de controle.” (fl. 427). Consta do acórdão: “JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. INTERVALOS Na sentença foi afastado o enquadramento da Autora como trabalhadora externa, nos termos do art. 62, I, da CLT, por constatar-se a possibilidade de controle da jornada de trabalho e, com respaldo na prova oral produzida nos autos, foi fixada jornada de trabalho das 06h30 às 21h30, com 20 minutos de intervalo intrajornada, no período de safra (fevereiro a abril e julho a setembro), e das 06h30 às 19h30, com 30 minutos de intervalo, nos demais períodos, deferindo-se horas extras e reflexos, bem como intervalos intrajornada e interjornada indenizados. Insurge-se a Ré, argumentando, em síntese, que o contrato de trabalho prevê expressamente o caráter externo da função da Autora e que a norma coletiva da categoria também dispõe sobre o enquadramento do classificador na exceção do art. 62 da CLT, de modo que não estaria submetida ao controle de jornada. Afirma que o trabalho era exercido sem supervisão, sem horários fixos e com ampla liberdade. Diz que não se sustenta a argumentação de que a jornada seria fiscalizada por supostos meios tecnológicos, como GPS veicular ou aplicativo MGELD, pois estes não registram horários de início ou término de atividade e não servem como instrumentos de controle de ponto, tratando-se exclusivamente de ferramenta de registro de dados técnicos das análises de grãos. Defende que a Autora sempre usufruiu dos intervalos legais e que os armazéns e estabelecimentos nos quais atuava operavam exclusivamente em horário comercial. Passo à análise. A) HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. ART. 62, I, DA CLT Nos termos do art. 62, I, da CLT, os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho não se inserem nas regras ordinárias que regulamentam a duração do trabalho, justamente pela impossibilidade de se proceder ao controle. A CLT cria apenas a presunção jurídica de que esses trabalhadores não estão submetidos à fiscalização e controle de horário. Havendo, contudo, prova firme de que havia fiscalização pela empregadora, a presunção legal é afastada para fazer incidir as regras concernentes à duração do trabalho. Desse modo, o exercício de trabalho externo, por si só, não exclui a obrigação de pagamento do tempo despendido além do legalmente permitido. Com efeito, para justificar o enquadramento na exceção prevista no art. 62, I, da CLT é necessário que o empregador não exerça qualquer espécie de controle sobre a jornada do empregado, mesmo que de forma indireta. Sobre este tema, o Tribunal Pleno do c. TST fixou a seguinte tese jurídica vinculante (art. 927, III, do CPC): "Tema 73. É do empregador o ônus de comprovar a impossibilidade de controle da jornada de trabalho externo, por se tratar de fato impeditivo do direito do trabalhador." Assim sendo, incumbia à Ré o ônus de provar que não era possível o controle de jornada da Autora, do que não se desincumbiu. Ademais, e como já assentado no tópico anterior, os ACTs trazidos aos autos não são aplicáveis à Recorrida, por ausência de abrangência territorial. Outrossim, consoante entendimento consolidado na jurisprudência, a previsão em cláusula contratual ou norma coletiva de que o exercente do cargo de classificador não está sujeito ao controle de jornada não conduz à ilação automática de enquadramento do empregado no artigo 62, inciso I, da CLT, diante do princípio da primazia da realidade, a ser verificado no caso concreto. Da prova oral colhida em audiência, extrai-se que a condução das classificadoras para os locais de embarque era realizada pela própria Ré, por seu pessoal de suporte, evidenciando-se que a Ré tinha pleno conhecimento dos horários de início das atividades e poderia exercer o controle da jornada da Autora. A primeira testemunha convidada pela Autora, que exerceu a função de supervisor de operações da base de Campo Verde entre junho e agosto de 2024, confirmou que cada base da empresa possuía um