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0000357-51.2015.8.05.0062

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · Des. Cláudio Césare Braga Pereira · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000357-51.2015.8.05.0062 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE CONCEICAO DO ALMEIDA Advogado(s): LUCIANO VINICIUS GOMES RODRIGUES (OAB:BA54017-A) APELADO: MARIA DAMIANA RANGEL Advogado(s): JANAINA MUNIZ DA SILVA (OAB:BA30770-A), MAIANA CRISTINA DE SOUZA MACIEL SOBRINHO (OAB:BA30412-A) DECISÃO Versam os autos sobre recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO ALMEIDA (ID 98663065), em face do pronunciamento do Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais daquela Comarca (ID 98663061), proferido em sede de cumprimento de sentença promovido por MARIA DAMIANA RANGEL. Após impugnação apresentada pelo Município de Conceição do Almeida (ID 98663049) e manifestação da exequente (ID 98663060), sobreveio decisão interlocutória que acolheu em parte a impugnação ao cumprimento de sentença tão somente para reconhecer o excesso de execução quanto à inclusão de 13º salário e 1/3 de férias, determinando a apresentação de novos cálculos para homologação e fixando honorários advocatícios (ID 98663061). Inconformada, a municipalidade interpôs o presente recurso de apelação (ID 98663065), sustentando a inépcia da petição de cumprimento de sentença, ausência de trânsito em julgado por nulidade de intimação, prescrição intercorrente/supressio e excesso de execução relativo aos índices de correção monetária e juros moratórios. Ao fim, pugna pela reforma da decisão e homologação dos cálculos apresentados pela municipalidade. Intimada para contrarrazões (ID 98663066 e ID 98663067), a parte apelada deixou transcorrer o prazo in albis (ID 98663070). É o que basta relatar. Decido. Dispõe o art. 932, inciso III do CPC, ser atribuição do relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Dito isso, nos termos do caput do art. 1.009, do mesmo diploma, contra a sentença cabe recurso de apelação, admitindo-se como tal o pronunciamento jurisdicional que encerra o processo, com ou sem resolução do mérito. Confira-se o excerto doutrinário sobre o tema: Desse modo, a sentença é o pronunciamento do juiz com o conteúdo do art. 485 ou do 487, que encerra a fase de conhecimento ou extingue o processo de execução (de título executivo extrajudicial). A decisão judicial só é uma sentença quando os dois elementos (conteúdo e função) estiverem presentes. Por estar localizada como ato final de uma fase, também se pode dizer que se trata de um critério topológico para conceituar a sentença, ainda que não encerre a prestação jurisdicional. (https://www.jusbrasil.com.br/artigos/o-conceito-de-sentenca-no-codigo-de-processo-civil/1110434904) Tocante ao pronunciamento jurisdicional que rejeita impugnação no cumprimento de sentença ou a acolhe apenas em parte, não pondo termo final à execução, há muito entende o STJ ser agravo de instrumento o recurso cabível para combater o decisum. Nesse sentido, leia-se os precedentes que revelam a sedimentada jurisprudência do STJ sobre o tema: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que o agravo de instrumento é o recurso cabível contra decisão que resolve impugnação ao cumprimento de sentença, mas não extingue a execução - como na hipótese -, não sendo possível a incidência do princípio da fungibilidade recursal, por se tratar de erro grosseiro. Incidência da Súmula 83 do STJ. 2. Segundo a orientação jurisprudencial firmada por este Superior Tribunal de Justiça, a Súmula 83 do STJ é aplicável ao recurso especial tanto pela alínea "a" como pela alínea "c" do permissivo constitucional. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.080.599/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 487, I, 203, § 1º, 1.009, § 3º, E 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. SÚMULA N. 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O agravo de instrumento é o recurso cabível contra a decisão que julga a impugnação ao cumprimento de sentença sem extinguir a execução, hipótese em que, interposta apelação, não se aplica o princípio da fungibilidade recursal por se tratar de erro grosseiro. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.946.373/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023.) Mais a mais, entende a Corte Superior que a interposição de apelo contra decisão não terminativa do procedimento executório, de natureza interlocutória, portanto, caracteriza erro crasso que impede a aplicação do princípio da fungibilidade. Veja-se o precedente: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO OU APELAÇÃO. DECISÃO QUE EXTINGUE O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HIPÓTESE DE APELAÇÃO. INCABÍVEL O PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. SÚMULA 83 DO STJ. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL EM CONSONÂNCIA COM O DESTA CORTE. SÚMULA 182 DO STJ. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que extinguiu o feito com resolução de mérito nos autos do cumprimento de sentença. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, sob a égide do Novo Código de Processo Civil, a apelação é o recurso cabível contra decisão que acolhe impugnação do cumprimento de sentença e extingue a execução. Ainda, o agravo de instrumento é o recurso cabível contra as decisões que acolhem parcialmente a impugnação ou lhe negam provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, portanto, com natureza jurídica de decisão interlocutória. Precedentes. 3. A inobservância dessa sistemática caracteriza erro grosseiro, vedada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, cabível apenas na hipótese de dúvida objetiva. 4. Não houve adequada impugnação ao fundamento do juízo negativo de admissibilidade que aplicou a Súmula nº 83 desta Corte, cuja impugnação pressupõe a demonstração por meio de precedentes atuais de que a jurisprudência do STJ não estaria no mesmo sentido do acórdão recorrido, ou que o caso dos autos seria distinto daqueles veiculados nos precedentes por intermédio de distinguishing, o que não ocorreu na hipótese. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.257.194/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023.) Forte nessas razões, com esteio no art. 932, inciso III do CPC, NÃO CONHEÇO do inconformismo porque manifestamente inadmissível. Transcorrido o prazo recursal, proceda-se a baixa definitiva. Publique-se. Intime-se. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 01

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