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TRT14 · DLPPVH · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO DIVISÃO DE LIQUIDAÇÃO - POLO PORTO VELHO ATSum 0000357-85.2025.5.14.0002 RECLAMANTE: FABIANE TAVARES DE AMORIM RECLAMADO: SP UTILIDADES E PRESENTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7623cf5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Não conheço de plano dos referidos embargos de declaração, porque flagrantemente intempestivos, já que a decisão ID ef20e52, que primeiramente indeferiu os pleitos da autora, de recebimento da multa de 40% do FGTS, foi prolatada em 28/07/2026, tendo a parte sido intimada do comando no dia 03/08/2026, conforme se infere da intimação ID 06ad415. Contudo, a parte autora, ao invés de apresentar os seus embargos dentro do prazo previsto no art. 897-A, da CLT, caso entendesse a existência de alguma omissão naquela decisão, preferiu protocolizar, no dia 10/08/2026, pedido de reconsideração, nos termos da petição ID ee76360. Anote-se que o dia 10/08/2026 já era o prazo fatal para oposição dos embargos de declaração. Somente após apreciação do pedido de reconsideração por este Juízo, via despacho ID 02074bf, é que a autora opôs os embargos de declaração, com a tentativa frustrada de elastecer o prazo que alude o art. 897-A, da CLT. Uma vez que os embargos de declaração não ultrapassaram a barreira do conhecimento, sem análise do mérito da peça incidental, considera-se prejudicado o pleito de condenação da reclamante em litigância de má-fé. Portanto, rejeitam-se os embargos de declaração. Ficam as partes cientes. RAFAEL ELY Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - SP UTILIDADES E PRESENTES LTDA
TRT14 · DLPPVH · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO DIVISÃO DE LIQUIDAÇÃO - POLO PORTO VELHO ATSum 0000357-85.2025.5.14.0002 RECLAMANTE: FABIANE TAVARES DE AMORIM RECLAMADO: SP UTILIDADES E PRESENTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7623cf5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Não conheço de plano dos referidos embargos de declaração, porque flagrantemente intempestivos, já que a decisão ID ef20e52, que primeiramente indeferiu os pleitos da autora, de recebimento da multa de 40% do FGTS, foi prolatada em 28/07/2026, tendo a parte sido intimada do comando no dia 03/08/2026, conforme se infere da intimação ID 06ad415. Contudo, a parte autora, ao invés de apresentar os seus embargos dentro do prazo previsto no art. 897-A, da CLT, caso entendesse a existência de alguma omissão naquela decisão, preferiu protocolizar, no dia 10/08/2026, pedido de reconsideração, nos termos da petição ID ee76360. Anote-se que o dia 10/08/2026 já era o prazo fatal para oposição dos embargos de declaração. Somente após apreciação do pedido de reconsideração por este Juízo, via despacho ID 02074bf, é que a autora opôs os embargos de declaração, com a tentativa frustrada de elastecer o prazo que alude o art. 897-A, da CLT. Uma vez que os embargos de declaração não ultrapassaram a barreira do conhecimento, sem análise do mérito da peça incidental, considera-se prejudicado o pleito de condenação da reclamante em litigância de má-fé. Portanto, rejeitam-se os embargos de declaração. Ficam as partes cientes. RAFAEL ELY Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - FABIANE TAVARES DE AMORIM
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