supervisor e um suporte com veículo, responsáveis pelo transporte das classificadoras até os pontos de embarque e pelo retorno à cidade, além de toda a programação das atividades diárias, evidenciando a existência de estrutura organizacional próxima dos locais de prestação de serviços apta ao controle das atividades das classificadoras. A mesma testemunha confirmou que os classificadores realizavam check-in no aplicativo GELD ao chegar ao ponto de embarque e check-out ao encerrar as atividades, e que o aplicativo ficava travado para lançamento caso o check-in não fosse realizado. Relatou, ainda, que os classificadores eram obrigados a enviar informativos de hora em hora pelo WhatsApp ao grupo de supervisores e coordenadores, reportando o andamento das operações, o que evidencia a existência de meio telemático pelo qual a Ré poderia, inclusive, controlar o encerramento da jornada de seus empregados. Acrescentou que os veículos da empresa eram todos rastreados, conferindo ao empregador ciência permanente da localização de seus trabalhadores. A Autora confirmou em depoimento que o check-in era obrigatório e que, sem ele, a ordem de serviço era bloqueada, impossibilitando o trabalho. Relatou que o GPS do aplicativo funcionava durante toda a jornada e que os informativos eram enviados de hora em hora. O próprio coordenador de operações trazido pela Ré como testemunha, embora tenha tentado minimizar a função de controle do aplicativo, confirmou que ele identifica o local de trabalho do colaborador e que eram enviados informativos sobre as operações, o que não afasta, mas reforça, a possibilidade de fiscalização indireta da jornada. A alegação de que os armazéns operavam exclusivamente em horário comercial, tornando inviável a jornada fixada na sentença, não encontra respaldo probatório nos autos. Ao contrário, a prova oral convergiu no sentido de que os locais de trabalho, especialmente no período de safra, operavam em horários estendidos. A primeira testemunha da Autora afirmou que o horário de busca dos trabalhadores se iniciava às 6h e que, no período de safra, as operações se estendiam até as 21h, sendo que ele próprio chegava em casa por volta das 22h depois de deixar a última pessoa. A segunda testemunha da Autora, que trabalhou junto com a Reclamante, confirmou jornadas das 6h/7h até as 21h na safra, com cerca de 20 minutos de intervalo para refeição. Nesse quadro, a Ré não demonstrou a inviabilidade do controle do horário de trabalho da Autora e, ao contrário, o conjunto probatório aponta no sentido de que havia essa possibilidade de controle, sendo, portanto, inaplicável a exceção contida no art. 62, I, da CLT. Evidenciado o dever de a Ré exercer o controle de jornada da Autora e diante da ausência de controles de jornada apresentados, presume-se a veracidade da jornada indicada na inicial, conforme Súmula 338, I, do TST, modulada pelos elementos de prova colhidos nos autos, nos termos em que fixado na origem. Como reforço de fundamentação, cito jurisprudência desta Corte: "DIREITO DO TRABALHO. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DE JORNADA. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. NÃO PROVIMENTO. [...] O exercício de atividade externa não exclui, por si só, a obrigação de pagamento de horas extras. Para justificar o enquadramento na exceção do art. 62, I, da CLT, é necessário que o empregador não exerça qualquer espécie de controle sobre a jornada do empregado. O ônus de comprovar a impossibilidade de controle da jornada de trabalho externo é do empregador, conforme o Tema 73 do TST. No caso, não houve a comprovação da impossibilidade de controle da jornada, pois a prova oral indicou a possibilidade de monitoramento por meio de aparelho telemático e aplicativo da reclamada." (TRT da 23ª Região; Processo: 0001061-55.2024.5.23.0076; Data de julgamento: 13-10-2025; Órgão Julgador: Gab. Des. João Carlos, 2ª Turma; Relator(a): HAMILTON SIQUEIRA JUNIOR) Nego provimento.” (Id 171a15a). Tendo em