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0000357-79.2026.5.12.0043

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Tribunal
TRT12
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT12 · 2ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: NARBAL ANTONIO DE MENDONCA FILETI ROT 0000357-79.2026.5.12.0043 RECORRENTE: MUNICIPIO DE IMBITUBA RECORRIDO: ANDRE VENANCIO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO AUTOS DO PROCESSO Nº 0000357-79.2026.5.12.0043 (ROT) ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE IMBITUBA RECORRENTE: MUNICÍPIO DE IMBITUBA RECORRIDO: ANDRÉ VENÂNCIO RELATOR: DESEMBARGADOR NARBAL ANTÔNIO DE MENDONÇA FILETI GDNAMF/lnl/namf. EMENTA MUNICÍPIO DE IMBITUBA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PRELIMINAR REJEITADA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. REGIME CELETISTA. NATUREZA TRABALHISTA DA VERBA DISCUTIDA. A competência da Justiça do Trabalho para conhecer e solver a demanda é determinada pela natureza do vínculo existente entre as partes. Constatado que a autora foi contratada pelo Município por meio de concurso público e está submetida ao regime celetista, conforme anotação em CTPS e legislação municipal, a competência é da Justiça Especializada, nos termos do art. 114, inc. I, da CF. A discussão posta em juízo não se refere à validade ou instituição de parcela de natureza jurídico-administrativa (triênio), mas à repercussão de verba de natureza salarial (descanso semanal remunerado majorado por horas extras) sobre outras parcelas que compõem a remuneração do empregado celetista. O pedido formulado na inicial (condenação ao pagamento de diferenças no descanso semanal remunerado pela integração das horas extras, com reflexos em férias, triênios, gratificação natalina e FGTS) decorre diretamente do contrato de trabalho regido pela CLT. Não se aplica o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 3395 e no Tema nº 1143 de Repercussão Geral: os direitos pleiteados têm nítida natureza trabalhista e não se enquadram naqueles de caráter estatutário ou jurídico-administrativo. Preliminar de incompetência absoluta rejeitada. RELATÓRIO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO nos autos da ATOrd nº 00000357-79.2026.5.12.043, provenientes da Vara do Trabalho de Imbituba SC, sendo recorrente MUNICÍPIO DE IMBITUBA e recorrido ANDRÉ VENANCIO. Insurge-se o município contra a sentença da lavra do Exmo. Juiz Marcel Luciano Higuchi Viegas dos Santos, que julgou parcialmente procedentes os pedidos. Argui, preliminarmente, a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar o feito. No mérito, entende indevida a condenação ao pagamento de reflexos das horas extras sobre repousos semanais remunerados, inclusive feriados, e com estes nas férias acrescidas de 1/3 e gratificação natalina. Mantida a condenação, pede sejam observados os efeitos da modulação da OJ nº 394 do TST. Por fim, pede a minoração do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais deferidos em favor da autora para 5%. Contrarrazões são oferecidas. Encaminhados os autos à Procuradoria Regional do Trabalho, opinou sua representante pelo desprovimento do recurso quanto à questão relativa à competência desta Justiça Especializada para julgar o feito. É o relatório. VOTO Conheço do recurso e das contrarrazões, porque presentes os pressupostos de admissibilidade. PRELIMINAR INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO O réu argui a preliminar de incompetência absoluta desta Justiça Especializada para processar e julgar a presente demanda. Assevera, em síntese, que a verba discutida (reflexos em triênios) possui natureza jurídico-administrativa, porquanto não prevista na CLT, mas em lei complementar municipal, o que atrai a incompetência desta Especializada. Invoca os julgamentos proferidos na ADI nº 3395 e no Tema nº 1143 pelo STF, bem como o entendimento da 1ª Turma do TST. A prefacial não merece acolhida. O autor foi contratado como auxiliar de serviços pelo Município, por meio de concurso público, no regime celetista, conforme anotação de sua carteira de trabalho na fl. 13. Ademais, consta no art. 1º da Lei Municipal nº 1091/1990 (que instituiu o Regime Jurídico Único para os servidores públicos municipais do Município de Imbituba), na fl. 67, que o regime contratual havido pelas partes é o celetista. A alegação do Município de que o direito postulado tem natureza administrativa não se sustenta: o que se está a discutir é a repercussão de verba de natureza salarial (descanso semanal remunerado majorado pelas horas extras) sobre outras parcelas que compõem a remuneração do empregado, e não a validade ou instituição do triênio em si. Nesse sentido, a petição inicial é clara ao requerer a "[c]ondenação do reclamado ao pagamento das diferenças