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Tribunal
TRT7
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ago/2026
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Intimação
TRT7 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: CARLOS ALBERTO TRINDADE REBONATTO AP 0000358-08.2015.5.07.0005 AGRAVANTE: EMMANUEL DARTANHAN SOUSA ALBUQUERQUE AGRAVADO: CENTRAL EOLICA PRAIA DO MORGADO S/A E OUTROS (8) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 151df2b proferida nos autos. AP 0000358-08.2015.5.07.0005 - Seção Especializada II Recorrente: Advogado(s): 1. EMMANUEL DARTANHAN SOUSA ALBUQUERQUE ALESSANDRO DE AZEVEDO NOGUEIRA (CE22862) Recorrido: Advogado(s): CENTRAL EOLICA PRAIA DO MORGADO S/A TULIO CLAUDIO IDESES (RJ095180) Recorrido: CENTRAL EOLICA PRAIAS DE PARAJURU S/A Recorrido: Advogado(s): CENTRAL EOLICA QUIXABA S.A. TULIO CLAUDIO IDESES (RJ095180) Recorrido: Advogado(s): CENTRAL EOLICA VOLTA DO RIO S/A TULIO CLAUDIO IDESES (RJ095180) Recorrido: Advogado(s): ENERGIMP S.A. TULIO CLAUDIO IDESES (RJ095180) Recorrido: NOVA EOLICA ARARAS S.A. Recorrido: Advogado(s): NOVA EOLICA BURITI S.A. TULIO CLAUDIO IDESES (RJ095180) Recorrido: Advogado(s): NOVA EOLICA CAJUCOCO S.A. TULIO CLAUDIO IDESES (RJ095180) Recorrido: Advogado(s): NOVA EOLICA LAGOA SECA S.A. TULIO CLAUDIO IDESES (RJ095180) RECURSO DE: EMMANUEL DARTANHAN SOUSA ALBUQUERQUE PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 12/08/2026 - Id 08b44df; recurso apresentado em 07/04/2025 - Id 633926c). Representação processual regular (Id b24c825 ). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / SUSPENSÃO DO PROCESSO (8939) / RECUPERAÇÃO JUDICIAL 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / GRUPO ECONÔMICO 1.4 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais, legais, normas inferiores e decisões de Instâncias Superiores alegadas: contrariedade à(ao): Súmula nº 480 do Superior Tribunal de Justiça (citada como parâmetro de violação à competência). violação da(o): artigos 5º, incisos II, XXXV, XXXVI e LV, e 114, inciso I, da Constituição Federal. violação da(o): artigos 10-A, 855-A, 878 e 889 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 47 da Lei nº 11.101/2005; artigo 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor; artigo 50 do Código Civil. A parte recorrente alega, em síntese: Que a decisão regional, ao determinar a suspensão da execução e a habilitação do crédito no juízo universal da recuperação judicial em relação a todas as empresas do grupo econômico, afronta a competência da Justiça do Trabalho. Sustenta que o plano de recuperação judicial abarca apenas a devedora principal (Wind Power Energia S/A), não impedindo o prosseguimento da execução nesta Justiça Especializada contra as demais empresas do grupo econômico e seus sócios. Argumenta a aplicabilidade da "Teoria Menor" da desconsideração da personalidade jurídica (art. 28, §5º, do CDC) e defende que o art. 82-A da Lei 11.101/2005 não se aplica ao processo do trabalho ou, sucessivamente, não retroage para atingir processos em curso. Afirma, por fim, que o patrimônio dos sócios e das empresas controladas que não estão em recuperação não deve ser "blindado" pelo juízo universal. A parte recorrente requer: [...] O conhecimento e provimento do Recurso de Revista para reformar o acórdão regional, reconhecendo a competência da Justiça do Trabalho para processar os atos executórios contra as empresas do grupo econômico e sócios, determinando o prosseguimento da execução independentemente da recuperação judicial da devedora principal. [...] Fundamentos do acórdão recorrido: […] ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de petição interposto. FUNDAMENTAÇÃO Insurgem-se os agravantes contra a decisão de ID. 9307e65 que julgou improcedentes os seus embargos à execução. Alegam a incompetência da justiça do trabalho tendo em vista as decisões proferidas pelo STJ nos Conflitos de Competência 171626-PE, 178793-PE, 187091-PE e 201996-PE e requerem a expedição de ofício para habilitação do crédito exequendo no processo de recuperação judicial. Analiso. Compulsando os presentes autos, verifico que o título executivo foi proferido em face da empresa WIND POWER ENERGIA S/A. No curso da execução, o exequente, na petição de ID. 859b04e, solicitou o reconhecimento de grupo econômico da executada com diversas empresas, o que restou deferido pela decisão de ID. cdb7f40. Realizada a pesquisa Sisbjud, foi bloqueado o valor da execução de diversas empresas executadas, consoante documento de ID. 026281a. As empresas executadas apresentaram os seus