vista os fundamentos consignados no acórdão recorrido, não vislumbro violação direta à norma invocada nas razões recursais, nos moldes preconizados pela alínea “c” do art. 896 da CLT. Afasto também a viabilidade de o recurso ser admitido pela vertente de divergência jurisprudencial, porquanto os arestos apresentados para demonstrar o possível confronto de teses não se revelam aptos a tal mister. Os julgados reproduzidos às fls. 1067/1068 (TRTs da 2ª, da 8ª e da 17ª Regiões) não passam pelo crivo das exigências formais estabelecidas pela Súmula n. 337, I, “a”, do TST. Os arestos transcritos às fls. 427/430 do arrazoado (TRTs da 2ª, da 6ª e da 3ª Regiões) não atendem o pressuposto previsto na Súmula n. 296, item I, do TST. Com efeito, confrontando os seus conteúdos com os termos do acórdão objurgado, verifico que, na hipótese, não restou devidamente configurada a “especificidade” de que trata o referido verbete sumular. No que tange especificamente à matéria "impossibilidade de controle de jornada externa/ ônus da prova", consigno que, no particular, o posicionamento adotado pela Turma Revisora encontra-se em conformidade com o Tema Vinculante n. 73 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST, verbis: "É do empregador o ônus de comprovar a impossibilidade de controle da jornada de trabalho externo, por se tratar de fato impeditivo do direito do trabalhador." Dentro desse cenário, estando o acórdão em consonância com o referido precedente de caráter obrigatório, as arguições vinculadas à temática em questão não autorizam a emissão de juízo positivo de admissibilidade, em observância à disposição contida no art. 896-C, § 11, inciso I, da CLT e à dicção exarada na Súmula n. 333 do TST. 3.1 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / ORGANIZAÇÃO SINDICAL (13016) / ENQUADRAMENTO SINDICAL Alegação(ões): - violação aos arts. 7º, XXVI, da CF. - violação ao art. 611, § 1º, da CLT. - divergência jurisprudencial. - violação ao princípio da autonomia privada coletiva. - contrariedade ao Tema n. 1046 do STF. A parte recorrente busca o reexame do acórdão proferido pela Turma Revisora no que concerne à temática “enquadramento sindical / norma coletiva aplicável ao contrato de trabalho". Alega que “(...) O v. Acórdão recorrido incorreu em violação direta a tais dispositivos ao afastar a aplicação da norma coletiva firmada entre a reclamada e o sindicato profissional competente, sob a justificativa de que o local da efetiva prestação dos serviços (Mato Grosso) estaria fora da base territorial da entidade sindical.” (fl. 434). Destaca que “(...) o contrato de trabalho foi celebrado em Ibiporã/PR, local que se encontra dentro da base territorial do sindicato signatário, a empresa possui sede e atividade preponderante nessa base territorial, conforme comprovado nos autos e o autor desempenhava atividades externas e descentralizadas, sem vínculo com sindicato local diverso.” (fl. 434). Assevera que, “(...) nos termos do art. 611, §1º da CLT, é plenamente válida a celebração do acordo coletivo diretamente com a empresa signatária, sendo suas cláusulas aplicáveis no âmbito da empresa ou das relações de trabalho acordantes.” (fl. 435). Com respaldo nas assertivas acima alinhavadas, dentre outras ponderações de ordem fática e jurídica, a parte conclui o arrazoado, requerendo “(...) que seja reconhecida a validade e aplicabilidade da norma coletiva firmada com o SINDASPEL ao contrato de trabalho do reclamante” (fl. 437). Consta do acórdão: “ABRANGÊNCIA DA NORMA COLETIVA Considerando que a Autora sempre exerceu suas funções como classificadora de grãos no estado do Mato Grosso, o magistrado de primeiro grau afastou a aplicação das normas coletivas trazidas aos autos pela Ré, porquanto sua abrangência se mostrou específica para municípios do estado do Paraná. Em seu apelo, a Ré insiste na aplicação dos citados instrumentos coletivos, alegando, em síntese, que foram firmados com a entidade sindical representativa da categoria