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TJPR · Vara Cível de Sarandi · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: sgxr@tjpr.jus.br Autos nº. 0000357-90.2025.8.16.0160. Processo: 0000357-90.2025.8.16.0160 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$18.564,00 Autor(s): FABIANA TIBURCIO MILANI Réu(s): Adriano Aparecido Martins Mendes Claudinei dos Santos Maschio MATHEUS SANTOS ROSSETE Maicon Moss DECISÃO SANEADORA 1. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais proposta por Fabiana Tiburcio Milani em face de Maicon Moss, Claudinei dos Santos Maschio, Adriano Aparecido Martins Mendes e Matheus Santos Rossete. A autora alega ter adquirido de Claudinei dos Santos Maschio, em 18/10/2023, o veículo VW/Gol, ano 1995, Renavam n.º 00641555032, pelo valor de R$ 2.500,00, sem que lhe fossem entregues os documentos necessários para a transferência da propriedade. Sustenta que todos os réus devem ser responsabilizados solidariamente pelos prejuízos decorrentes da impossibilidade de regularização documental do veículo. Argumenta que o réu Maicon Moss, na condição de proprietário registral originário, teria deixado de comunicar tempestivamente a venda do veículo ao órgão de trânsito, dando início à cadeia de irregularidades que inviabilizou as posteriores transferências. Alega que o réu Adriano Aparecido Martins Mendes, por sua vez, adquiriu o veículo sem promover a transferência de titularidade, alienando-o posteriormente sem a devida regularização documental. Sustenta ainda, que o réu Matheus Santos Rossete, atuando como garagista e intermediador de veículos, tinha o dever de verificar e regularizar a documentação do automóvel antes de sua revenda, contribuindo para a manutenção da situação irregular. Quanto ao réu Claudinei dos Santos Maschio, afirma que este, ao vender diretamente o veículo à autora, comprometeu-se a viabilizar sua regularização documental, obrigação que não teria sido cumprida. Assim, defende que todos os requeridos concorreram para os fatos narrados na inicial e, por essa razão, devem responder solidariamente pela obrigação de fazer consistente na regularização e transferência do veículo, bem como pelos danos materiais consistentes em despesas com multas, licenciamento, reparos mecânicos e honorários advocatícios, além de danos morais por sofrer abalo psicológico em decorrência da situação. Ao final, requereu os benefícios da justiça gratuita (seq. 1.1). O réu Maicon Moss apresentou contestação ao seq. 81.1, requerendo, preliminarmente, a concessão da justiça gratuita e o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva. Afirmou que alienou o veículo a Adriano Aparecido Martins Mendes em 01/02/2021, tendo efetuado regularmente a comunicação de venda junto ao DETRAN, razão pela qual não mais possui qualquer responsabilidade sobre o bem. No mérito, sustentou a inexistência de nexo causal entre sua conduta e os alegados danos suportados pela autora, pugnando pela improcedência dos pedidos. Adriano, apesar de citado (seq. 130.1), não apresentou contestação, nem participou da audiência de conciliação infrutífera (seq. 138.1). O réu Matheus Santos Rossete apresentou contestação ao seq. 145.1, arguindo, preliminarmente, a concessão da justiça gratuita e sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que não integrou a relação negocial firmada pela autora e inexistem elementos que demonstrem sua participação nos fatos narrados. No mérito, alegou não possuir responsabilidade pelos prejuízos apontados pela autora, impugnando os pedidos de indenização por danos materiais e morais e requerendo a total improcedência da demanda. O réu Claudinei dos Santos Maschio apresentou contestação ao seq. 146.1. Preliminarmente, impugnou a concessão da gratuidade de justiça à autora, alegando ausência de comprovação da alegada hipossuficiência financeira. Ainda, suscitou prejudiciais de mérito consistentes em decadência parcial quanto aos pedidos relacionados aos gastos com manutenção e reparos mecânicos do veículo, bem como alegou comportamento contraditório da autora em razão da existência de demanda anterior, nos autos 0006751-91.2024.8.16.0017, que tramitou perante a 5ª Vara Cível de Maringá, que a parte autora renunciou o pedido de indenização por conserto do veículo. No mérito, sustentou a inexistência de responsabilidade exclusiva pela irregularidade documental do veículo, argumentando que o problema decorre de negociações anteriores envolvendo os demais réus. Alega que sempre soube que não detinha de legitimidade para proceder com a transferência junto ao órgão de