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TRT5 · 18ª Vara do Trabalho de Salvador · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATSum 0000357-52.2026.5.05.0018 RECLAMANTE: VITOR GABRIEL SANTOS ERNESTO RECLAMADO: SOUZA OLIVEIRA RESTAURANTE EXPRESSO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f6b8992 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III-DISPOSITIVO. Ante o exposto, nos termos da fundamentação acima, que integra este dispositivo como se aqui estivesse transcrito, decide este Juízo: I) Conceder a gratuidade de justiça à parte autora; II) Julgar PROCEDENTE, EM PARTE, a postulação de VITOR GABRIEL SANTOS ERNESTO em face de SOUZA OLIVEIRA RESTAURANTE EXPRESSO LTDA - ME e MARIA ELIANE MENDES DE SOUZA, para condenar as Reclamadas, sendo a Segunda Reclamada de forma subsidiária, a adimplir, em quarenta e oito (48) horas após o trânsito em julgado e respectiva liquidação, os seguintes títulos: a) aviso prévio indenizado de 30 dias; b) diferenças de 13º salário proporcional, observada a projeção do aviso prévio e autorizada a dedução dos valores comprovadamente pagos sob o mesmo título; c) diferenças de férias proporcionais, acrescidas de 1/3, observada a projeção do aviso prévio e autorizada a dedução dos valores comprovadamente pagos sob o mesmo título; d) multa do art. 477 da CLT; e e) honorários de sucumbência; III) Condenar a Primeira Reclamada a proceder às anotações na CTPS da parte autora, para fazer constar a data de admissão em 05/08/2025 e a data de rescisão, considerada a projeção do aviso-prévio, em 29/11/2025. A Reclamada deverá ser notificada para proceder às anotações necessárias na CTPS da parte autora, por meio do aplicativo “CTPS DIGITAL”disponibilizado pelo Governo Federal ou, na hipótese de sua inexistência, através de indicação de data e horário para comparecimento da(o) reclamante, na sede ou filial da parte ré, a fim de apresentar sua CTPS para realização dos registros pertinentes. Prazo de 10 dias, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 50,00, até o limite de trinta dias. Com o advento da informação acima, a parte autora deverá ser notificada para ciência e apresentação de sua CTPS, na data e local indicados. Na hipótese de inércia injustificada da parte ré, deve a Secretaria proceder à anotação da CTPS da parte autora, através de certidão, notificando-se a parte autora para ciência IV) Condenar a Primeira Reclamada a efetuar o recolhimento das diferenças de FGTS de todo o período contratual reconhecido, deduzidos os valores comprovadamente depositados, bem como da multa de 40%, observada a base de incidência definida na fundamentação, com comprovação nos autos. Natureza das verbas contempladas nesta decisão na forma do art. 28 da Lei n. 8.212/91, devendo os recolhimentos previdenciários ser efetivados pela empregadora, mas autorizada a dedução dos valores cabíveis à parte empregada, sendo que o art. 33, parágrafo quinto, da mesma lei não repassa ao empregador a responsabilidade pelo pagamento do valor relativo ao empregado, mas tão-somente a responsabilidade pelo recolhimento. De acordo com a decisão do STF nas ADCs 58 e 59, assim como com base no Tema 1.191 de Repercussão Geral, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral. Assim, na fase pré-judicial, deve incidir o IPCA-E, além dos juros legais (art. 39, caput, da Lei n.º 8.177/1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, a qual abrange juros e correção monetária. Em razão da alteração legislativa trazida pela Lei 14.905/2024, a partir de 30/8/2024, a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e §1º do CC. Por sua vez, os juros incidentes serão fixados de acordo com a “taxa legal”, que corresponde ao resultado da subtração SELIC – IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), na forma do art. 406, caput e §§ 1º a 3º do CC. Autoriza-se ainda a retenção do imposto de renda na fonte sobre o total da condenação sobre as parcelas de incidência de IR (acrescido de juros e correção monetária) no momento do pagamento ao credor (fato gerador da obrigação). Fixa-se o débito da parte reclamada no valor total, atualizado, integralizado e acrescido de juros, até 08/09/2026, de R$ 7.032,39, já incluso o montante das custas de R$ 137,89, bem como o das contribuições previdenciárias e fiscais, consoante cálculos elaborados pela Secretaria deste MM. Juízo, ora homologados; apurado o quantum debeatur pelo método de liquidação compatível, em observância às determinações contidas na fundamentação. Intimem-se as partes. LIGIA MELLO ARAUJO OLIVIERI Juíza do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - VITOR GABRIEL SANTOS ERNESTO
