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0000357-56.2023.5.06.0171

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT6
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Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT6 · 1ª Vara do Trabalho do Cabo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DO CABO ATOrd 0000357-56.2023.5.06.0171 RECLAMANTE: CRISTIANA PEREIRA DE LIMA RECLAMADO: ENCRED EMPRESA NORDESTINA DE CREDITO EIRELI E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0754203 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Isso posto, decido: JULGAR PROCEDENTE o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica em face de LARISSA DANIELA COLLIARD DE FARIAS LIMA, MARISA DANIELA COLLIARD DE FARIAS e ANTÔNIO BELARMINO DE OLIVEIRA FILHO, determinando a inclusão de todos no polo passivo da execução, que prosseguirá em seus regulares termos; JULGAR IMPROCEDENTE o incidente em relação ao suscitado CRISTIANO MEDEIROS LIMA, por ausência de prova de sua condição de sócio oculto ou administrador de fato, determinando sua exclusão do polo passivo do incidente e da execução; DEFERIR a tutela de urgência cautelar de arresto/bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, restrição RENAJUD e averbação premonitória exclusivamente em desfavor de LARISSA DANIELA COLLIARD DE FARIAS LIMA, MARISA DANIELA COLLIARD DE FARIAS e ANTÔNIO BELARMINO DE OLIVEIRA FILHO, limitada ao valor atualizado da execução, a ser efetivada após o decurso do prazo recursal desta decisão; Intimem-se as partes. Decorrido in albis o prazo recursal, citem-se os suscitados LARISSA DANIELA COLLIARD DE FARIAS LIMA, MARISA DANIELA COLLIARD DE FARIAS e ANTÔNIO BELARMINO DE OLIVEIRA FILHO para pagarem ou garantirem o juízo, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas (art. 841, § 1º, parte final, c/c art. 880, § 3º, todos da CLT), observando-se a ordem legal de preferência do art. 835 do CPC, sob pena de bloqueio on-line. TAYSA QUEIROZ MOTA DE SOUSA BRITO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CRISTIANA PEREIRA DE LIMA

  2. Intimação

    TRT6 · 1ª Vara do Trabalho do Cabo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DO CABO ATOrd 0000357-56.2023.5.06.0171 RECLAMANTE: CRISTIANA PEREIRA DE LIMA RECLAMADO: ENCRED EMPRESA NORDESTINA DE CREDITO EIRELI E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0754203 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Isso posto, decido: JULGAR PROCEDENTE o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica em face de LARISSA DANIELA COLLIARD DE FARIAS LIMA, MARISA DANIELA COLLIARD DE FARIAS e ANTÔNIO BELARMINO DE OLIVEIRA FILHO, determinando a inclusão de todos no polo passivo da execução, que prosseguirá em seus regulares termos; JULGAR IMPROCEDENTE o incidente em relação ao suscitado CRISTIANO MEDEIROS LIMA, por ausência de prova de sua condição de sócio oculto ou administrador de fato, determinando sua exclusão do polo passivo do incidente e da execução; DEFERIR a tutela de urgência cautelar de arresto/bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, restrição RENAJUD e averbação premonitória exclusivamente em desfavor de LARISSA DANIELA COLLIARD DE FARIAS LIMA, MARISA DANIELA COLLIARD DE FARIAS e ANTÔNIO BELARMINO DE OLIVEIRA FILHO, limitada ao valor atualizado da execução, a ser efetivada após o decurso do prazo recursal desta decisão; Intimem-se as partes. Decorrido in albis o prazo recursal, citem-se os suscitados LARISSA DANIELA COLLIARD DE FARIAS LIMA, MARISA DANIELA COLLIARD DE FARIAS e ANTÔNIO BELARMINO DE OLIVEIRA FILHO para pagarem ou garantirem o juízo, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas (art. 841, § 1º, parte final, c/c art. 880, § 3º, todos da CLT), observando-se a ordem legal de preferência do art. 835 do CPC, sob pena de bloqueio on-line. TAYSA QUEIROZ MOTA DE SOUSA BRITO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ENCRED EMPRESA NORDESTINA DE CREDITO EIRELI

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