no Descanso Semanal Remunerado (DSR), pela integração das horas extras (50%, 100% e horas intervalares intrajornada sonegadas) e adicional noturno pagos no cômputo do DSR (Súmula 172 do TST), com reflexos em todas as verbas salariais pagas, tais como: férias vencidas, gratificação natalina, licenças prêmio e FGTS, inclusive as reflexas. (OJ 394 do TST), mês a mês, fixando por simples estimativa a importância de R$ 23.481,91 (vinte e três mil, quatrocentos e oitenta e um reais e noventa e um centavos)" (fl. 9, sic). Trata-se, portanto, de demanda que envolve pedidos oriundos de contrato de trabalho regido pela CLT, não se aplicando, pois, o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 3395 e no Tema nº 1143 de Repercussão Geral, porquanto os direitos trabalhistas decorrentes da contratação pela CLT não se enquadram naqueles de natureza estatutária ou jurídico-administrativa. À vista disso, é da Justiça do Trabalho a competência para análise e julgamento da demanda, na forma do que dispõe o art. 114, inc. I, da CF. Nesse rumo, assim tem decidido este Regional ao analisar casos análogos, envolvendo o mesmo Município: RECURSO ORDINÁRIO. COMPETÊNCIA MATERIAL. SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA. ADMINISTRAÇÃO DIRETA. JUSTIÇA DO TRABALHO.A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar o feito em que se discute direitos relativos à relação de emprego de servidores empregados na administração pública direta quando o regime jurídico adotado é o da consolidação das leis trabalhistas. Por conseguinte, deve ser reconhecida a competência desta Especializada para apreciar o feito. (TRT12 - ROT - 0000780-73.2025.5.12.0043 , Rel. CESAR LUIZ PASOLD JÚNIOR, 5ª Turma, Data de Assinatura: 19/12/2025) COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. MUNICÍPIO. REGIME CELETISTA.Nos termos do art. 114, inc. I, da Constituição da República, incluído pela Emenda Constitucional nº 45/2004, compete à Justiça do Trabalho processar e julgar "as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios". Assim, se o regime de contratação adotado pelo ente público é o celetista, tem esta Justiça Especializada competência para apreciar e julgar a demanda. (TRT12 - ROT - 0000641-24.2025.5.12.0043 , Rel. HÉLIO BASTIDA LOPES, 1ª Turma, Data de Assinatura: 16/12/2025) Rejeito a prefacial. MÉRITO 1 - REFLEXOS DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS NO DESCANSO SEMANAL REMUNERADO O réu se insurge contra a condenação "[...] ao pagamento de reflexos das horas extras pagas em RSR (inclusive feriados) e, após, em férias mais 1/3 e gratificações natalinas". Em síntese, aponta ofensa ao princípio da legalidade pela ausência de autorização prévia prevista nos decretos e leis municipais para a prestação de labor extraordinário e invoca a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), sustentando que não pode ser beneficiado pelo recebimento dessas horas extras pagas irregularmente. Subsidiariamente, postula que a condenação aos reflexos seja limitada ao período a partir de 20-03-2023. À análise. A tese defensiva a respeito de ofensa ao primado da legalidade confronta-se com a realidade fática documentada nos autos, uma vez que as fichas financeiras do autor demonstram o pagamento habitual de horas extraordinárias com adicionais de 50% e 100% ao longo da contratualidade (fls. 15-66), sem a satisfação, todavia, dos reflexos no descanso semanal remunerado. Ademais, ficou comprovado que o réu efetuou a quitação da verba principal (horas extraordinárias), o que evidencia a existência de autorização tácita para a prestação do labor extraordinário. É contraditório que o ente público, após valer-se da força de trabalho do autor e remunerar as horas excedentes, venha a juízo negar os reflexos legais acessórios com base em omissões formais de sua própria responsabilidade. Essa conduta configura nítida violação à vedação do comportamento contraditório (venire contra factum proprium), princípio regido pela boa-fé objetiva. Logo, ao contratar o autor sob a égide da CLT, o réu equipara-se ao empregador privado, submetendo-se obrigatoriamente às regras do Direito do Trabalho. O art. 7º, al. "a", da Lei nº 605/49 é peremptório ao estabelecer que a remuneração do repouso semanal deve computar as horas extraordinárias habitualmente prestadas. No mesmo sentido, a Súmula nº 172 do TST sedimenta o entendimento de que tais horas integram o cálculo do repouso remunerado. Por sua vez, no julgamento do IncJulgRREmbRep-10169-57.2013.5.05.0024, o TST aprovou tese jurídica sobre o Tema Repetitivo nº 9, atribuindo nova redação da OJ nº 394, com o seguinte teor: REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DAS FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, AVISO PRÉVIO E DEPÓSITOS DO FGTS. I. A majoração do