trânsito, e a autora também sempre soube disso, porém, alega que jamais se negou em cobrar o requerido Matheus e a empenhar todos os esforços necessários à transferência, bem como, jamais negou auxílio à autora nesse sentido. Impugnou os pedidos de danos morais e materiais, afirmando a ausência de comprovação do nexo causal e da efetiva ocorrência dos prejuízos alegados. Requereu, ao final, a total improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a individualização das responsabilidades dos corréus. Posteriormente, o réu Claudinei dos Santos Maschio apresentou manifestação ao seq. 149.1, impugnando a alegação de ilegitimidade passiva deduzida por Maicon Moss. Sustentou que a comunicação de venda do veículo ao DETRAN teria ocorrido apenas em 04/09/2023, embora a alienação tivesse sido realizada em 01/02/2021, em suposto descumprimento dos prazos previstos nos arts. 123 e 134 do Código de Trânsito Brasileiro. Assim, pugnou pela manutenção de Maicon Moss no polo passivo da demanda. Também ao seq. 150.1, o réu Matheus Santos Rossete apresentou impugnação à contestação de Maicon Moss, aduzindo que a comunicação de venda do veículo ao DETRAN foi realizada apenas cerca de dois anos e sete meses após a alienação, em desacordo com os prazos legais previstos na legislação de trânsito. Defendeu, por conseguinte, a responsabilidade de Maicon Moss pelos fatos discutidos nos autos e requereu a rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva por ele arguida. A autora apresentou impugnação às contestações no seq. 153.1. Sustentou que as teses defensivas, embora busquem afastar a responsabilidade individual dos requeridos, confirmam a existência de cadeia sucessiva de negociações irregulares envolvendo o veículo objeto da demanda. Requereu a juntada de documento superveniente consistente em declaração firmada por Adriano Aparecido Martins Mendes, na qual este afirma ter adquirido e posteriormente revendido o veículo a Matheus Santos Rossete, atribuindo a este a responsabilidade pela regularização documental e pela transferência do bem, além de declarar não se opor à regularização do veículo em nome da autora. Aduziu, ainda, que os documentos juntados demonstrariam a atuação habitual de Matheus na negociação e intermediação de veículos, reforçando sua participação na cadeia negocial. Na mesma manifestação, a autora rebateu a preliminar de ilegitimidade passiva arguida por Matheus Santos Rossete, afirmando que sua legitimidade decorre da participação direta na circulação do veículo e do compromisso assumido quanto à regularização documental. Impugnou também a contestação de Claudinei dos Santos Maschio, sustentando que sua responsabilidade decorre da condição de vendedor direto do veículo, bem como da entrega do bem sem documentação apta à imediata transferência. Contestou, ainda, as teses de decadência e de comportamento contraditório (venire contra factum proprium), afirmando tratar-se de descumprimento contratual continuado e inexistir coisa julgada material em relação à demanda anteriormente proposta. Quanto à manifestação de Maicon Moss, a autora reconheceu a apresentação de documentos referentes à comunicação de venda do veículo, mas defendeu sua manutenção no polo passivo, ao menos até a efetiva regularização documental do bem, argumentando que a comunicação teria sido realizada fora do prazo legal e que sua participação ainda poderia ser necessária para a solução da obrigação de fazer postulada. Também pugnou pela manutenção da gratuidade da justiça anteriormente concedida e requereu a produção de prova documental suplementar, testemunhal e depoimento pessoal dos requeridos. Ao final, reiterou o pedido de procedência integral da ação, com a regularização documental do veículo e condenação dos réus ao pagamento de danos materiais e morais. Vieram os autos conclusos. 2. Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a sanear e a organizar o processo, iniciando pela apreciação das questões preliminares ao mérito arguidas pela parte ré. 2.1. Da impugnação à gratuidade da justiça da autora O réu Claudinei dos Santos Maschio impugnou a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça à autora, sustentando a existência de elementos que demonstrariam capacidade financeira incompatível com a benesse. Não lhe assiste razão. No caso, os elementos trazidos pelo requerido não são suficientes para afastar, de plano, a presunção legal de hipossuficiência, tampouco demonstram, de forma inequívoca, capacidade econômica apta a justificar a revogação do benefício anteriormente deferido. Com efeito, conforme