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TJSP · Foro de Cachoeira Paulista - 1ª Vara
Processo 0000357-57.2026.8.26.0102 (apensado ao processo 1001664-97.2024.8.26.0102) (processo principal 1001664-97.2024.8.26.0102) - Cumprimento de sentença - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Adriano Jose Tiburcio - O pedido de homologação integral formulado pelo credor não comporta deferimento, porquanto o cálculo apresentado contraria as balizas do título executivo judicial formado no acórdão proferido pela 17ª Câmara de Direito Público deste Tribunal. No julgamento colegiado da remessa necessária, o Tribunal reformou a sentença originária para retificar a data de início do benefício (DIB) do auxílio-acidente para 27/08/2024, dia seguinte à cessação do auxílio por incapacidade temporária anterior, aplicando a tese fixada no Tema 862 do STJ. Não obstante o comando expresso do acórdão, a planilha inicial do credor retroagiu a apuração das parcelas vencidas para 01/08/2023, baseando-se no termo inicial da sentença superada. A pretensão de executar prestações de período anterior ao fixado em segundo grau configura nítido excesso de execução e ofende a coisa julgada material, impedindo a homologação sumária da conta. A fase de cumprimento de sentença se submete ao princípio da fidelidade ao título judicial, impondo-se a revisão dos cálculos para eliminar inconsistências materiais e adequar o débito ao julgado, conforme a orientação do TJSP: Cumprimento de sentença Excesso de execução Divergência entre planilhas Inclusão de indenização baseada em expectativa de vida Impossibilidade Respeito à coisa julgada Apenas erros materiais são passíveis de correção a qualquer tempo Necessidade de revisão técnica dos cálculos para assegurar fidelidade ao título executivo Observância aos critérios estabelecidos Decisão mantida Recurso de agravo de instrumento improvido (TJSP; Agravo de Instrumento 2007363-96.2026.8.26.0000; Relator (a): Souza Meirelles; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro de Buritama - 1ª Vara; Data do Julgamento: 11/05/2026; Data de Registro: 11/05/2026) Dessa forma, afasta-se o cálculo inicial apresentado pelo segurado, devendo a apuração do crédito observar rigorosamente o termo inicial fixado no acórdão colegiado em 27/08/2024. Também não é possível acolher a fixação direta de honorários advocatícios sucumbenciais em 15% calculados sobre montante desconforme com o título. O acórdão exequendo reconheceu expressamente a iliquidez da condenação proferida contra a Fazenda Pública e determinou que a apuração do percentual da verba honorária ocorra após a liquidação do débito, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC. Ademais, a verba honorária decorrente da fase de conhecimento em demandas acidentárias e previdenciárias deve observar o limite temporal previsto na jurisprudência do STJ, incidindo apenas sobre as prestações devidas até a sentença: SÚMULA STJ nº 111 (TERCEIRA SEÇÃO) [DIREITO PREVIDENCIÁRIO - AÇÃO ACIDENTÁRIA]: Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença. (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/09/2006, DJ 04/10/2006, p. 281) MODIFICAÇÃO DE TEXTO: A Terceira Seção, na sessão de 27/09/2006, ao apreciar o Projeto de Súmula n. 560, deliberou pela MODIFICAÇÃO da Súmula 111 do STJ. REDAÇÃO ANTERIOR (decisão de 06/10/1994, DJ 13/10/1994, p. 27430): Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre prestações vincendas. Desse modo, a base de cálculo e o percentual definitivo dos honorários sucumbenciais só poderão ser definidos a partir do valor correto das parcelas vencidas até a data da sentença de primeiro grau (art. 85, § 4º, II, do CPC). O deferimento unilateral do percentual postulado pelo exequente geraria bis in idem e enriquecimento sem causa. Ante o exposto, REJEITO o pedido de homologação do cálculo apresentado pela parte exequente. Para a regular fixação do crédito e garantia da fidelidade ao julgado: a) Fica o exequente intimado para apresentar planilha retificada do débito, no prazo de 15 dias, observando com rigor os parâmetros do título executivo judicial: DIB em 27/08/2024, critérios de correção monetária e juros fixados no acórdão, bem como delimitação da verba honorária sucumbencial às parcelas vencidas até a sentença (Súmula 111 do STJ); b) Apresentada a nova memória de cálculo pelo credor, intime-se o INSS para nova manifestação (art. 535 do CPC). Intimem-se. - ADV: ANDRE MARCOLINO DE SIQUEIRA (OAB 299548/SP)
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