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0000357-70.2026.5.12.0046

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT12
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT12 · 2ª VARA DO TRABALHO DE JARAGUÁ DO SUL · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JARAGUÁ DO SUL ATOrd 0000357-70.2026.5.12.0046 RECLAMANTE: PATRICIA CIPRIANO SERAFIM RECLAMADO: WEG DRIVES & CONTROLS - AUTOMACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3bde791 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO ISSO POSTO, nos termos e limites da fundamentação que passa a fazer parte integrante deste dispositivo, rejeito a preliminar de inépcia; declaro prescritos os créditos anteriores a 13/03/2021 e extingo-os com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II do CPC; e ACOLHO EM PARTE os pedidos formulados por PATRICIA CIPRIANO SERAFIM, autora, em face de WEG DRIVES & CONTROLS - AUTOMAÇÃO LTDA., ré, para declarar a nulidade da dispensa por justa causa aplicada em 04/02/2026, convertendo-a em dispensa sem justa causa, e condenar a ré a pagar à autora as seguintes parcelas: a) aviso prévio indenizado de 78 dias, proporcional ao tempo de serviço, na forma da Lei 12.506/2011; b) 4/12 de décimo terceiro salário proporcional de 2026, computada a projeção do aviso prévio; c) 4/12 férias proporcionais acrescidas de um terço, computada a projeção do aviso prévio, com natureza indenizatória; d) FGTS sobre as verbas rescisórias salariais ora deferidas, acrescido da multa de 40% sobre todos os depósitos da contratualidade. Os valores deverão ser depositados na conta vinculada do autor, diante do disposto no Precedente Vinculante n. 68 do e. TST, devendo, após a realização do depósito, ser expedido alvará para o respectivo saque; e) participação nos lucros e resultados do ano base de 2026, proporcional aos dias trabalhados, computada a projeção do aviso prévio indenizado, observados a forma, os critérios e a época de pagamento previstos no acordo coletivo. Condeno a ré a proceder à retificação no TRCT (inclusive quanto ao código de afastamento) e na CTPS da reclamante para constar dispensa sem justa causa, com projeção do aviso prévio, no prazo de 10 dias, após o trânsito em julgado e mediante intimação específica, sob pena de multa de R$ 1.000,00, reversível à autora. No mesmo prazo, deverá a ré entregar à autora as guias para saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego, devendo o órgão gestor verificar se a autora preenche os demais requisitos legais, sob pena de multa de R$ 1.000,00. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita, dispensando-a do pagamento de custas processuais. Condeno a Reclamante e a Reclamada a pagarem honorários sucumbenciais, nos termos da fundamentação. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, por cálculos, e deverão ser limitados aos importes especificados na petição inicial. Juros, correção monetária, descontos previdenciários e fiscais, nos termos da fundamentação. Custas de R$ 800,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$ 40.000,00, pela reclamada. Desnecessária a intimação da União, considerando que o valor da condenação é inferior a R$ 60.000,00. Após o trânsito em julgado, cumpra-se. Partes cientes com a publicação desta decisão. Nada mais. PATRICIA ANDRADES GAMEIRO HOFSTAETTER Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PATRICIA CIPRIANO SERAFIM

  2. Intimação

    TRT12 · 2ª VARA DO TRABALHO DE JARAGUÁ DO SUL · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JARAGUÁ DO SUL ATOrd 0000357-70.2026.5.12.0046 RECLAMANTE: PATRICIA CIPRIANO SERAFIM RECLAMADO: WEG DRIVES & CONTROLS - AUTOMACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3bde791 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO ISSO POSTO, nos termos e limites da fundamentação que passa a fazer parte integrante deste dispositivo, rejeito a preliminar de inépcia; declaro prescritos os créditos anteriores a 13/03/2021 e extingo-os com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II do CPC; e ACOLHO EM PARTE os pedidos formulados por PATRICIA CIPRIANO SERAFIM, autora, em face de WEG DRIVES & CONTROLS - AUTOMAÇÃO LTDA., ré, para declarar a nulidade da dispensa por justa causa aplicada em 04/02/2026, convertendo-a em dispensa sem justa causa, e condenar a ré a pagar à autora as seguintes parcelas: a) aviso prévio indenizado de 78 dias, proporcional ao tempo de serviço, na forma da Lei 12.506/2011; b) 4/12 de décimo terceiro salário proporcional de 2026, computada a projeção do aviso prévio; c) 4/12 férias proporcionais acrescidas de um terço, computada a projeção do aviso prévio, com natureza indenizatória; d) FGTS sobre as verbas rescisórias salariais ora deferidas, acrescido da multa de 40% sobre todos os depósitos da contratualidade. Os valores deverão ser depositados na conta vinculada do autor, diante do disposto no Precedente Vinculante n. 68 do e. TST, devendo, após a realização do depósito, ser expedido alvará para o respectivo saque; e) participação nos lucros e resultados do ano base de 2026, proporcional aos dias trabalhados, computada a projeção do aviso prévio indenizado, observados a forma, os critérios e a época de pagamento previstos no acordo coletivo. Condeno a ré a proceder à retificação no TRCT (inclusive quanto ao código de afastamento) e na CTPS da reclamante para constar dispensa sem justa causa, com projeção do aviso prévio, no prazo de 10 dias, após o trânsito em julgado e mediante intimação específica, sob pena de multa de R$ 1.000,00, reversível à autora. No mesmo prazo, deverá a ré entregar à autora as guias para saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego, devendo o órgão gestor verificar se a autora preenche os demais requisitos legais, sob pena de multa de R$ 1.000,00. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita, dispensando-a do pagamento de custas processuais. Condeno a Reclamante e a Reclamada a pagarem honorários sucumbenciais, nos termos da fundamentação. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, por cálculos, e deverão ser limitados aos importes especificados na petição inicial. Juros, correção monetária, descontos previdenciários e fiscais, nos termos da fundamentação. Custas de R$ 800,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$ 40.000,00, pela reclamada. Desnecessária a intimação da União, considerando que o valor da condenação é inferior a R$ 60.000,00. Após o trânsito em julgado, cumpra-se. Partes cientes com a publicação desta decisão. Nada mais. PATRICIA ANDRADES GAMEIRO HOFSTAETTER Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - WEG DRIVES & CONTROLS - AUTOMACAO LTDA

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