embargos à execução, bem como juntaram as decisões dos diversos Conflitos de Competência julgados pelo STJ referentes às executadas. Inicialmente, cumpre destacar que apenas a WIND POWER consta como requerente no plano de recuperação judicial homologado e que tal empresa detém 55% da ações da ENERGIMP e que todas as demais executadas têm a ENERGIMP como única acionista. Ocorre que, apesar da ENERGIMP não integrar o plano de recuperação judicial da executada WIND POWER, entendo que resta inviabilizado o prosseguimento da execução em desfavor da citada empresa e, por consequência, das demais executadas, em razão das decisões proferidas pelo STJ nos Conflitos de Competência 171626-PE, 178793-PE, 187091-PE e 201996-PE. No Conflito de Competência 171626-PE (ID. 415015a) restou consignado que: "No caso em tela, o Juízo da recuperação reconheceu que a participação acionária da WPE na ENERGIMP S/A representa ativo patrimonial da recuperanda, essencial para a viabilização e continuidade do plano de soerguimento, ao passo que os atos constritivos ao seu patrimônio podem impedir tal finalidade." Já no Conflito de Competência 178793-PE (ID. 862eed4) ficou registrado que: "Há previsão, no plano de recuperação judicial da recuperanda, de venda das suas ações no capital da empresa Energimp como forma de pagamento aos credores, sendo certo que os atos de constrição realizados pelo Juízo Trabalhista do patrimônio da suscitante afetarão o plano de recuperação judicial, bem como o patrimônio da empresa recuperanda." Ressalto que no Conflito de Competência 187091-PE (ID. b1b48cd) restou suspensa a execução em face das executadas CENTRAL EOLICA VOLTA DO RIO S/A, CENTRAL EOLICA PRAIAS DE PARAJURU S/A e CENTRAL EOLICA PRAIA DO MORGADO S/A, sob o seguinte fundamento: "Nos casos em que evidenciado o efetivo controle entre a recuperanda e as demais sociedades integrantes do grupo econômico, cuja liquidação dos ativos está inclusive contemplada no Plano, não se aplica o Enunciado 480 da Súmula do STJ." Ademais, no Conflito de Competência 201996 - PE (ID. ac23b08 e 5419d63) foi determinada a suspensão dos atos executórios também contra a executada CENTRAL EOLICA QUIXABA S.A.. Por fim, ressalto, por oportuno, que revejo o posicionamento por mim já defendido em decisões anteriores, no que diz respeito a alegação de que parte do patrimônio da ENERGIMP, no caso os 45% das ações que não pertencem à WIND POWER, se encontra livre e desembaraçado, uma vez que tal parte do capital social tem como detentor o Fundo de Investimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FI-FGTS), criado pela Lei nº 11.491/2007. Dessa forma, considerando que o FI-FGTS é detentor de 45% das ações da ENERGIMP, entendo que inviabiliza seja processada a execução. No sentido da suspensão da execução, recente acórdão desta Especializada: EMPRESA INTEGRANTE DO GRUPO ECONÔMICO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA ENERGIMP S.A. CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº. 171.626-PE (2020/0086283-1). SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. Hipótese em que não é possível haver o prosseguimento da execução em face da ENERGIMP S.A., empresa integrante do mesmo grupo econômico não participante do plano de recuperação judicial, haja vista decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Conflito de Competência de nº. 171.626-PE (2020/0086283-1). Suspensão da execução deferida. Recurso conhecido e provido. (TRT-7 - AP: 0001172-32.2015 .5.07.0001, Relator: FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE, Seção Especializada II, p. 08/04/2024) Assim, com fulcro no art. 47 da Lei nº 11.101/2005, entendo que deve ser reformada a decisão da origem e dado provimento ao agravo de petição para determinar a suspensão dos atos executórios em relação às executadas, bem como determinar a expedição de ofício para habilitação do crédito exequendo no processo de recuperação judicial. É como voto. […] Acórdão recorrido sintetizado na seguinte ementa: […] DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO DAS EXECUTADAS. GRUPO ECONÔMICO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÕES DO STJ EM CONFLITOS DE COMPETÊNCIA. SUSPENSÃO DOS ATOS EXECUTÓRIOS. