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TRT7 · 1ª Vara do Trabalho de Maracanaú · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MARACANAÚ ATOrd 0000357-87.2025.5.07.0032 RECLAMANTE: AILTON CLOVES ALVES RECLAMADO: CAN-PACK BRASIL INDUSTRIA DE EMBALAGENS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 262cccb proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que: o acórdão do TRT da 7ª Região #id:9b0ebdc, a decisão de #id:bb081b6 e a decisão monocrática do C.TST de #id:91ec410 mantiveram a sentença #id:468c060, bem como os cálculos #id:8a31f34;na referida sentença há "Honorários periciais pela reclamada, em razão da sucumbência quanto à pretensão objeto da perícia realizada nestes autos, no valor fixado e não impugnado de R$ 3.600,00, em favor do perito ANTONIO CARLOS CABRAL UCHOA OLIVEIRA, conforme ata de audiência Id 0f2c4e2, nos termos do art. 790-B, da CLT, na parte declarada constitucional pelo STF na ADI 5766".há depósitos recursais (R$ 13.813,83 – #id:1d093b9, R$ 27.627,66 - #id:c1a3384 e R$ 8.806,50 - #id:1008198) e recolhimento de custas processuais (R$ 1.004,96 – #id:4539b18 e #id:d8b1acf) realizados pela reclamada; eos cálculos de #id:8a31f34, datam de 11/09/2025; edia 25/08/2026, não houve interposição de recurso contra a decisão proferida nestes autos. Nesta data, 08 de setembro de 2026, eu, ADRIANO FERNANDES COELHO, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. Considerando que as custas processuais foram recolhidas #id:4539b18 e #id:d8b1acf e os referidos depósitos recursais são suficientes para quitação total do débito exequendo (planilha de cálculos de #id:8a31f34), estando a execução totalmente garantida, determino a notificação da parte reclamada, por seu patrono, para, querendo, apresentar embargos à execução no prazo da lei. No mesmo prazo, fica a parte reclamante notificada para: a) manifestar concordância ou não com o início e prosseguimento da prática dos atos executórios contra a(s) reclamada(s) por este Juízo, por meio de todos os convênios existentes na Justiça Trabalhista, inclusive aplicando-se o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, ressaltando que, em caso de silêncio, será interpretado como anuência; e b) informar nos autos os dados bancários para liberação de valores por alvará de transferência. Decorrido o prazo sem embargos à execução, e com ou sem manifestação do reclamante sobre o início da execução, bem como informados os dados bancários, voltem os autos conclusos para liberação dos depósitos constantes na certidão supra. *A autenticidade do presente expediente pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.trt7.jus.br/pjekz/validacao, digitando o número do documento que se encontra ao seu final. MARACANAÚ/CE, 08 de setembro de 2026. ANA CAROLINE BENTO MACIEL FREITAS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CAN-PACK BRASIL INDUSTRIA DE EMBALAGENS LTDA.
TRT7 · 1ª Vara do Trabalho de Maracanaú · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MARACANAÚ ATOrd 0000357-87.2025.5.07.0032 RECLAMANTE: AILTON CLOVES ALVES RECLAMADO: CAN-PACK BRASIL INDUSTRIA DE EMBALAGENS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 262cccb proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que: o acórdão do TRT da 7ª Região #id:9b0ebdc, a decisão de #id:bb081b6 e a decisão monocrática do C.TST de #id:91ec410 mantiveram a sentença #id:468c060, bem como os cálculos #id:8a31f34;na referida sentença há "Honorários periciais pela reclamada, em razão da sucumbência quanto à pretensão objeto da perícia realizada nestes autos, no valor fixado e não impugnado de R$ 3.600,00, em favor do perito ANTONIO CARLOS CABRAL UCHOA OLIVEIRA, conforme ata de audiência Id 0f2c4e2, nos termos do art. 790-B, da CLT, na parte declarada constitucional pelo STF na ADI 5766".há depósitos recursais (R$ 13.813,83 – #id:1d093b9, R$ 27.627,66 - #id:c1a3384 e R$ 8.806,50 - #id:1008198) e recolhimento de custas processuais (R$ 1.004,96 – #id:4539b18 e #id:d8b1acf) realizados pela reclamada; eos cálculos de #id:8a31f34, datam de 11/09/2025; edia 25/08/2026, não houve interposição de recurso contra a decisão proferida nestes autos. Nesta data, 08 de setembro de 2026, eu, ADRIANO FERNANDES COELHO, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. Considerando que as custas processuais foram recolhidas #id:4539b18 e #id:d8b1acf e os referidos depósitos recursais são suficientes para quitação total do débito exequendo (planilha de cálculos de #id:8a31f34), estando a execução totalmente garantida, determino a notificação da parte reclamada, por seu patrono, para, querendo, apresentar embargos à execução no prazo da lei. No mesmo prazo, fica a parte reclamante notificada para: a) manifestar concordância ou não com o início e prosseguimento da prática dos atos executórios contra a(s) reclamada(s) por este Juízo, por meio de todos os convênios existentes na Justiça Trabalhista, inclusive aplicando-se o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, ressaltando que, em caso de silêncio, será interpretado como anuência; e b) informar nos autos os dados bancários para liberação de valores por alvará de transferência. Decorrido o prazo sem embargos à execução, e com ou sem manifestação do reclamante sobre o início da execução, bem como informados os dados bancários, voltem os autos conclusos para liberação dos depósitos constantes na certidão supra. *A autenticidade do presente expediente pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.trt7.jus.br/pjekz/validacao, digitando o número do documento que se encontra ao seu final. MARACANAÚ/CE, 08 de setembro de 2026. ANA CAROLINE BENTO MACIEL FREITAS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - AILTON CLOVES ALVES
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