expressamente destacado pelo próprio impugnante, o extrato previdenciário juntado aos autos revela que a autora percebe benefício previdenciário no valor bruto de R$ 1.350,88, auferindo valor líquido de apenas R$ 836,49, em razão da incidência de descontos referentes a empréstimos consignados e reserva de margem consignável (RMC). Além disso, embora a parte ré aponte a aquisição de veículos pela autora, verifica-se que os automóveis referidos possuem reduzido valor econômico (Vectra adquirido por R$ 14.000,00, Gol por R$ 13.000,00 e EcoSport por R$ 19.900,00), circunstância que, isoladamente considerada, não é suficiente para descaracterizar o alegado estado de insuficiência financeira. Diante desse contexto, não há elementos concretos aptos a afastar a presunção legal decorrente da declaração de hipossuficiência apresentada pela autora. Dessa forma, rejeito a impugnação à gratuidade da justiça formulada por Claudinei dos Santos Maschio, mantendo-se o benefício anteriormente concedido à autora. 2.2. Da justiça gratuita requerida pelos réus Maicon Moss e Matheus Santos Rossete Os requeridos postularam a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Em relação ao réu Maicon Moss, verifica-se que os documentos apresentados não demonstram a alegada impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Ao contrário, consta dos autos que o requerido é empregado da Caixa Econômica Federal, percebendo remuneração mensal superior ao parâmetro usualmente adotado pela 2ª Câmara Cível do TJPR para a concessão de justiça gratuita. Veja-se: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. SINDICÂNCIA. INDEFERIDO O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA AO PAGAMENTO DE CUSTAS - ART.99, §3º, CPC. DETERMINADO INSTRUIR O PEDIDO. COMPROVAÇÃO DE RENDA ABAIXO DO VALOR CONSIDERADO COMO PARÂMETRO DE RENDA NESTA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL (R$ 3.800,00). PRECEDENTES TJPR E STJ. PREENCHIDOS OS PRESSUPOSTOS - ART.99, §2º, CPC. E ART.5º, LXXIV, CF. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO“CF. Artigo 5º, LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.” (TJPR - 2ª C.Cível - 0073133-59.2020.8.16.0000 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: DESEMBARGADOR STEWALT CAMARGO FILHO - J. 10.05.2021)” (grifou-se). Ademais, o documento acostado ao seq. 81.10, indicado como comprovante de endividamento, sequer está em nome do requerente, não servindo para demonstrar comprometimento de sua renda. Assim, os elementos constantes dos autos afastam a presunção de necessidade econômica decorrente da mera declaração apresentada. Quanto ao réu Matheus Santos Rossete, observa-se que não foram juntados documentos aptos a demonstrar a alegada insuficiência financeira, limitando-se o requerente a formular pedido genérico de concessão do benefício. Embora a declaração de hipossuficiência possua presunção relativa de veracidade, tal presunção pode ser afastada quando ausentes elementos mínimos de convicção acerca da situação econômica alegada, especialmente diante da completa ausência de documentação comprobatória. Dessa forma, indefiro os pedidos de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulados por Maicon Moss e Matheus Santos Rossete. 2.3. Da ilegitimidade passiva arguida por Maicon Moss O réu Maicon Moss sustenta sua ilegitimidade passiva sob o argumento de que alienou o veículo ao corréu Adriano Aparecido Martins Mendes em 01/02/2021, tendo posteriormente realizado a comunicação de venda junto ao DETRAN, razão pela qual não mais possuiria qualquer responsabilidade em relação ao bem. Não lhe assiste razão neste momento processual. A legitimidade das partes deve ser aferida à luz das alegações constantes da petição inicial, em observância à teoria da asserção. No caso, a autora atribui ao requerido participação na cadeia de negociações que culminou na alegada impossibilidade de transferência do veículo para seu nome. Além disso, verifica-se que a própria eficácia da comunicação de venda invocada pelo requerido constitui matéria controvertida nos autos. Isso porque tanto a autora quanto os corréus Claudinei dos Santos Maschio e Matheus Santos Rossete sustentam que a comunicação ao DETRAN teria sido realizada apenas em setembro de 2023, embora a alienação do veículo tenha ocorrido em fevereiro de 2021, circunstância que, em tese, poderia repercutir na análise de sua responsabilidade pelos fatos discutidos na demanda. Assim, a verificação da data efetiva da comunicação de venda, de sua regularidade e dos efeitos jurídicos decorrentes de eventual comunicação tardia demanda análise aprofundada do conjunto probatório, confundindo-se com o próprio mérito da controvérsia. Dessa forma, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida por Maicon Moss, devendo eventual exclusão de responsabilidade ser examinada por ocasião da prolação da sentença, após a instrução processual. 