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA HABILITAÇÃO DO CRÉDITO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto pelas empresas executadas contra decisão que julgou improcedentes os embargos à execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se as decisões proferidas pelo STJ nos Conflitos de Competência 171626-PE, 178793-PE, 187091-PE e 201996-PE, que determinam a suspensão da execução trabalhista em relação às empresas do grupo econômico da recuperanda WIND POWER ENERGIA S/A, impedem o prosseguimento da execução em face das executadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As decisões do STJ nos Conflitos de Competência 171626-PE, 178793-PE, 187091-PE e 201996-PE reconhecem que a participação acionária da WIND POWER na ENERGIMP constitui ativo essencial ao cumprimento do plano de recuperação judicial, devendo ser preservada para viabilizar a continuidade da atividade empresarial e o soerguimento da empresa. Assim, considerando que a WIND POWER detém 55% da ações da ENERGIMP e que todas as demais executadas têm a ENERGIMP como única acionista, resta inviabilizado o prosseguimento da execução em seu desfavor. 4. O reconhecimento da participação do FI-FGTS como detentor de 45% das ações da ENERGIMP inviabiliza o prosseguimento da execução sob o fundamento de que o patrimônio da referida empresa que não pertence à WIND POWER, que possui 55%, se encontra livre e desembaraçado. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de petição conhecido e provido. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.101/2005, art. 47; Lei nº 11.491/2007. Jurisprudência relevante citada: TRT-7, AP 0001172-32.2015.5.07.0001, Rel. Des. Fernanda Maria Uchoa de Albuquerque, Seção Especializada II, p. 08.04.2024. […] Fundamentos do acórdão de retratação/conformação: […] DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO Em juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC e do art. 896-C, § 16, da CLT, impõe-se examinar a incidência da tese firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do Tema 26 dos recursos repetitivos. Pois bem. Entendo que o precedente qualificado não incide sobre a hipótese dos autos, por inexistir identidade entre a questão jurídica decidida no paradigma e aquela efetivamente controvertida no presente feito. A tese firmada no Tema 26 disciplina a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica envolvendo empresa em recuperação judicial, bem como os requisitos para o redirecionamento da execução aos sócios, ressalvada a hipótese de determinação expressa do juízo recuperacional suspendendo atos executórios em face destes. No caso em exame, entretanto, a controvérsia possui contornos distintos. O acórdão recorrido não afastou o prosseguimento da execução por entender inexistente a competência da Justiça do Trabalho para apreciar incidente de desconsideração da personalidade jurídica ou para promover atos executórios contra terceiros responsáveis. Ao contrário, a suspensão da execução decorreu da observância das decisões proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça nos Conflitos de Competência nº 171.626/PE, 178.793/PE, 187.091/PE e 201.996/PE, nas quais se reconheceu que a participação acionária da WIND POWER ENERGIA S.A. na ENERGIMP S.A. constitui ativo patrimonial essencial ao cumprimento do plano de recuperação judicial, cuja preservação é indispensável à continuidade da atividade empresarial e ao soerguimento da recuperanda. Conforme registrado naqueles precedentes, a alienação das ações da ENERGIMP integra o plano de recuperação judicial como forma de satisfação dos credores, de modo que atos constritivos incidentes sobre esse patrimônio comprometem diretamente a execução do plano aprovado pelo juízo universal. A razão determinante da suspensão dos atos executórios, portanto, reside na proteção de ativo reconhecido como essencial à recuperação judicial, em observância ao princípio da preservação da empresa consagrado no art. 47 da Lei nº 11.101/2005. Além disso, no presente caso, as empresas executadas possuem estrutura societária diretamente vinculada à ENERGIMP, da qual a WIND POWER detém participação acionária de 55%, sendo as demais sociedades integralmente controladas pela ENERGIMP. O próprio STJ, ao solucionar os conflitos de competência mencionados, reconheceu que eventual constrição patrimonial sobre tais empresas interfere na execução do plano recuperacional, circunstância que atrai a competência do juízo da recuperação para deliberar sobre a prática desses atos. Desse modo, a controvérsia dos autos não se limita à definição da competência da Justiça do Trabalho para instaurar incidente de desconsideração da personalidade jurídica ou para redirecionar a execução em face de terceiros, matéria disciplinada pelo Tema 26 do TST. A questão central consiste na preservação de ativo essencial integrante do plano de recuperação judicial, situação disciplinada pelas decisões específicas do STJ proferidas nos conflitos de competência acima referidos. Verifica-se, assim, distinção fática e jurídica relevante entre o caso concreto e o precedente qualificado, circunstância que autoriza a técnica do distinguishing, prevista no art. 896-C, § 16, da CLT, afastando a incidência do Tema 26 do TST. Por essas razões, por entender inexistentes os pressupostos para o exercício do juízo de retratação, mantenho integralmente o acórdão recorrido. […] Acórdão de retratação/conformação sintetizado na seguinte ementa: […] DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ADEQUAÇÃO AO TEMA 26 DO TST. DISTINGUISHING. ATIVO ESSENCIAL AO PLANO DE RECUPERAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ EM CONFLITOS DE COMPETÊNCIA. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. I. CASO EM EXAME 1. Juízo de retratação instaurado em razão de determinação da Presidência do Tribunal para reexame de acórdão e adequação à tese vinculante firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho no Tema 26 dos Recursos Repetitivos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a tese firmada pelo TST no Tema 26 dos recursos repetitivos incide sobre a controvérsia dos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tema 26 do TST disciplina a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica envolvendo empresa em recuperação judicial, bem como os requisitos para o redirecionamento da execução aos sócios, ressalvada a hipótese de determinação expressa do juízo recuperacional suspendendo atos executórios. 4. O acórdão recorrido não afasta o prosseguimento da execução por ausência de competência da Justiça do Trabalho para apreciar incidente de desconsideração da personalidade jurídica ou promover atos executórios contra terceiros responsáveis. 5. A suspensão da execução decorre da observância das decisões proferidas pelo STJ nos Conflitos de Competência nº 171.626/PE, 178.793/PE, 187.091/PE e 201.996/PE, que reconhecem a participação acionária da WIND POWER ENERGIA S.A. na ENERGIMP S.A. como ativo patrimonial essencial ao cumprimento do plano de recuperação judicial. 6. A alienação das ações da ENERGIMP integra o plano de recuperação judicial como forma de satisfação dos credores, de modo que atos constritivos sobre esse patrimônio comprometem a execução do plano e violam o princípio da preservação da empresa. 7. As empresas executadas integram estrutura societária diretamente vinculada à ENERGIMP, sendo reconhecido pelo STJ que eventual constrição patrimonial sobre essas sociedades interfere na execução do plano recuperacional e atrai a competência do juízo da recuperação para deliberar sobre tais atos. 8. A controvérsia dos autos possui distinção fática e jurídica relevante em relação ao Tema 26 do TST, pois envolve a preservação de ativo essencial integrante do plano de recuperação judicial, circunstância que autoriza a aplicação da técnica do distinguishing prevista no art. 896-C, § 16, da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Juízo de retratação não exercido. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 896-B e 896-C, § 11º, II; CPC, arts. 1.030, II, 1.040, II, e 1.041, § 1º; Código Civil, art. 50. Jurisprudência relevante citada: TST, Tema 26 dos Recursos Repetitivos. […] À análise. Insurge-se o Recorrente contra o acórdão que, em juízo de retratação negativo, manteve a suspensão da execução trabalhista em face das empresas integrantes do grupo econômico da recuperanda Wind Power Energia S/A. O cerne da controvérsia reside na definição da competência para a prática de atos constritivos sobre o patrimônio de empresas que, embora não estejam formalmente em recuperação judicial, possuem seu capital social (ou parte dele) listado como ativo essencial ao plano de soerguimento da devedora principal, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça em sucessivos conflitos de competência. Não obstante o esforço argumentativo da parte recorrente, a admissibilidade do apelo encontra óbice intransponível na natureza da decisão proferida pelo Tribunal Regional, que se pautou na técnica do distinguishing em relação ao Tema 26 dos Recursos Repetitivos do TST. O acórdão recorrido demonstrou, de forma fundamentada, que a suspensão da execução não decorreu de uma negativa genérica de competência desta Justiça Especializada para desconsiderar a personalidade jurídica, mas sim do cumprimento de ordens específicas do Superior Tribunal de Justiça (CC 171.626/PE e outros). Naquelas decisões, a Corte Superior de Justiça assentou que a alienação das ações das empresas controladas (como a Energimp