que abrange sua atividade preponderante, nos termos do art. 581, § 1º, da CLT. Sem razão. A norma coletiva mencionada em defesa abrange trabalhadores de Londrina e região, no estado do Paraná (ID be45860), não cabendo falar em aplicação de normas coletivas firmadas em outro estado da federação em detrimento das normas vigentes no local da prestação dos serviços, contrariamente ao que aduz a Ré (artigo 611 da CLT). Nesse sentido, trago da jurisprudência do c. TST: "RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. ENQUADRAMENTO SINDICAL. NORMA COLETIVA APLICÁVEL. BASE TERRITORIAL DO LOCAL DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS (SÚMULA 333 DO TST). Conforme entendimento pacífico na jurisprudência do TST, considera-se a aplicação da norma coletiva vigente na base territorial do local da prestação dos serviços pelo empregado, em detrimento do instrumento normativo vigente na base territorial da sede da empresa ou do local da contratação. Incidência da Súmula 333 do TST. Recurso de revista não conhecido." (RR-10814-50.2016.5.18.0013, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 12/03/2021) Sobre o tema, cito precedente desta Turma: Processo: 0000241-36.2024.5.23.0076; Data de assinatura: 25-06-2025; Órgão Julgador: Gab. Des. Eliney Bezerra Veloso - 1ª Turma; Relator(a): ELINEY BEZERRA VELOSO. Irretocável a sentença, portanto. Nego provimento.” (Id 171a15a). Tendo em vista os fundamentos alinhavados no acórdão recorrido, não vislumbro violação direta às normas invocadas nas razões recursais, nos moldes preconizados pela alínea “c” do art. 896 da CLT. No que diz respeito à alegação de contrariedade ao Tema n. 1046 do STF, considerando todas as questões de ordem jurídica e fática sopesadas pelo órgão turmário na solução da controvérsia, não entrevejo viabilidade técnica para autorizar o seguimento do recurso à instância superior por eventual colisão entre o acórdão recorrido e as diretrizes consolidadas no precedente obrigatório em referência. Afasto também a viabilidade de o recurso ser admitido sob o enfoque de divergência jurisprudencial, uma vez que os arestos apresentados para demonstrar o possível confronto de teses (fls. 436/437) revelam-se inservíveis a tal mister, por não atenderem à exigência formal estabelecida pela Súmula n. 337, I, “a”, do TST. Elucido que arguição de ofensa a princípios não constitui hipótese de admissibilidade de recurso de revista, segundo a exegese do art. 896, “c”, da CLT. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO Alegação(ões): - violação aos arts. 443, §§ 1º e 2º e 818, II, da CLT; e 14, parágrafo único, da Lei n. 5.889/73. - divergência jurisprudencial. - violação aos princípios da segurança jurídica e da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda). Sustenta que “(...) a decisão ignora os termos expressos do contrato celebrado que previu de forma clara a contratação por tempo determinado, vinculado à atividade sazonal de classificação de grãos durante a colheita, nos moldes autorizados pelo art. 443, §§1º e 2º da CLT e art. 14 da Lei nº 5.889/73. A menção contratual ao término vinculado ao fim da safra caracteriza evento suscetível de previsão aproximada, como admite o dispositivo celetista.” (fl. 441). Assinala que “(...) O contrato firmado entre as partes está rigorosamente adequado ao modelo previsto na legislação. O objeto da prestação de serviços – análise e classificação da produção colhida – está intrinsecamente ligado à sazonalidade da colheita agrícola, o que justifica a contratação por prazo determinado com termo incerto, amparada na jurisprudência do TST e na doutrina especializada” (fl. 442). Elucida que, “(...) Ao desconsiderar a validade do ajuste escrito e presumir contratação por prazo indeterminado com base em anotação unilateral posterior na CTPS, o v. Acórdão viola frontalmente a legislação aplicável e desrespeita o princípio da segurança jurídica e da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), bem