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0000357-83.2016.5.17.0013

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT17
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT17 · 13ª Vara do Trabalho de Vitória · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0000357-83.2016.5.17.0013 RECLAMANTE: LUIZ CLAUDIO VALENTIN PINTO FERREIRA RECLAMADO: DELOG TRANSPORTES LTDA - EPP E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 08f4697 proferido nos autos. Marcos José Ferreira Vanzo (OAB/ES 14.118) peticionou ao ID 9111ace requerendo o chamamento do feito à ordem para declarar a nulidade da liberação de verbas operada em 15/03/2023. O peticionário alega que a Secretaria expediu alvarás em favor do patrono da parte Reclamante, ignorando ordens de penhora no rosto dos autos oriundas do Juízo Cível (IDs 8c3291f e 3a9c1af). Pleiteia a devolução solidária dos valores pelo Reclamante Luiz Claudio Valentin Pinto Ferreira e seu procurador José Rogério Alves. A insurgência quanto ao levantamento já efetuado não merece acolhida. O crédito trabalhista possui natureza alimentar e detém superpreferência constitucional, nos termos do artigo 100, parágrafo 1º, da Constituição Federal. Embora os honorários advocatícios também ostentem natureza alimentar e sejam equiparados aos créditos trabalhistas (Súmula Vinculante 47 do STF), a impenhorabilidade salarial prevista no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil visa proteger o mínimo existencial do trabalhador. A colisão entre verbas de mesma natureza deve ser resolvida pela primazia do crédito laboral sobre dívidas cíveis comuns, sendo inviável a determinação de restituição de valores já integrados ao patrimônio do reclamante e seu patrono para satisfação de execução externa, sob pena de ofensa à subsistência da parte. Não obstante a manutenção das liberações pretéritas, a existência de ordens de penhora expedidas por outro Juízo impõe o dever de cooperação jurisdicional e averbação de eventuais créditos futuros. O artigo 860 do Código de Processo Civil estabelece que a penhora de direito litigioso deve ser averbada no rosto dos autos para resguardar o direito do credor sobre saldos remanescentes. Portanto, visando conciliar a proteção do mínimo existencial do autor com a eficácia das ordens do Juízo Cível, este Juízo passará a observar a reserva de créditos sobre eventuais depósitos futuros que excedam a quota necessária à subsistência do trabalhador e ao pagamento do patrono atual pela atuação final no feito. Considerando, ainda, que de acordo com o art. 85, § 14 do CPC e a Súmula Vinculante 47 do STF, os honorários advocatícios (contratuais ou sucumbenciais) possuem natureza alimentar e são equiparados aos créditos trabalhistas. Embora a penhora seja permitida, os tribunais costumam limitá-la a uma porcentagem do crédito do trabalhador (frequentemente até 30%), garantindo que o autor da ação trabalhista não perca a totalidade de suas verbas de subsistência Ante o exposto, indefiro o pedido de restituição de valores e anulação das liberações efetuadas em 15/03/2023, mas acolho o requerimento para determinar a reserva de futuros créditos. À Contadoria para averbação definitiva da penhora no rosto dos autos no montante de 30% do crédito atual do autor, para que surta efeitos sobre eventuais depósitos futuros e créditos remanescentes, bem como atualização dos cálculos. Ressalta-se que não há valores disponíveis nos autos e a execução está em andamento a fim de garantir o Juízo. Por fim, retornem os autos conclusos para análise do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, haja vista, o decurso do prazo dos sócios sem manifestação nos autos. VITORIA/ES, 04 de setembro de 2026. GERMANA DE MORELO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JUAREZ QUINTAO HOSKEN - LATICINIOS MARILIA S/A

  2. Intimação

    TRT17 · 13ª Vara do Trabalho de Vitória · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0000357-83.2016.5.17.0013 RECLAMANTE: LUIZ CLAUDIO VALENTIN PINTO FERREIRA RECLAMADO: DELOG TRANSPORTES LTDA - EPP E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 08f4697 proferido nos autos. Marcos José Ferreira Vanzo (OAB/ES 14.118) peticionou ao ID 9111ace requerendo o chamamento do feito à ordem para declarar a nulidade da liberação de verbas operada em 15/03/2023. O peticionário alega que a Secretaria expediu alvarás em favor do patrono da parte Reclamante, ignorando ordens de penhora no rosto dos autos oriundas do Juízo Cível (IDs 8c3291f e 3a9c1af). Pleiteia a devolução solidária dos valores pelo Reclamante Luiz Claudio Valentin Pinto Ferreira e seu procurador José Rogério Alves. A insurgência quanto ao levantamento já efetuado não merece acolhida. O crédito trabalhista possui natureza alimentar e detém superpreferência constitucional, nos termos do artigo 100, parágrafo 1º, da Constituição Federal. Embora os honorários advocatícios também ostentem natureza alimentar e sejam equiparados aos créditos trabalhistas (Súmula Vinculante 47 do STF), a impenhorabilidade salarial prevista no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil visa proteger o mínimo existencial do trabalhador. A colisão entre verbas de mesma natureza deve ser resolvida pela primazia do crédito laboral sobre dívidas cíveis comuns, sendo inviável a determinação de restituição de valores já integrados ao patrimônio do reclamante e seu patrono para satisfação de execução externa, sob pena de ofensa à subsistência da parte. Não obstante a manutenção das liberações pretéritas, a existência de ordens de penhora expedidas por outro Juízo impõe o dever de cooperação jurisdicional e averbação de eventuais créditos futuros. O artigo 860 do Código de Processo Civil estabelece que a penhora de direito litigioso deve ser averbada no rosto dos autos para resguardar o direito do credor sobre saldos remanescentes. Portanto, visando conciliar a proteção do mínimo existencial do autor com a eficácia das ordens do Juízo Cível, este Juízo passará a observar a reserva de créditos sobre eventuais depósitos futuros que excedam a quota necessária à subsistência do trabalhador e ao pagamento do patrono atual pela atuação final no feito. Considerando, ainda, que de acordo com o art. 85, § 14 do CPC e a Súmula Vinculante 47 do STF, os honorários advocatícios (contratuais ou sucumbenciais) possuem natureza alimentar e são equiparados aos créditos trabalhistas. Embora a penhora seja permitida, os tribunais costumam limitá-la a uma porcentagem do crédito do trabalhador (frequentemente até 30%), garantindo que o autor da ação trabalhista não perca a totalidade de suas verbas de subsistência Ante o exposto, indefiro o pedido de restituição de valores e anulação das liberações efetuadas em 15/03/2023, mas acolho o requerimento para determinar a reserva de futuros créditos. À Contadoria para averbação definitiva da penhora no rosto dos autos no montante de 30% do crédito atual do autor, para que surta efeitos sobre eventuais depósitos futuros e créditos remanescentes, bem como atualização dos cálculos. Ressalta-se que não há valores disponíveis nos autos e a execução está em andamento a fim de garantir o Juízo. Por fim, retornem os autos conclusos para análise do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, haja vista, o decurso do prazo dos sócios sem manifestação nos autos. VITORIA/ES, 04 de setembro de 2026. GERMANA DE MORELO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ CLAUDIO VALENTIN PINTO FERREIRA

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