S.A. e suas subsidiárias) é pilar central do plano de recuperação da Wind Power Energia S.A., atraindo a competência do juízo universal para deliberar sobre qualquer ato que afete tais ativos. Nesse contexto, a pretensão recursal de processar a execução diretamente nesta Especializada esbarra na autoridade das decisões do STJ sobre conflitos de competência envolvendo as mesmas partes e ativos. A aplicação da Súmula 480 do STJ, invocada pelo recorrente, foi expressamente afastada pela instância de origem com base na excepcionalidade do caso, em que o patrimônio das empresas controladas foi formalmente vinculado ao sucesso da recuperação da controladora. Assim, a reforma da decisão exigiria o reexame da essencialidade dos ativos e da estrutura societária das executadas, atraindo o óbice da Súmula 126 do TST, além de configurar potencial desrespeito à hierarquia jurisdicional estabelecida em sede de conflito de competência pelo STJ. Por fim, quanto à alegada violação aos dispositivos constitucionais e legais que regem a desconsideração da personalidade jurídica e a competência trabalhista, observa-se que o acórdão regional não negou vigência a tais normas, mas apenas adequou sua aplicação aos limites impostos pela preservação da empresa e pela competência do juízo da recuperação judicial sobre ativos essenciais. Diante da ausência de demonstração inequívoca de violação literal a preceito da Constituição Federal ou de lei federal, bem como da inexistência de divergência jurisprudencial específica que enfrente a particularidade do distinguishing aqui operado, o recurso não reúne condições de processamento. DENEGO seguimento ao recurso de revista. DA MATÉRIA RECURSAL À LUZ DOS TEMAS REPETITIVOS DO TST E/OU DECISÕES VINCULANTES DO STF A decisão regional fundamenta-se na proteção de ativo patrimonial essencial (participação acionária da WIND POWER na ENERGIMP) indispensável ao cumprimento do plano de recuperação judicial, conforme reconhecido em decisões do STJ. Diferentemente do Tema 26, que trata genericamente da competência para instaurar IDPJ e requisitos da desconsideração da personalidade jurídica, o caso concreto foca na impossibilidade de constrição patrimonial sobre bens que integram a estrutura societária vinculada ao plano de soerguimento. O Tema 26 não possui correspondência integral com a ratio decidendi do acórdão recorrido. Da mesma forma, o Tema 42 apresenta apenas aderência parcial, não preenchendo os critérios cumulativos para aplicação. Assim, inexistindo tema repetitivo com correspondência direta e substancial, a tese vinculante é afastada. Portanto: É válido referendar que a matéria recursal controvertida não encontra similaridade com: - tema já julgado, reafirmação de jurisprudência ou tema pendente de julgamento em incidente de recursos repetitivos (IRR), Incidente de Assunção de Competência (IAC) ou Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), no TST; ou, - decisão vinculante firmada pelo STF em matéria constitucional (art. 1º-B da Instrução Normativa nº 40 do TST). CONCLUSÃO 1. DO RECURSO DE REVISTA a) DENEGO SEGUIMENTO ao(s) Recurso(s) de Revista. Dê-se ciência à(s) parte(s) recorrente(s). b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias. c.1) No mesmo prazo, excepcionando-se os processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, também deverão as partes, querendo, manifestar interesse na designação de audiência para fins conciliatórios, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. O silêncio será interpretado como desinteresse. c.2) Havendo anseio comum entre ao menos uma parte autora e uma parte demandada, salvo nos processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, o feito deverá ser encaminhado ao Juízo Conciliador dos Feitos em Segundo Grau, a fim de que sejam adotados os procedimentos necessários para que se chegue a uma composição amigável, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. c.3) Inviável a conciliação ou inexistindo interesse comum em conciliar, uma vez decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser remetidos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho, independentemente de nova decisão/despacho. d) Interposto Agravo Interno (Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, art. 219-A [Redação dada pela Emenda Regimental nº 15, de 7 de fevereiro de 2025]), notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Interno e contrarrazões ao Recurso de Revista, quanto ao capítulo objeto da insurgência, no prazo de 8 (oito) dias; decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser conclusos à Presidência, independentemente de nova decisão/despacho, conforme previsão do art. 219-B do referenciado Regimento Interno desta Corte. d.1) Na hipótese da interposição simultânea de agravo de instrumento e de agravo interno, deverá a Secretaria Judiciária, independentemente de nova conclusão, notificar a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias, e, em seguida, sobrestar o processamento do agravo de instrumento, conforme art. 219-A, § 2º, do Regimento Interno desta Corte. e) Nas hipóteses em que se interpuser Agravo de Instrumento contra decisão que denegue seguimento a Recurso de Revista, interposto este em face de acórdão que se harmonize - no todo ou em parte - com tema já julgado, tese consolidada, reafirmação de jurisprudência ou tema sub judice em incidentes de recursos repetitivos no Tribunal Superior do Trabalho (TST), ou com decisão vinculante firmada pelo STF em matéria constitucional (art. 1º-B da Instrução Normativa nº 40 do TST), nos termos dos arts. 988, § 5º, 1.030, § 2º, e 1.021 do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 896-B da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o seguimento do agravo de instrumento, independentemente de nova conclusão e mediante ato ordinatório (certidão), observará as seguintes diretrizes: e.1) Havendo matéria controvertida única que reproduza tema repetitivo do TST, o seguimento será negado, com certificação do trânsito em julgado e remessa imediata dos autos à Vara de Origem. e.2) Em relação à matéria controvertida que reproduza tema repetitivo do TST, a análise resultará na denegação do seguimento ao recurso de revista nos capítulos que guardam identidade com tema pacificado pelo TST, aplicando-se o precedente vinculante correlato. e.3) A adoção desta medida encontra justificativa na existência de precedente vinculante no TST, conforme estabelecido no art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Destarte, o agravo de instrumento será considerado manifestamente incabível. e.4) Já em relação à matéria recursal controvertida remanescente não abrangida por tal sistemática, ou matéria constitucional (art. 1º-B da Instrução Normativa nº 40 do TST),o agravo de instrumento será recebido, com o subsequente encaminhamento dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho (TST). 2. DA MANIFESTAÇÃO SOB O ID 1532af7 Trata-se de petição apresentada pela executada, Nova Eólica Cajucoco S.A., por meio da qual requer a substituição de depósito judicial existente nos autos, no importe de R$ 77.527,80, por seguro garantia judicial. A requerente sustenta, em síntese: A observância aos ditames dos arts. 882 e 899, § 11, da CLT, bem como ao art. 835, § 2º, do CPC;A aplicabilidade do entendimento firmado pelo CNJ no PCA nº 0009820-09.2019.2.00.0000, quanto à possibilidade de substituição de penhora em dinheiro por seguro garantia, independentemente da fase processual;A conformidade da apólice apresentada com as normas da SUSEP, incluindo o acréscimo de 30% ao valor da condenação e a ausência de cláusulas restritivas de vigência ou renovação que prejudiquem a execução. Ao final, pugna pelo deferimento da substituição e o consequente levantamento do numerário depositado em favor da empresa. A competência para a execução das decisões trabalhistas é, via de regra, do juízo que julgou originariamente o dissídio, nos termos do art. 877 da CLT: "Art. 877 - É competente para a execução das decisões o Juiz ou Presidente do Tribunal que tiver conciliado ou julgado originariamente o dissídio." No presente momento processual, a atuação desta Presidência restringe-se à análise da admissibilidade do Recurso de Revista, sendo vedada a incursão em matéria executória, a qual transcende os limites objetivos da instância recursal extraordinária. Ademais, falece competência a este órgão para o desiderato, conforme se extrai do Regimento Interno desta Corte: "Art. 34. [...] compete ao Presidente do Tribunal: [...] XI - executar as suas próprias decisões e as proferidas pelo Tribunal;" Ressalto que a parte interessada detém a faculdade de promover a execução provisória do julgado mediante a autuação da respectiva classe processual no Sistema PJe de 1º Grau, medida que atende à pretensão de celeridade processual sem subverter a competência funcional estabelecida em lei. Pelo exposto, indefiro o pleito. Notifique-se a peticionante, sem prazo. FORTALEZA/CE, 28 de agosto de 2026. FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE Desembargadora Federal do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- EMMANUEL DARTANHAN SOUSA ALBUQUERQUE