como o devido ônus da prova previsto no art. 818, II, da CLT.” (fls. 442/443). Com respaldo nas assertivas acima alinhavadas, dentre outras ponderações de ordem fática e jurídica, a parte conclui o arrazoado, aduzindo que se faz mister “(...) reconhecer a validade do contrato por prazo determinado na modalidade contrato de safra, nos termos do art. 443, §1º, da CLT e art. 14 da Lei 5.889/73, reformando-se o acórdão regional que violou tais dispositivos legais e a jurisprudência consolidada para que reste afastada a condenação ao pagamento das verbas rescisórias da modalidade de prazo indeterminado.” (fls. 443/444). Consta do acórdão: “MODALIDADE RESCISÓRIA. CONTRATO DE SAFRA. VERBAS RESCISÓRIAS O magistrado de origem, com base no acervo fático-probatório, entendeu que o contrato de trabalho firmado entre as partes transmudou-se para prazo indeterminado, refutou a alegação da Ré de que o pacto se extinguiu naturalmente ao término da safra e, por conseguinte, declarou ter havido dispensa sem justa causa, condenando a Ré ao pagamento das verbas rescisórias típicas desta modalidade. Insurge-se a Ré argumentando, em síntese, que o contrato firmado entre as partes era por prazo determinado, nos termos autorizados pelo art. 14 da Lei n. 5.889/73 (contrato de safra), e que houve término natural pelo encerramento das atividades agrárias para as quais a Autora havia sido contratada. Pugna, assim, pela exclusão da condenação referente às verbas rescisórias deferidas. Pois bem. O artigo 443, § 1º, da CLT define como de prazo determinado o contrato de trabalho cuja vigência dependa de termo prefixado ou da execução de serviços especificados ou ainda da realização de certo acontecimento suscetível de previsão aproximada, e o § 2º do mesmo dispositivo prevê que o contrato por prazo determinado só será válido em se tratando de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo, de atividades empresariais de caráter transitório ou de contrato de experiência. Outrossim, o caput do artigo 445 da CLT dispõe que o contrato de trabalho por prazo determinado não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, observada a regra do art. 451, e, por sua vez, o referido artigo 451 da CLT estabelece que o contrato de trabalho por prazo determinado que, tácita ou expressamente, for prorrogado mais de uma vez passará a vigorar sem determinação de prazo. Por sua vez, o parágrafo único do artigo 14 da Lei n. 5.889/1973 considera contrato de safra o que tenha sua duração dependente de variações estacionais da atividade agrária. Dito isto, verifico que o contrato de trabalho de ID. 0f6345b, assinado entre as partes em 22/02/2024, é contrato de safra, como se extrai de sua Cláusula Primeira, que assim dispõe: "CLÁUSULA PRIMEIRA: O presente contrato é firmado por período determinado (CLT, art. 443, par. 2º, alínea 'a'), tendo em vista o labor a ser desenvolvido, cujos serviços, em razão da natureza transitória, assim justificam tal modalidade de contratação. A atividade do empregador é dependente e atrelada ao período de Safra Agrícola podendo englobar o início do plantio, desenvolvimento e colheita de grãos produzidos pelo cliente, com vistas à realização da prestação de serviço contratada pelo cliente. Considerando a atividade a ser desenvolvida, o presente contrato tem início na presente data 22/02/2024 com termo final dependendo do término da colheita, evento suscetível de previsão aproximada, obervados os limites temporais previstos em lei." Extrai-se, pois, que o contrato de trabalho firmado entre as partes de fato estava atrelado à realização de atividades agrárias específicas, com expressa menção de que seria contrato a termo, como autoriza o parágrafo único da Lei n. 5.889/73. Dito isto, observo pela CTPS de ID. 37288cf, apresentada com a inicial, que há o registro, realizado em 23/03/2024, de mudança do tipo de contrato para prazo indeterminado. Ou seja, a CTPS, que possui presunção relativa de veracidade nos termos da Súmula 12 do