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TJSP · Foro de Piraju - Juizado Especial Cível e Criminal
Processo 0000357-74.2026.8.26.0452 (processo principal 1000660-08.2025.8.26.0452) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Bruno Cesar Ribeiro - Vistos. Tratase de cumprimento de sentença promovido por Bruno Cesar Ribeiro em face de São Paulo Previdência - SPPREV, tendo por título a sentença proferida nos autos nº 100066008.2025.8.26.0452, confirmada e reformada em parte pelo E. Colégio Recursal, que condenou a executada ao pagamento das diferenças pretéritas do Adicional de Local de Exercício (ALE), nos moldes fixados no Mandado de Segurança Coletivo nº 100139123.2014.8.26.0053, com honorários advocatícios de 15% arbitrados pela Turma Recursal (art. 55, caput, segunda parte, da Lei nº 9.099/95). Apresentado o demonstrativo de débito pelo exequente (R$ 43.751,39), foi a Fazenda intimada na forma do art. 535 do CPC e ofertou impugnação, deduzindo dois pedidos: (a) a suspensão do feito, em razão da decisão de 27/11/2025 do Exmo. Desembargador Presidente da Seção de Direito Público do TJSP, nos autos da Ação Rescisória nº 211145533.2023.8.26.0000; e (b) o reconhecimento de excesso de execução, indicando como correto o valor de R$ 37.856,66, por divergência quanto aos índices de correção e juros (afastamento da taxa fixa aplicada pelo autor, com adoção da poupança até 05/2012, 70% da SELIC a partir de então e SELIC acumulada desde 12/2021 - EC nº 113/2021) e quanto ao acréscimo de 7% ao valor do ALE, tido por estranho ao título. Intimado a se manifestar sobre a impugnação aos cálculos, o exequente concordou expressamente com o valor apurado pela executada (R$ 37.856,66) e requereu a homologação dos cálculos de fls. 81, para expedição do competente requisitório (fls. 86). É o relatório. DECIDO. 1. Do excesso de execução (impugnação aos cálculos) A controvérsia sobre o valor da execução restou superada pela concordância manifestada pelo exequente, que aderiu integralmente ao cálculo ofertado pela executada. Não subsiste, pois, divergência quanto ao quantum debeatur, tornandose incontroverso o montante de R$ 37.856,66 - nele já compreendidos os honorários advocatícios de 15% e observados os critérios de atualização decorrentes do título e da EC nº 113/2021. Impõese, no ponto, a homologação do cálculo, independentemente de remessa à contadoria, por ausência de litígio remanescente (arts. 535, §§ 3º e 4º, do CPC). 2. Do pedido de suspensão A decisão proferida em 27/11/2025 pelo Exmo. Desembargador Presidente da Seção de Direito Público do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, nos autos da Ação Rescisória nº 211145533.2023.8.26.0000, ao admitir o recurso extraordinário e reconsiderar decisão anterior, deferiu efeito suspensivo "para obstar as ações e execuções individuais, cumprimentos de sentença, pagamentos, ações de competência dos Juizados Especiais e da Justiça Comum e ações de cobrança referentes ao período pretérito, todos derivados do título judicial formado no Mandado de Segurança Coletivo nº 100139123.2014.8.26.0053". O presente cumprimento de sentença deriva diretamente desse título, na medida em que a sentença exequenda condenou a executada ao pagamento das diferenças do ALE precisamente "nos moldes fixados" no referido mandado de segurança coletivo. A hipótese amoldase, portanto, com exatidão, ao objeto da ordem de sobrestamento, que abrange de forma expressa tanto os cumprimentos de sentença quanto os próprios pagamentos (expedição e levantamento de RPV e precatórios). Tratandose de determinação emanada de autoridade judiciária hierarquicamente superior, dotada de eficácia cogente, sua observância se impõe a este Juízo, sendo vedado o prosseguimento dos atos executivos e, sobretudo, a satisfação do crédito enquanto perdurar a suspensão. Registrese que o exequente não se opôs a esse pedido, limitandose a concordar com o valor. Ante o exposto: a) ante a concordância expressa do exequente (fls. 86), HOMOLOGO os cálculos apresentados pela executada (fls. 81) e fixo o valor da execução em R$ 37.856,66 (trinta e sete mil, oitocentos e cinquenta e seis reais e sessenta e seis centavos), nele já incluídos os honorários advocatícios, restando resolvida a impugnação quanto ao excesso de execução; b) RECONHEÇO a natureza alimentar do crédito, já declarada no título; c) em cumprimento à decisão de 27/11/2025 proferida na Ação Rescisória nº 211145533.2023.8.26.0000, ACOLHO o pedido de suspensão e DETERMINO O SOBRESTAMENTO do presente cumprimento de sentença, ficando obstada a expedição de requisição de pequeno valor / precatório e qualquer pagamento até o julgamento definitivo daquela ação rescisória ou a cessação do efeito suspensivo; d) aguardemse os autos em sobrestamento (secretaria), incumbindo à parte interessada comunicar a este Juízo o julgamento da rescisória ou a revogação/cessação do efeito suspensivo, oportunidade em que, retomada a marcha, os cálculos deverão ser atualizados até a data da requisição e expedido o requisitório na modalidade cabível ao valor; e) cientifiquemse a executada (PGE) e o exequente. P. I. C. - ADV: AIRTON GRAZZIOLI (OAB 103435/SP)
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