TRT5 · 18ª Vara do Trabalho de Salvador · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATSum 0000357-52.2026.5.05.0018 RECLAMANTE: VITOR GABRIEL SANTOS ERNESTO RECLAMADO: SOUZA OLIVEIRA RESTAURANTE EXPRESSO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f6b8992 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III-DISPOSITIVO. Ante o exposto, nos termos da fundamentação acima, que integra este dispositivo como se aqui estivesse transcrito, decide este Juízo: I) Conceder a gratuidade de justiça à parte autora; II) Julgar PROCEDENTE, EM PARTE, a postulação de VITOR GABRIEL SANTOS ERNESTO em face de SOUZA OLIVEIRA RESTAURANTE EXPRESSO LTDA - ME e MARIA ELIANE MENDES DE SOUZA, para condenar as Reclamadas, sendo a Segunda Reclamada de forma subsidiária, a adimplir, em quarenta e oito (48) horas após o trânsito em julgado e respectiva liquidação, os seguintes títulos: a) aviso prévio indenizado de 30 dias; b) diferenças de 13º salário proporcional, observada a projeção do aviso prévio e autorizada a dedução dos valores comprovadamente pagos sob o mesmo título; c) diferenças de férias proporcionais, acrescidas de 1/3, observada a projeção do aviso prévio e autorizada a dedução dos valores comprovadamente pagos sob o mesmo título; d) multa do art. 477 da CLT; e e) honorários de sucumbência; III) Condenar a Primeira Reclamada a proceder às anotações na CTPS da parte autora, para fazer constar a data de admissão em 05/08/2025 e a data de rescisão, considerada a projeção do aviso-prévio, em 29/11/2025. A Reclamada deverá ser notificada para proceder às anotações necessárias na CTPS da parte autora, por meio do aplicativo “CTPS DIGITAL”disponibilizado pelo Governo Federal ou, na hipótese de sua inexistência, através de indicação de data e horário para comparecimento da(o) reclamante, na sede ou filial da parte ré, a fim de apresentar sua CTPS para realização dos registros pertinentes. Prazo de 10 dias, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 50,00, até o limite de trinta dias. Com o advento da informação acima, a parte autora deverá ser notificada para ciência e apresentação de sua CTPS, na data e local indicados. Na hipótese de inércia injustificada da parte ré, deve a Secretaria proceder à anotação da CTPS da parte autora, através de certidão, notificando-se a parte autora para ciência IV) Condenar a Primeira Reclamada a efetuar o recolhimento das diferenças de FGTS de todo o período contratual reconhecido, deduzidos os valores comprovadamente depositados, bem como da multa de 40%, observada a base de incidência definida na fundamentação, com comprovação nos autos. Natureza das verbas contempladas nesta decisão na forma do art. 28 da Lei n. 8.212/91, devendo os recolhimentos previdenciários ser efetivados pela empregadora, mas autorizada a dedução dos valores cabíveis à parte empregada, sendo que o art. 33, parágrafo quinto, da mesma lei não repassa ao empregador a responsabilidade pelo pagamento do valor relativo ao empregado, mas tão-somente a responsabilidade pelo recolhimento. De acordo com a decisão do STF nas ADCs 58 e 59, assim como com base no Tema 1.191 de Repercussão Geral, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral. Assim, na fase pré-judicial, deve incidir o IPCA-E, além dos juros legais (art. 39, caput, da Lei n.º 8.177/1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, a qual abrange juros e correção monetária. Em razão da alteração legislativa trazida pela Lei 14.905/2024, a partir de 30/8/2024, a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e §1º do CC. Por sua vez, os juros incidentes serão fixados de acordo com a “taxa legal”, que corresponde ao resultado da subtração SELIC – IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), na forma do art. 406, caput e §§ 1º a 3º do CC. Autoriza-se ainda a retenção do imposto de renda na fonte sobre o total da condenação sobre as parcelas de incidência de IR (acrescido de juros e correção monetária) no momento do pagamento ao credor (fato gerador da obrigação). Fixa-se o débito da parte reclamada no valor total, atualizado, integralizado e acrescido de juros, até 08/09/2026, de R$ 7.032,39, já incluso o montante das custas de R$ 137,89, bem como o das contribuições previdenciárias e fiscais, consoante cálculos elaborados pela Secretaria deste MM. Juízo, ora homologados; apurado o quantum debeatur pelo método de liquidação compatível, em observância às determinações contidas na fundamentação. Intimem-se as partes. LIGIA MELLO ARAUJO OLIVIERI Juíza do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MARIA ELIANE MENDES DE SOUZA - SOUZA OLIVEIRA RESTAURANTE EXPRESSO LTDA
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