c. TST, comprova que houve mudança na forma de contratação, passando o pacto a ser regido pelas regras atinentes aos contratos sem prazo. E, nesse sentido, observo que a Ré sequer tece considerações sobre essa anotação na CTPS obreira em sua defesa, limitando-se a insistir na tese do contrato de safra, sem se desincumbir do ônus de demonstrar a incorreção do registro, que lhe incumbia. Ademais, a prova oral corroborou o quadro fático. A própria Autora afirmou em depoimento que, ao ser contratada, foi-lhe informado que trabalharia por três meses e que, após esse período, o contrato passaria a ser por prazo indeterminado, jamais tendo sido mencionado o regime de safra. A primeira testemunha convidada pela Autora, que atuou como supervisor de operações da Ré entre junho e agosto de 2024, confirmou que a prática corrente da empresa consistia em contratos por prazo determinado que iam se renovando sucessivamente, sem que os detalhes fossem explicados aos trabalhadores, o que, nos termos do art. 451 da CLT, implica a indeterminação do prazo e corrobora a anotação da CTPS. Sendo assim, do mesmo modo como concluíra o juízo de origem, entendo devidas as verbas rescisórias deferidas. Como reforço de fundamentação, cito jurisprudência: CONTRATO DE SAFRA. TRANSMUDAÇÃO PARA CONTRATO POR PRAZO INDETERMINADO. Embora o contrato de safra não esteja sujeito a datas inflexíveis e rígidas, na hipótese dos autos, houve a descaracterização do contrato a termo, na medida em que a prestação de serviços pelo reclamante ultrapassou o término da safra para a qual foi contratado. Pacto que se transmudou de prazo determinado para prazo indeterminado, conforme reconhecido em sentença. Recurso a que se nega provimento. (TRT da 23ª Região; Processo: 0000265-36.2020.5.23.0066; Data: 15-03-2021; Órgão Julgador: Gab. Des. Eliney Bezerra Veloso - 1ª Turma; Relator(a): ELINEY BEZERRA VELOSO) Nego provimento.” (Id 171a15a). Tendo em vista os fundamentos consignados no acórdão recorrido, não vislumbro violação direta às normas invocadas nas razões recursais, nos moldes preconizados pela alínea “c” do art. 896 da CLT. Afasto também a viabilidade de o recurso ser admitido sob o enfoque de divergência jurisprudencial, uma vez que o aresto apresentado para demonstrar o possível confronto de teses (fl. 443) revela-se inservível a tal mister, por não atender à exigência formal estabelecida pela Súmula n. 337, I, “a”, do TST. Elucido que arguição de ofensa a princípios não constitui hipótese de admissibilidade de recurso de revista, segundo a exegese do art. 896, “c”, da CLT. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): - violação aos arts. 818, I, da CLT; 373, I, do CPC. - divergência jurisprudencial. A parte recorrente busca o reexame do acórdão proferido pela Turma Revisora no que concerne à temática “configuração de trabalho degradante / reparação por dano moral”. Enuncia que, “(...) No caso, competia ao Reclamante comprovar de forma inequívoca as alegadas condições degradantes dos alojamentos fornecidos, bem como o nexo de tais condições com a alegada violação à sua dignidade. Ocorre que a prova produzida nos autos foi claramente dividida: uma testemunha confirmou a regularidade dos alojamentos, enquanto outras apresentaram relatos genéricos e divergentes.” (fl. 448). Acrescenta que, “(...) em caso de prova dividida – quando as testemunhas declaram versões opostas da mesma situação, deve prevalecer a improcedência do pedido, justamente porque não se desincumbiu a parte autora do ônus que lhe cabia (art. 818, I, da CLT). (fl. 448). Averba que, “(...) Ao reputar configurado o dano moral com base em prova contraditória, o v. acórdão acabou por inverter indevidamente o ônus da prova, transferindo à ré a obrigação de demonstrar fato negativo (a inexistência de dano), em frontal violação ao disposto no art. 818, I, da CLT, que guarda correspondência com o art. 373, I, do CPC.” (fl. 449). Com respaldo nas assertivas acima alinhavadas, dentre outras ponderações