valor do repouso semanal remunerado decorrente da integração das horas extras habituais deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS. II. O item I será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20.03.2023. Portanto, constatado o pagamento habitual de sobrejornada sem a devida integração, correta a sentença prolatada ao deferir os reflexos no descanso semanal remunerado (inclusive feriados) e, sucessivamente, em férias com 1/3 e gratificações natalinas. Há observar, entrementes, a data de admissão do autor (04-06-2008) e a limitação temporal trazida no item II da citada tese, segundo a qual o marco inicial para a aplicação dessa nova diretriz deve ocorrer a partir de 20-03-2023. Dou parcial provimento ao recurso do réu para limitar a condenação relativa à integração das horas extraordinárias no descanso semanal remunerado para posterior repercussão nas demais verbas exclusivamente ao labor extraordinário prestado a partir de 20-03-2023. 2 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MINORAÇÃO O réu postula a minoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados na sentença em 15% sobre o valor bruto da condenação, para o percentual de 5%. Argumenta que a demanda é de baixa complexidade, versa sobre matéria de direito e não exigiu a produção de provas em audiência. O art. 791-A, caput e § 2º, da CLT assim disciplina: Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. [...] § 2º Ao fixar os honorários, o juízo observará: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Observados os critérios acima, o arbitramento do percentual relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais devidos deve corresponder a contraprestação condigna ao(s) causídico(s) que atuou(aram) na causa trabalhista, já que não pode o julgador olvidar que se trata também de verba de subsistência do(s) prestador(es) do serviço jurídico respectivo Portanto, tendo em consideração que a legislação fixa entre o mínimo de 5% e o máximo de 15% e sopesando os critérios referidos na legislação aplicável transcrita, reputo razoável manter o percentual fixado pelo juízo, mormente considerado o valor provisoriamente arbitrado à condenação, de R$15.000,00. Nego provimento ao recurso. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. INCONFORMISMO. NÃO CABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO Os embargos de declaração desservem para a reforma do julgado. Eventual inconformismo das partes deverá ser realizado pelo meio instrumental consentâneo, não cabendo aclaratórios para esse desiderato. Essa medida somente pode ser efetivada quando presentes os requisitos legais pertinentes (art. 897-A da CLT e art. 1.022 do CPC, c/c art. 769 da CLT). A equivocada/injustificada utilização dos embargos declaratórios poderá ensejar a aplicação das multas previstas no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, c/c art. 769 da CLT e art. 15 do CPC. Segundo dispõem a Súmula nº 297, item I, e a OJ nº 118 da SDI-1 do TST, respectivamente, "diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito", e "havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este". Por fim, registro ser incabível na seara processual trabalhista o contraditório prévio/substancial (CPC, arts. 7º, 9º e 10), mormente em face dos princípios da simplicidade, da informalidade e da concentração dos atos processuais. A própria fundamentação exauriente prevista no CPC de 2015 é restrita a argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão do ato decisório, não havendo razão para a análise de todas as alegações da parte recorrente. ACORDAM os membros da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO; por igual votação, rejeitar a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho. No mérito, sem divergência, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO para limitar a condenação relativa à integração das horas extraordinárias no descanso semanal remunerado para posterior repercussão nas demais verbas exclusivamente ao labor extraordinário prestado a partir de 20-3-2023. Custas inalteradas (Custas de R$300,00; valor arbitrado de R$15.000,00. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 25 de agosto de 2026, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Narbal Antônio de Mendonça Fileti, a Desembargadora do Trabalho Quézia de Araújo Duarte Nieves Gonzalez e a Juíza do Trabalho Convocada Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert (Portaria SEAP/SEMAG nº 141/2026). Presente o Procurador Regional do Trabalho Alexandre Medeiros da Fontoura Freitas. NARBAL ANTÔNIO DE MENDONÇA FILETI Desembargador-Relator FLORIANOPOLIS/SC, 02 de setembro de 2026. CAROLINE BEIRITH VIANNA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ANDRE VENANCIO

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