Publicações do processo

0000357-87.2026.8.27.2702

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJTO
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJTO · 1ª Escrivania Cível de Alvorada · DECISÃO/DESPACHO

    Procedimento Comum Cível Nº 0000357-87.2026.8.27.2702/TO AUTOR: THIAGO NUNES ADVOGADO(A): CLAUDIA LORRANY AMORIM ESTEVAM (OAB TO013614) ADVOGADO(A): BENITO DA SILVA QUERIDO (OAB TO008721) RÉU: NIKE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A): GABRIEL LUCAS FERNANDES (OAB TO013910) ADVOGADO(A): GERSON SILVANO DE PAIVA FILHO (OAB TO005361) DESPACHO/DECISÃO Em atenção à decisão de saneamento, as partes apresentaram rol de testemunhas e especificaram as demais provas que pretendem produzir. A prova testemunhal requerida por ambas as partes mostra-se pertinente às questões fáticas controvertidas já delimitadas, especialmente quanto às condições de conservação e infraestrutura do loteamento, às tratativas mantidas entre os contratantes e às circunstâncias relacionadas ao alegado inadimplemento contratual. Do mesmo modo, o depoimento pessoal do autor, requerido pela parte ré, revela-se útil ao esclarecimento das circunstâncias relativas ao cumprimento das obrigações contratuais, aos pagamentos e às renegociações realizadas entre as partes. Quanto à prova documental apresentada nos eventos 59, 61 e 63, verifico que os documentos guardam relação com os fatos controvertidos e poderão ser considerados por ocasião do julgamento, observado o contraditório e sem prejuízo da valoração de sua força probatória no momento oportuno. Por outro lado, INDEFIRO o pedido de expedição de mandado de constatação in loco. A diligência pretendida destina-se essencialmente à verificação das condições atuais do lote e de seu entorno, circunstância já documentada, inclusive mediante ata notarial recentemente produzida pela própria requerida. Ademais, a controvérsia envolve, primordialmente, as condições do empreendimento no período em que teriam ocorrido os fatos apontados como caracterizadores do inadimplemento contratual, de modo que nova constatação da situação atual pouco acrescentaria à instrução. Pela mesma razão, INDEFIRO a produção de prova pericial de engenharia civil. Embora a requerida sustente sua necessidade para avaliação da infraestrutura do empreendimento, não foi demonstrada, neste momento, a imprescindibilidade do exame técnico. A perícia retrataria essencialmente as condições atuais do loteamento, ao passo que a controvérsia deverá ser examinada considerando o período em que supostamente ocorrido o inadimplemento, acerca do qual já existem provas documentais, registros fotográficos, arquivos de mídia e prova oral a ser produzida. Ademais, conforme já consignado na decisão de saneamento, a prova pericial somente se justificaria diante de demonstração concreta de sua imprescindibilidade, circunstância que não se verifica diante do conjunto probatório atualmente disponível. Quanto ao pedido genérico de autorização para posterior juntada de documentos, sua apreciação mostra-se desnecessária, uma vez que eventual prova documental nova ou superveniente poderá ser apresentada nas hipóteses e condições previstas no art. 435 do Código de Processo Civil, submetendo-se sua admissibilidade à apreciação judicial e ao contraditório. Do mesmo modo, eventual substituição de testemunhas deverá observar as hipóteses legalmente admitidas, não cabendo autorização genérica para posterior modificação do rol apresentado. Diante disso, DEFIRO a produção da prova testemunhal requerida pelas partes, bem como o depoimento pessoal do autor, este sob pena de confissão quanto à matéria de fato, na forma do art. 385, § 1º, do CPC. DESIGNE-SE audiência de instrução e julgamento, adotando-se as providências necessárias à realização do ato. As partes deverão observar o disposto no art. 455 do Código de Processo Civil quanto à intimação das testemunhas, ressalvadas as hipóteses legais de intimação judicial. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Datado, certificado e assinado pelo EPROC.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.