de ordem fática e jurídica, a parte conclui o arrazoado, requerendo que “(...) seja excluída a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais à autora.” (fls. 449/450). Consta do acórdão: “INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O juízo de origem condenou a Ré ao pagamento de indenização por danos morais em benefício da Autora, ao argumento de que "houve situações em que a autora compartilhou alojamento com homens, o que na análise do julgamento com perspectiva de gênero, sinaliza que a ré expunha a trabalhadora à acentuada vulnerabilidade e risco". Além, disso, o juízo ressaltou que a Autora era exposta a transporte e alojamento inadequados. Insurge-se a Ré contra a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00, fixada em razão de transporte e alojamento inadequados, argumentando que não há prova nos autos capaz de respaldar a condenação, que os alojamentos fornecidos contavam com toda a estrutura necessária para o exercício das atividades com dignidade e que o transporte era realizado por carro da própria empresa. Requer, em caráter subsidiário, a minoração do valor fixado. Sem razão. É cediço que a configuração da responsabilidade civil subjetiva, segundo as balizas traçadas pelo ordenamento jurídico, exige a concorrência de três elementos: ato ilícito, dano de ordem moral ou material e nexo de causalidade, sendo certo que a ausência de um deles obsta a caracterização do instituto em comento. Essa interpretação é extraída do comando contido no artigo 186 do Código Civil: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." No caso, ao contrário do que sustenta a Ré, a prova oral demonstrou que a Reclamante, por vezes, foi obrigada a pegar carona com terceiros alheios aos quadros da empresa e a pernoitar em alojamentos coletivos mistos, em razão de falhas no planejamento operacional da Ré e de problemas no transporte por ela fornecido. A própria Autora descreveu em detalhes as condições dos alojamentos: colchões sujos, portas sem tranca, banheiros compartilhados com motoristas e ausência de ventilação, confirmando que em diversas oportunidades pernoitou em alojamentos coletivos com homens. Relatou ainda que, ao final do expediente, avisava pelo grupo o término do trabalho, mas que o suporte muitas vezes não a buscava, sendo-lhe imposto pegar carona com caminhoneiros que estavam nas fazendas. A primeira testemunha convidada pela Autora, supervisor de operações da própria Ré durante o período contratual, confirmou que havia momentos em que os trabalhadores precisavam pegar carona com terceiros por indisponibilidade de transporte da empresa (veículo em revisão, quebrado ou com atraso nos percursos), e confirmou expressamente que houve vezes em que a Autora ficou em alojamento coletivo com homens. A segunda testemunha convidada pela Autora, que exerceu a mesma função de classificadora e trabalhou junto com a Reclamante em diversas ocasiões, confirmou que o mais comum era o deslocamento de retorno por meio de caronas com caminhoneiros, ante a ausência do suporte da empresa, situação que também ocorreu com a Autora, e que a maioria dos alojamentos disponibilizados era de natureza mista e coletiva. A testemunha trazida pela própria Ré confirmou que havia casos em que o transporte somente era programado para o dia seguinte, ficando a critério da trabalhadora pernoitar no alojamento do cliente ou obter carona por conta própria. Embora tenha afirmado que a Ré reservava hotéis quando o alojamento feminino era indisponível, não foi demonstrado documentalmente nenhuma oportunidade em que essa hospedagem em hotelaria efetivamente ocorreu. A falta de transporte adequado para a Autora, impondo-lhe a necessidade de pegar carona com pessoas alheias aos quadros da Reclamada, fere a boa-fé objetiva que se espera da relação contratual e demonstra o descumprimento da Ré em relação às normas de segurança do trabalho, na medida em que transfere à trabalhadora o ônus de conseguir, por si mesma, o