2.4. Da ilegitimidade passiva arguida por Matheus Santos Rossete O requerido alega não possuir qualquer vínculo jurídico com a autora e sustenta inexistirem elementos aptos a demonstrar sua participação na cadeia negocial narrada na inicial. Também neste ponto a preliminar não merece acolhimento. A autora atribui ao requerido participação direta nas negociações envolvendo o veículo, bem como atuação relacionada à regularização documental do bem, circunstâncias que, em tese, justificam sua permanência no polo passivo da demanda. A efetiva comprovação dessas alegações demanda instrução probatória e confunde-se com o próprio mérito da controvérsia. Dessa forma, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida por Matheus Santos Rossete. 2.5. Da decadência arguida por Claudinei dos Santos Maschio O requerido sustenta a ocorrência de decadência quanto aos pedidos relacionados aos gastos com manutenção e reparos mecânicos do veículo. A questão, contudo, depende da definição da natureza jurídica dos pedidos formulados pela autora, da análise do nexo entre os gastos alegados e a irregularidade documental narrada na inicial, bem como da própria delimitação do objeto litigioso. Trata-se, portanto, de matéria que se confunde com o mérito da demanda, razão pela qual sua apreciação será postergada para a sentença, após a devida instrução probatória. Dessa forma, reservo a análise da prejudicial de decadência para o julgamento do mérito. 2.6. Da alegação de comportamento contraditório (venire contra factum proprium) autos 0006751-610.2024.8.16.0017 Sustenta o réu Claudinei dos Santos Maschio que a autora teria adotado comportamento contraditório em razão de demanda anteriormente ajuizada envolvendo os mesmos fatos. O referido processo foi extinto pelo indeferimento da petição inicial. A questão suscitada não configura pressuposto processual nem condição da ação, estando diretamente relacionada à análise da extensão da pretensão indenizatória deduzida pela autora e dos efeitos decorrentes de eventual manifestação processual anterior. Trata-se, portanto, de matéria de mérito, cuja apreciação demanda exame conjunto do acervo probatório. Assim, reservo sua análise para a sentença. 3. Presentes os pressupostos processuais e requisitos de admissibilidade da demanda, e inexistindo preliminares ou prejudiciais de mérito a serem analisadas, o processo encontra-se em ordem, pelo que DECLARO SANEADO O FEITO. 4. São pontos controvertidos nos autos: (a) verificar a responsabilidade de cada um dos requeridos pela ausência de regularização documental do veículo VW/Gol, Renavam nº 00641555032, e pela consequente impossibilidade de transferência da propriedade em favor da autora, bem como a eventual obrigação de fazer consistente na adoção das providências necessárias à regularização e transferência da titularidade do bem; (b) apurar a existência, a natureza e a extensão dos danos materiais alegadamente suportados pela autora em decorrência dos fatos narrados na petição inicial (multa pendentes, licenciamento atrasado, manutenção e reparos mecânicos e contratação de serviços advocatícios), bem como o respectivo nexo causal e dever de cada na restituição. (c) verificar a ocorrência de danos morais indenizáveis em razão da alegada impossibilidade de regularização do veículo, bem como a eventual responsabilidade dos requeridos pela sua reparação. 5. Sobre o ônus da prova, aplica-se a regra geral prevista no art. 373 do Código de Processo Civil. Incumbe à autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente a existência da cadeia negocial narrada, a impossibilidade de regularização do veículo, os danos materiais e morais alegados e o nexo causal entre tais prejuízos e a conduta atribuída aos requeridos. Compete aos réus demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, inclusive eventual regularidade dos procedimentos adotados perante os órgãos de trânsito, a inexistência de participação nos fatos alegados e a ausência de responsabilidade pelos danos narrados. 6. Intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 dias, justificando a necessidade e pertinência. Diligências necessárias. Sarandi, datado eletronicamente. Gustavo Adolpho Perioto Magistrado
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