Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT6
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT6 · 21ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 21ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000357-84.2024.5.06.0021 RECLAMANTE: JULIANA ARAGAO FONSECA RECLAMADO: DIARIO DE PERNAMBUCO SA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 006f196 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Isto posto, e considerando o mais que dos autos consta, decide a 21ª Vara do Trabalho do Recife, na Reclamação Trabalhista ajuizada por JULIANA ARAGÃO FONSECA contra DIÁRIO DE PERNAMBUCO S/A, AGÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DO CAPIBARIBE S/A, RÁDIO CLUBE DE PERNAMBUCO S/A e DP-PAR PARTICIPAÇÃO, INVESTIMENTOS E SERVIÇOS S/A: - rejeitar a impugnação da(s) ré(s) e conceder à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita; - acolher a preliminar de incompetência material quanto às contribuições previdenciárias atinentes ao reconhecimento do vínculo e rejeitar as demais suscitadas pelas rés; - e, no mérito, julgar PROCEDENTES os demais pedidos formulados na petição inicial. As reclamadas respondem solidariamente pelos títulos deferidos nesta decisão. Quantum debeatur com incidência de juros e correção monetária, conforme fundamentação e Súmula nº 381 do TST. Observe-se que os índices de correção monetária devem ser aplicados no mês posterior ao do vencimento da obrigação. A faculdade disposta no § 1º do art. 459 da CLT não tem o poder de deslocar a data em que deve ser adimplida a obrigação. Custas pela reclamada, no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), calculadas sobre R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), valor arbitrado à condenação. No tocante aos recolhimentos previdenciários, é da competência da Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114, §3º, da CF e da Lei nº 10.035/2000, a execução das parcelas previdenciárias incidentes sobre as verbas de natureza salarial deferidas em suas decisões. Desta forma, os recolhimentos serão calculados sobre as parcelas que tenham natureza de salário de contribuição, nos termos do art. 28, IV, §§ 7º e 9º da Lei nº 8.212/91, incidentes nos seguintes títulos da condenação: saldos e diferenças de salário, décimos terceiros, horas extras e repercussões em repouso semanal remunerado e décimos terceiros. Quanto aos recolhimentos tributários, observe-se a Lei nº 12.350/2010 e a Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014. Partes intimadas da sentença a partir da publicação oficial. Obrigação de fazer relativa à CTPS, conforme fundamentos. Observe a primeira reclamada o prazo para cumprimento após o trânsito em julgado, independentemente de notificação. ANDRE LUIZ MACHADO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- AGENCIA DE COMUNICACAO DO CAPIBARIBE S.A.
- DIARIO DE PERNAMBUCO SA
- RADIO CLUBE DE PERNAMBUCO S/A
TRT6 · 21ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 21ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000357-84.2024.5.06.0021 RECLAMANTE: JULIANA ARAGAO FONSECA RECLAMADO: DIARIO DE PERNAMBUCO SA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 006f196 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Isto posto, e considerando o mais que dos autos consta, decide a 21ª Vara do Trabalho do Recife, na Reclamação Trabalhista ajuizada por JULIANA ARAGÃO FONSECA contra DIÁRIO DE PERNAMBUCO S/A, AGÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DO CAPIBARIBE S/A, RÁDIO CLUBE DE PERNAMBUCO S/A e DP-PAR PARTICIPAÇÃO, INVESTIMENTOS E SERVIÇOS S/A: - rejeitar a impugnação da(s) ré(s) e conceder à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita; - acolher a preliminar de incompetência material quanto às contribuições previdenciárias atinentes ao reconhecimento do vínculo e rejeitar as demais suscitadas pelas rés; - e, no mérito, julgar PROCEDENTES os demais pedidos formulados na petição inicial. As reclamadas respondem solidariamente pelos títulos deferidos nesta decisão. Quantum debeatur com incidência de juros e correção monetária, conforme fundamentação e Súmula nº 381 do TST. Observe-se que os índices de correção monetária devem ser aplicados no mês posterior ao do vencimento da obrigação. A faculdade disposta no § 1º do art. 459 da CLT não tem o poder de deslocar a data em que deve ser adimplida a obrigação. Custas pela reclamada, no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), calculadas sobre R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), valor arbitrado à condenação. No tocante aos recolhimentos previdenciários, é da competência da Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114, §3º, da CF e da Lei nº 10.035/2000, a execução das parcelas previdenciárias incidentes sobre as verbas de natureza salarial deferidas em suas decisões. Desta forma, os recolhimentos serão calculados sobre as parcelas que tenham natureza de salário de contribuição, nos termos do art. 28, IV, §§ 7º e 9º da Lei nº 8.212/91, incidentes nos seguintes títulos da condenação: saldos e diferenças de salário, décimos terceiros, horas extras e repercussões em repouso semanal remunerado e décimos terceiros. Quanto aos recolhimentos tributários, observe-se a Lei nº 12.350/2010 e a Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014. Partes intimadas da sentença a partir da publicação oficial. Obrigação de fazer relativa à CTPS, conforme fundamentos. Observe a primeira reclamada o prazo para cumprimento após o trânsito em julgado, independentemente de notificação. ANDRE LUIZ MACHADO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- JULIANA ARAGAO FONSECA