aludido transporte, sem qualquer garantia de sua segurança pessoal. Soma-se a isso o fato de que, quando não conseguia esse transporte, restava-lhe pernoitar nas fazendas em alojamentos mistos, com outros homens, sem qualquer privacidade. Pelo julgamento com perspectiva de gênero, a mulher está mais vulnerável ao risco de violência e assédio, o que evidencia a gravidade da conduta da Ré ao expor a trabalhadora a essa acentuada vulnerabilidade. É dever do empregador fornecer aos seus empregados instalações e transporte adequados com padrões mínimos de higiene, conforto, privacidade e segurança, conforme NR-24 (item 24.7) e NR-31 do MTE (itens 31.9 e 31.17.6.1, i), sendo sua inobservância apta a ensejar dano moral, como já reconheceram as duas Turmas desta Corte em casos semelhantes envolvendo a própria Reclamada (RO 0000043-30.2025.5.23.0022, 1ª Turma, Relator Gab. Des. Tarcísio Valente, julgado em 22-08-2025, e RO 0000208-61.2024.5.23.0071, 2ª Turma, Relator(a): AGUIMAR MARTINS PEIXOTO, julgado em 31-07-2025). Ainda quanto ao valor dos danos extrapatrimoniais, os incisos I a IV do § 1º do art. 223-G da CLT, que previam limites para a fixação dos danos extrapatrimoniais, foram declarados inconstitucionais por este Regional, conforme dicção de sua Súmula n. 48. Veja-se: "SÚMULA Nº 48 - ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE. ART. 223-G, § 1º, I A IV, DA CLT. LIMITAÇÃO PARA O ARBITRAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. INCOMPATIBILIDADE MATERIAL COM A CR/88. INCONSTITUCIONALIDADE. É inconstitucional a limitação imposta para o arbitramento dos danos extrapatrimoniais na seara trabalhista pelo § 1º, incisos I a IV, do art. 223-G da CLT por ser materialmente incompatível com os princípios constitucionais da isonomia e da dignidade da pessoa humana, acabando por malferir também os intuitos pedagógico e de reparação integral do dano, em cristalina ofensa ao art. 5º, V e X, da CR/88." Posteriormente, o STF decidiu, nas ADIs n. 6050, 6069 e 6082, que os critérios previstos no § 1º do artigo 223-G da CLT não servem como teto para a quantificação da indenização por dano moral, podendo ser fixada a reparação em patamar superior, conforme análise caso a caso, senão vejamos: "(...) Em relação às ADI 6050, 6069 e 6082, conheço as ações e julgo parcialmente procedentes os pedidos para conferir interpretação conforme a Constituição, de modo a estabelecer que: 1) As redações conferidas aos art. 223-A e 223-B, da CLT, não excluem o direito à reparação por dano moral indireto ou dano em ricochete no âmbito das relações de trabalho, a ser apreciado nos termos da legislação civil; 2) Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e § 1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superior aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade." Nesse diapasão, sopesando os aspectos acima descritos, entendo que o valor fixado para compensação do dano moral (R$5.000,00) é adequado e razoável ao caso concreto, de maneira que não merece reparo a condenação, no aspecto. Nego provimento.” (Id 171a15a). Tendo em vista os fundamentos consignados no acórdão recorrido, não vislumbro violação direta às normas invocadas nas razões recursais, nos moldes preconizados pela alínea “c” do art. 896 da CLT. Afasto também a viabilidade de o recurso ser admitido sob o enfoque de divergência jurisprudencial, uma vez que o aresto apresentado para demonstrar o possível confronto de teses (fl. 449) revela-se inservível a tal mister, por não atender à exigência formal estabelecida pela Súmula n. 337, I, “a”, do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Cumpridos os prazos e as formalidades legais, remetam-se os autos à origem. Publique-se. (kt) CUIABA/MT, 24 de agosto de 2026. AGUIMAR MARTINS PEIXOTO Desembargador(a) Federal do Trabalho CUIABA/MT, 04 de setembro de 2026. ECLAIR PIEROZAN MAGALHAES Intimado(s) / Citado(s) - GENESIS GROUP TICRM SERVICOS LTDA
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.